sábado, 19 de maio de 2012

Direito Penal II (09/05/2012)

- As aulas dos dias 24, 30 e 31 de maio terão aulas normais, tanto relacionado com a matéria em si, quanto à realização de exercícios, com professores substitutos. Terá trabalho em algum desses dias, para entregar. Um dos trabalhos será a questão relacionada à tipicidade conglobante, tem texto sobre isso no xerox.

Excesso Punível (art. 23, parágrafo único do CP)

Art. 23 - Não há crime quando o Agente pratica o fato:
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

- Excesso relacionado com as excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito e o consentimento do ofendido). O sujeito pode ser punido a título de dolo ou culpa pelo seu excesso.
- Tirando as hipóteses de caso fortuito, ocorre o excesso quando houver a escolha de um meio inadequado ou desnecessário, ou ainda o uso imoderado ou desnecessário dele.
- Efeitos:
   * Excesso doloso (querer): art. 65, III, c.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
       - O sujeito responderá por crime doloso. Ex.: se o sujeito esfaqueia alguém com excesso, ele responderá pelo excesso doloso (ele queria se exceder). O sujeito vai ser punido a titulo de dolo, entretanto com a pena atenuada (é uma circunstância atenuante).
Obs.: Dosimetria da pena (semestre que vem) – temos 3 momentos:
* Pena base (art. 59 CP – circunstâncias judiciais);
* Pena provisória (art. 61 a 67 CP – atenuantes/agravantes);
* Pena definitiva (causas de aumento ou de diminuição da pena, ou majorantes e minorantes).
       - A tentativa é uma minorante, o concurso material é uma majorante (a pena dos crimes é somada), crime continuado é uma majorante, etc. Nas majorantes ou minorantes sempre há quantidades fixas ou variáveis previstas em lei.
       - A regra é o sujeito ser punido pelo crime doloso com a circunstância atenuante, mas há exceções como os arts. 121, § 1º e 129, § 4º, em que não se trata de uma circunstância atenuante.
       - Atenuante está nos arts. 61 a 67.
       - O art. 121, §1º é uma exceção, pois se trata de uma minorante. Faz diferença ser aplicada a pena no 2º momento ou no 3º momento, será pior no 3º momento.
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
       - Art. 129, § 4º - o sujeito vai ser punido pelo excesso doloso, mas vai ter sua pena reduzida por uma minorante (pena diminuída de 1/6 a 1/3).
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
       - Por exemplo, quando a pessoa se excede na legítima defesa ele responderá pelo excesso.
   * Excesso culposo (erro):
       - Se dá no caso de erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º) ou no erro de proibição indireto (art. 21). Trabalharemos mais com isso depois.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
       - O erro de tipo permissivo é o caso da legítima defesa putativa, o sujeito acha que está em legítima defesa e age para repelir a injusta agressão.
       - Deve-se analisar se o erro é vencível (se dava para saber eu não haveria legítima defesa) ou invencível (se não tivesse como imaginar que não seria legítima defesa).
       - No erro de tipo permissivo (vencível) o sujeito age com descuido sobre uma causa de legítima defesa. Aqui se erra, há descuido sobre fatos relativos de uma causa de exclusão. Ex.: o sujeito achava que estava em uma situação de perigo e poderia agir em legítima defesa, mas na verdade não estava.
       - O erro de proibição indireto é um erro que recai sobre a potencial consciência de ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Aqui não se erra sobre fatos, aqui o sujeito tem completa noção do que está acontecendo, ele erra sobre a potencial consciência da ilicitude. Ex.: legítima defesa da honra é inexistente, não existe isso de alguém ser legitimado a matar alguém por causa da honra, essa hipótese, em tese, entraria como uma hipóteses de erro de proibição indireto, e o sujeito vai responder por culpa se for o caso. É um erro sobre a extensão ou a existência de uma causa de exclusão. Ex.²: alguém estava numa fila de banco e alguém furou a fila, quem estava no final da fila foi lá e deu uma surra no cara, porque ele desobedeceu a um direito costumeiro, se trataria de um erro de proibição indireto, pois o cara achou que estava agindo no exercício regular de direito, mas ele não estava, logo ele errou, e esse erro se chama de erro de proibição indireto.
       - Ex.: alguém passa na fronteira do Uruguai e adquire numa farmácia o cloreto de etila (lança perfume) e traz para o Brasil (lá é legalizado, aqui no Brasil não), quando voltou para o Brasil foi preso, porque aquilo é considerado tráfico de drogas, não é um erro de tipo, pois a ação do cara foi dolosa, ele trouxe porque quis, sabe que é cloreto de etila, mas a pergunta será se ele tinha consciência da ilicitude, ele sabe o que é tráfico de drogas, mas ele não tem a relação de contrariedade do fato com a norma.
       - Se o erro for invencível o excesso não será punido, quando ele não tinha nenhuma condição de reconhecer que não seria legítima defesa. Ex.: alguém é contratado para entregar uma carga em Porto Alegre, dai a polícia federal para ele e ao invés de farinha tinha cocaína, mas ele não tinha percebido isso, então não seria erro de tipo, porque ele não poderia imaginar que aquilo era droga e não farinha. Se uma pessoa teve o carro roubado, ligam para ela e dizem que o carro está no Paraguai, ela vai até lá pegar, ela realmente acha o carro lá, abre o carro e volta dirigindo, mas depois de entrar no Brasil a polícia federal para ela e acha milhares de tijolos de cocaína dentro do carro e ela vai presa, mas ela não tinha nem ideia de que poderia ter aquilo lá (não havia nenhum tipo de dolo nem culpa ali), então ela não poderia ser culpada, mas ela foi presa em flagrante e demorou para conseguir o habeas corpus para poder sair da cadeia.

*** Excesso exculpante: não aparece de forma explícita no CP. Esse excesso não é punido, porque ele exclui a culpabilidade, é um excesso que não é excesso. É o excesso que vai excluir a chamada culpabilidade. Ocorre quando existe uma intensificação desnecessária, resultante da alteração de ânimo por medo ou surpresa, hipótese em que não será exigível conduta diversa. Nesses casos em que há um excesso derivado de medo ou surpresa, como A apontar uma arma para B e então B dá um tiro em A e o mata, esse excesso será considerado excesso exculpante, porque B agiu com medo, foi surpreendido, não era exigível outra conduta dele, senão ele tentar afastar de qualquer forma a suposta agressão injusta. É derivado de medo ou surpresa. Incide na inexigibilidade de conduta diversa. O sujeito foi surpreendido por um assalto, por exemplo, e por isso ele acaba matando o suposto assaltante com 2 ou 3 tiros, o que não teria sido necessário, mas isso se deu por medo/surpresa. Aqui o sujeito não receberá pena alguma!

*** Excesso intensivo: é tanto o excesso doloso quanto o excesso culposo, é um gênero dessas duas espécies, pode ser tanto a título de dolo quanto a título de culpa.
*** Excesso extensivo: na verdade isso não existe, pois é o falso excesso, ou excesso impróprio. Ex.: o sujeito, em tese está sendo agredido, dai passa aquela agressão, e ele se utiliza daquilo, depois de ter terminado a agressão, para agredir a outra pessoa, não será excesso. Não há excesso, pois não há mais a situação excludente anterior, é um falso excesso.

Culpabilidade

- É o 3º degrau do sistema escalonado.
- Culpabilidade é o juízo reprovabilidade/censura, que recai sobre quem praticou um injusto penal (fato típico e ilícito).
- Haverá culpabilidade se apenas forem respeitados 3 requisitos da culpabilidade:
   * Imputabilidade: menor de 18 anos é inimputável. O efeito disso é que não haverá crime, porque exclui a culpabilidade.
   * Potencial Consciência da Ilicitude
   * Exigibilidade de Conduta Diversa

Diferença sobre o Juízo de Culpabilidade da Teoria Geral do Crime/Delito e o Juízo de Culpabilidade que aparece na Teoria Geral da Pena: O juízo da Teoria Geral do delito é um sim ou não, se faltou algum dos elementos não há mais crime, porque exclui a culpabilidade, se respeitados todos os elementos o crime se configura, ou o sujeito possui ou não possui culpabilidade. O juízo que se faz na Teoria Geral da pena é sobre o grau/teor de culpabilidade, o grau de reprovabilidade/censura que tem na ação do sujeito.

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