UNIDADE VI, III
Separação de Poderes
Poder Legislativo
1. Introdução: o legislativo é um órgão autônomo, não precisa de autorização de outros
poderes para funcionar. Não pode ser dissolvido para antecipar as eleições, não
pode promover a desconfiança, não pode destituir ministros, nem o presidente da
república por razões políticas (se houver crime de responsabilidade é outra
coisa). No Brasil o poder legislativo tem o nome de Congresso Nacional. Tem uma
função típica que é a criação de normas gerais, mas ele não se resume a isso,
também tem funções de fiscalização, como, por exemplo, o caso do Carlos
Cachoeira (pode gerar a perda de direitos políticos por 8 anos), ou a CPI (a
consequência jurídica de uma CPI é que ela visa investigar, e essa investigação
não pune ninguém, se instala uma CPI para apurar atos). O poder legislativo
exercer essa função de investigação convocando ministros de Estado para prestar
depoimentos.
2. Composição e Procedimento de Escolha:
- Sistema Eleitoral Proporcional
e Majoritário
- Bicameralismo -> Senado
e Câmara
* O Congresso Nacional
é composto por duas casas separado em senado e câmara, a câmara é o prato pra
cima (para ouvir o povo), e o senado é o prato para baixo (é algo mais
fechado).
* Temos no Congresso
Nacional um sistema Bicameral. Nenhuma lei se aprova se senado e a câmera não
examinarem (o mais comum é 1º a câmera examinar e depois o senado), se o senado
negar um projeto de lei aprovado na câmera o projeto não se cria, ou ao
contrário também.
3. Representação
Eleições na câmara dos
deputados
Representação da população
Proporcional
Senado da República
Estados (Federação)
* Os senadores
representam os Estados, mas também representam a população. O senado representa
a igualdade entre os Estados, todos os Estados têm igual representação, 3
senadores por Estado.
* Na câmera dos
deputados é ao contrário, a população ou os Estados se representam
proporcionalmente à população (eleitorado). SP tem mais representantes que o RS,
que tem mais que o Acre e assim por diante.
* Por isso que temos
um sistema proporcional de escolha dos deputados e um sistema majoritário para
os senadores.
* No sistema proporcional
se sabe que um deputado/vereador está eleito através do cociente eleitoral - 5.000.000/31
= 161.290 (cociente eleitoral = uma cadeira). Esse sistema tende a manter uma
pluralidade nos partidos políticos.
* No sistema
majoritário as eleições são independentes, não interessa se os companheiros
deles tiveram voto ou não, cada eleição é independente. Há um problema no
sistema proporcional, deveria ser mudado, como no Uruguai, que é um sistema de lista.
4. Requisitos de Escolha: têm que atender a requisitos do art. 12 CF: ser
brasileiro (pode ser brasileiro de qualquer espécie, não necessariamente nato),
tem que ter, para senador 35 anos, para deputado federal 21 anos, tem que estar
no exercício dos direitos políticos, tem que ser indicado por partido político
em convenção regularmente registrada na justiça eleitoral, essa campanha eleitoral
dos deputados e senadores é fiscalizada desde o início (antes do período de
campanha eleitoral até o final). Apurada a eleição esses deputados e senadores
serão eleitos, diplomados e tomarão posse (mesmas instâncias que o presidente
da república também tem que passar).
5. Eleição,
diplomação, posse, exercício:
* Apuram-se as eleições, proclama-se o resultado, são
diplomados pela justiça eleitoral, se apresentam em fevereiro com o diploma,
escolhem o nome parlamentar (um duplo nome para facilitar a identificação) e
passam a exercer.
* Exercício para um deputado federal e senadores é
uma multiplicidade de atividades, eles têm o direito de propor/emendar/debater
projetos de lei ou debater qualquer assunto na tribuna (desde que a pauta
permita), têm o direito de pertencer a comissões, de requisitar informações do
poder público, de ir a qualquer local para apurar fatos de qualquer natureza,
enfim uma série de pejorativas que são inerentes ao exercício do cargo.
* Tomam posse e passam a exercer suas atividades, e no
exercício dão garantias para o exercício do cargo e impedimentos previstos nos
dispostos da constituição.
6. Imunidades e Impedimentos:
* Os deputados e
senadores têm garantias para não serem processados e presos.
* Art. 53 fala da inviolabilidade (imunidade material)
dos deputados e senadores, e há essa inviolabilidade porque os deputados têm o
dever profissional de oferecer denúncias sobre qualquer assunto, se a cada denúncia
de corrupção eles fossem sofrer um processo, seria um meio de limitar a
atividade de fiscalização, não teriam nem recurso e nem advogados para
responder tantos processos. Até onde vai essa inviolabilidade deles? Limita-se
a assuntos do interesse público.
* Outra garantia é a
liberdade processual, tem o foro privilegiado, mas muitos querem que isso
acabe, serão julgados pelo STF e não poderão ser presos, salvo em flagrante de crimes
inafiançáveis que são remetidos a câmara para examinar a legalidade desta
prisão.
* Quando se fala em
ações, por exemplo, se o presidente não pagar suas contas será julgado como
qualquer cristão, mas se houver crime a questão muda de figura.
* Há uma regra neste
dispositivo § 3º - “recebida a denúncia contra o Senador ou
Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação.”, a finalidade dessas garantias formais, materiais ou
processuais é permitir que eles possam exercer essa atividade fiscalizatória sem
sofrer represálias.
* Os deputados e
senadores têm alguns impedimentos, não podem exercer algumas atividades
comerciais ou públicas porque se eles têm que apresentar projetos e se tivessem
certo tipo de interesse poderiam ser estimulados a aprovar projetos do seu
próprio interesse.
* No art. 54 e 55 se
prevê determinadas incompatibilidades e impedimentos, para tentar conter um
pouco essa tendência de que os deputados legislem em causa própria.
Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente,
por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Desde a expedição do
diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º - Recebida a denúncia
contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até
a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de
quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 6º - Os
Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§
7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da
Casa respectiva.
§ 8º As imunidades
de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos
casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes
da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou
nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades referidas no inciso I, (a);
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§
1º - É incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos
casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da
Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros,
ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.
§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar
à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ § 2º e § 3º.
7. Suspensão do Exercício e Perda do Cargo (art. 54 e 55):
* Os deputados e
senadores podem ter seu exercício dos seus encargos suspensos ou perder o
cargo.
* Perdem o cargo quando
ver que ele não tem nacionalidade brasileira, se ele não tiver a idade
necessária, se sofrer uma interdição judicial, ou perder seus direito políticos
por decorrência de uma sentença criminal transitada em julgado, por não
comparecer a certo número de sessões, por ofensa do foro parlamentar. O cargo
também pode ficar vago por renúncia do parlamentar ou morte. Então o cargo fica
vago (vacância), ficam eleitos como suplentes.
8. Estrutura do Congresso Casas: o Congresso
Nacional é bicameral, nesse sistema temos que cada uma das casas tem um
presidente, um vice-presidente, 1º, 2º, 3º secretário, esse conjunto de pessoas
compõe a mesa do senado e da câmara. Outro órgão interno é o plenário (que é a
totalidade dos deputados ou senadores em cada casa). As comissões são permanentes
e provisórias. Quem advoga em tribunal tem que conhecer o regimento interno de
todos os tribunais, os regimentos internos funcionam como se fossem leis ordinárias,
mas não são.
Presidência: o presidente das
casas é eleito pelo voto da totalidade (pelo plenário), cada casa tem seu
presidente. O que ele faz? Primeiramente ele representa externamente o poder
diante dos outros poderes. Presidente do congresso é o presidente do senado,
mas na ordem de sucessão o presidente da câmara que é primeiramente chamado
para suceder ao vice-presidente, podem até viajar para representar o próprio
poder. Internamente eles têm muito poder, porque cada casa tem uma polícia
interna, e ali o exército não pode entrar, se houver um tumulto na câmara dos
deputados ou no senado e o senado invadir para coibir a desordem é uma
inconstitucionalidade que pode incidir em crime de reponsabilidade. O presidente também abre concurso. Há concursos
públicos para o senado, para a câmara, para assembleia legislativa e câmara dos
vereadores, cargos bem remunerados com atividade interessantes e há bons
assessores, de alta qualificação para essa atividade. É a autoridade maior, se
ele quisesse poderia presidir todas as sessões do plenário. O presidente da
casa é uma espécie de presidente da república lá dentro do congresso, é ele é
que tranca e destranca o processo, esse poder que o presidente tem é um poder
abusivo, não deveria ser assim, porque se ele não quiser que o processo entre
em pauta ele não entra.
Mesa: todos os membros da
mesa são eleitos. São eleitos individualmente, se apresenta uma chapa, mas não
é necessário segui-la.
Plenário: é totalidade dos deputados, o plenário é um
vasto recinto que tem espaço para sentar todos os deputados e senadores. É onde
se vota os projetos de lei, o projeto de emenda constitucional, projetos de lei
ordinária, etc. Quando houver recurso, se o presidente da comissão de justiça disser
que não gosta de alguém e não quer que ele vote nessa comissão, a quem ele vai
recorrer esse deputado? Em princípio com uma ação judicial, mas pode ser mais
rápido para ele recorrer ao plenário e entrar com um recurso que a última instância
será sempre o plenário.
Comissões: permanentes ou
provisórias. A CF faz uma referência breve sobre as comissões. Elas
correspondem mais ou menos aos ministérios. Há um número aproximado de
comissões equivalente aos ministérios. São órgãos especializados e excepcionalmente
podem aprovar projetos de lei, desde 88, se o plenário não reivindicar para si
a aprovação do projeto. Essas comissões permanentes convocam autoridades ou
personalidades para opinar sobre a conveniência ou inconveniência de alguma
coisa (como a soja transgênica, aborto anencefálico). Também dão pareceres
prévios. No processo legislativo, todo o projeto de lei que entrar no congresso,
na câmara ou no senado, esse projeto de lei será submetido antes de ir a plenário
a pelo menos uma comissão que dá prévia de constitucionalidade, as comissões
dão um parecer, que é uma opinião que pode ser superada por outra decisão posterior,
se decidiram sobre o código florestal, depois ainda pode mudar, parecer não obriga,
só sentença obriga.
CPIs: art. 58 CF prevê a existência das comissões permanentes e temporárias (provisórias).
A CPI pode prender pessoas em flagrante, mas não pode quebrar sigilos sem
prévia autorização judicial, nem condena nem absolve, apenas investiga e conclui
um relatório, que pode servir de base para outro processo, até mesmo penal. Vai
depender que o relatório da CPI seja passado para o MP e o mesmo dá o
encaminhamento, e como o processo é muito lento a impressão que fica é que as
coisas não funcionam.
Art. 58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes
e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no
respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da respectiva Casa.
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos
membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão
representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum,
cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
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