“Tipicidade conglobante” (pegar
no xerox para semana que vem)
Imputabilidade
- É
a capacidade de o sujeito responder penalmente por seus atos, mas
especificamente é a responsabilidade penal sobre o chamado injusto penal.
- Art. 26 e seu parágrafo, art.
27, 28, § 1º e 2º.
Art. 26 - É isento de pena o
agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente
capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.
- A
definição de imputabilidade dada pelo código não se dá de maneira positiva, o
código não diz o que é um sujeito responsável/imputável, e sim faz o inverso, faz
por exclusão, dá uma definição negativa, ou seja, diz o que é um sujeito inimputável (art. 26) e semi-imputável (parágrafo único).
- Qual o
sistema adotado pelo código penal para determinar a chamada imputabilidade? Sistema
Biopsicológico Temporal: ou
seja, para determinar a imputabilidade o código leva em consideração caráteres
biológicos, psicológicos e temporais (critério tríplice).
1º Critério -
Temporal (“ao tempo da ação/do crime” –
Requisito Cronológico): tem que se analisar se ao tempo da ação ou omissão o
sujeito entendia o que estava acontecendo e poderia ter agido de outra forma.
2º Critério -
Psicológico (Requisito Consequencial): caput art. 26 – “inteiramente incapaz
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento”. E no parágrafo único também dá para perceber isso, a única
diferença é que diz que não era inteiramente capaz.
3º Critério -
Biológico (Requisito Causal): art. 26
“doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo”. E no parágrafo
único aparece também, mas aparece como perturbação da saúde mental.
- Se o sujeito cai no art. 26 ele não recebe pena, e sim uma medida
de segurança.
- Se ele for semi-imputável a consequência é a redução da pena (1/3
– 2/3).
Menoridade penal: art. 27.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às
normas estabelecidas na legislação especial.
- Menor de 18 é inimputável.
- O critério usado para se estabelecer a maioridade penal aos 18
anos é o art. 228 CF.
Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos
às normas da legislação especial.
- O critério da menoridade penal não pode ser colocado dentro do
critério biopsicológico. O critério é de política
criminal, porque a constituição assim manda. Os menores de 18 anos não
cometem crime, e sim uma infração penal.
Causas de Exclusão e de Redução da Imputabilidade:
- Doença
Mental (art. 26, caput): é enfermidade
física ou psíquica, permanente ou transitória, capaz de eliminar totalmente
o entendimento. Se determina se o sujeito tem ou não uma doença mental é
uma perícia médica, não será o juiz que vai determinar isso. São as chamadas
patologias graves em geral. Ex.: psicóticos, epiléticos, esquizofrênicos, alguns
casos de dependentes químicos, etc. No Brasil, mais ou menos 23 milhões de
pessoas já foram diagnosticadas com isso.
-
Desenvolvimento Mental Incompleto ou Retardado (art. 26 caput e parágrafo
único): o critério biológico é o mesmo,
por isso que é complicado de saber se o sujeito vai responder pelo art. 26 ou
pelo parágrafo único, porque o fundamento é o mesmo, mas tem que saber, porque
faz uma grande diferença. A resposta sempre estará nos outros 2 critérios, o
parágrafo único diz que ele não era inteiramente capaz, no caput diz que
ele era inteiramente incapaz. No caput o sujeito não tinha ideia do que
estava fazendo, e no parágrafo único ele tinha noção do que estava fazendo.
* Desenvolvimento Mental Incompleto: estágio do desenvolvimento do
agente que por esforço próprio poderá atingir a maturidade intelectual. Ex.: os
aculturados (é difícil de encontrar alguém tão aculturado que não possa responder
penalmente, assim como o índio também) ou os silvícolas (índios, selvagens, no
caso dos que têm ideia do que é matar não se aplicaria isso aqui). Normalmente
parte da doutrina coloca equivocadamente o sujeito menor de 18 anos aqui, por
isso que ele não responderia penalmente.
* Desenvolvimento Mental Retardado: apesar de concluído, possui
baixa capacidade mental, por mais que o agente se esforce será incapaz de atingir
a maturidade intelectual. Ex.: os oligofrênicos, que são distúrbios da saúde mental
das mais variadas espécies, mas faz com que o sujeito tenha o retardo mental,
como a completa infantilização, completa incapacidade de raciocínio lógico,
esses sim são conhecidos pejorativamente como loucos. Durante muito tempo o
surdo-mudo foi colocado como retardado, mas não é mais!
- Perturbação
da Saúde Mental (art. 26, parágrafo único): a
principal característica aqui são as ditas anomalias leves, que não comprometem
o desenvolvimento intelectual. Às vezes nem mesmo um médico consegue
diferenciar esse conceito do desenvolvimento mental incompleto. Ex.: TASP (Transtorno
Antissocial de Personalidade), nem mesmo os médicos conseguem entender o que é
isso, há vários tipos disso, e nos enquadramos em praticamente todos! Na dúvida
acaba colocando isso, se a doença do cara não se enquadra nas outras hipóteses.
Mas é bem difícil de diferenciar isso aqui!
- Menoridade:
é um pressuposto constitucional, é
uma regra absoluta de pressuposto constitucional, ou seja, quando vemos
discussões sobre isso é importante analisar o art. 60, § 4º CF, é cláusula
pétrea, é inviável de ser extinto, nem mesmo pode ser objeto de deliberação de
projeto de lei, não se pode nem pensar em mudar a menoridade penal, nem para
mais, nem para menos!
Embriaguez (art. 28, II):
II -
a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos.
* Estágios de Embriaguez: é difícil separar exatamente quando se muda
de um estágio para o outro, é difícil saber se a pessoa está bêbada ou
completamente bêbada!
- Incompleta ou Semiplena: sintomas iniciais: alegria, excitação, euforia, etc.
- Completa ou Plena: muda da situação inicial para essa quando o sujeito começa a ficar
agressivo, intolerante, violento, as faculdades mentais do sujeito começam a
ficar comprometidas, etc. Essa embriaguez pode chegar a uma situação extrema
(que poderia ser um 3º estágio), que seria a letargia (em coma), perda total,
onde não tem como ele cometer algum crime, somente poderia por omissão, mas
mesmo assim é difícil.
* Espécies de Embriaguez:
- Voluntária/Culposa (art. 28, II): não exclui a culpabilidade!
É uma embriaguez por álcool ou por substâncias de efeitos análogos. É a
embriaguez não acidental, provocada pela própria conduta do agente, de forma
descuidada, por isso voluntária ou culposa. É o caso clássico, o sujeito vai
bebendo e bebendo e uma hora excede na quantidade, então vai ter que responder
por sua conduta. Descuido!
- Acidental/Completa: exclui a culpabilidade! Ex.: o sujeito
que cai numa pipa de vinho, se embriaga completamente e depois disso comete um
crime. Então ele não vai ser imputável, porque ele caiu de forma acidental. Isso
realmente aconteceu, mas o cara não cometeu crime, e sim morreu lá dentro! Um
exemplo mais concreto seria o trote de faculdade, quando o sujeito abre a boca
do bixo e enfia 2 litros de vodca goela abaixo. É uma embriaguez derivada de
força maior.
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