quinta-feira, 16 de maio de 2013

Direito Civil IV (16/05/2013)



Vícios Redibitórios

1. Conceito: Orlando Gomes: “Nos contratos bilaterais translativos da propriedade a coisa-objeto da prestação do alienante pode ser enjeitada pelo adquirente se tem efeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor. Os defeitos ocultos que a desvalorizam ou fazem-na imprestável chamam-se vícios redibitórios.”
* Vários artigos do CC usam enjeitar, que é sinônimo de recusar. Comprei carro da San Marino, combinei o que teria no carro, no dia de retirá-lo, percebo que é diferente, vou enjeitar, segundo o CC, vou recusar receber a prestação.
Do que se vê do conceito, quando falamos de vícios redibitórios, falamos de situações nas quais o comprador se arrepende total ou parcialmente do negócio realizado, fica com a impressão que caso soubesse que o bem adquirido era viciado, teria feito o negócio em outras condições, porque o bem possui um vício que era desconhecido na sua visão. Ex.: compro um imóvel e ao tomar posso deste imóvel verifico que os telhados ameaçam ruir por causa de uma infiltração, então uma situação nova que não era esperada pelo comprador é encontrada. Outro exemplo seria comprar um touro infértil. Segundo a doutrina, para serem caracterizados vícios redibitórios precisamos de 3 requisitos, então o autor tem o ônus de demonstrá-los.
2. Elementos: Na visão da doutrina, o autor da ação tem o ônus de demonstrar estes requisitos.
2.1. Defeito Oculto: Vício que não era aparente.
2.2. Vício deve existir no momento da formação do contrato: “Res Perit Domino” – significa “a coisa perece para o dono”. Até o momento da tradição o vendedor responde pelo bem, se acontecer um dano ao bem, o prejuízo é do vendedor, por exemplo, fui assaltado antes de entregar o bem, não vou poder cobrar, mas no momento que transfiro a posse para o comprador, transfiro junto o risco, se a partir de agora o comprador for assaltado, o risco é dele. Aqui também se manifesta, se há um vício, tenho que imaginar quando ele surgiu, se é anterior, o vendedor tem que responder, mas se vendo o bem para alguém e surge o vício após a tradição (formação do contrato), é natural que o comprador responda pelos vícios que surgem depois da tradição.
2.3. Vício deve perturbar o uso normal do bem: O vício deve ser suficiente para impedir ou perturbar o uso do bem. O magistrado vai ter uma margem para discutir a utilidade, se o uso do bem é comprometido em razão do vício redibitório.
3. Ações Edilícias: Caso o autor imagine que os elementos estão caracterizados, ele pode lançar mão do que a doutrina chama de ações edilícias, ações que brotam dos vícios redibitórios. E basicamente na história do direito, o cidadão que se julga lesado, ele propõe ou a ação redibitória, ou a ação “quanti minoris”.
3.1. Ação Redibitória (resolução do contrato) – Art. 441: Posso recusar a coisa quando perceber o vício redibitório. Quero receber o valor de volta e devolvo o bem. Pode ser qualquer bem, móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Ex.: Comprei direitos autorais para elaborar um filme em cima do romance “Terra sem lei”, e 3 meses depois fui notificado que na verdade a autoria do romance era alheia, e eu não sabia que teria este problema de autoria nos direitos autorais que adquiri. Ou se no contrato de edição do autor com a editora ficou caracterizado que caso haja filme, era aquela editora que tinha que ter negociado os direitos, e não outra. Então, com base no art. 441, o cidadão ingressa com uma ação redibitória para postular a devolução do valor que pagou e vai devolver o bem que recebeu, o bem que na visão dele está impróprio para o uso que se destina. Essa é a ação redibitória, desfazer um negócio que a lei chama de comutativo, ou seja, tinha prestação certa, queria aquela casa, mas aquela casa boa, e recebi ela em má condições. Ou bilateral, minha prestação apenas se justifica pela prestação alheia, é nestes tipos de contratos que vou buscar o prejuízo dos vícios redibitórios.
3.2. Ação “Quanti Minoris” (Art. 442 – Abatimento do Preço): Ao invés de rejeitar a coisa, o adquirente pode propor ação para conseguir abatimento do preço quando entende que o contrato ainda é favorável. Ex.: Olhei publicidade com quadra de tênis de saibro do lado do prédio, quando vi tinha uma quadra de futebol, digo que imaginei que teria quadra de tênis que gosto de jogar, mas com quadra de futebol não usarei, mas ainda quero morar porque a vista é muito boa, terá um abatimento no preço. O magistrado tem que acreditar que há vício mesmo.
* No CDC há o art. 18 fala de quando comprei um bem e ele está viciado (impróprio para o uso). Ex.: comprei um casaco com um furo, camisa sem botões, fogão que o gás não sai adequadamente, etc. A regra do CDC é que deve-se levar este bem ao comerciante e o fornecedor tem 30 dias para consertar o produto, quando ultrapassado o prazo é que o consumidor pode optar entre ter outro produto igual, receber o valor de volta, ou o abatimento proporcional do preço caso o consumidor queira manter o contrato. A empresa não tem o dever de trocar o bem na hora, mas em geral, trocam na hora, as lojas até mesmo trocam porque o consumidor não gostou, isso não é obrigatório, não está em lei. O art. 18 se preocupa com os vícios de qualidade, como a embalagem dizer que tem tantas gramas e na verdade ter menos, ou a publicidade dizer que tem piscina e na hora não ter mais, ou o sapato com sola gasta, etc. Não sendo o vício sanado em 30 dias, então o consumidor não tem direito a imediata proteção legal, primeiro ele devolve o bem para em 30 dias a loja tentar resolver o problema, se depois de 30 dias não tiver consertado, o consumidor pode escolher entre receber um produto igual, receber o dinheiro que pagou, ou o abatimento proporcional do preço. A atenção que se tem que ter no art. 18 é para os bens essenciais essencial (§3º), é uma exceção dos 30 dias, quando o produto é essencial, que é um bem que é essencial para a existência digna da pessoa, como a geladeira, fogão, celular, carro, chuveiro, aquecedor, etc, que a pessoa não pode ficar 30 dias sem e continuar tendo uma existência digna, nestes casos não preciso aguardar os 30 dias.
4. Alcance da Indenização (Art. 443): Há uma valoração do elemento anímico do vendedor, ou seja, em alguma medida é relevante o conhecimento do vício. “An debeatur” (dever de indenizar) e “Quantum debeatur” (volume da indenização, quanto será indenizado). É irrelevante em relação ao “An debeatur” saber se o vendedor sabia ou não que o bem tem vícios ocultos, mas a lei afirma que seria importante perquirir a ciência do vendedor no que toca ao quantum debeatur, se eu sabia que o bem que eu estava negociando tinha um vício que o tornava impróprio ao uso, vou responder com uma indenização maior, estou descumprindo o dever de socialidade, vou ter que indenizar com perdas e danos, mas se o vendedor não sabia, devolvo o que recebi pelo contrato mais as custas da celebração do contrato (certidões, impostos de transmissão, etc).
5. Decadência (Art. 445): Regra geral do art. 455 é que se o bem for móvel, o vendedor responde por vícios redibitórios pelo prazo de 30 dias, se for imóvel, responde por 1 ano, porque também não pode ficar sendo responsabilizado pela vida inteira. Questão pratica que gera debate (§1º) – Pode acontecer que a parte alega que o vício pela sua natureza só poderia ser detectado mais tarde, logo, após 30 dias, vamos para 180 dias nos bens móveis, e segue 1 ano para bens imóveis.
6. Exemplos na Jurisprudência: Há 3 principais problemas da jurisprudência que envolvem carros -> Motor, chassi ou peças adulteradas.
6.1. Motor Adulterado (TJRS, AC 70052934338): O cidadão compra carro com 30.000km, mas na verdade o motor é diverso que o original, é um motor que já andou 50.000km em outro carro, e em uma revisão é alertado do vício, e demanda uma ação na justiça de vício redibitório. Em alguns casos o Tribunal manda anular o negócio, então aceita ação redibitória, e outros há autorizam apenas uma redução no preço pago.
6.2. Chassi Adulterado (TJRS, AC 70048755565): O cidadão adquire um bem, vai fazer a transferência de propriedade, e na vistoria do poder público é detectado o chassi adulterado, ou numa blitz da polícia. Se for numa blitz da polícia, há uma semelhança com a evicção, ele vai perder o bem.
6.3. Casa Alagada (TJRS, AC 70050856657): O cidadão comprou uma casa que não a viu, foi tomar posse e tinha meio metro de água por toda casa. Novamente não há como usar o bem na maneira que queria.
6.4. Sofá-cama (TJRS, AC 700500091974): Cidadão compra sofá-cama, que está com problemas, não vira a cama, por estar com peças defeituosas. A empresa se defende dizendo que ele que não sabe mexer, mas no final fica caracterizado o vício redibitório. Pediu dano moral, mas não recebeu.

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