segunda-feira, 28 de maio de 2012

Direito Administrativo II (21/05/2012)

Dispensa de Inexigibilidade

-> Em princípio, sempre que a administração for contratar algum tipo de serviço, realizar algum tipo de compra ou alienação ela deve fazer mediante processo licitatório, excepcionalmente ela pode não realizar licitação (a própria constituição estabelece isso no art. 37). A contratação é direta.
-> Nas 2 primeiras hipóteses é Dispensa de Licitação, temos a possibilidade de se fazer a licitação, há condições de se fazer uma licitação, mas a lei dispensa sua realização, diz que ela não precisa ser feita. E a última hipótese é a Inexigibilidade, ocorre quando não há possibilidade de competição, então não há a possibilidade de se fazer uma licitação, um exemplo clássico é quando o fornecedor é um só em todo o território nacional.
-> A regra é a licitação, a exceção é a dispensa. Em se tratando de licitação dispensável o art. 24 é taxativo, ou seja, são aquelas hipóteses, se não está ali não é caso de licitação dispensável.
- Licitação Dispensável (art. 24): seria aquela em que a lei põe a disposição do administrador a opção de realizar ou não a licitação. Como numa situação de emergência, poderia realizar, tem várias empresas que tem capacidade para fazer aquele serviço, mas em função de uma situação peculiar que o município está vivendo, o administrador resolve fazer uma contratação direta. Isso se chama contratação direta. Ex.: no art. 24 há um rol de situações em que a lei estabelece a possibilidade de contratação direta. Esse rol é taxativo, ou seja, em se tratando de licitação dispensável as hipóteses previstas na lei são aquelas, não se pode fazer uma interpretação extensiva, tem que se enquadrar numa das hipóteses da lei. Temos duas hipóteses que é por valor (Inciso I e II), hoje os valores para obras e serviços de engenharia são 15 mil e para outros serviços e compras 8 mil reais. O fracionamento é vedado por lei, o valor deve ser global, o valor inteiro, senão será considerado fraude de licitação. Outras hipóteses são casos de guerra ou grave perturbação da ordem, os casos de emergência, calamidade pública, quando a União tiver que intervir no domínio econômico, para regular mercado, etc. Na prática o administrador nunca faz licitação nesses casos.
Art. 24.  É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
- Licitação Dispensada (art. 17, I e II): as hipóteses aqui se entendem como uma situação em que a própria lei diz que não é para realizar licitação, e não dá ao administrador a possiblidade de optar. Ex.: são basicamente alienações de bens móveis e imóveis. Seria o administrador obrigado a dispensar a licitação, há quem diga que o administrador ainda poderia fazer uma licitação, mas a doutrina acaba se inclinando pela lei. Então o administrador não pode mesmo fazer licitação, mesmo se ele quiser, pois se ele quiser vai estar infringindo a lei.
Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
- Licitação Inexigível (art. 25): nem que o administrador quisesse fazer, ele não poderia, mas não por força de lei, e sim por impossibilidade material mesmo. Um dos elementos fundamentais é a competição, tenho que ter mais de um fornecedor daquele produto, um critério objetivo para que eu possa avaliar a capacidade de cada um dos fornecedores, mas existem casos que não há essa possibilidade, por exemplo, quando só há um fornecedor desse produto no país, é um fornecedor exclusivo, não tem como fazer uma competição assim, quando só uma pessoa pode participar. Nas opções do art. 25 o mercado não permite que se faça uma licitação. Tudo isso deverá justificado, devidamente motivado. Nesse caso as próprias associações que reúnem as empresas fornecedoras de serviços e produtos que certificam a exclusividade. O inciso II fala na contratação de serviços técnicos, em que a licitação é inexigível pela qualificação específica das pessoas envolvidas, das empresas ou mesmo das pessoas físicas. Nos casos de arte (inciso III) é inexigível, porque gosto não se discuti, um artista pode ser melhor para um do que para outro (como um munícipio fazer uma festa e contratar determinado artista para fazer um show, não tem como se aferir o que é melhor e o que é pior), mas também deve ser justificado. Aqui o art. 25 é meramente exemplificativo! Isso diz na própria lei, fala “em especial...”, se houver outra possibilidade pode-se enquadrar nessa situação da inexigibilidade, na ausência de competição.
Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Anulação e Revogação das Licitações (art. 49):

- A hipótese de anulação envolve um vício, uma ilegalidade, alguma coisa aconteceu no processo licitatório que descumpriu a lei, descumpriu alguma determinação legal. Na revogação o processo de licitação foi regular, mas a administração, por critérios próprios (critérios de conveniência e oportunidade) a administração resolve desfazer aquele procedimento, mas não há nada de irregular, de ilegal.
- A anulação pode ocorrer tanto por ato do poder judiciário quanto pela própria administração (exercendo seu poder de autotutela), a licitação recebe a anulação por um órgão interno, o juiz nunca vai revogar uma licitação, e sim vai anula-la. Outra hipótese é o poder de autotutela da administração, quando perceber alguma irregularidade ela mesma promove a anulação dessa licitação, nesse caso é mais um dever do que um poder, quando a administração constatar alguma ilegalidade ela tem o dever de anular a licitação. Essa anulação pode ser feita a qualquer momento, tem um prazo, mas em princípio pode acontecer a qualquer momento, mesmo depois de assinado o contrato, depois de encerrada a licitação. A anulação é um dever, a administração não tem o poder de escolher se quer ou não anular. Pode ser mediante provocação ou por ato de ofício. Em se tratando de anulação a administração não tem que indenizar ninguém. Mas no parágrafo único do art. 59 diz que a administração deve indenizar a empresa com tudo que a empresa fez até o momento antes da anulação da licitação, desde que essa empresa não tenha dado causa a essa anulação, porque ela também está de boa fé entrou com boa fé e saiu com boa fé, ela não tem culpa, não pode responder por prejuízos que ela não deu causa. Mas se, por exemplo, a empresa apresentou uma certidão falsa para capacitação técnica ou algo do tipo, nesses casos afasta-se a indenização. No § 2º do art. 49 fala que se for decretada a nulidade da licitação, consequentemente o contrato também será declarado nulo. No parágrafo único do art. 59 fala que a nulidade do contrato também vai alterar retroativamente até a data da celebração do acordo. Se houve um vício lá no início, isso prejudicará todo o processo, não tem como aproveitar alguma coisa, se vai anular deve-se anular todo o processo.
- A revogação envolve questões de oportunidade e conveniência, então só quem pode revogar uma licitação é a própria administração. Não posso entrar com uma ação judicial em que eu peça para o juiz revogar uma licitação. Aqui a licitação não tem nenhuma irregularidade, por isso que o juiz não pode revoga-la, se ele estivesse fazendo isso ele estaria fazendo o trabalho de administrador, mas a lei não permite isso. Já que o processo é regular/adequado a revogação só pode ocorrer até o momento anterior à assinatura do contrato, depois não pode mais, só pode ser feito quando ainda se estiver na fase da licitação. A revogação tem um tratamento um pouco diferente, porque ela não envolve uma nulidade, então ela só pode ocorrer até o momento anterior da assinatura do contrato e sempre deve ser devidamente justificada/motivada. O fato deve ter ocorrido antes do processo.
Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Contrato Administrativo

- Conceito: “É o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.” (Hely L. Meireles)
- O procedimento licitatório é um procedimento prévio, que visa a uma determinada contratação, o objetivo dele é o contrato administrativo. Na administração o contrato não acontece como com os particulares, a administração não fica igual ao particular, ela fica em cima, pode impor determinadas obrigações ao particular sem que ele queira. Se no direito privado pode existir o contrato de adesão (que é um contrato desigual), pode-se chamar de contrato o contrato entre a administração e o particular, é um contrato diferente, mas mesmo assim continua sendo um contrato. A lei dos contratos é a mesma da licitação, a Lei 8.666/1993.
- É um contrato que a administração pública participa, então tenho um elemento subjetivo no contrato, que é a participação da administração pública, ela sempre deve estar no contrato. Não é qualquer contrato que a administração firma que vai ser um contrato administrativo. Vamos ter um contrato administrativo quando a administração estiver agindo na qualidade de administração pública, nos casos que ela estiver em desnível com o particular, estiver acima dele.
- Os contratos administrativos não se confundem, são diferentes de contratos da administração. São situações diferentes, o contrato da administração pode ser considerado como gênero, e o contrato administrativo é uma das espécies. Ex.: quando a administração precisa colocar um posto de saúde numa determinada vila de Porto Alegre, e ela não tem um terreno próprio, então ela aluga um prédio para colocar o posto de saúde, esse contrato de locação, apesar de ter a administração pública como parte, não é um contrato administrativo, é simplesmente um contrato da administração, esse contrato não é regido pela lei 8.666/93, porque a administração pública está em pé de igualdade com o particular, é uma relação como se fosse de direito privado, por acaso quem está contratando é a administração. Mas claro que sempre que a administração for parte num contrato ela acaba tendo algum tratamento diferenciado, por exemplo, a administração tem o foro privilegiado para discutir os seus contratos, onde houver será discutido numa vara da fazenda pública, ou dependendo da esfera será na justiça federal (se for um contrato federal), a administração tem prazos diferenciados (prazo em dobro para recorrer, em quádruplo para contestar), mas afora isso o contrato aqui é como se fosse um contrato privado. O contrato administrativo é diferente, é regido por uma lei própria, a administração tem muito mais prerrogativas que teria em qualquer outra relação contratual, por exemplo, há a possibilidade de alteração unilateral do contrato, que é uma coisa que rompe com qualquer isonomia, no privado não se pode alterar um contrato, a não ser que seja de comum acordo (é um contrato bilateral), em princípio, se tivermos de acordo pode-se fazer qualquer coisa, já a administração poderia alterar o contrato, como fazer a empresa se adequar a uma nova tecnologia ou algo do tipo, mas claro que a administração vai pagar por isso, e deve ser uma coisa viável.
- O contrato pode ser entre duas instituições públicas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário