Vícios Redibitórios
1. Conceito: Orlando Gomes: “Nos contratos bilaterais translativos da
propriedade a coisa-objeto da prestação do alienante pode ser enjeitada pelo
adquirente se tem efeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se
destina ou lhe diminuem o valor. Os defeitos ocultos que a desvalorizam ou
fazem-na imprestável chamam-se vícios redibitórios.”
* Vários
artigos do CC usam enjeitar, que é sinônimo de recusar. Comprei carro da San Marino,
combinei o que teria no carro, no dia de retirá-lo, percebo que é diferente,
vou enjeitar, segundo o CC, vou recusar receber a prestação.
Do que se vê do conceito, quando
falamos de vícios redibitórios, falamos de situações nas quais o comprador se
arrepende total ou parcialmente do negócio realizado, fica com a impressão que
caso soubesse que o bem adquirido era viciado, teria feito o negócio em outras
condições, porque o bem possui um vício que era desconhecido na sua visão. Ex.:
compro um imóvel e ao tomar posso deste imóvel verifico que os telhados ameaçam
ruir por causa de uma infiltração, então uma situação nova que não era esperada
pelo comprador é encontrada. Outro exemplo seria comprar um touro infértil. Segundo
a doutrina, para serem caracterizados vícios redibitórios precisamos de 3 requisitos,
então o autor tem o ônus de demonstrá-los.
2. Elementos: Na visão da doutrina, o autor da ação tem o ônus de demonstrar
estes requisitos.
2.1. Defeito Oculto: Vício que não era aparente.
2.2. Vício deve existir no momento da formação do contrato: “Res Perit Domino” – significa “a
coisa perece para o dono”. Até o momento da tradição o vendedor responde pelo
bem, se acontecer um dano ao bem, o prejuízo é do vendedor, por exemplo, fui
assaltado antes de entregar o bem, não vou poder cobrar, mas no momento que
transfiro a posse para o comprador, transfiro junto o risco, se a partir de
agora o comprador for assaltado, o risco é dele. Aqui também se manifesta, se
há um vício, tenho que imaginar quando ele surgiu, se é anterior, o vendedor
tem que responder, mas se vendo o bem para alguém e surge o vício após a
tradição (formação do contrato), é natural que o comprador responda pelos
vícios que surgem depois da tradição.
2.3. Vício deve perturbar o uso normal do bem: O vício deve ser suficiente para
impedir ou perturbar o uso do bem. O magistrado vai ter uma margem para
discutir a utilidade, se o uso do bem é comprometido em razão do vício
redibitório.
3. Ações Edilícias: Caso o autor imagine que os elementos estão caracterizados, ele
pode lançar mão do que a doutrina chama de ações edilícias, ações que brotam
dos vícios redibitórios. E basicamente na história do direito, o cidadão que se
julga lesado, ele propõe ou a ação redibitória, ou a ação “quanti minoris”.
3.1. Ação Redibitória (resolução do contrato) – Art. 441: Posso recusar a coisa quando
perceber o vício redibitório. Quero receber o valor de volta e devolvo o bem.
Pode ser qualquer bem, móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Ex.: Comprei
direitos autorais para elaborar um filme em cima do romance “Terra sem lei”, e
3 meses depois fui notificado que na verdade a autoria do romance era alheia, e
eu não sabia que teria este problema de autoria nos direitos autorais que
adquiri. Ou se no contrato de edição do autor com a editora ficou caracterizado
que caso haja filme, era aquela editora que tinha que ter negociado os
direitos, e não outra. Então, com base no art. 441, o cidadão ingressa com uma
ação redibitória para postular a devolução do valor que pagou e vai devolver o
bem que recebeu, o bem que na visão dele está impróprio para o uso que se
destina. Essa é a ação redibitória, desfazer um negócio que a lei chama de
comutativo, ou seja, tinha prestação certa, queria aquela casa, mas aquela casa
boa, e recebi ela em má condições. Ou bilateral, minha prestação apenas se
justifica pela prestação alheia, é nestes tipos de contratos que vou buscar o
prejuízo dos vícios redibitórios.
3.2. Ação “Quanti Minoris” (Art. 442 – Abatimento do Preço): Ao invés de rejeitar a coisa, o
adquirente pode propor ação para conseguir abatimento do preço quando entende que
o contrato ainda é favorável. Ex.: Olhei publicidade com quadra de tênis de
saibro do lado do prédio, quando vi tinha uma quadra de futebol, digo que
imaginei que teria quadra de tênis que gosto de jogar, mas com quadra de
futebol não usarei, mas ainda quero morar porque a vista é muito boa, terá um
abatimento no preço. O magistrado tem que acreditar que há vício mesmo.
* No CDC há o
art. 18 fala de quando comprei um bem e ele está viciado (impróprio para o uso).
Ex.: comprei um casaco com um furo, camisa sem botões, fogão que o gás não sai
adequadamente, etc. A regra do CDC é que deve-se levar este bem ao comerciante
e o fornecedor tem 30 dias para consertar o produto, quando ultrapassado o
prazo é que o consumidor pode optar entre ter outro produto igual, receber o
valor de volta, ou o abatimento proporcional do preço caso o consumidor queira
manter o contrato. A empresa não tem o dever de trocar o bem na hora, mas em
geral, trocam na hora, as lojas até mesmo trocam porque o consumidor não
gostou, isso não é obrigatório, não está em lei. O art. 18 se preocupa com os vícios
de qualidade, como a embalagem dizer que tem tantas gramas e na verdade ter
menos, ou a publicidade dizer que tem piscina e na hora não ter mais, ou o
sapato com sola gasta, etc. Não sendo o vício sanado em 30 dias, então o consumidor
não tem direito a imediata proteção legal, primeiro ele devolve o bem para em
30 dias a loja tentar resolver o problema, se depois de 30 dias não tiver
consertado, o consumidor pode escolher entre receber um produto igual, receber
o dinheiro que pagou, ou o abatimento proporcional do preço. A atenção que se
tem que ter no art. 18 é para os bens essenciais essencial (§3º), é uma exceção
dos 30 dias, quando o produto é essencial, que é um bem que é essencial para a
existência digna da pessoa, como a geladeira, fogão, celular, carro, chuveiro,
aquecedor, etc, que a pessoa não pode ficar 30 dias sem e continuar tendo uma
existência digna, nestes casos não preciso aguardar os 30 dias.
4. Alcance da Indenização (Art. 443): Há uma valoração do elemento
anímico do vendedor, ou seja, em alguma medida é relevante o conhecimento do
vício. “An debeatur” (dever de indenizar) e “Quantum debeatur” (volume da
indenização, quanto será indenizado). É irrelevante em relação ao “An debeatur”
saber se o vendedor sabia ou não que o bem tem vícios ocultos, mas a lei afirma
que seria importante perquirir a ciência do vendedor no que toca ao quantum
debeatur, se eu sabia que o bem que eu estava negociando tinha um vício que o
tornava impróprio ao uso, vou responder com uma indenização maior, estou
descumprindo o dever de socialidade, vou ter que indenizar com perdas e danos,
mas se o vendedor não sabia, devolvo o que recebi pelo contrato mais as custas
da celebração do contrato (certidões, impostos de transmissão, etc).
5. Decadência (Art. 445): Regra geral do art. 455 é que se o bem for móvel, o vendedor
responde por vícios redibitórios pelo prazo de 30 dias, se for imóvel, responde
por 1 ano, porque também não pode ficar sendo responsabilizado pela vida
inteira. Questão pratica que gera debate (§1º) – Pode acontecer que a parte
alega que o vício pela sua natureza só poderia ser detectado mais tarde, logo,
após 30 dias, vamos para 180 dias nos bens móveis, e segue 1 ano para bens
imóveis.
6. Exemplos na Jurisprudência: Há 3 principais problemas da jurisprudência
que envolvem carros -> Motor, chassi ou peças adulteradas.
6.1. Motor Adulterado (TJRS, AC 70052934338): O cidadão compra carro com 30.000km,
mas na verdade o motor é diverso que o original, é um motor que já andou
50.000km em outro carro, e em uma revisão é alertado do vício, e demanda uma
ação na justiça de vício redibitório. Em alguns casos o Tribunal manda anular o
negócio, então aceita ação redibitória, e outros há autorizam apenas uma redução
no preço pago.
6.2. Chassi Adulterado (TJRS, AC 70048755565): O cidadão adquire um bem, vai
fazer a transferência de propriedade, e na vistoria do poder público é detectado
o chassi adulterado, ou numa blitz da polícia. Se for numa blitz da polícia, há
uma semelhança com a evicção, ele vai perder o bem.
6.3. Casa Alagada (TJRS, AC 70050856657): O cidadão comprou uma casa que
não a viu, foi tomar posse e tinha meio metro de água por toda casa. Novamente
não há como usar o bem na maneira que queria.
6.4. Sofá-cama (TJRS, AC 700500091974): Cidadão compra sofá-cama, que está
com problemas, não vira a cama, por estar com peças defeituosas. A empresa se
defende dizendo que ele que não sabe mexer, mas no final fica caracterizado o
vício redibitório. Pediu dano moral, mas não recebeu.
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