segunda-feira, 6 de maio de 2013

Direito Empresarial I (06/05/2013)



Sociedades Coligadas
(Na Relação de Capital)
Art. 1097 a 1101

Grupos societários são constituídos de sociedades mantendo cada uma sua personalidade jurídica, de forma autônoma, embora subordinadas a 1 direção, a “holding”.

Holdings: São sociedades não operacionais que têm o seu patrimônio composto por quotas ou ações de outras companhias, exercendo em geral, o seu controle. Ressalta-se que existem Holdings Mistas, que operam em ambos os segmentos – Comando (controle) e Participação (coligação). Puras não exercem operação mercantil. -> Modesto Carvalhosa
A maioria das holdings são puras, só servem para controlar outras sociedades, elas não exercem nenhum tipo de operação mercantil. Nas que são holdings que controlam outras sociedade e além disso exercem alguma operação mercantil, são chamadas de holdings mistas, o que um advogado vai dizer ao cliente que a holding não deve fazer operação mercantil nenhuma, porque senão coloca em risco a participação dela em outras sociedades. Se uma holding que comanda um grupo societário, ela opera de forma mercantil, ela se torna inadimplente em alguma destas atividades e pedem a falência dela. Ou se ela é executada, o que vão penhorar, o capital de uma holding normalmente são as quotas ou ações das outras sociedades que ela comanda, então estas quotas ou ações de outras sociedades que ela comanda serão objeto de penhora para ser vendida em leilão, por isso que as holdings não devem operar de forma mercantil, elas devem ficar só no comando. Uma holding que detém o controle de outras sociedades, é um estabelecimento comercial (armazém, super, construtora, imobiliária, loteadora, etc), além de ela comandar um grupo de sociedade, ela também está exercendo alguma atividade mercantil aqui, está colocando em risco este comando. As pessoas com um patrimônio grande (diversificado entre ações, imóveis), com muito poder aquisitivo, que constituem uma sociedade de administração e participação e colocam ali seu patrimônio, que fica guardado nesta sociedade, mas se esta sociedade resolve começar a operar, vai para uma atividade de risco, começa a importar, porque o mercado está demonstrando que importar banana de Cuba consegue vender banana em Porto Alegre com um preço razoável, então compra a banana, e depois de um tempo muda o mercado, então está colocando em risco esta sociedade que tem todo seu patrimônio, por isso que elas não devem operar, e sim devem só administrar e participar de outras sociedade, ter o controle. Não devem operar, mas podem, o bom senso manda que não operem, que não coloquem em risco.

Ex.: XY Par (abreviação de participação) S/A

Construtora ZB Ltda. – Sócios:
- XY Par – 70%
- Clovis – 20%
- Agropecuária Brida S/A – 10%

Agropecuária Brida S/A – Sócios
- XY – 60%
- JG – 30%
- FF – 10%

Navegação Colombo S/A – Sócios:
- XY – 70%
- Paulo – 30%

RB Financeira S/A – Sócios:
- YZ – 70%: dentro dela tem a XY – 90% e o Fábio – 10%
- VB – 30%

* A XY é a holding, porque ela comanda todas estas sociedades, ela sempre tem a maioria das quotas dentro das sociedades. Na RB Financeira S/A a XY tem controle indireto.

- Integridade de capital social em cada sociedade
- Autonomia Administrativa

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Coligadas são divididas em 3 grupos: Controladas – Filiadas – De Simples Participação

Controlada: Art. 1098 CC (LSA Art. 243, §2º)
I- Controle Direto – A controladora é sócia.
II- Controle Indireto – Entre controladora (holding) e controlada, outras sociedades que participam do capital da incorporadora.
-> É controlada por terceira que detém o comando da sociedade. O controle pode ser direto (a controladora é sócia) ou indireto (entre o controlador e a controlada há outra sociedade).

No Brasil, a S/A, até a entrada do Collor, possuía ações ao portador, quem porta ação é o dono, não é nominativa como é hoje (está escrito o nome de quem possui a ação). No Brasil, hoje, não possui mais, há países que possui ações anônimas com ações ao portador. No Uruguai ainda existe. Há alguns Estados dos EUA e vários países da Europa ainda tem, na América Central também, mas na América Central é muito usado isso para falcatruas, principalmente tráfico de armas e de gente. Mas se usa ações ao portador não para esta finalidade, mas sim para quem tem medo de ser sequestrado por ter muito dinheiro, quer ficar no anonimato com seu patrimônio, então no Brasil não há mais isso, mas a legislação brasileira permite que se traga uma sociedade do exterior e que fique de sócio de sociedade brasileira, mas tem que ter um administrador brasileiro (tem que ser representada por brasileiro), mas não quer dizer que é o sócio, até pode ser, mas ninguém vai saber. Neste caso de sociedades anônimas com ações ao portador, existe a cautela das ações, por exemplo, uma sociedade que tem o capital social de 100 mil dólares representado por 10 cautelas de 10 mil dólares cada ação, então é um bloquinho de 10 cautelas. Quando fazemos uma ata de eleição de diretor (representante legal) basta colocar na ata (que vai ser registrada na junta) que compareceu na assembleia geral o defensor que exibiu as cartelas das ações e indicou o administrador fulano de tal. Então, nunca aparece o nome do possuidor.

Sociedade Filiada ou Coligada: Art. 1099 CC (LSA Art. 243, §1º)
Participação no capital de 10% ou mais, sem controlá-la.
Aqui ela participa do capital com no mínimo 10%, mas não poderá chegar a ter o controle da sociedade, em determinados casos não poderá ter 50% + 1, como na S/A.

Sociedade de Simples Participação: Art. 1100 CC
Participação no capital inferior a 10%.
Quando ela possui menos de 10% do capital social de outra sociedade.

Participação Recíproca: Art. 1101 CC (LSA Art. 244 é vedado)
A:
X – 40%
Y – 50%
B – 10%

|
V

B:
A – 10%
Z – 90%

OU

B:
A – 90%
B – 10%

-> A sociedade A composta por 3 sócios, cada um com sua participação. O sócio B possui como sócio dentro da sua sociedade, o A, da qual ele participa, ou tendo o controle, ou não. Na S/A é proibido isso, mas na Ltda. até é permitido.

Fundo de reserva – Destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, instituído sobre um percentual das sobras líquidas do exercício.
Reserva Legal – Art. 193 LSA
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
5% do lucro líquido do exercício, não excederá a 20% do capital social.
É obrigado a ter um fundo de reserva antes da distribuição de lucros entre os sócios, apurou o lucro da sociedade, antes de dividir entre os sócios, tira-se 5% para a reserva legal, depois os 95% dos lucros serão divididos entre os sócios.
Art. 194 – Poderá criar outros fundos.
Ou se a sociedade deliberar ainda, ela poderá efetuar outros fundos de reserva, mas este de reserva legal é obrigatório. Mas eles podem destinar 10% ao fundo social, 15% ao fundo para a educação dos filhos dos sócios, por exemplo. Se apurou o lucro, respeitou o fundo de reserva legal, pode-se ter esta característica da participação recíproca, desde que não exceda 20% do capital social.
Preocupação – Essas participações poderão anular ou reduzir o valor real do capital
Na verdade, isso acaba anulando a participação no capital social, diminui o capital social.

Consórcio: Art. 278/279 LSA (6.404/76)
Cia ou não, sob o mesmo controle ou não podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
- Não possui personalidade jurídica
- Não há presunção de solidariedade
- Falência de uma consorciada não compromete as demais
O CC não trata de consórcio, mas a LSA trata de consórcio. Na Lei das Sociedades Anônimas diz que companhia ou não, S/A ou não, sob o mesmo controle ou não, poderão constituir um consórcio para determinado objeto, isso é muito comum principalmente com as empreiteiras que abrem uma licitação para efetuar uma estrada, há consórcio, porque muitas vezes nestas obras grandes, uma empreiteira não quer entrar sozinha, ela se consorcia com outras empreiteiras, então faz um consórcio com 2 ou mais de uma empreiteiras para determinada obra, para entrar em determinada licitação. Ex.: Camargo Corrêa e Andrades Gutierrez firmaram um consórcio para construir o Beira-Rio ou para fazer um trecho da BR-101, mas nenhuma delas perdeu sua identidade, elas continuam administrativamente existindo, o consórcio feito pelas duas não cria uma nova pessoa jurídica, é apenas um contrato entre as duas para construir o Beira-Rio ou para construir o trecho da BR-101. O consórcio não cria nova sociedade/pessoa jurídica, nenhuma das consorciadas perde sua identidade, é só para determinado objetivo, como um estádio, uma estrada, etc.

Constituição:
Mediante contrato
Quórum de aprovação: Cada uma das consorciadas deverá verificar o quórum para aprovar o consórcio.
Constar os itens do 279
Registro na junta comercial

Cartel: Associação de empresas do mesmo ramo de produção com o objetivo de dominar o mercado e disciplinar a concorrência.
Não misturar estas figuras! O cartel é proibido. Isso ocorre muito dentro dos postos de gasolina, mas é no silêncio.

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