quarta-feira, 23 de maio de 2012

Direito Penal II (16/05/2012)

“Tipicidade conglobante” (pegar no xerox para semana que vem)

Imputabilidade

- É a capacidade de o sujeito responder penalmente por seus atos, mas especificamente é a responsabilidade penal sobre o chamado injusto penal.
- Art. 26 e seu parágrafo, art. 27, 28, § 1º e 2º.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- A definição de imputabilidade dada pelo código não se dá de maneira positiva, o código não diz o que é um sujeito responsável/imputável, e sim faz o inverso, faz por exclusão, dá uma definição negativa, ou seja, diz o que é um sujeito inimputável (art. 26) e semi-imputável (parágrafo único).
- Qual o sistema adotado pelo código penal para determinar a chamada imputabilidade? Sistema Biopsicológico Temporal: ou seja, para determinar a imputabilidade o código leva em consideração caráteres biológicos, psicológicos e temporais (critério tríplice).
1º Critério - Temporal (“ao tempo da ação/do crime” – Requisito Cronológico): tem que se analisar se ao tempo da ação ou omissão o sujeito entendia o que estava acontecendo e poderia ter agido de outra forma.
2º Critério - Psicológico (Requisito Consequencial): caput art. 26 – “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. E no parágrafo único também dá para perceber isso, a única diferença é que diz que não era inteiramente capaz.
3º Critério - Biológico (Requisito Causal): art. 26 “doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo”. E no parágrafo único aparece também, mas aparece como perturbação da saúde mental.
- Se o sujeito cai no art. 26 ele não recebe pena, e sim uma medida de segurança.
- Se ele for semi-imputável a consequência é a redução da pena (1/3 – 2/3).

Menoridade penal: art. 27.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
- Menor de 18 é inimputável.
- O critério usado para se estabelecer a maioridade penal aos 18 anos é o art. 228 CF.
Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
- O critério da menoridade penal não pode ser colocado dentro do critério biopsicológico. O critério é de política criminal, porque a constituição assim manda. Os menores de 18 anos não cometem crime, e sim uma infração penal.

Causas de Exclusão e de Redução da Imputabilidade:

- Doença Mental (art. 26, caput): é enfermidade física ou psíquica, permanente ou transitória, capaz de eliminar totalmente o entendimento. Se determina se o sujeito tem ou não uma doença mental é uma perícia médica, não será o juiz que vai determinar isso. São as chamadas patologias graves em geral. Ex.: psicóticos, epiléticos, esquizofrênicos, alguns casos de dependentes químicos, etc. No Brasil, mais ou menos 23 milhões de pessoas já foram diagnosticadas com isso.
- Desenvolvimento Mental Incompleto ou Retardado (art. 26 caput e parágrafo único): o critério biológico é o mesmo, por isso que é complicado de saber se o sujeito vai responder pelo art. 26 ou pelo parágrafo único, porque o fundamento é o mesmo, mas tem que saber, porque faz uma grande diferença. A resposta sempre estará nos outros 2 critérios, o parágrafo único diz que ele não era inteiramente capaz, no caput diz que ele era inteiramente incapaz. No caput o sujeito não tinha ideia do que estava fazendo, e no parágrafo único ele tinha noção do que estava fazendo.
   * Desenvolvimento Mental Incompleto: estágio do desenvolvimento do agente que por esforço próprio poderá atingir a maturidade intelectual. Ex.: os aculturados (é difícil de encontrar alguém tão aculturado que não possa responder penalmente, assim como o índio também) ou os silvícolas (índios, selvagens, no caso dos que têm ideia do que é matar não se aplicaria isso aqui). Normalmente parte da doutrina coloca equivocadamente o sujeito menor de 18 anos aqui, por isso que ele não responderia penalmente.
   * Desenvolvimento Mental Retardado: apesar de concluído, possui baixa capacidade mental, por mais que o agente se esforce será incapaz de atingir a maturidade intelectual. Ex.: os oligofrênicos, que são distúrbios da saúde mental das mais variadas espécies, mas faz com que o sujeito tenha o retardo mental, como a completa infantilização, completa incapacidade de raciocínio lógico, esses sim são conhecidos pejorativamente como loucos. Durante muito tempo o surdo-mudo foi colocado como retardado, mas não é mais!
- Perturbação da Saúde Mental (art. 26, parágrafo único): a principal característica aqui são as ditas anomalias leves, que não comprometem o desenvolvimento intelectual. Às vezes nem mesmo um médico consegue diferenciar esse conceito do desenvolvimento mental incompleto. Ex.: TASP (Transtorno Antissocial de Personalidade), nem mesmo os médicos conseguem entender o que é isso, há vários tipos disso, e nos enquadramos em praticamente todos! Na dúvida acaba colocando isso, se a doença do cara não se enquadra nas outras hipóteses. Mas é bem difícil de diferenciar isso aqui!
- Menoridade: é um pressuposto constitucional, é uma regra absoluta de pressuposto constitucional, ou seja, quando vemos discussões sobre isso é importante analisar o art. 60, § 4º CF, é cláusula pétrea, é inviável de ser extinto, nem mesmo pode ser objeto de deliberação de projeto de lei, não se pode nem pensar em mudar a menoridade penal, nem para mais, nem para menos!

Embriaguez (art. 28, II):

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
   * Estágios de Embriaguez: é difícil separar exatamente quando se muda de um estágio para o outro, é difícil saber se a pessoa está bêbada ou completamente bêbada!
       - Incompleta ou Semiplena: sintomas iniciais: alegria, excitação, euforia, etc.
       - Completa ou Plena: muda da situação inicial para essa quando o sujeito começa a ficar agressivo, intolerante, violento, as faculdades mentais do sujeito começam a ficar comprometidas, etc. Essa embriaguez pode chegar a uma situação extrema (que poderia ser um 3º estágio), que seria a letargia (em coma), perda total, onde não tem como ele cometer algum crime, somente poderia por omissão, mas mesmo assim é difícil.
   * Espécies de Embriaguez:
       - Voluntária/Culposa (art. 28, II): não exclui a culpabilidade! É uma embriaguez por álcool ou por substâncias de efeitos análogos. É a embriaguez não acidental, provocada pela própria conduta do agente, de forma descuidada, por isso voluntária ou culposa. É o caso clássico, o sujeito vai bebendo e bebendo e uma hora excede na quantidade, então vai ter que responder por sua conduta. Descuido!
       - Acidental/Completa: exclui a culpabilidade! Ex.: o sujeito que cai numa pipa de vinho, se embriaga completamente e depois disso comete um crime. Então ele não vai ser imputável, porque ele caiu de forma acidental. Isso realmente aconteceu, mas o cara não cometeu crime, e sim morreu lá dentro! Um exemplo mais concreto seria o trote de faculdade, quando o sujeito abre a boca do bixo e enfia 2 litros de vodca goela abaixo. É uma embriaguez derivada de força maior.

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