Evicção (Arts. 447
a 457)
Conceito: “A evicção é vício de direito que compromete a titularidade
jurídica sobre a coisa que é objeto de alienação. Significa perda da coisa pelo
adquirente em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono de cujos
riscos o alienante deve resguardar o adquirente ou credor. Na evicção o bem
existe; apenas acontece que a titularidade é outra. O termo evicção vem do
latim “evincele” ou vencer completamente, ou triunfar. O alienante não é
titular do direito real sobre a coisa alienada, em virtude de disputa judicial
vencida por terceiro. Consequentemente o credor ou adquirente da coisa recebe
direito reduzido ou direito nenhum. O vencedor é o evictor e o vencido é o
evicto (o adquirente ou o credor).” Paulo Neto Lobo
Reinvindicação: Alienante (vendedor) e Adquirente (comprador)
-> Quando há um contrato bilateral/comutativo parece que para o
direito que eu paguei 200 reais por um Vade Mecum supondo que a partir de então
eu teria tranquilidade para estudar com este livro, se a partir desta negociação,
um terceiro, postular o reconhecimento da propriedade deste bem, é natural que
eu me sinta extremamente frustrado, porque quando negociei o Vade Mecum, eu
esperava que eu teria absoluta tranquilidade na utilização deste bem. Quando o
magistrado entende que um bem negociado na verdade é de titularidade de
terceiro que não participou da contratação, o magistrado vai retirar este bem
dos domínios do comprador e vai entregar de quem de direito, e está
caraterizada a evicção. Os doutrinadores dizem que ocorre a evicção quando um
bem é perdido por força de decisão judicial, por exemplo, comprei uma casa na
praia num condomínio fechado por 500 mil reais, não sabia que quem me vendeu
tinha negociado na semana passada com outra pessoa, e não poderia imaginar que
o outro comprador se adiantaria e obteria a escritura pública no outro dia, se
estas premissas se confirmam, eu pago 500 mil para quem me vendeu e fico sem a
casa, que vai ser usufruída pelo outro comprador, estaria caracterizada a
evicção. Outro exemplo: Comprei um bem da empresa Cultural Eventos e não sabia
que ela era ré em várias ações na Justiça do Trabalho, devia salário para os
funcionários, transcorreram 2 anos e agora o magistrado do trabalho penhora o
bem negociado comigo para satisfazer dívida trabalhista, posso ficar sem o bem
em favor desses credores trabalhistas, novamente terei uma hipótese de evicção.
A evicção é um instituto que existe há muito tempo e está muito presente até
hoje no dia a dia do foro.
1. Conceito Legal e Jurisprudencial
(Resp. 753082-72/1.47.882/RJ): O conceito histórico, doutrinário, legal da evicção vem sendo ampliado
por força da jurisprudência. Se formos para este conceito histórico, legal,
doutrinário, concluiríamos que apenas quando o magistrado reconhece direito a
terceiros que ocorre evicção, por um lado, este conceito é verdadeiro, porque o
magistrado representa o Estado nas suas funções, mas por outro, este conceito
passou a ser insuficiente, na medida que muitas vezes perdemos um bem negociado
pela atuação de outro órgão estatal, por exemplo, estou trafegando com um automóvel
que foi adquirido em uma revenda de carros e numa blitz fica caracterizado que
este carro tem o chassi adulterado, na mesma hora a autoridade policial vai
apreender o bem, sem a necessidade de uma ordem judicial. Outro exemplo é a
Receita Federal fazer uma blitz num aeroporto ou num porto ou numa fronteira e
apreende um carregamento de perfumes, vinhos, medicamentos, cigarros, e a
Receita Federal também vai exercer poder de polícia e vai apreender estes bens.
Na história do direito, evicção apenas ocorria quando o ato era determinado
pelo juiz, nos últimos 20 anos que a jurisprudência passou a expandir este
conceito para alcançar qualquer situação em que o bem é apreendido por um ato
estatal (como da polícia, Receita Federal, polícia administrativa, etc), não
mais somente ato do juiz. Então, o conceito jurisprudencial é mais amplo do que
vemos na prática. “Resp.” significa Recurso Especial, que é o principal recurso
julgado pelo STJ, em tese, vale para o Brasil inteiro.
2. Âmbito de Incidência: Contratos Bilaterais/Comutativo ≠ Aleatório – A evicção é um instituto que focaliza contratos bilaterais e
comutativos, porque é neste tipo de contratação que as partes tem a expectativa
de fruir da prestação certa prometida. Por exemplo, adquiro 70 litros de leite de
um supermercado, no outro dia leio no jornal que todos consumidores que se
encontram com determinados leites dos tais lotes devem imediatamente entrega-los
na Secretaria da Agricultura, porque há suspeita de que haja formol dentro, eu
perco os bens que adquiri em razão de uma decisão judicial, e devo estar
protegido pelo sistema, porque só paguei 100 reais porque sabia que poderia
tomar aquele leite. Aleatório é contrário de comutativo, se fosse contrato aleatório,
não faria sentido em existir garantia na evicção, porque o risco faz parte do
negócio, e o contrato aleatório é exceção legal, o comutativo é a regra. Então,
se arisco, por exemplo, quero comprar um precatório de alguém cujo valor de
passe é 1 milhão de reais e ofereço 70 mil reais a vista, como demora muito
tempo para receber, tem gente que acaba vendendo, o intuito da pessoa que
compra um precatório ou é uma pessoa que confia, acha que vai ser a
aposentadoria daqui 20 anos, ou é compensar com dívida tributárias, onde a minha
empresa deve pagar a Secretaria da Fazenda 1 milhão, estou comprando por 500
mil e estou abatendo 1 milhão da minha dívida, o que é mais comum, mas o
problema é que são poucos os juízes que aceitam compensação de dívidas
tributárias com precatórios, logo quem compra um precatório imaginando que vai
poder usar para abater os impostos devidos assume um risco e vai conseguir ou
não sucesso nisso, então caso ela não consiga a decisão judicial que autorize a
compensação, de regra, o juiz não vai reconhecer direito evicção, porque neste
tipo de operação há uma alea envolvida, posso ganhar bastante e posso não
conseguir o sucesso que imaginei, minha prestação é incerta, por exemplo, estou
comprando um precatório por 200 mil imaginando abater 1 milhão, mas se eu não conseguir
a decisão judicial, vou ter que ficar com estes 200 mil aguardando vários anos
para receber. Então, a evicção é uma garantia típica de contratos bilaterais e
comutativos, não de contratos aleatórios. E por ser uma garantia incita, a
doutrina diz “não é necessário que esta garantia venha expressa nos contratos,
caso alguém, elaborando um contrato nada disponham em relação a evicção,
presume-se que esta pessoa terá direito a indenização caso ela ocorra, porque é
da alma do negócio”, por exemplo, comprei uma casa na praia, não sabia que ela
estava penhorada no foro de Alegrete, caso eu perca minha casa na praia para um
credor do meu vendedor em Alegrete, é natural que eu tenha o direito de me
ressarcir do vendedor/alienante, porque meu contrato é bilateral, comutativo. A
doutrina chama de garantia legal, não é uma garantia convencional.
3. Requisitos para o surgimento do direito
relativo a evicção:
3.1. Privação do Direito ao Adquirente: Devo ter meu direito privado, ou
pelo menos turbado pela atuação de uma autoridade pública.
3.2. Intervenção Estatal Reconhecendo Direito
Alheio: Esta privação
deve se dar por uma intervenção estatal.
3.3. Risco Anterior à Aquisição da
Coisa: A causa/risco
desta intervenção deve ser anterior a formação do contrato. Situação 1: Comprei
garrafa de Vodca, abro ela e acho que ela está estragada, é um vício anterior a
compra. Situação 2: Comprei o vinho e deixei no sol, claro que ele vai perder
as qualidades. Então, o fato que desencadeia a evicção tem que ter sido
anterior a negociação, por exemplo, foi determinado que uma fabricante de sucos
retirasse o produto do mercado ou algumas fabricantes de leite que tem que
retirar o produto de mercado, o Estado dá esta ordem, a causa que justifica
esta conduta é anterior a minha contratação, logo vou ter direito a ser
ressarcido, mas se comprei um leite em boas condições, mas deixei no sol
durante um mês e ficou impróprio para consumo, claro que é minha a responsabilidade,
e não do vendedor.
* Então, são 3 requisitos: Vou ser privado de um direito, vou ser
turbado de um direito por uma intervenção estatal e o risco é anterior a
aquisição da coisa. Ex.: A vigilância sanitária comparece a um restaurante e
encontra o lei Latvida e a vigilância sanitária apreende 2 mil frascos de
leite, então normalmente o magistrado só vai condenar alguém que participou da
cadeia produtiva desde leite improprio para consumo se ficar provado que este cidadão
é o fraudador, já o juiz civil não está muito interessado se há dolo ou não,
isto é, posso ser uma pessoa com total boa-fé, como o supermercado, comprei um
leite que eu acreditava que estava próprio para consumo, há uma operação da
polícia e fica constatado que este leite que eu vendi está improprio, então o
juiz civil provavelmente vai determinar que eu supermercado devolva o dinheiro,
porque a análise que o juiz civil faz é objetiva, é uma garantia da lei, pois
quem vende um produto tem que garantir que ele está bom, ainda que eu não tenha
nada a ver com a fraude, estou dentro da cadeia produtiva e o juiz vai mandar
eu indenizar, é diferente o juiz civil do juiz penal.
4. Alcance da Autoria (Arts.
448/449): É uma
garantia legal, mas não há espaço para a autonomia privada? Há algum espaço
para a autonomia privada, nos arts. 448 e 449 do CC, são artigos do CC que
autorizam em alguma medida que as partes convencionem limites para a atuação da
evicção. Segundo o art. 448, as partes podem reforçar, diminuir ou mesmo
extinguir a garantia da evicção, por exemplo, nada impede que se coloque num
contrato que caso o cliente seja alvo de evicção, ele terá direito a receber o
dobro do valor pago naquele contrato, e isso seria um reforço. Também nada
impede que coloque no contrato que caso haja evicção, o alienante apenas devolverá
10% do valor do bem, seria uma diminuição a garantia da evicção. E diz a lei
que as partes poderia até mesmo excluir a garantia da evicção. Este art. 448
deve ser lido em conjunto com o art. 449, que diz que mesmo que eu e outra
pessoa estipularmos que não há garantia da evicção, se a outra parte perder o
bem e o juiz entender que o risco que foi consumado e motivou a perda do bem
não foi assumido por ela, por exemplo, ela comprou um carro que vinha do
Paraguai, tinha sido adulterado o chassi, e não falei isso para ela, ainda
assim ela tem a garantia da evicção, pois a lei diz que o comprador deveria ser
cientificado do risco específico que ameaça o negócio, por exemplo, se digo
para alguém que estou entregando um vinho cuja comercialização foi proibida na
Argentina, pois lá foi demonstrado que dentro desta garrafa tem um produto químico
que surgiu a partir de uma rolha, no Brasil ainda não foi proibida a
comercialização, se a pessoa aceitar, ela está assumindo o risco, se a partir
de amanhã a vigilância sanitária proibir e apreender, não respondo mais pela
evicção, porque tenho ciência do risco que circundava o negócio, então é difícil
para o vendedor escapar da garantia da evicção, porque de regra ele tem que
oferecer a rigidez do negócio. Mas algum alcance da autonomia privada tem.
5. Efeitos da pronuncia da evicção (art.
450): Da leitura
do art. 450, a doutrina retira 5 rubricas que pode-se pedir em nome do cliente.
5.1. Restituição das Quantias Pagas: O valor do bem ao tempo que houve
a evicção. Por exemplo, estou devendo em Itaqui 300 mil reais para alguém, tenho
uma casa na praia em Atlântida, vendo para alguém por 400 mil e não falo para a
pessoa que há uma dívida no foro de Itaqui e que inclusive o bem que eu alienei
agora está penhorado em Itaqui, pois ele nunca vai saber que há esta penhora,
posso estar de boa-fé, eu imagino que vou ganhar o processo, mas perdi e um dia
o comprador da casa vai receber o oficial de justiça dizendo eu está penhorado
o bem. 1ª garantia caos haja evicção é o valor do bem da época que houve a
evicção (que se evenceu), por exemplo, esta casa vale hoje 700 mil, então perdi
hoje 700 mil.
5.2. Indenização dos Frutos: Perco cabeças de ovelha que foram
fruto de abigeato, comprei 20 cabeças de ovelha e fica demonstrado pela polícia
que estas ovelhas na verdade foram furtadas da cabanha de alguém que vai querer
de volta, e eu fico sem as ovelhas, estas ovelhas podem ter um cordeiro na
barriga, tenho direito a receber também o valor deste fruto, porque estou
perdendo a ovelha e era normal que eu calculasse quando as comprei que quero
reproduzir, então devo ganhar o valor da ovelha mais o cordeirinho.
5.3. Indenização pelas despesas do
contrato: Compra e
venda de imóvel, gasta-se em corretor, certidões, às vezes até um advogado que
contratamos para elaborar o contrato, então há despesas na elaboração deste contrato
eventualmente e tenho que ser ressarcido.
5.4. Custas Judiciais e Honorários: No processo civil tem que arcar
com preparo, ou seja, o pagamento de custas judiciais.
5.5. Perdas e Danos: Quadros famosos foram roubados, por exemplo, estou organizando uma
exposição em Porto Alegre, não sabia que a pessoa que está me vendendo na
verdade comprou de terceiro que roubou de um museu, vou perder este quadro e
não vou tê-los na exposição, vou ter perdas e danos.
6. Espécies: Total ou Parcial (Art.
455): Um
“problema” que temos no art. 455 é que pode ser parcial a evicção, como, por
exemplo, compro 3 mil hectares e surge uma evicção parcial, perdi 30% da área,
se comprei área que era uma herança, o vendedor me garantiu que entre os
herdeiros acertaram que a fazenda ia ficar para ele, então compro e no final do
processo definem que é 1/3 para cada irmão, a lei diz que sempre que o juiz
julgar que é considerável a evicção, posso rescindir o contrato, se ela não considerável,
tem que me indenizar, mas a lei não diz quando é considerável, isso é propositadamente
um conceito indeterminado, para dar o problema para o juiz. Por exemplo, é possível,
em tese, que estes 30% que vou perder valham mais que 70%? O preço não é
uniforme, áreas que tem água são mais importantes, se perdi 5% da fazendo,
justamente a área onde está a casa, vale mais. O fundamental é que se o
magistrado entender que é considerável, há rescisão, senão tem indenização, mas
a lei não diz quando é considerável.
7. Três Questões Específicas da Prática
Jurisprudencial
7.1. Desnecessidade de Trânsito em
Julgado (Resp. 1.332.112): Será que é necessário que eu aguarde o trânsito em julgado de um
processo para buscar o direito que da evicção me resulta? Por exemplo, estou
lendo o jornal e vejo a Operação Concutare que prendeu autoridades públicas no
RS sob a suspeita de corrupção na emissão de licenças ambientais. Vamos supor
que um cliente comprou um terreno em um empreendimento na cidade de Arroio do
Sal e ele leu no jornal que a Polícia Federal entende que para que quando este
empreendimento conseguiu licença ambiental houve corrupção do servidor e ele é
pessoa que se preocupa com o meio ambiente e entende que ele não tem interesse
em poluir o meio ambiente, e se ele soubesse deste dato, ele não teria
contratado, será que ele precisa esperar o termino da investigação da Polícia
Federal, a denúncia criminal do MP, a finalização deste processo com sentença condenatória
e trânsito em julgado ou posso desde agora entrar na justiça e buscar a
garantia da evicção? O STJ entende que não preciso espera o trânsito em julgado
do processo que vai gerar a evicção, mas no curso do meu processo devo demonstrar
cabalmente a causa da evicção, vou ter que me munir provas que gerem no
espírito do juiz a conclusão de que há evicção naquele caso concreto, então, se
por exemplo, se a Polícia Federal conseguir que o MP suspender uma licença na construção
de um condomínio, logicamente essas obras serão paradas e estes produtos não
serão entregues, mas é meu o ônus de demonstrar que isso tem alta probabilidade
de ocorrer. Isso está muito ligado com vícios ocultos, mas também está lincado
com o vício de vontade, com a figura do erro, se eu soubesse que este
empreendimento não tinha licença ambiental, ou que ela foi adquirida com
fraude, eu não teria comprado, eu errei, proteja minha vontade, que deveria ser
livre, perfeita. Há a desnecessidade do trânsito em julgado. A jurisprudência diz
que não posso deixar para o particular o ônus de aguardar 10 anos até que este
processo acabe, pois ele vai ficar 10 anos pagando condomínio, IPTU, etc. Mas
eventualmente não houve fraude alguma, o mundo do processos é o mundo da
incerteza, porque não teve sentença, tudo é hipótese no processo judicial.
7.2. A “Obrigatoriedade” da
Denunciação da Lide (Art. 70, CPC; Art. 456, CCB): Se lermos o art. 456 do CC e o
art. 70 do CPC, vamos concluir que a chamada denunciação da lide é obrigatória na
hipótese de evicção. Se eu vendi uma casa por 500 mil reais para alguém, e se
esta pessoa a partir de agora for demandada por um terceiro e tiver o risco da
evicção, dizem estes 2 artigos que quem comprou de mim deve me chamar para
dentro do processo, obrigatoriamente, o problema concreto é que muitas vezes a
parte não faz isso, então a doutrina e a jurisprudência se perguntam em que
medida a denunciação da lide é obrigatória. Para que alguém possa se valer da
evicção, o comprador/adquirente deve notificar o litígio ao alienante como
determinam as leis do processo, mas na prática muita gente não chama, então a
pessoa perde o direito? Segundo a jurisprudência, não! É uma “obrigatoriedade”
meio fajuta, porque diz a jurisprudência que é obrigatório no sentido de que se
eu denunciar a lide a alguém, caso eu perca a casa, o vendedor já ressarce, mas
se eu não denunciar a lide ao vendedor, caso eu perca, no futuro, entro com
outra ação contra o vendedor, então seria obrigatória porque vou receber o
regresso no mesmo processo e não num processo futuro. Na prática dizemos que é
uma obrigatoriedade facultativa, não gera a perda do direito discutido.
7.3. Alienação da Coisa Litigiosa
(Art. 457): Posso
alienar a coisa litigiosa, por exemplo, uma pessoa demanda a Tam porque ela saiu
de Lua de Mel, chegou em Londres, mas as malas dela não, ficaram 15 dias lá sem
malas e voltaram para cá, tiveram que comprar outra mala, mais roupas e querem
entrar com dano moral contra a Tam, quanto seria justo pedir de dano moral
neste caso? Uns 5 ou 7 mil no JEC, e se perdeu a mala para sempre, é por quilo!
Posso oferecer para o casal 4 mil agora (já que eles iam ficar 3 anos litigando
e vão ganhar 7 mil no máximo), eles vendem o direito litigioso, e ele assume o
lugar dele no processo a partir de agora, é muito raro de ocorrer, mas pode, é
chamada “alienação da coisa litigiosa”, vou comprar um bem que está sendo
discutido em juízo. Quando compro uma coisa litigiosa, ela pode existir ou não,
assumo o risco, então não tem garantia de evicção para mim, é um risco que
estou assumindo. Se sei que a coisa é de outrem, é litigiosa, não é razoável que
eu demande o risco da evicção, já sabia que ela estava litigiosa.
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