sexta-feira, 24 de maio de 2013

Direito Empresarial I (24/05/2013)



Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli

Legislação: Lei 12.441/2011
Alterou o Código Civil:
-> Art. 44 (Associações – Sociedades – Fundações – Partidos Políticos), inciso VI – Eireli: Indica quem são as pessoas jurídicas. A Lei 12.441/11 criou o inciso VI que é a Eireli, que é uma pessoa jurídica.
-> 980-A: Este artigo não está dentro das sociedades, então a empresa individual de responsabilidade limitada, não é uma sociedade, é uma pessoa jurídica de responsabilidade limitada, pois uma sociedade pressupõe no mínimo 2 pessoas. Dentro do art. 980-A onde está a regulamentação a Eireli, temos estes principais pontos:
Capital Social Mínimo Equivalente a 100 X o Salário Mínimo
Capital Social totalmente Integralizado: Não pode ser a integralizar, a lei que estabelece assim.
Nome Empresarial -> Firma e/ou Denominação + “Eireli”: Assim como na sociedade limitada, mas acrescenta no final “Eireli” e não “Ltda.”. Ex.: Moda Feminina Azambuja Eireli (firma + denominação + Eireli).
Aplicação no que couber regras da “Ltda.”: A Eireli não se confunde com a antiga empresa individual, que na verdade é o empresário, porque o empresário se confunde com a pessoa física, o empresário tem responsabilidade ilimitada pelos seus atos, e aqui na Eireli, não, ela é uma pessoa jurídica, então Fábio Azambuja Moda Feminina Eireli tem um capital social, é uma pessoa jurídica e as dívidas da Eireli não se confundem com as dívidas do Fábio Azambuja, o patrimônio dele não é o patrimônio da Eireli, o patrimônio da Eireli que vai responder pelas dívidas dela. A Eireli é uma pessoa jurídica distinta do empresário individual que a compõe.

-> A Eireli, embora seja uma empresa individual de responsabilidade limitada e não está lançada dentro da sociedade, pode ir a falência, assim como o empresário também pode! A Eireli indo à falência, não quer dizer que em consequência o empresário também vai à falência porque compõe a Eireli.
-> Não é denominada sociedade porque não é composta por 2 pessoas, ela é uma empresa individual de responsabilidade limitada, mas possui personalidade jurídica, seu registro é na junta comercial, porque é uma empresa individual. Os bens da Eireli não se confundem com os bens do empresário.
-> O art. 50 trata da despersonalização da sociedade para que os credores possam ir no patrimônio dos sócios quando ocorrer algum dos fatos elencados no art. 50, que é fraude, os sócios misturarem o dinheiro da sociedade com o patrimônio particular, etc. Se por ventura o empresário titular da Eireli praticar fraude na condução da Eireli, evidentemente que ele também vai responder. O antigo Código Civil não havia esta previsão para a despersonalização, mas o art. 50 diz que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, também podemos enquadrar a Eireli aqui no caso de fraude.
-> A Teoria da Despersonalização não quer dizer que quando se promove esta ação pelo MP ou pelo credor que quer responsabilizar o sócio para pagar dívida da sociedade, esta ação não é para anular a personalidade jurídica, a sociedade, ou no caso a Eireli, vai continuar cm a personalidade jurídica, é para que em determinados casos específicos seja estendida a responsabilidade ao sócio, para ele pagar esta dívida.
-> O fato de decretar a falência não quer dizer que está estendendo aos sócios as obrigações de eles pagarem as dívidas da sociedade que faliu. Tem que ter uma sentença dizendo que será estendido aos sócios esta responsabilidade. Os juízes do Trabalho e da Vara de Execuções Fiscais têm mania de automaticamente, sem sentença, responsabilizar os sócios quando a sociedade não possuir patrimônio para pagar as dívidas de caráter tributário, mas não é assim, tem que promover uma ação específica.

Da Escrituração:

At. 1179 a 1195 CC

Art. 1179: Dá a entender que é só livros, mas na realidade não são só livros, e sim este conjunto abaixo.
Instrumentos de Escrituração:
- Livros
- Conjunto de fichas ou folhas soltas
- Conjunto de folhas contínuas
- Microfichas extraídas a partir de microfilmagens por computador
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Escrituração incumbe ao contabilista: O contador ou contabilista regularmente habilitado que toma conta da escrituração de uma sociedade empresaria ou de um empresário. O contador ou contabilista saem da faculdade como bacharéis, mas tem que estar registrado no conselho, assim como os advogados que saem da faculdade de direito bacharéis em direito, mas têm que estar inscrito na OAB para poder advogar.

Sigilo dos Livros: Art. 1190 e 1194 – Os livros do empresário são sigilosos. O art. 1194 autoriza, em caso de verificação, o que mais acontece é que fiscais, se eles se dirigem a uma empresa, têm alguma denúncia, os fiscais destas áreas, estão autorizados a examinar os livros. Mas o fiscal, ao chegar em determinada empresa deverá dizer que têm notícia que o empresário não está recolhendo corretamente o ICM de 2012 e 2013, então ele só terá vista destes livros destes anos, não terá vista de todos os livros e documentação, é específico.

Livros:
- Obrigatórios:
* Comuns a todos empresários – Diário
* Especiais a alguns empresários:
   -> Registro de duplicatas: Uma empresa que não emite duplicata, não tem que ter.
   -> Entrada e saída de mercadorias -> Armazéns Gerais: Os armazéns gerais têm títulos de credito específicos. Qualquer um pode abrir um depósito, como as transportadoras que possuem depósito, quero colocar algo lá dentro e pago pelo depósito, tenho que pagar uma remuneração mensal/semanal/anual, o armazém geral faz a guarda e conservação do bem que deposito, o armazém geral nada mais é o que um depósito. A diferença de armazéns gerais para depósito, é que os armazéns gerais (que são um depósito) estão permitidos pela lei, e assim vão ter que se denominar, de emitir 2 títulos de créditos que nascem juntos, que é o Warrant (título de crédito que autoriza que eu grave a mercadoria depositada) e o C.D. (Conhecimento de Depósito – Propriedade da mercadoria que está depositada).
   -> Registro de Ações Nominativas, Transferência de Ações e Atas de Assembleia Geral: É obrigatório nas S.A., na Ltda. não há isso!
- Facultativos:
* Caixa
* Estoque
* Razão
* Borrador: É uma espécie de rascunho do livro diário, ele pode sofrer borrões, já o diário não!
* Conta Corrente
-> Fora estes livros acima, temos outros livros obrigatórios para qualquer tipo de empresa, que são os livros de caráter tributário e previdenciário, e a Lei Tributária e Previdenciária diz quais são os livros.
-> Os livros parecem que não são tão importantes, mas está na Lei de Falências que quem não tiver os livros com sua escrituração em dia, quando for a falência, será crime falimentar e vai para a cadeia. O fato de falir não é crime! O 1º ato após a decretação da falência, em 5 dias, ele deverá comparecer em juízo para prestar as primeiras declarações da falência onde ele vai dizer porque acha que faliu, o que ocorreu e entregar os livros, se ele não entregar, ele tem que dizer quem é o contador que está de posse dos livros, e daí vai o oficial de justiça buscar os livros, se não entregou ou se não encontra os livros, já vai falir com um crime nas costas, o promotor já vai apresentar a denúncia, por isso que é bom ter os livros em dia.
-> A primeira coisa que o empresário que está indo mal deixa de pagar são os impostos, a segunda coisa são os fornecedores, a terceira coisa serão os trabalhadores, depois vem a falência. Então quando ele começa a deixar de pagar imposto, ele também já deixa de pagar o contador para manter a escrita em dia.

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