domingo, 27 de maio de 2012

Direito Civil II (18/05/2012)

Obrigações Solidárias

- As obrigações solidárias estabelecem mecanismo de cobrança e pagamento entre vários sujeitos, de forma a garantir e facilitar a cobrança dos valores devidos.
- São requisitos para a solidariedade:
   * Pluralidade de sujeitos no polo ativo, no polo passivo ou mesmo em ambos. Requisito físico, só se pode falar em solidariedade se tiver mais de um devedor, mais de um credor ou mais de ambos.
   * Expressa fixação legal ou contratual. A solidariedade é um instituto ficcional, é uma invenção jurídica, não existe a olho nu, então necessariamente tem que buscar ou previsão na lei ou previsão no contrato.
- Em nenhuma hipótese a solidariedade pode ser presumida (art. 265), o que significa que a mera pluralidade de sujeitos não impõe o caráter solidário à obrigação. Da mesma forma a identificação da solidariedade em um dos polos não faz presumir a ocorrência do instituto no polo adverso (se tiver solidariedade entre os credores não quer dizer que necessariamente vá ter solidariedade entre os devedores também e vice-versa), mesmo que haja pluralidade de sujeitos em ambos os lados.
- Ao devedor ou credor solidário é garantida a execução conjunta de todos os valores devidos.

Exemplos de solidariedade legal (hipóteses em que a lei estabelece a solidariedade):
- Um contrato de comodato é um empréstimo de um bem infungível, como um apartamento. Se duas pessoas tomaram um apartamento emprestado, elas vão responder de forma solidária pelos eventuais haveres que esse contrato de comodato possa ensejar.
- Se forem vários comodantes não significa que são solidários, a não ser que o contrato tenha cláusula nesse sentido.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

- O contrato de mandato é quando uma pessoa outorga uma procuração para outra pessoa para que ela o represente, como quando vamos às urnas e votamos, estamos outorgando um mandado para aquele que for mais votado, para que ele nos represente. Ou quando 3 irmãos outorgam uma procuração para um 4º irmão, para que ele os represente na venda de um bem.
- Se tivermos vários mandantes (que outorgaram os poderes) para uma mesma pessoa esses vários mandantes responderão de forma solidária para o mandatário.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

- Transporte cumulativo: você coloca uma carreta num caminhão até SP, chega lá e muda de companhia, até Minas, chega em lá troca para outra companhia que vai levar até Pernambuco, e quando chega lá a mercadoria está extraviada, quem responde por isso? Ou quando você pega um avião de Porto Alegre até São Paulo (TAM), depois em São Paulo você pega um Air France até Paris, quando chega lá suas malas foram extraviadas, quem responde por isso? Para mim que sou a remetente, todos respondem solidariamente, mas se eles conseguirem detectar entre eles onde houve o extravio, entre eles vão se voltar contra quem foi o responsável, mas para mim todos serão solidários.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

- Fiadores servem para se o locatário não paga eles pagam para ele, depois os fiadores se voltam contra a pessoa que não pagou. O proprietário do apartamento não é obrigado a exigir fiadores. Pode exigir só um fiador, mas também pode se exigir dois, então a fiança prestada por mais de um fiador implica em solidariedade entre os fiadores.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

- Você está parado na sinaleira e dois outros carros que estavam fazendo um racha batem no seu carro e você não sabe quem bateu primeiro e tal, o fato é que os dois carros bateram em você. Ou você entrou numa sala de cirurgia, havia um cirurgião gastro e um cárdio lhe atendendo e você não sabe qual deveria ter feito qual procedimento em qual instante, mas o fato é que com os dois lá presentes você morreu.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Solidariedade dos vários locadores e locatários (aqui há solidariedade dos dois lados):
- Pela primeira vez a solidariedade está atribuída aos dois polos, porque o legislador diz “havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários”, se o contrato não dispuser de forma diversa.
Lei 8.245/91 (Lei das Locações ou do Inquilinato)
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.

Art. 2º CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Exemplo de solidariedade contratual:
- Qualquer contrato poderá estabelecer solidariedade ente os contratantes, bastando para tanto que tenha sido fixada em cláusula expressa.
- Algumas hipóteses frequentes são:
   * Conta conjunta no banco, respondem solidariamente.
   * Pode haver 1 titular e vários dependentes no mesmo cartão de crédito, e todos vão responder solidariamente.
   * Mútuo imobiliário: a lei não diz nada, mas todo contrato de mútuo imobiliário (quando celebrado por mais de um mutuário) têm cláusula de solidariedade, como um marido e uma mulher que pedem financiamento no banco para comprar um apartamento.

Espécies de Solidariedade:

Solidariedade Ativa              Solidariedade Passiva              Solidariedade Recíproca
              CCC                                               C                                                       CC
                D                                              DDDD                                                   DDD

- A mera pluralidade de sujeitos não caracteriza a solidariedade, pois esse é só o requisito físico. Precisamos de um elo entre esses vários sujeitos, e esse elo vai ser estabelecido ou pelo contrato, ou por definição na lei. Não se pode presumir solidariedade.

Efeitos da Solidariedade:

- Efeitos da Solidariedade Ativa:
   * Qualquer um dos credores pode ir ao devedor cobrar a dívida inteira. Ex: a dívida é 30 mil, tem 3 credores, cada um receberá 10 mil. Um dos credores pode ir cobrar os 30 mil e depois repassa os 10 mil para os outros, não é necessário cada um cobrar a sua parte. Também facilita para o devedor, pois ele não precisa ficar pagando para cada um deles cada parte, pode entregar tudo para um que depois eles que se acertem.
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

   * Um só credor poderia ir ao devedor e perdoar a dívida inteira sem a autorização dos outros? Sim, mas ele fica responsável pela cota dos outros. Pode haver a fraude contra credores aqui (um credor entrega uma carta de perdão, mas recebe um dinheiro por fora e quando os outros credores forem cobrar desse que perdoou a dívida ele se declara insolvente), mas só interessa que ele está perdoando o devedor por algum motivo, por alguma razão afetiva, negocial, etc. Se ele pode perdoar toda a dívida, ele pode também perdoar só a parte dele.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

   * Um credor entrou pedindo os 30 mil, mas o devedor pagou os 30 mil para outro credor. O devedor pagou mal, porque o devedor pode pagar para qualquer um, mas a partir do momento que ele foi demandado terá que pagar só a quem o está demandado. Ele é considerado demandado com uma citação válida (recebeu e assinou).
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

   * Ao invés de dever 30 mil, o devedor tinha que entregar um carro aos credores, o objeto da dívida era um carro, mas o devedor deixou o carro pegar fogo, com culpa. A obrigação que era do carro vai se converter em perdas e danos, então o carro foi avaliado em 30 mil. Não vai mudar nada na solidariedade, só ao invés de entregar um carro ele vai entregar dinheiro.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

   * Um dos 3 credores morreu e dois herdeiros assumiram o crédito. Nesse momento outro credor vivo cobrou 30 mil, ele vai repassar 10 para o outro credor vivo e os 2 herdeiros dividiram 5 mil para cada um. Se um herdeiro só for cobrar a multa, quanto ele poderá cobrar? Cada um dos herdeiros só poderá exigir e receber só a cota que corresponder ao seu quinhão, ou seja, os 5 mil, só poderá cobrar tudo se a obrigação for indivisível, como um cavalo.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

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