segunda-feira, 13 de maio de 2013

Direito Civil IV (13/05/2013)



Evicção (Arts. 447 a 457)

Conceito: “A evicção é vício de direito que compromete a titularidade jurídica sobre a coisa que é objeto de alienação. Significa perda da coisa pelo adquirente em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono de cujos riscos o alienante deve resguardar o adquirente ou credor. Na evicção o bem existe; apenas acontece que a titularidade é outra. O termo evicção vem do latim “evincele” ou vencer completamente, ou triunfar. O alienante não é titular do direito real sobre a coisa alienada, em virtude de disputa judicial vencida por terceiro. Consequentemente o credor ou adquirente da coisa recebe direito reduzido ou direito nenhum. O vencedor é o evictor e o vencido é o evicto (o adquirente ou o credor).” Paulo Neto Lobo

Reinvindicação: Alienante (vendedor) e Adquirente (comprador)

-> Quando há um contrato bilateral/comutativo parece que para o direito que eu paguei 200 reais por um Vade Mecum supondo que a partir de então eu teria tranquilidade para estudar com este livro, se a partir desta negociação, um terceiro, postular o reconhecimento da propriedade deste bem, é natural que eu me sinta extremamente frustrado, porque quando negociei o Vade Mecum, eu esperava que eu teria absoluta tranquilidade na utilização deste bem. Quando o magistrado entende que um bem negociado na verdade é de titularidade de terceiro que não participou da contratação, o magistrado vai retirar este bem dos domínios do comprador e vai entregar de quem de direito, e está caraterizada a evicção. Os doutrinadores dizem que ocorre a evicção quando um bem é perdido por força de decisão judicial, por exemplo, comprei uma casa na praia num condomínio fechado por 500 mil reais, não sabia que quem me vendeu tinha negociado na semana passada com outra pessoa, e não poderia imaginar que o outro comprador se adiantaria e obteria a escritura pública no outro dia, se estas premissas se confirmam, eu pago 500 mil para quem me vendeu e fico sem a casa, que vai ser usufruída pelo outro comprador, estaria caracterizada a evicção. Outro exemplo: Comprei um bem da empresa Cultural Eventos e não sabia que ela era ré em várias ações na Justiça do Trabalho, devia salário para os funcionários, transcorreram 2 anos e agora o magistrado do trabalho penhora o bem negociado comigo para satisfazer dívida trabalhista, posso ficar sem o bem em favor desses credores trabalhistas, novamente terei uma hipótese de evicção. A evicção é um instituto que existe há muito tempo e está muito presente até hoje no dia a dia do foro.

1. Conceito Legal e Jurisprudencial (Resp. 753082-72/1.47.882/RJ): O conceito histórico, doutrinário, legal da evicção vem sendo ampliado por força da jurisprudência. Se formos para este conceito histórico, legal, doutrinário, concluiríamos que apenas quando o magistrado reconhece direito a terceiros que ocorre evicção, por um lado, este conceito é verdadeiro, porque o magistrado representa o Estado nas suas funções, mas por outro, este conceito passou a ser insuficiente, na medida que muitas vezes perdemos um bem negociado pela atuação de outro órgão estatal, por exemplo, estou trafegando com um automóvel que foi adquirido em uma revenda de carros e numa blitz fica caracterizado que este carro tem o chassi adulterado, na mesma hora a autoridade policial vai apreender o bem, sem a necessidade de uma ordem judicial. Outro exemplo é a Receita Federal fazer uma blitz num aeroporto ou num porto ou numa fronteira e apreende um carregamento de perfumes, vinhos, medicamentos, cigarros, e a Receita Federal também vai exercer poder de polícia e vai apreender estes bens. Na história do direito, evicção apenas ocorria quando o ato era determinado pelo juiz, nos últimos 20 anos que a jurisprudência passou a expandir este conceito para alcançar qualquer situação em que o bem é apreendido por um ato estatal (como da polícia, Receita Federal, polícia administrativa, etc), não mais somente ato do juiz. Então, o conceito jurisprudencial é mais amplo do que vemos na prática. “Resp.” significa Recurso Especial, que é o principal recurso julgado pelo STJ, em tese, vale para o Brasil inteiro.
2. Âmbito de Incidência: Contratos Bilaterais/Comutativo ≠ Aleatório – A evicção é um instituto que focaliza contratos bilaterais e comutativos, porque é neste tipo de contratação que as partes tem a expectativa de fruir da prestação certa prometida. Por exemplo, adquiro 70 litros de leite de um supermercado, no outro dia leio no jornal que todos consumidores que se encontram com determinados leites dos tais lotes devem imediatamente entrega-los na Secretaria da Agricultura, porque há suspeita de que haja formol dentro, eu perco os bens que adquiri em razão de uma decisão judicial, e devo estar protegido pelo sistema, porque só paguei 100 reais porque sabia que poderia tomar aquele leite. Aleatório é contrário de comutativo, se fosse contrato aleatório, não faria sentido em existir garantia na evicção, porque o risco faz parte do negócio, e o contrato aleatório é exceção legal, o comutativo é a regra. Então, se arisco, por exemplo, quero comprar um precatório de alguém cujo valor de passe é 1 milhão de reais e ofereço 70 mil reais a vista, como demora muito tempo para receber, tem gente que acaba vendendo, o intuito da pessoa que compra um precatório ou é uma pessoa que confia, acha que vai ser a aposentadoria daqui 20 anos, ou é compensar com dívida tributárias, onde a minha empresa deve pagar a Secretaria da Fazenda 1 milhão, estou comprando por 500 mil e estou abatendo 1 milhão da minha dívida, o que é mais comum, mas o problema é que são poucos os juízes que aceitam compensação de dívidas tributárias com precatórios, logo quem compra um precatório imaginando que vai poder usar para abater os impostos devidos assume um risco e vai conseguir ou não sucesso nisso, então caso ela não consiga a decisão judicial que autorize a compensação, de regra, o juiz não vai reconhecer direito evicção, porque neste tipo de operação há uma alea envolvida, posso ganhar bastante e posso não conseguir o sucesso que imaginei, minha prestação é incerta, por exemplo, estou comprando um precatório por 200 mil imaginando abater 1 milhão, mas se eu não conseguir a decisão judicial, vou ter que ficar com estes 200 mil aguardando vários anos para receber. Então, a evicção é uma garantia típica de contratos bilaterais e comutativos, não de contratos aleatórios. E por ser uma garantia incita, a doutrina diz “não é necessário que esta garantia venha expressa nos contratos, caso alguém, elaborando um contrato nada disponham em relação a evicção, presume-se que esta pessoa terá direito a indenização caso ela ocorra, porque é da alma do negócio”, por exemplo, comprei uma casa na praia, não sabia que ela estava penhorada no foro de Alegrete, caso eu perca minha casa na praia para um credor do meu vendedor em Alegrete, é natural que eu tenha o direito de me ressarcir do vendedor/alienante, porque meu contrato é bilateral, comutativo. A doutrina chama de garantia legal, não é uma garantia convencional.
3. Requisitos para o surgimento do direito relativo a evicção:
3.1. Privação do Direito ao Adquirente: Devo ter meu direito privado, ou pelo menos turbado pela atuação de uma autoridade pública.
3.2. Intervenção Estatal Reconhecendo Direito Alheio: Esta privação deve se dar por uma intervenção estatal.
3.3. Risco Anterior à Aquisição da Coisa: A causa/risco desta intervenção deve ser anterior a formação do contrato. Situação 1: Comprei garrafa de Vodca, abro ela e acho que ela está estragada, é um vício anterior a compra. Situação 2: Comprei o vinho e deixei no sol, claro que ele vai perder as qualidades. Então, o fato que desencadeia a evicção tem que ter sido anterior a negociação, por exemplo, foi determinado que uma fabricante de sucos retirasse o produto do mercado ou algumas fabricantes de leite que tem que retirar o produto de mercado, o Estado dá esta ordem, a causa que justifica esta conduta é anterior a minha contratação, logo vou ter direito a ser ressarcido, mas se comprei um leite em boas condições, mas deixei no sol durante um mês e ficou impróprio para consumo, claro que é minha a responsabilidade, e não do vendedor.
* Então, são 3 requisitos: Vou ser privado de um direito, vou ser turbado de um direito por uma intervenção estatal e o risco é anterior a aquisição da coisa. Ex.: A vigilância sanitária comparece a um restaurante e encontra o lei Latvida e a vigilância sanitária apreende 2 mil frascos de leite, então normalmente o magistrado só vai condenar alguém que participou da cadeia produtiva desde leite improprio para consumo se ficar provado que este cidadão é o fraudador, já o juiz civil não está muito interessado se há dolo ou não, isto é, posso ser uma pessoa com total boa-fé, como o supermercado, comprei um leite que eu acreditava que estava próprio para consumo, há uma operação da polícia e fica constatado que este leite que eu vendi está improprio, então o juiz civil provavelmente vai determinar que eu supermercado devolva o dinheiro, porque a análise que o juiz civil faz é objetiva, é uma garantia da lei, pois quem vende um produto tem que garantir que ele está bom, ainda que eu não tenha nada a ver com a fraude, estou dentro da cadeia produtiva e o juiz vai mandar eu indenizar, é diferente o juiz civil do juiz penal.
4. Alcance da Autoria (Arts. 448/449): É uma garantia legal, mas não há espaço para a autonomia privada? Há algum espaço para a autonomia privada, nos arts. 448 e 449 do CC, são artigos do CC que autorizam em alguma medida que as partes convencionem limites para a atuação da evicção. Segundo o art. 448, as partes podem reforçar, diminuir ou mesmo extinguir a garantia da evicção, por exemplo, nada impede que se coloque num contrato que caso o cliente seja alvo de evicção, ele terá direito a receber o dobro do valor pago naquele contrato, e isso seria um reforço. Também nada impede que coloque no contrato que caso haja evicção, o alienante apenas devolverá 10% do valor do bem, seria uma diminuição a garantia da evicção. E diz a lei que as partes poderia até mesmo excluir a garantia da evicção. Este art. 448 deve ser lido em conjunto com o art. 449, que diz que mesmo que eu e outra pessoa estipularmos que não há garantia da evicção, se a outra parte perder o bem e o juiz entender que o risco que foi consumado e motivou a perda do bem não foi assumido por ela, por exemplo, ela comprou um carro que vinha do Paraguai, tinha sido adulterado o chassi, e não falei isso para ela, ainda assim ela tem a garantia da evicção, pois a lei diz que o comprador deveria ser cientificado do risco específico que ameaça o negócio, por exemplo, se digo para alguém que estou entregando um vinho cuja comercialização foi proibida na Argentina, pois lá foi demonstrado que dentro desta garrafa tem um produto químico que surgiu a partir de uma rolha, no Brasil ainda não foi proibida a comercialização, se a pessoa aceitar, ela está assumindo o risco, se a partir de amanhã a vigilância sanitária proibir e apreender, não respondo mais pela evicção, porque tenho ciência do risco que circundava o negócio, então é difícil para o vendedor escapar da garantia da evicção, porque de regra ele tem que oferecer a rigidez do negócio. Mas algum alcance da autonomia privada tem.
5. Efeitos da pronuncia da evicção (art. 450): Da leitura do art. 450, a doutrina retira 5 rubricas que pode-se pedir em nome do cliente.
5.1. Restituição das Quantias Pagas: O valor do bem ao tempo que houve a evicção. Por exemplo, estou devendo em Itaqui 300 mil reais para alguém, tenho uma casa na praia em Atlântida, vendo para alguém por 400 mil e não falo para a pessoa que há uma dívida no foro de Itaqui e que inclusive o bem que eu alienei agora está penhorado em Itaqui, pois ele nunca vai saber que há esta penhora, posso estar de boa-fé, eu imagino que vou ganhar o processo, mas perdi e um dia o comprador da casa vai receber o oficial de justiça dizendo eu está penhorado o bem. 1ª garantia caos haja evicção é o valor do bem da época que houve a evicção (que se evenceu), por exemplo, esta casa vale hoje 700 mil, então perdi hoje 700 mil.
5.2. Indenização dos Frutos: Perco cabeças de ovelha que foram fruto de abigeato, comprei 20 cabeças de ovelha e fica demonstrado pela polícia que estas ovelhas na verdade foram furtadas da cabanha de alguém que vai querer de volta, e eu fico sem as ovelhas, estas ovelhas podem ter um cordeiro na barriga, tenho direito a receber também o valor deste fruto, porque estou perdendo a ovelha e era normal que eu calculasse quando as comprei que quero reproduzir, então devo ganhar o valor da ovelha mais o cordeirinho.
5.3. Indenização pelas despesas do contrato: Compra e venda de imóvel, gasta-se em corretor, certidões, às vezes até um advogado que contratamos para elaborar o contrato, então há despesas na elaboração deste contrato eventualmente e tenho que ser ressarcido.
5.4. Custas Judiciais e Honorários: No processo civil tem que arcar com preparo, ou seja, o pagamento de custas judiciais.
5.5. Perdas e Danos: Quadros famosos foram roubados, por exemplo, estou organizando uma exposição em Porto Alegre, não sabia que a pessoa que está me vendendo na verdade comprou de terceiro que roubou de um museu, vou perder este quadro e não vou tê-los na exposição, vou ter perdas e danos.
6. Espécies: Total ou Parcial (Art. 455): Um “problema” que temos no art. 455 é que pode ser parcial a evicção, como, por exemplo, compro 3 mil hectares e surge uma evicção parcial, perdi 30% da área, se comprei área que era uma herança, o vendedor me garantiu que entre os herdeiros acertaram que a fazenda ia ficar para ele, então compro e no final do processo definem que é 1/3 para cada irmão, a lei diz que sempre que o juiz julgar que é considerável a evicção, posso rescindir o contrato, se ela não considerável, tem que me indenizar, mas a lei não diz quando é considerável, isso é propositadamente um conceito indeterminado, para dar o problema para o juiz. Por exemplo, é possível, em tese, que estes 30% que vou perder valham mais que 70%? O preço não é uniforme, áreas que tem água são mais importantes, se perdi 5% da fazendo, justamente a área onde está a casa, vale mais. O fundamental é que se o magistrado entender que é considerável, há rescisão, senão tem indenização, mas a lei não diz quando é considerável.
7. Três Questões Específicas da Prática Jurisprudencial
7.1. Desnecessidade de Trânsito em Julgado (Resp. 1.332.112): Será que é necessário que eu aguarde o trânsito em julgado de um processo para buscar o direito que da evicção me resulta? Por exemplo, estou lendo o jornal e vejo a Operação Concutare que prendeu autoridades públicas no RS sob a suspeita de corrupção na emissão de licenças ambientais. Vamos supor que um cliente comprou um terreno em um empreendimento na cidade de Arroio do Sal e ele leu no jornal que a Polícia Federal entende que para que quando este empreendimento conseguiu licença ambiental houve corrupção do servidor e ele é pessoa que se preocupa com o meio ambiente e entende que ele não tem interesse em poluir o meio ambiente, e se ele soubesse deste dato, ele não teria contratado, será que ele precisa esperar o termino da investigação da Polícia Federal, a denúncia criminal do MP, a finalização deste processo com sentença condenatória e trânsito em julgado ou posso desde agora entrar na justiça e buscar a garantia da evicção? O STJ entende que não preciso espera o trânsito em julgado do processo que vai gerar a evicção, mas no curso do meu processo devo demonstrar cabalmente a causa da evicção, vou ter que me munir provas que gerem no espírito do juiz a conclusão de que há evicção naquele caso concreto, então, se por exemplo, se a Polícia Federal conseguir que o MP suspender uma licença na construção de um condomínio, logicamente essas obras serão paradas e estes produtos não serão entregues, mas é meu o ônus de demonstrar que isso tem alta probabilidade de ocorrer. Isso está muito ligado com vícios ocultos, mas também está lincado com o vício de vontade, com a figura do erro, se eu soubesse que este empreendimento não tinha licença ambiental, ou que ela foi adquirida com fraude, eu não teria comprado, eu errei, proteja minha vontade, que deveria ser livre, perfeita. Há a desnecessidade do trânsito em julgado. A jurisprudência diz que não posso deixar para o particular o ônus de aguardar 10 anos até que este processo acabe, pois ele vai ficar 10 anos pagando condomínio, IPTU, etc. Mas eventualmente não houve fraude alguma, o mundo do processos é o mundo da incerteza, porque não teve sentença, tudo é hipótese no processo judicial.
7.2. A “Obrigatoriedade” da Denunciação da Lide (Art. 70, CPC; Art. 456, CCB): Se lermos o art. 456 do CC e o art. 70 do CPC, vamos concluir que a chamada denunciação da lide é obrigatória na hipótese de evicção. Se eu vendi uma casa por 500 mil reais para alguém, e se esta pessoa a partir de agora for demandada por um terceiro e tiver o risco da evicção, dizem estes 2 artigos que quem comprou de mim deve me chamar para dentro do processo, obrigatoriamente, o problema concreto é que muitas vezes a parte não faz isso, então a doutrina e a jurisprudência se perguntam em que medida a denunciação da lide é obrigatória. Para que alguém possa se valer da evicção, o comprador/adquirente deve notificar o litígio ao alienante como determinam as leis do processo, mas na prática muita gente não chama, então a pessoa perde o direito? Segundo a jurisprudência, não! É uma “obrigatoriedade” meio fajuta, porque diz a jurisprudência que é obrigatório no sentido de que se eu denunciar a lide a alguém, caso eu perca a casa, o vendedor já ressarce, mas se eu não denunciar a lide ao vendedor, caso eu perca, no futuro, entro com outra ação contra o vendedor, então seria obrigatória porque vou receber o regresso no mesmo processo e não num processo futuro. Na prática dizemos que é uma obrigatoriedade facultativa, não gera a perda do direito discutido.
7.3. Alienação da Coisa Litigiosa (Art. 457): Posso alienar a coisa litigiosa, por exemplo, uma pessoa demanda a Tam porque ela saiu de Lua de Mel, chegou em Londres, mas as malas dela não, ficaram 15 dias lá sem malas e voltaram para cá, tiveram que comprar outra mala, mais roupas e querem entrar com dano moral contra a Tam, quanto seria justo pedir de dano moral neste caso? Uns 5 ou 7 mil no JEC, e se perdeu a mala para sempre, é por quilo! Posso oferecer para o casal 4 mil agora (já que eles iam ficar 3 anos litigando e vão ganhar 7 mil no máximo), eles vendem o direito litigioso, e ele assume o lugar dele no processo a partir de agora, é muito raro de ocorrer, mas pode, é chamada “alienação da coisa litigiosa”, vou comprar um bem que está sendo discutido em juízo. Quando compro uma coisa litigiosa, ela pode existir ou não, assumo o risco, então não tem garantia de evicção para mim, é um risco que estou assumindo. Se sei que a coisa é de outrem, é litigiosa, não é razoável que eu demande o risco da evicção, já sabia que ela estava litigiosa.

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