segunda-feira, 14 de maio de 2012

Direito Constitucional II (04/05/2012)


Poder Legislativo (Continuação) – Arts. 44 a 75

1. Congresso nacional sede em Brasília
    Composição Bicameral – Câmara dos deputados – representação da população
                                                   Senado Federal – representação dos Estados
                                                   Representação
     * A ideia de representação está consagrada em algumas normas: número igual de senadores por Estado (três senadores por Estado e 513 atualmente deputados federais). Esta igualdade dos Estados, isto é, o fato de que um Estado muito mais pobre, com muito menos arrecadação e com menor população tenha o mesmo número de senadores, parte também do sistema de freios e contrapesos no âmbito do próprio poder legislativo, porque há uma situação complexa, porque de um lado cada Estado tivesse uma representação proporcional (como é o sistema da câmara), os pequenos Estados teriam uma pequena representação. Então a constituição joga com dois critérios diferentes: no senado o número igual de senadores (três por Estado) significa a igualdade formal, enquanto que a representação proporcional na câmara é a igualdade material, tratar desigualmente os desiguais. Encontramos no próprio interior do poder legislativo o sistema de freios e contrapesos internos, tanto pelo sistema de representação como pelo fato de que no âmbito normativo cada deliberação em cada uma das casas será reapreciada pela outra. O mandato dos senados é de 4 ou 8 anos, a ideia é determinar que nunca haja a possibilidade de renovação do Congresso, de modo que sempre permaneça o número de 1/3 ou 2/3 de senadores que já tenha a experiência parlamentar. O mandato dos senadores são mais longos do que o dos deputados federais, porque o senado é pensado como uma casa revisora e conservadora (sênior: mais velhos).
2. Requisitos – há a lei da ficha limpa, que provocou uma polêmica, porque a ideia no Brasil pós-88 era a presunção de inocência, ninguém pode ser culpado antes do trânsito julgado da sentença penal, com base nesse tipo de raciocínio alguns deputados e senadores passaram a ter imunidade, ou ao contrário, alguns que não eram criminosos se tornavam criminosos. A partir destes escândalos se aprovou uma regra, o candidato a vereador, a deputado estadual ou federal ou senador tem que ter a ficha limpa, quem tiver uma condenação criminal e uma confirmação dessa decisão em segundo grau é suficiente para impedir a candidatura. A constituição não fala sobre isso, mas também deve ser considerado com requisito de elegibilidade.
3. Procedimento e sistema de escolha – sistema proporcional ou majoritário. Os deputados são fiscalizados nas eleições pelo TSE, que um órgão que tem um poder normativo bastante considerado, pode expedir resoluções, etc, tem um amplo poder.
4. Diplomação, posse e exercício – são diplomados, tomam posse no 1º ano da legislatura (em fevereiro). A constituição fala em sessão e legislatura. Legislatura significa período de 4 anos, o mandato de um deputado e metade do mandato de um senador, isto é, o período em que há eleições, seja para renovar um 1/3, 2/3 ou renovar toda a câmara. Sessão pode ter mais de um sentido na constituição de acordo com o local/contexto, sessão pode ser do dia tal como há nos tribunais e pode ser um período mais longo. Deputados e senadores tomam posse (conforme as regras do regimento interno), apresentam-se, levam o diploma até o presidente da casa e em sessão pública tomam posse, proferem o juramento, etc, e a partir dai estão aptos a exercer todos os atos, o exercício do cargo propriamente dito.
5. Vedações e garantias: uma parte das atribuições consiste em fiscalizar os atos dos outros poderes, e essa fiscalização implica muitas vezes em denúncias, e para que eles possam exercer isso com garantias de não ser processado a cada vez que faz uma denúncia, eles têm a inviolabilidade formal e material, isto é, não podem ser processados. Essa regra não é absoluta, ele não responde penalmente (não pode sofrer um processo penal) e diante estas hipóteses, quando não seja o caso, eles podem ser processados, mas de acordo com os requisitos da constituição, ou seja, têm foro privilegiado no STF e o processo pode ser suspenso por um quórum qualificado em cada uma das casas. O limite da inviolabilidade é a pertinência com o exercício da atividade de parlamentar. As vedações são certas incompatibilidades, a constituição quis estabelecer, para evitar confusão de interesses, isto é, para evitar que o parlamentar legislasse em causa própria, ou até fiscalizasse em causa própria, que ele deixasse de exercer certas atividades, para não confundir com os interesses dos deputados e senadores. Por exemplo, o deputado ou senador não pode exercer qualquer outro cargo público, exceto ser ministro, mas dai não é simultaneamente. Se eles deixam de ser deputados para ser ministros, enquanto ministros eles perdem a imunidade parlamentar, se voltarem a ser deputados ou senadores voltarão a ter.
6. Foro de julgamento – não reponde civil e nem penalmente, não pode sofrer processo penal, quando não são julgados podem ser processados, mas de acordo com aqueles registros da constituição, tem foro privilegiado no STF e o processo pode ser suspenso em uma das casas, a câmara ou o senado não pode impedir uma instalação de um processo comum, tem foro privilegiado.
7. Perda do cargo (55): não podem, desde a diplomação até depois de a posse firmar contrato com pessoa jurídica de direito público da administração direta ou indireta, salvo uma exceção quando haja cláusula uniformes do contrato. Não podem ser diretores de empresas que gozem de contrato com a administração direta ou indireta. Nesses casos expressos em lei, quando eles violarem algumas dessas vedações eles poderão perder o cargo. Se ele perder os direitos políticos em virtude de uma sentença criminal transitada em julgado, se descobrir que ele não é brasileiro por força de uma fraude de naturalização, ele também perde o cargo, quando sofrer alguma interdição a mesma coisa, se ele deixar de comparecer a 1/3 das sessões sem justificativa também perdem o cargo. De acordo com o tipo de infração, por exemplo, se ele deixa de comparecer X sessões sem justificativa ele perde o cargo e declaram vago esse cargo. Não está previsto no texto: a desfiliação partidária ou a troca de partido imotivado, também perde o mandato. Se ele passou a sofrer perseguição interna, isto é, exclusão dentro do partido, em suma, toda vez que o parlamentar puder provar ou que o partido mudou seu rumo programático, ou que ele sofre imotivadamente uma exclusão dentro do partido, se ele se desfilhar ou trocar de partido não perde o mandato, mas nas outras hipóteses perderá o mandato.
Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.§ - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.§ - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ § 2º e § 3º.
8. Estrutura
9. Dinâmica e reuniões: há as reuniões ordinárias das duas casas do Congresso Nacional. A regra geral básica é que as casas se reúnem de ordinário separadamente, mas há exceções, que estão expressamente previstas no texto da constituição, por exemplo, para receber mensagem do presidente da república (art. 57 CF) no início do ano quando ele lança as ideias de projetos para o exercício daquele ano, neste caso as duas casas são reunidas. Se reúnem excepcionalmente em sessão conjunta quando for inaugurar a sessão legislativa (todo ano), elaborar o regimento comum, receber compromisso do presidente e do vice-presidente da república, conhecer do veto e sobre ele deliberar. A regra é que as casas se reúnem separadamente ou sucessivamente. A reunião do Congresso Nacional (na sessão) é uma reunião ordinária do Congresso Nacional de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, isso é reunião ordinária, em que todo o tipo de matéria/debate pode ser realizado, fora disso o Congresso Nacional, cada uma das casa pode se autoconvocar extraordinariamente para deliberar sobre temas específicos ou mediante convocação do presidente da república. Existe a comissão representativa, um pequeno número de parlamentares que está ali como se fosse de plantão para receber denúncias, etc, mas não para votar projeto de lei, comissão representativa, em princípio é feita só para atender às questões mais urgentes. A votação de projeto de lei só pode ser feito pelo plenário de cada uma das casas, salvo se for votado em comissão. Como é a dinâmica: ou as casas se reúnem só elas (competência privativa), ou se reúnem no processo legislativo sucessivamente, primeiro uma e depois a outra.
Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
10. Competências Privativas – arts. 51 e 52 -> Atos de administração, governo e atos jurisdicionais: Art. 51 e 52 trata da competência privativa da câmara e do senado. A expressão competência privativa vai ser usada algumas vezes na constituição. Neste contexto aqui a expressão privativa quer dizer a deliberação adotada por uma das casas afasta qualquer outra figura/poder posterior a ele, isto é, uma decisão definitiva que não poderá mais se examinar o mérito, poderá se examinar a questão legal, constitucional e material, pode ser examinado pelo STF, mas não o mérito e sim os aspectos constitucionais. As competências da câmara, embora seja um órgão muito mais numeroso, são muito menos numerosas que a do senado, e as competências do senado, além de ais numerosas são bem mais importantes/relevantes do que a câmara. São 5 os incisos do art. 51 que estabelecem competência privativa da câmara federal. Aqui não há nenhuma possibilidade de promulgar uma norma que se projete para fora da câmara dos deputados, ou seja, eles podem reunir a câmara dos deputados de acordo com inciso III para elaborar seu regimento interno. A primeira etapa do processo de impeachment é competência privativa da câmara, isto é, o juízo de admissibilidade de uma proposta de crime de impeachment contra o presidente ou vice ou ministro de Estado, é câmara que aprecia se há ou não elementos para processar o presidente, se a câmara disser que não há elementos suficientes para instaurar o processo é definitivo, ninguém mais (nem o presidente) pode dizer que não concorda com isso. Proceder a tomada de contas públicas do presidente da república quando não apresentadas ao congresso dentro de 60 dias após a abertura na sessão administrativa, o presidente tem que prestar contas anualmente, é um processo fiscalizador. Art. 52: os dois primeiros casos são funções atípicas, em que o senado da república age como órgão jurisdicional, como se fosse o poder judiciário, então da decisão do senado da república resulta a procedência de uma acusação ou de um contra o presidente ou vice ou ministro do Estado ou ministro STF, a consequência da procedência do julgamento do STF é a perda do cargo e a inabilitação por 8 anos para o exercício dos direitos políticos. Presidente e diretores do Banco Central é a instituição chave nas finanças públicas do país, e há uma velha polemica para saber se o Banco Central deve continuar atrelado a administração direta ou indireta, ou se deve ser um órgão autônomo. Taxa de juros que fixa é o Banco Central, taxa média básica de juros, câmbio, toda a questão financeira do país é orientada pelo Banco Central, e é o senado da república que aprova a indicação feita pelo presidente da república, ou não aprova mediante arguição. Procurador geral da república é o chefe do ministério público federal, é aquele que propõe as ações diretas de constitucionalidade. No âmbito das questões financeiras o senado tem uma participação decisiva, então todo o empréstimo e o limite de endividamento dos Estados e municípios passam pelo senado, por exemplo, qualquer obra de asfaltamento de uma rua mais longa hoje depende de empréstimo, quase todos eles, internacionais. Inciso X: compete privativamente ao senado da república suspender no todo ou em parte a execução de norma ou lei declarada inconstitucional pelo STF, ou seja, se o cliente de um advogado é condenado por crime hediondo e o juiz nega progressão do regime, o advogado deve entrar com sucessivos recursos para que esta negativa seja realizada até chegar o STF por meio de recurso extraordinário, quando chegar ao STF ele decide se a decisão do juiz do 1º grau é constitucional ou inconstitucional, o STF já decidiu que é inconstitucional, que mesmo aquele que pratica crime hediondo tem direito a progressão de regime, o efeito dessa decisão é beneficiar o cliente (o réu), o STF decide e envia o ofício ao Senado, o Senado tem o dever de se reunir sobre todos os ofício e estabelecer uma deliberação, se através de uma resolução o Senado disser que está suspensa tal norma declarada inconstitucional pelo STF, a norma tem eficácia erga homines, ou seja, a partir daquele momento aquela norma não pode mais ser aplicada em nenhum caso. Esta função era muito importante, hoje é bem menos, pois há a ação direta de inconstitucionalidade e ela tem intrinsecamente eficácia erga homines, ou seja, decide na ação uma solução com efeito vinculante e contra todos, não para um caso concreto, e esse é um sistema dos tribunais constitucionais europeus. Alguns dizem que o Senado pode fazer isso, outros dizem que é um dever do Senado se manifestar sobre isso. Temos 2 tipos de competência privativa, isto é, atribuição exclusiva só de uma casa ou só de outra, e claramente se vê que nos pratos da balança o peso do Senado é mais importante e mais numeroso, então nesse âmbito aqui o senado é mais importante. No processo legislativo o senado tem o mesmo peso da câmara, sem o voto do senado não se aprova deliberação da câmara e vice-versa. O instrumento pelo qual eles deliberam são a resolução e o decreto legislativo (art. 59), teoricamente deveria ser só resolução, isso aqui não cria norma geral, e sim resolve uma situação concreta no caso concreto. Portanto temos para constatar que no art. 59 temos uma impropriedade sistemática, resolução e decreto legislativo não fazem parte do processo legislativo, e sim fazem parte do mecanismo de deliberação do Congresso, processo legislativo é um processo destinado a criar norma geral.
11. Competência Comum – arts. 48 e 49:
       Art. 48 – Competência Normativa – Processo Legislativo: se comparar o caput do art. 48 com os outros, a conclusão que se chega é que a deliberação do art. 51, a competência privativa da câmara não vai ser submetida a veto do presidente da república, nem a competência privativa do Congresso vai se submeter ao veto do presidente da república.
       Art. 49 – Competência Exclusiva – Atos de governo e administração: as casas se reúnem sucessivamente. Art. 49 Compte exclusivamente ao Congresso Nacional: não legisla, da mesma forma que pratica atos de governo é coparticipe em decisões governamentais e exerce a fiscalização dos atos dos outros poderes, fundamentalmente é isso. Inciso V – sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Há dois tipos de decretos: há o decreto que desce diretamente da constituição para a prática de atos de governo e o decreto do exercício da competência privativa para a regulamentação da norma. Quando o presidente da república regulamenta uma norma para a fiel execução da lei, essa competência privativa só pode ser exercida de acordo com a lei, portanto o decreto está abaixo da lei. Se o presidente da república edita um decreto para a regulamentação da lei e cria uma norma contrária a lei ele está exorbitando do poder regulamentar, teoricamente o Congresso Nacional pode sustar aquilo que exorbita do poder regulamentar do presidente da república, mas nunca fazem, por causa do sistema político, em que a base de apoio do governo é basicamente alinhada com o chefe do executivo, mas pode faze-lo. O Congresso Nacional, ao contrário das aparência é coparticipe de decisões de governo, é tão responsável quanto o presidente da república pela declaração de guerra ou pela celebração da paz. O Congresso Nacional pode autorizar o presidente da república a sair do país, se ele quiser. A CPI é um caso típico de fiscalização de atos de outros poderes, é ato de fiscalização. O Congresso pode a qualquer momento convocar ministros de Estado para prestar esclarecimentos, mas não pode convocar o presidente, pode convida-lo para prestar esclarecimento.

Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

Art. 49 - É da Competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 50 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do Art. 89, VII.

Processo Legislativo (art. 48)

- Art. 59 e seguintes.
- Manoel Gonçalves Ferreira Filho – tem uma obra específica sobre processo legislativo.
- Resolução e decreto legislativo não são propriamente parte do processo legislativo, porque não têm caráter normativo, resolvem outras questões. O processo legislativo envolve apenas os instrumentos anteriores a eles. São 5 espécies: emenda a constituição, lei complementar, lei ordinária, medida provisória e lei delegada.
- Processo Legislativo é um processo de formação de normas gerais e abstratas.
- Resolução resolve caso concreto, sentença resolve um caso concreto em regra, decreto legislativo a mesma coisa, mas processo legislativo são processos de formação de normas.
- Noções de processo: é um conjunto de atos voltado para determinada finalidade. Existe o processo penal, o processo cível, o processo administrativo, tudo isso é um conjunto de atos sistematizados visando a um determinado resultado. A ação é um aspecto mais abstrato de uma questão, é um direito subjetivo que emana de um pressuposto que é um direito subjetivo, isto é, há um direito subjetivo material, e há um direito de ação. Quando tratamos de processo legislativo não estamos tratando de uma ação judicial, e sim estamos tratando de um conjunto de atos previamente fixados, que visam a formação de uma norma geral, seja uma emenda, seja uma lei complementar, seja uma lei ordinária, seja uma medida provisória, ou uma lei delegada. Esse processo legislativo também está sujeito a regras, isto é, ao contraditório, como não pode deixar de ser, nos outros processos quando não houver contraditório temos uma nulidade, pode acontecer o mesmo no processo legislativo, por exemplo, se o presidente da república ou o governador mandar vários projetos com caráter de urgência para a Assembleia Legislativa, suponhamos que o presidente da casa recebendo o projeto de urgência do governador ponha em pauta no dia seguinte para votação o projeto de lei, suponhamos que a Assembleia Legislativa ou o Congresso aprove o projeto de lei no dia seguinte, parece claro que esse projeto está sujeito a anulação, porque não houve contraditório, tem que haver espaço para discussão, ainda que em caráter de urgência (o que é um pouco complicado), todo o projeto de lei, seja de quem parta deve ser sujeito ao contraditório, pelo menos minimamente, sob pena de nulidade/inconstitucionalidade.
- Etapas: Iniciativa, proposições, pareceres, debates, aprovações, sanções, promulgações e publicações, vetos, apreciações dos vetos. Em regra quase toas essas etapas devem ser obedecidas.
- O processo legislativo é complexo porque ele envolve ambos os poderes, a manifestação de vontade do Congresso em concurso com o Poder Executivo. Se o poder executivo está de acordo com o processo segue essas etapas seguintes (sanção, promulgação e publicação), se o presidente da república (no todo ou em parte) não está de acordo com o mérito do projeto ou não está de acordo com a constitucionalidade do projeto o presidente da república (se ele vetar) o projeto de lei volta de onde saiu (para o Congresso Nacional) e o Congresso então apreciará numa sessão conjunto por um quórum de maioria absoluta se matem o veto, se prevalece a vontade do Congresso sobre o presidente da república, ou se ele não mantem o veto. Se o veto do presidente for derrotado por maioria absoluta volta ao presidente da república para que ele promulgue e publique o projeto de lei.

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