segunda-feira, 20 de maio de 2013

Direito Empresarial I (20/05/2013)



Contrato Social

Comércio e Indústria de Alimentos
Rio Preto Ltda.

João Carlos Silva.....
Pedro Belutti.....
Carlos Scherer.....

I. Da Denominação Social e Sede
1º)
2º)

II. Do Objeto Social
3º)

III. Da Duração e Início das Atividades
4º) Normalmente o início das atividades é quando passa pela junta.

IV. Do Capital Social
5º)
Nome do Sócio
Percentual
Quotas
Valor em Reais
João Carlos Silva
25%


Pedro Belutti
25%


Carlos Scherer
50%



V. Da Responsabilidade do Sócio
6º)

VI. Da Administração da Sociedade
7º)

VII. Das Assembleias Gerais e Reuniões
8º) Com mais de 10 sócios é Assembleia, com menos de 10 é reunião. Mas nada impede que uma sociedade com 3 sócios tenha Assembleia e não reunião.

VIII. Das Deliberações Sociais
9º) Vale o que está na lei, mas se os sócios resolverem estipular quórum diferente do CC, tem que ter esta cláusula e dizer qual a diferença da lei. Não podemos estabelecer quóruns de deliberações inferiores ao que está na lei, pode ser somente acima do que a lei exige.

IX. Da Morte, Retirada ou Exclusão do Sócio
10º) Se o contrato social não estipula indenização do sócio que se retira, o prazo é de 90 dias para a sociedade indenizar o sócio que se retira da sociedade, mas é um prazo pequeno, o contrato social pode colocar um prazo superior a 90 dias. E aqui deve estar se os herdeiros do sócio morto podem ingressar sociedade. A exclusão do sócio está definido na lei.

X. Do Exercício Social
11º) Em 99% dos casos é de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Algumas sociedades é de 1º de julho a 30 de junho como nos EUA.

XI. Disposições Finais
12º) É a declaração dos sócios que não estão sendo processados, não foram processados por crime, por nada!

XII. Do Foro
13º)

Pode ingressar novo sócio e sair um sócio ao mesmo tempo, como o João Carlos vender sua participação social para 3º, mas também pode ser para um sócio de dentro da sociedade.

Alteração do Contrato Social
Comércio e Indústria de Alimentos Rio Preto Ltda.
CNPJ
NIRE
Com esta alteração do contrato, o contrato social já existe, então embaixo tem que colocar o CNPJ e o NIRE, que é quando o 1º contrato de constituição ingressa na junta dá um número que se chama NIRE, e a sociedade vai ter sempre o mesmo número, como se fosse um CPF.
João Carlos.....
Pedro.....
Carlos.....
Em qualquer contrato de alteração tem que informar também qual foi a última alteração do contrato social e qual foi a 1ª (data de fundação).
Únicos sócios da sociedade tal constituída em data tal sob n° tal e última alteração ocorrida em data tal, sob n° tal, resolvem de comum acordo alterar o presente contrato:
1º) Ingressa na sociedade Peter Walter Ashton, brasileiro, casado, advogado, portador da ID tal, inscrito na CPF tal, residente em tal rua, n° tal.
2º) Retira-se nesta data o sócio João Carlos, através da sessão e transferência da totalidade de suas quotas sociais para Peter Walter Ashton, ficando assim distribuída as quotas sociais:
Nome do Sócio
Percentual
Quotas
Valor em Reais
Peter Walter Ashton
25%


Pedro Belutti
25%


Carlos Scherer
50%


3º) O sócio que se retira sempre tem que dar plena e irrevogável quitação para a sociedade, tem que dizer que a sociedade não deve nada para ele e tem que dizer que o sócio que cedeu suas quotas também não deve nada para ele, senão não terá como ceder e transferir. A forma como Peter vai pagar João tem que ser em um contrato a parte entre os contratantes, e caso Peter não pague João, ele entre com ação para cobrar Peter, mas a sociedade não tem nada a ver com isso!
4º) Nas disposições finais, todos sócios quando ingressaram na sociedade declararam que não estavam sofrendo nenhum processo ou punição criminal ou administrativo que envolva a proibição deles ingressarem em sociedade (principalmente S.A.). Como Peter está ingressando na sociedade, ele vai ter que declarar isso.
5º) Declarar que as demais cláusulas não alteradas neste instrumento permanecem em vigor. Porque poderia ser alterada mais alguma cláusula aqui, por exemplo, se o João Carlos fosse o administrador e ele está vendendo sua participação, teríamos que informar aqui quem será o administrador, ou o sócio que está ingressando seria o novo administrador, ou seria eleito novo administrador (sócio ou não sócio). Normalmente quando chega ao fim, todos assinam e remete para a junta comercial, mas para facilitar a vida com terceiros, normalmente depois que chegou ao final, os sócios fazem uma consolidação, ou seja, eles terminam normalmente e passam “Da Consolidação”, daí repetem todo o contrato social, e na parte de distribuição estaria o novo sócio e não mais o João Carlos. Isso porque basta pegar o último contrato, não teremos que analisar todos contratos que terão em data anterior, tem sociedades que não fazem a consolidação, mas daí tem que pedir na junta comercial a fundação da sociedade, o contrato social de constituição e todas alterações posteriores, e demora bastante para ler e ver o que vem sendo alterado até a data de hoje! Então, se recomenda que a cada alteração se faça uma consolidação, porque dali para frente vale o que está na consolidação.
Se o João Carlos apenas cedesse 10% das suas quotas para Peter, a 1ª cláusula ficaria igual, e a 2ª diria que João Carlos cedeu 10% das suas quotas, e o quadro ficaria com 4 sócios. E o resto fica igual!

Art. 50 CC: A partir de 2002 a quebra da personalidade jurídica está prevista no código. Ninguém quer ser sócio de uma sociedade onde no futuro os credores podem avançar no patrimônio particular, a regra é não avançar, mesmo que a sociedade possua um passivo elevado, 10 vezes maiores que o capital social, mas se não ocorreu fraude na condução da sociedade, os sócios não responderão pelas dívidas sociais. A sociedade pode ir a falência, pode ter 50 credores, mas o sócio, se não a conduzi de forma fraudulenta, não tenho porquê pagar.

Há 4 formas de chegar à falência (Art. 94 da Lei de Falências):
1. Credor que pede a falência baseado num título com valor líquido e certo, normalmente representado por títulos de crédito, que é cheque, duplicata, nota promissória, etc, ou um contrato com um valor determinado, ou uma sentença oriunda de um processo ordinário que agora pode ser transformada em execução, porque tem dívida líquida e certa. Tudo isso tem que ser protestado no Cartório de Protestos. Então, título líquido e certo acompanhado de um protesto, e daí no mínimo no valor de 40 salários mínimos, podem 2 ou 3 credores se reunirem para dar no mínimo 40 salários mínimos, e daí pode pedir a falência,
2. Uma execução frustrada. Processo de execução, foi citado o réu, ele não apresentou, no prazo legal, a penhora, não garantiu o juízo de execução. Dentro do processo de execução, no interior onde tudo é a mesma vara (em Porto Alegre não dá, porque temos vara especializada em falência) podemos transformar o processo de execução num pedido de falência.
3. No art. 94, III da Lei de Falências elenca várias possibilidades que se identifica que a sociedade está em estado de falência.
4. Autofalência, quando o próprio devedor não tem perspectiva, então pede sua própria autofalência.

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