quinta-feira, 3 de maio de 2012

Direito Constitucional II (27/04/2012)

UNIDADE VI, III
Separação de Poderes

Poder Legislativo

1. Introdução: o legislativo é um órgão autônomo, não precisa de autorização de outros poderes para funcionar. Não pode ser dissolvido para antecipar as eleições, não pode promover a desconfiança, não pode destituir ministros, nem o presidente da república por razões políticas (se houver crime de responsabilidade é outra coisa). No Brasil o poder legislativo tem o nome de Congresso Nacional. Tem uma função típica que é a criação de normas gerais, mas ele não se resume a isso, também tem funções de fiscalização, como, por exemplo, o caso do Carlos Cachoeira (pode gerar a perda de direitos políticos por 8 anos), ou a CPI (a consequência jurídica de uma CPI é que ela visa investigar, e essa investigação não pune ninguém, se instala uma CPI para apurar atos). O poder legislativo exercer essa função de investigação convocando ministros de Estado para prestar depoimentos.
2. Composição e Procedimento de Escolha:
     - Sistema Eleitoral Proporcional e Majoritário
     - Bicameralismo -> Senado e Câmara
     * O Congresso Nacional é composto por duas casas separado em senado e câmara, a câmara é o prato pra cima (para ouvir o povo), e o senado é o prato para baixo (é algo mais fechado).
     * Temos no Congresso Nacional um sistema Bicameral. Nenhuma lei se aprova se senado e a câmera não examinarem (o mais comum é 1º a câmera examinar e depois o senado), se o senado negar um projeto de lei aprovado na câmera o projeto não se cria, ou ao contrário também.
3. Representação
    Eleições na câmara dos deputados
    Representação da população
    Proporcional
    Senado da República
    Estados (Federação)
     * Os senadores representam os Estados, mas também representam a população. O senado representa a igualdade entre os Estados, todos os Estados têm igual representação, 3 senadores por Estado.
     * Na câmera dos deputados é ao contrário, a população ou os Estados se representam proporcionalmente à população (eleitorado). SP tem mais representantes que o RS, que tem mais que o Acre e assim por diante.
     * Por isso que temos um sistema proporcional de escolha dos deputados e um sistema majoritário para os senadores.
     * No sistema proporcional se sabe que um deputado/vereador está eleito através do cociente eleitoral - 5.000.000/31 = 161.290 (cociente eleitoral = uma cadeira). Esse sistema tende a manter uma pluralidade nos partidos políticos.
     * No sistema majoritário as eleições são independentes, não interessa se os companheiros deles tiveram voto ou não, cada eleição é independente. Há um problema no sistema proporcional, deveria ser mudado, como no Uruguai, que é um sistema de lista.
4. Requisitos de Escolha: têm que atender a requisitos do art. 12 CF: ser brasileiro (pode ser brasileiro de qualquer espécie, não necessariamente nato), tem que ter, para senador 35 anos, para deputado federal 21 anos, tem que estar no exercício dos direitos políticos, tem que ser indicado por partido político em convenção regularmente registrada na justiça eleitoral, essa campanha eleitoral dos deputados e senadores é fiscalizada desde o início (antes do período de campanha eleitoral até o final). Apurada a eleição esses deputados e senadores serão eleitos, diplomados e tomarão posse (mesmas instâncias que o presidente da república também tem que passar).
5. Eleição, diplomação, posse, exercício:
     * Apuram-se as eleições, proclama-se o resultado, são diplomados pela justiça eleitoral, se apresentam em fevereiro com o diploma, escolhem o nome parlamentar (um duplo nome para facilitar a identificação) e passam a exercer.
     * Exercício para um deputado federal e senadores é uma multiplicidade de atividades, eles têm o direito de propor/emendar/debater projetos de lei ou debater qualquer assunto na tribuna (desde que a pauta permita), têm o direito de pertencer a comissões, de requisitar informações do poder público, de ir a qualquer local para apurar fatos de qualquer natureza, enfim uma série de pejorativas que são inerentes ao exercício do cargo.
     * Tomam posse e passam a exercer suas atividades, e no exercício dão garantias para o exercício do cargo e impedimentos previstos nos dispostos da constituição.
6. Imunidades e Impedimentos:
     * Os deputados e senadores têm garantias para não serem processados e presos.
     * Art. 53 fala da inviolabilidade (imunidade material) dos deputados e senadores, e há essa inviolabilidade porque os deputados têm o dever profissional de oferecer denúncias sobre qualquer assunto, se a cada denúncia de corrupção eles fossem sofrer um processo, seria um meio de limitar a atividade de fiscalização, não teriam nem recurso e nem advogados para responder tantos processos. Até onde vai essa inviolabilidade deles? Limita-se a assuntos do interesse público.
     * Outra garantia é a liberdade processual, tem o foro privilegiado, mas muitos querem que isso acabe, serão julgados pelo STF e não poderão ser presos, salvo em flagrante de crimes inafiançáveis que são remetidos a câmara para examinar a legalidade desta prisão.
     * Quando se fala em ações, por exemplo, se o presidente não pagar suas contas será julgado como qualquer cristão, mas se houver crime a questão muda de figura.
     * Há uma regra neste dispositivo § 3º - “recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.”, a finalidade dessas garantias formais, materiais ou processuais é permitir que eles possam exercer essa atividade fiscalizatória sem sofrer represálias.
     * Os deputados e senadores têm alguns impedimentos, não podem exercer algumas atividades comerciais ou públicas porque se eles têm que apresentar projetos e se tivessem certo tipo de interesse poderiam ser estimulados a aprovar projetos do seu próprio interesse.
     * No art. 54 e 55 se prevê determinadas incompatibilidades e impedimentos, para tentar conter um pouco essa tendência de que os deputados legislem em causa própria.
Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 54 - Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, (a);
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, (a);
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ § 2º e § 3º.
7. Suspensão do Exercício e Perda do Cargo (art. 54 e 55):
     * Os deputados e senadores podem ter seu exercício dos seus encargos suspensos ou perder o cargo.
     * Perdem o cargo quando ver que ele não tem nacionalidade brasileira, se ele não tiver a idade necessária, se sofrer uma interdição judicial, ou perder seus direito políticos por decorrência de uma sentença criminal transitada em julgado, por não comparecer a certo número de sessões, por ofensa do foro parlamentar. O cargo também pode ficar vago por renúncia do parlamentar ou morte. Então o cargo fica vago (vacância), ficam eleitos como suplentes.
8. Estrutura do Congresso Casas: o Congresso Nacional é bicameral, nesse sistema temos que cada uma das casas tem um presidente, um vice-presidente, 1º, 2º, 3º secretário, esse conjunto de pessoas compõe a mesa do senado e da câmara. Outro órgão interno é o plenário (que é a totalidade dos deputados ou senadores em cada casa). As comissões são permanentes e provisórias. Quem advoga em tribunal tem que conhecer o regimento interno de todos os tribunais, os regimentos internos funcionam como se fossem leis ordinárias, mas não são.
    Presidência: o presidente das casas é eleito pelo voto da totalidade (pelo plenário), cada casa tem seu presidente. O que ele faz? Primeiramente ele representa externamente o poder diante dos outros poderes. Presidente do congresso é o presidente do senado, mas na ordem de sucessão o presidente da câmara que é primeiramente chamado para suceder ao vice-presidente, podem até viajar para representar o próprio poder. Internamente eles têm muito poder, porque cada casa tem uma polícia interna, e ali o exército não pode entrar, se houver um tumulto na câmara dos deputados ou no senado e o senado invadir para coibir a desordem é uma inconstitucionalidade que pode incidir em crime de reponsabilidade.  O presidente também abre concurso. Há concursos públicos para o senado, para a câmara, para assembleia legislativa e câmara dos vereadores, cargos bem remunerados com atividade interessantes e há bons assessores, de alta qualificação para essa atividade. É a autoridade maior, se ele quisesse poderia presidir todas as sessões do plenário. O presidente da casa é uma espécie de presidente da república lá dentro do congresso, é ele é que tranca e destranca o processo, esse poder que o presidente tem é um poder abusivo, não deveria ser assim, porque se ele não quiser que o processo entre em pauta ele não entra.
    Mesa: todos os membros da mesa são eleitos. São eleitos individualmente, se apresenta uma chapa, mas não é necessário segui-la.
    Plenário: é totalidade dos deputados, o plenário é um vasto recinto que tem espaço para sentar todos os deputados e senadores. É onde se vota os projetos de lei, o projeto de emenda constitucional, projetos de lei ordinária, etc. Quando houver recurso, se o presidente da comissão de justiça disser que não gosta de alguém e não quer que ele vote nessa comissão, a quem ele vai recorrer esse deputado? Em princípio com uma ação judicial, mas pode ser mais rápido para ele recorrer ao plenário e entrar com um recurso que a última instância será sempre o plenário.
    Comissões: permanentes ou provisórias. A CF faz uma referência breve sobre as comissões. Elas correspondem mais ou menos aos ministérios. Há um número aproximado de comissões equivalente aos ministérios. São órgãos especializados e excepcionalmente podem aprovar projetos de lei, desde 88, se o plenário não reivindicar para si a aprovação do projeto. Essas comissões permanentes convocam autoridades ou personalidades para opinar sobre a conveniência ou inconveniência de alguma coisa (como a soja transgênica, aborto anencefálico). Também dão pareceres prévios. No processo legislativo, todo o projeto de lei que entrar no congresso, na câmara ou no senado, esse projeto de lei será submetido antes de ir a plenário a pelo menos uma comissão que dá prévia de constitucionalidade, as comissões dão um parecer, que é uma opinião que pode ser superada por outra decisão posterior, se decidiram sobre o código florestal, depois ainda pode mudar, parecer não obriga, só sentença obriga.

CPIs: art. 58 CF prevê a existência das comissões permanentes e temporárias (provisórias). A CPI pode prender pessoas em flagrante, mas não pode quebrar sigilos sem prévia autorização judicial, nem condena nem absolve, apenas investiga e conclui um relatório, que pode servir de base para outro processo, até mesmo penal. Vai depender que o relatório da CPI seja passado para o MP e o mesmo dá o encaminhamento, e como o processo é muito lento a impressão que fica é que as coisas não funcionam.

Art. 58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

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