São 3
elementos acessórios/acidentais que mexem na eficácia (art. 121 CC): condição, termo e encargo.
- Condição é um elemento futuro e
incerto, não se sabe se vai acontecer ou não. Trabalhamos com 2 tipos,
suspensiva e resolutiva, a 1ª suspende os efeitos e a 2ª extingue os efeitos.
- Termo delimita os efeitos entre circunstâncias
futuras e certas, que vão acontecer, mas em alguns casos não se sabe quando vai
acontecer.
- Encargo é um ônus que restringe a
liberalidade das partes.
1º elemento acidental – Condição:
-> A
condição pode ser suspensiva ou resolutiva.
- Compra e venda com cláusula de retrovenda
(art. 505 CC):
* Vendo
um apartamento para uma pessoa e me resguardo a possibilidade de eu recomprar o
apartamento sem que a outra pessoa possa se opor durante 3 anos. A vantagem é
que a essa pessoa compra o apartamento por um preço mais baixo. Essa pessoa
pode fazer o que quiser com o imóvel, alugar, usar, e até vender para 3º. Se eu
recomprar, devolvo o dinheiro. Se eu não recomprar a pessoa ficará com o imóvel
que comprou por um preço bem mais baixo. Futuro
incerto (que não temos certeza se vai acontecer ou não) é a manifestação de
recompra, se vou recomprar ou não. Os efeitos
dessa compra e venda estão suspensos (suspensiva) ou os efeitos da compra e venda
já aconteceram e a condição extinguiria essa compra e venda (resolutivo)? Sim,
a compra e venda já aconteceu, tanto que a pessoa pode até revender para 3º,
mas se vou querer recomprar o imóvel, isso iria extinguir o contrato de compra
e venda, então os efeitos são resolutivos.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o
direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos,
restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive
as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização
escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
- Doação com cláusula de retorno/regresso/reversão
(art. 547):
* Esse
tipo de doação é um pouco diferente da doação normal (que quando a pessoa que
recebeu o bem morre o bem vai para os herdeiros), porque ela se implementa
mediante condição. Doo o anel para uma pessoa, mas se a pessoa morre antes de
mim, o anel, ao invés de ir para os herdeiros ele volta para mim, por isso que
e chamado doação com cláusula de retorno. Tem um elemento condicionante aqui
atrelado, o futuro incerto aqui é a morte
de quem recebeu o anel antes de quem doou. Os efeitos já aconteceram? Sim, a pessoa já está com o anel, ela morre
e o anel doado volta para quem doou, então os efeitos são resolutivos.
Art.
547. O doador pode estipular que os bens doados voltem
ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não
prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
- Compra e venda contento
(art. 509 CC e 49 CDC):
* Quando se vai num
restaurante e se pede um vinho dão para provar, se você não gostar pode pedir
para trocar e são obrigados a fazer a troca. O futuro incerto aqui é o agrado ou o desagrado. Os efeitos são suspensivos, o próprio artigo 509 CC fala isso, se a pessoa não
gosta pode devolver.
* Quando você vê no
Shoptime que se você comprar uma mercadoria e não gostar tem tantos dias para
manifestar que não gostou e então eles te devolvem o dinheiro, isso é algo obrigatório,
está previsto no CDC, então se você não gostar mesmo pode trocar. O futuro incerto aqui é a manifestação de
agrado ou desagrado. Os efeitos são resolutivos, porque o contrato está
perfeito e acabado, quando a pessoa diz que não gostou e devolve ela está
extinguindo o processo. Aqui está no art. 49 CDC, porque a pessoa não tem a chance
de dizer na hora que ela não gostou, porque no momento que ela recebe o produto
a compra e a venda está acabada quando se compra o produto, então o legislador
dá a pessoa 7 dias para que ela possa dizer se gostou ou não.
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se
realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido
entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não
manifestar seu agrado.
Art. 49. O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor
exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
- Compra e venda com reserva de domínio
(art. 521 CC):
* Uma
pessoa vai comprar um carro de 80 mil, a pessoa dá 30 mil e o resto (50 mil) eles
fazem em 72 vezes, mas se a pessoa não pagar eles pegam o carro de volta. O futuro incerto aqui é se a pessoa vai
pagar ou não, porque são 72 meses, 6 anos. Os efeitos são suspensivos ou resolutivos?
Reserva de domínio significa que a pessoa leva as chaves do carro, mas o domínio/a
propriedade continua da concessionária, só depois de pagar tudo que ela
transfere a propriedade, enquanto isso o efeito maior da compra e venda que é a
transferência de domínio, fica suspensa, por isso que essa compra e venda se
implementa mediante condição suspensiva.
Quem comprou o carro responde pelos riscos, como roubarem, baterem, riscarem o
carro e tal, e se roubam o carro a pessoa segue tendo que pagar o carro, pois
ele que está com a posse do bem.
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar
para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no
momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da
coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
- Compra e venda mediante alienação
fiduciária:
*
Vou numa concessionária para comprar um carro de 80 mil e oferecem a compra
e venda mediante alienação fiduciária. O carro custa 80 mil e só tenho 30,
então vou num banco, peço os 50 mil emprestado e entrego o valor inteiro para
concessionária, ela me transfere o domínio/a propriedade do carro e sai da
história, a relação com a concessionária acabou aqui. A compra e venda já
aconteceu, o carro é meu, mas eu me comprometi com o banco a transferir a
titularidade/o domínio do carro pro banco em garantia do empréstimo que fiz, vou
pagar todas as parcelas, e no final do pagamento vou retomar o domínio do carro,
por implemento de uma condição
resolutiva.
* Para
conseguir uma taxa de juros mais barata do que um empréstimo dou o carro como
garantia para o banco, o banco dá os 50, junto com os 30 dou para
concessionária o valor inteiro e tenho o carro, só depois transfiro o carro
para o banco, mas na prática não é bem assim, normalmente o banco já passa o
dinheiro direto para concessionária e o carro já fica no nome do banco
diretamente.
*** Visualmente
a compra e venda mediante alienação
fiduciária e a compra e venda com
reserva de domínio são iguais, os dois têm a posse do carro, os dois
tem que pagar as parcelas, os dois querem no final do pagamento a propriedade
do carro, a diferença é que no 1º ele nunca teve o domínio do carro, só há o
comprador e o vendedor. Mas no 2º caso já tive o domínio, alienei o domínio
para o banco e quero restabelecer a situação anterior, nesse caso são 3
personagens, o comprador, o vendedor e o agente financeiro. Por isso que no 1º
caso a condição é suspensiva e no 2º é resolutiva.
2º elemento acidental – Termo:
-> O
termo é uma circunstancia futura e certa, vai acontecer com certeza!
-> Pode
ser inicial ou final.
* Inicial: Ex.: O termo inicial do 1º
semestre de 2012 da Puc foi dia 1º de março de 2012. Você faz um contrato de
trabalho, o termo inicial é hoje. É aprovada uma lei orçamentaria, o termo
inicial é o 1º dia útil de 2013. O termo inicial do código civil atual foi dia
11 de janeiro de 2003.
* Final: Ex.: O termo final do 1º
semestre de 2012 da Puc é em 11 de julho de 2012 (dia do último G2). O termo
final do contrato de trabalho seria em 30 dias. O termo final da lei
orçamentária é o último dia útil de 2013. O termo final do código civil atual é
indeterminado, é até vir um novo código que substitua o atual.
-> O
termo também pode ser classificado em determinado ou indeterminado.
* Determinado: Certo quanto à
ocorrência e certo quanto ao momento.
* Indeterminado: É certo quanto à
ocorrência, mas incerto quanto ao momento. Sabe-se que vai acontecer, mas não se
sabe quando. Por exemplo, a morte de alguém, sabe-se que vai acontecer, mas não
se sabe quando. A chuva é um termo indeterminado, pois sabe-se que vai chover,
mas não se sabe quando.
3º elemento acidental – Encargo:
-> É
um ônus que restringe a liberalidade das partes, que limita.
-> Cumprir
com a circunstância previamente contratada:
- Depende só do agente = encargo. Ex.: Se
você catalogar todos os meus livros te dou a coleção de um. Se a Puc colocar
uma placa em minha homenagem faço uma doação para a faculdade.
- Depende de circunstâncias aleatórias,
alheias a vontade do agente = condição. Ex.: Se você passar no concurso te dou
um carro. Ou se você engravidar te dou um terreno na praia.
Existência
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Validade
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Eficiência
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Existência
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Validade
Nulo
Anulável
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Se houver validade: eficácia
ou ineficácia.
Se houver ineficácia: condição
suspensiva, termo inicial futuro ou encargo suspensivo.
Se for nulo: ineficaz (ex
tunc)
Se for anulável: eficaz até a
declaração, depois é ineficaz (ex nunc).
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