quarta-feira, 23 de maio de 2012

TGP (17/05/2012)

Procedimento:

- O procedimento é a forma como o processo vai se desenvolver. Na verdade o procedimento vai ditar a ordem a ser seguida no curso do processo. O procedimento vai dizer os passos, mas não quer dizer que todos os processos se encaixam exatamente nesse procedimento. Essa é a ordem normal do que pode acontecer, mas não é sempre assim, cada caso é um caso. Na prática as pessoas dizem que procedimento e rito são a mesma coisa, mas se houver um processo mais elaborado eles são coisas diferentes.
- Rito é o adjetivo do procedimento, ou seja, rito é a qualidade do procedimento.
- Juizado especial é rito sumaríssimo, é algo muito rápido. Mas não é o procedimento que é sumaríssimo. No processo civil nem existe procedimento sumaríssimo.
- Temos 3 processos: o de conhecimento, o de execução e o cautelar. Em TGP estudamos apenas o procedimento do processo de conhecimento.

Procedimento do Processo de Conhecimento:

---> Tem 2 procedimentos iniciais:
- Procedimento de Conhecimento: É indispensável que se passe pelo processo de conhecimento. Se subdivide em 2 procedimento:
     * Procedimento Especial: Significa que haverá um diferencial no desenvolvimento do processo. Importante referir que naquilo que o procedimento especial for omisso se utilizam as regras de procedimento comum. Ex.: ação de usucapião (é indispensável que a pessoa faça editais, uma planta do imóvel com suas medidas, peça intimação da fazenda pública, forme litisconsórcio com os lindeiros, etc, é uma ação cheia de detalhes), consignação em pagamento (a pessoa tem que depositar um dinheiro no banco, notificar a pessoa dizendo que o dinheiro está lá, depois deve processar a ação se a pessoa não aceitou o dinheiro), juizado especial (não tem nem juiz), mandado de segurança. Estão nas leis especiais (leis fora do CPC) e no livro IV do CPC (tem uma lista enorme de ações).
     * Procedimento Comum: É aquele que não é especial, é residual. Ex.: dano moral, ação de cobrança, tudo que não for procedimento especial. O comum tem um padrão para todas as ações. O comum foi dividido no mais rápido e no mais lento. Dividiu em procedimento sumário e procedimento ordinário, ou seja, o legislador disse que há o procedimento comum que é mais rápido (sumário) e o que é mais lento (ordinário). Nada a ver com sumaríssimo, pois sumaríssimo é rito.
          - Procedimento Comum Sumário: Esse que interessa para nós. Art. 275 CPC. Se deixasse pelo advogado tudo seria sumário, pois é mais rápido, e pelo juiz seria tudo ordinário, tudo no tempo dele, mas o legislador não deixou assim, ele disse o que é procedimento sumário, e o que não for será ordinário. Quando é procedimento sumário: Art. 275, I: Ações até 60 salários mínimos (não é JEC, porque JEC é procedimento especial, aqui é procedimento comum, tem um juiz de verdade, o advogado é de verdade, aqui é tribunal, é tudo pago, não tem nada a ver com JEC). Ou qualquer que seja o valor desde que esteja no art. 275, II: Arrendamento rural e parceira agrícola (porque normalmente a prova é testemunhal), cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio (realmente não importa o valor, porque não há nada mais simples do que a ação de cobrança de condomínio, se a pessoa diz que não deve ela deve apresentar o recibo, se ela não apresentar e não pagar ela perde o imóvel), danos a prédio urbano ou rústico (na verdade é dano a prédio num modo geral, é uma construção normal, mesmo se for uma casa, um tapume, um galpão; danos como um vazamento, um caminhão desgovernado bater numa casa, etc, a aplicabilidade é pequena), quaisquer tipo de dano decorrente de acidente de veículo terrestre (se for aquático ou aéreo não pode ser, porque pode ser até 60 salários mínimos, uns 37 mil reais; se alguém bate com um carro num jet ski que está no meio de uma rua, será considerado acidente terrestre, o legislador quis dizer acidente de via terrestre, porque é mais fácil as provas do que no acidente aquático ou aéreo), cobrança de seguro de veículo (quando a seguradora não pagar), cobrança de honorários profissionais, salvo exceções (temos um personal trainer e estamos devendo 70 salários mínimos, ele cobra no procedimento sumário; já o advogado é uma exceção, porque advogado não cobra, executa, porque o que se deve para o advogado é título executivo extrajudicial), qualquer valor na revogação de doação (não há nada mais complexo do que isso, por exemplo, doo uma casa para uma pessoa e essa pessoa começa a me destratar, tenta reiteradamente me internar numa clínica, diz que estou maluca, dai o suposto maluco quer revogar a doação, que a casa de volta), e nos demais casos previstos em lei. Jamais será pelo procedimento sumário ações de Estado e capacidade das pessoas, que tratam sobre família, porque são ações muito importantes para se processar num procedimento tão rápido.
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
          - Procedimento Comum Ordinário: o que não for procedimento especial nem procedimento sumário será, necessariamente, procedimento ordinário, ele é residual! Ordinário é o procedimento, não a ação. É o procedimento que sobra, o procedimento lento. Tudo começa com uma petição inicial (porque o juiz não pode iniciar a ação de ofício), depois vem a defesa (há várias formas de defesa, como a contestação), depois vem a réplica, depois vem o saneamento (quando o juiz analisa o processo e vê o que vai fazer), depois vem as provas, depois vem a audiência de conciliação (facultativa), depois vem a audiência de instrução (para ouvir as pessoas), depois vem a fase decisória (sentença), depois vem uma imensidão de recursos (que vão para o tribunal, depois para o STJ, depois para o STF). É o mais amplo que tem, comporta intervenção de 3º, litisconsórcio, dilação probatória, qualquer tipo de prova o procedimento ordinário vai comportar. Ele é lento porque ele é o mais amplo e garante o contraditório e a ampla defesa.  Mas o procedimento ordinário é matéria para daqui 2 semestres (processo civil I).
- Procedimento Executivo: Quando uma pessoa ganha uma sentença, ela executa essa sentença dentro do mesmo processo, no procedimento executivo do processo de conhecimento, que é o chamado cumprimento de sentença, mas só haverá o cumprimento de sentença depois que tiver uma sentença. Até termos uma sentença temos que passar por um processo de conhecimento, então para chegarmos no procedimento executivo, temos que passar pelo procedimento de conhecimento.

Conversão de procedimento sumário para ordinário é algo bem específico:
1º Quando o autor errar o procedimento (art. 295, V): Como alguém não saber quanto é um salário mínimo. Se o autor erra o procedimento o juiz arruma para ele.
Art. 295 - A petição inicial será indeferida:
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
2º Quando houver prova pericial de maior complexidade (art. 277, § 5º): No sumário pode perícia? Pode, de menor complexidade pode, mas perícia de maior complexidade não pode, o juiz que decide se é complexo ou não, geralmente é a área médica que é complexa.
Art. 277 - O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
§ 5º - A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de complexidade.
3º Quando houver a chamada cumulação de ações de procedimentos diversos (art. 292, § 2º): Quando não se paga um personal trainer ele cobra por procedimento sumário, mas se além de não pagarmos espalhamos para todo mundo que não pagamos porque ele é ruim, então geramos dano moral para ele, dai ele quer fazer uma ação de cobrança com danos moral (50 mil reais) para cumular as duas no mesmo processo, ele faz as duas ação correrem pelo ordinário, porque são ações de procedimentos diversos, então ele abre mão do sumário para fazer as duas. Mas se os dois tivessem dentro do valor do procedimento sumário poderia fazer as duas ali dentro.
Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

-----> O salário mínimo é o federal (porque há os regionais), e deve ser o da data do ajuizamento da ação.

Proibição (expressas no procedimento sumário, mas há proibições que surgem com a interpretação): fazer ação declaratória incidental (porque demora muito), e fazer intervenção de terceiros, salvo assistência, recurso de 3º prejudicado e intervenção da seguradora.

Tempo do procedimento sumário: 70 dias no 1º grau. Ajuizamos a ação, juiz tem 30 dias para marcar uma audiência de conciliação, depois ele tem mais 30 dias para marcar uma audiência de instrução e depois mais 10 dias para proferir sentença. Mas não é bem assim que ocorre. No procedimento sumário cabem todos os recursos que cabem no procedimento ordinário, portanto continuará a lentidão. O 2º grau ordinariza, fica tudo igual ao procedimento ordinário.

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