Obrigações
Solidárias
- As obrigações solidárias estabelecem mecanismo
de cobrança e pagamento entre vários sujeitos, de forma a garantir e facilitar
a cobrança dos valores devidos.
- São requisitos para a solidariedade:
* Pluralidade
de sujeitos no polo ativo, no polo passivo ou mesmo em ambos. Requisito
físico, só se pode falar em solidariedade se tiver mais de um devedor, mais de
um credor ou mais de ambos.
* Expressa
fixação legal ou contratual. A solidariedade é um instituto ficcional, é
uma invenção jurídica, não existe a olho nu, então necessariamente tem que
buscar ou previsão na lei ou previsão no contrato.
- Em nenhuma hipótese a solidariedade
pode ser presumida (art. 265), o que significa que a mera pluralidade de
sujeitos não impõe o caráter solidário à obrigação. Da mesma forma a
identificação da solidariedade em um dos polos não faz presumir a ocorrência do
instituto no polo adverso (se tiver solidariedade entre os credores não quer
dizer que necessariamente vá ter solidariedade entre os devedores também e
vice-versa), mesmo que haja pluralidade de sujeitos em ambos os lados.
- Ao devedor ou credor solidário é
garantida a execução conjunta de todos os valores devidos.
Exemplos de solidariedade legal (hipóteses em que a lei estabelece a
solidariedade):
- Um contrato de comodato é um
empréstimo de um bem infungível, como um apartamento. Se duas pessoas tomaram
um apartamento emprestado, elas vão responder de forma solidária pelos
eventuais haveres que esse contrato de comodato possa ensejar.
- Se forem vários comodantes não
significa que são solidários, a não ser que o contrato tenha cláusula nesse
sentido.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente
comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o
comodante.
- O contrato de mandato é quando uma
pessoa outorga uma procuração para outra pessoa para que ela o represente, como
quando vamos às urnas e votamos, estamos outorgando um mandado para aquele que
for mais votado, para que ele nos represente. Ou quando 3 irmãos outorgam uma
procuração para um 4º irmão, para que ele os represente na venda de um bem.
- Se tivermos vários mandantes (que
outorgaram os poderes) para uma mesma pessoa esses vários mandantes responderão
de forma solidária para o mandatário.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e
para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário
por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas
quantias que pagar, contra os outros mandantes.
- Transporte cumulativo: você coloca
uma carreta num caminhão até SP, chega lá e muda de companhia, até Minas, chega
em lá troca para outra companhia que vai levar até Pernambuco, e quando chega lá
a mercadoria está extraviada, quem responde por isso? Ou quando você pega um
avião de Porto Alegre até São Paulo (TAM), depois em São Paulo você pega um Air
France até Paris, quando chega lá suas malas foram extraviadas, quem responde
por isso? Para mim que sou a remetente, todos respondem solidariamente, mas se
eles conseguirem detectar entre eles onde houve o extravio, entre eles vão se
voltar contra quem foi o responsável, mas para mim todos serão solidários.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os
transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente,
ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o
ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em
cujo percurso houver ocorrido o dano.
- Fiadores servem para se o locatário
não paga eles pagam para ele, depois os fiadores se voltam contra a pessoa que
não pagou. O proprietário do apartamento não é obrigado a exigir fiadores. Pode
exigir só um fiador, mas também pode se exigir dois, então a fiança prestada
por mais de um fiador implica em solidariedade entre os fiadores.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais
de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se
declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde
unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
- Você está parado na sinaleira e dois
outros carros que estavam fazendo um racha batem no seu carro e você não sabe
quem bateu primeiro e tal, o fato é que os dois carros bateram em você. Ou você
entrou numa sala de cirurgia, havia um cirurgião gastro e um cárdio lhe
atendendo e você não sabe qual deveria ter feito qual procedimento em qual
instante, mas o fato é que com os dois lá presentes você morreu.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do
direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa
tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os
co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Solidariedade dos
vários locadores e locatários (aqui há solidariedade dos dois lados):
- Pela primeira
vez a solidariedade está atribuída aos dois polos, porque o legislador diz “havendo
mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários”, se
o contrato não dispuser de forma diversa.
Lei 8.245/91
(Lei das Locações ou do Inquilinato)
Art.
2º Havendo mais de um locador ou
mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se
estipulou.
Art. 2º CLT Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma
delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Exemplo de
solidariedade contratual:
-
Qualquer contrato poderá
estabelecer solidariedade ente os contratantes, bastando para tanto que tenha
sido fixada em cláusula expressa.
- Algumas hipóteses frequentes são:
* Conta
conjunta no banco, respondem solidariamente.
* Pode
haver 1 titular e vários dependentes no mesmo cartão de crédito, e todos vão
responder solidariamente.
* Mútuo
imobiliário: a lei não diz nada, mas todo contrato de mútuo imobiliário (quando
celebrado por mais de um mutuário) têm cláusula de solidariedade, como um
marido e uma mulher que pedem financiamento no banco para comprar um
apartamento.
Espécies de Solidariedade:
Solidariedade Ativa
Solidariedade Passiva
Solidariedade Recíproca
CCC C CC
D DDDD DDD
- A mera pluralidade
de sujeitos não caracteriza a solidariedade, pois esse é só o requisito físico.
Precisamos de um elo entre esses vários sujeitos, e esse elo vai ser
estabelecido ou pelo contrato, ou por definição na lei. Não se pode presumir
solidariedade.
Efeitos da Solidariedade:
- Efeitos da
Solidariedade Ativa:
* Qualquer um dos credores pode ir ao devedor cobrar a dívida
inteira. Ex: a dívida é 30 mil, tem 3 credores, cada um receberá 10 mil. Um dos
credores pode ir cobrar os 30 mil e depois repassa os 10 mil para os outros,
não é necessário cada um cobrar a sua parte. Também facilita para o devedor,
pois ele não precisa ficar pagando para cada um deles cada parte, pode entregar
tudo para um que depois eles que se acertem.
Art. 267. Cada um dos
credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação
por inteiro.
* Um só credor poderia ir ao devedor e perdoar a dívida inteira sem
a autorização dos outros? Sim, mas ele fica responsável pela cota dos outros.
Pode haver a fraude contra credores aqui (um credor entrega uma carta de
perdão, mas recebe um dinheiro por fora e quando os outros credores forem
cobrar desse que perdoou a dívida ele se declara insolvente), mas só interessa
que ele está perdoando o devedor por algum motivo, por alguma razão afetiva,
negocial, etc. Se ele pode perdoar toda a dívida, ele pode também perdoar só a
parte dele.
Art. 272. O credor que tiver
remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que
lhes caiba.
* Um credor entrou pedindo os 30 mil, mas o devedor pagou os 30 mil
para outro credor. O devedor pagou mal, porque o devedor pode pagar para
qualquer um, mas a partir do momento que ele foi demandado terá que pagar só a
quem o está demandado. Ele é considerado demandado com uma citação válida
(recebeu e assinou).
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o
devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
* Ao invés de dever 30 mil, o devedor tinha que entregar um carro
aos credores, o objeto da dívida era um carro, mas o devedor deixou o carro
pegar fogo, com culpa. A obrigação que era do carro vai se converter em perdas
e danos, então o carro foi avaliado em 30 mil. Não vai mudar nada na
solidariedade, só ao invés de entregar um carro ele vai entregar dinheiro.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem
culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica
resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do
devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a
prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
* Um dos 3 credores morreu e dois herdeiros assumiram o crédito.
Nesse momento outro credor vivo cobrou 30 mil, ele vai repassar 10 para o outro
credor vivo e os 2 herdeiros dividiram 5 mil para cada um. Se um herdeiro só
for cobrar a multa, quanto ele poderá cobrar? Cada um dos herdeiros só poderá
exigir e receber só a cota que corresponder ao seu quinhão, ou seja, os 5 mil,
só poderá cobrar tudo se a obrigação for indivisível, como um cavalo.
Art. 270. Se um dos credores
solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir
e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo
se a obrigação for indivisível.
Nenhum comentário:
Postar um comentário