segunda-feira, 14 de maio de 2012

Direito Administrativo II (07/05/2012)

Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)

Art. 37, § CF - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
- Considerações iniciais: são atos que violam a moralidade administrativa e não é necessário violar o erário (não precisa ter prejuízo econômico-financeiro). É difícil de separar a improbidade da imoralidade administrativa, estão muito próximas. É para coibir as práticas que atendam contra a moralidade administrativa, tentando estabelecer certo grau de objetividade.
- Sujeitos Ativos dos Atos de Improbidade (art. 1º, 2º e 3º da Lei 8.429/92): são aqueles que podem praticar atos de improbidade, e consequentemente serão sujeito passivos da ação. Tanto o agente público quanto o particular podem ser os sujeitos ativos dos atos de improbidade. O agente público será aquele que é vinculado de qualquer maneira à administração. O art. 1º fala sobre o agente público que não é servidor, que é como alguém que atua como mesário ou jurado (são em sentido amplo agentes públicos). Durante muito tempo se discutiu a aplicação dessa lei aos chefes do poder executivo e seus ministros de Estado, e depois de muita discussão o STF entendeu que aqueles sujeitos que podem ser passiveis de responsabilidade ou que respondem por crimes de responsabilidade, que são os chefes do poder executivo, seus ministros e secretários de Estado (agentes políticos) não estão sujeitos à lei de improbidade administrativa, ele vai ser julgado de acordo com a lei que regula o crime de responsabilidade, que é a Lei 1.079/1950 (trata do impeachment), pois o sujeito não poderia ser processado 2 vezes pela mesma coisa. O art. 3º estende essa lei a eventuais particulares que tenham participado dos atos de improbidade. Se existe um corrupto é porque há um corruptor também. Pode até ser alguém que não participou diretamente, mas se beneficiou com aquilo, como o pai de uma pessoa ser corruptor, mas o filho também se beneficiou, porque ele o patrimônio que o pai recebeu foi colocado no nome dele, então ele também vai sofrer as consequências, não as mesmas do sujeito que participou diretamente, receberá a pena na medida da sua participação, nesse caso o filho talvez tivesse só que devolver o patrimônio que obteve.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
- Sujeitos Passivos (art. 1º da Lei 8.429/92): são aqueles que sofrem os atos de improbidade administrativa.
   * Administração Direta e Indireta: engloba não só as entidades que tem poder de Estado propriamente dito (autarquias e fundações de direito público), mas também as empresas públicas e sociedades de economia mista, que são entidades de natureza privada.
   * Empresa ou entidade para cuja criação o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou receita anual: aqui é para não ter dúvida que temos entidades da administração direta e indireta. Mesmo sendo uma empresa com personalidade jurídica de direito privado, mas que tem capital público fica sujeito à incidência da lei de improbidade administrativa.  A única diferença que se faz é que a lei de improbidade vai incidir sobre essa parcela relativa à participação do Estado. Sobre a parte privada pode se aplicar responsabilidade penal, societária, etc, mas não improbidade administrativa.
   * Empresa que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público: as entidades mesmo não sendo públicas, mas que recebem algum tipo de benefício ou incentivo, como escolas e faculdades, também ficam sujeitas ao controle e incidência da lei da improbidade administrativa.
   * Empresa incorporada ao patrimônio público: é óbvio, se a empresa foi incorporada ao patrimônio público ela passa a ser uma empresa pública da administração indireta. São as empresas privatizadas ou publicizadas.

*** O mais importante é a possibilidade ou restrição da aplicação da lei de improbidade aos agentes políticos, que são sujeito à lei 1.079/50.

Atos de Improbidade:

* Esses atos vêm descritos de maneira exemplificativa, aqui não há a questão da tipicidade como no direito penal.
- Atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º): “Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.” Se o sujeito tem um enriquecimento ilícito fica até mais fácil demonstrar a ocorrência da improbidade administrativa em função de sua atividade.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
 X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
- Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10): Há situações em que não ocorre o enriquecimento ilícito, e ainda assim pode redundar em improbidade administrativa, mesmo o sujeito não tendo nenhum benefício direto, ele não recebe nada, mas fez uma intermediação para meu amigo conseguir o dinheiro, na verdade só quis ajudar.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
- Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11): Se não tiver nem prejuízo erário nem enriquecimento ilícito, mas atentar contra os princípios da administração pública (eficiência, moralidade, impessoalidade, etc) também é ato de improbidade. É algo muito amplo, são muitos princípios. A ideia desse artigo é preencher eventuais lacunas deixadas pelos artigos 10 e 11.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

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