Poder Legislativo (Continuação) – Arts. 44 a 75
1. Congresso nacional sede em Brasília
Composição Bicameral – Câmara
dos deputados – representação da população
Senado Federal – representação dos Estados
Representação
* A
ideia de representação está consagrada em algumas normas: número igual de senadores
por Estado (três senadores por Estado e 513 atualmente deputados federais). Esta
igualdade dos Estados, isto é, o fato de que um Estado muito mais pobre, com
muito menos arrecadação e com menor população tenha o mesmo número de
senadores, parte também do sistema de freios e contrapesos no âmbito do próprio
poder legislativo, porque há uma situação complexa, porque de um lado cada Estado
tivesse uma representação proporcional (como é o sistema da câmara), os
pequenos Estados teriam uma pequena representação. Então a constituição joga
com dois critérios diferentes: no senado o número igual de senadores (três por Estado)
significa a igualdade formal, enquanto que a representação proporcional na
câmara é a igualdade material, tratar desigualmente os desiguais. Encontramos
no próprio interior do poder legislativo o sistema de freios e contrapesos
internos, tanto pelo sistema de representação como pelo fato de que no âmbito
normativo cada deliberação em cada uma das casas será reapreciada pela outra. O
mandato dos senados é de 4 ou 8 anos, a ideia é determinar que nunca haja a
possibilidade de renovação do Congresso, de modo que sempre permaneça o número
de 1/3 ou 2/3 de senadores que já tenha a experiência parlamentar. O mandato
dos senadores são mais longos do que o dos deputados federais, porque o senado
é pensado como uma casa revisora e conservadora (sênior: mais velhos).
2. Requisitos – há a lei da ficha limpa, que provocou uma polêmica, porque a ideia no
Brasil pós-88 era a presunção de inocência, ninguém pode ser culpado antes do
trânsito julgado da sentença penal, com base nesse tipo de raciocínio alguns
deputados e senadores passaram a ter imunidade, ou ao contrário, alguns que não
eram criminosos se tornavam criminosos. A partir destes escândalos se aprovou uma
regra, o candidato a vereador, a deputado estadual ou federal ou senador tem
que ter a ficha limpa, quem tiver uma condenação criminal e uma confirmação dessa
decisão em segundo grau é suficiente para impedir a candidatura. A constituição
não fala sobre isso, mas também deve ser considerado com requisito de
elegibilidade.
3. Procedimento e sistema de escolha – sistema
proporcional ou majoritário. Os deputados são fiscalizados nas eleições pelo TSE,
que um órgão que tem um poder normativo bastante considerado, pode expedir resoluções,
etc, tem um amplo poder.
4. Diplomação, posse e exercício – são diplomados, tomam posse no 1º ano da legislatura
(em fevereiro). A constituição fala em sessão e legislatura. Legislatura significa
período de 4 anos, o mandato de um deputado e metade do mandato de um senador,
isto é, o período em que há eleições, seja para renovar um 1/3, 2/3 ou renovar
toda a câmara. Sessão pode ter mais de um sentido na constituição de acordo com
o local/contexto, sessão pode ser do dia tal como há nos tribunais e pode ser
um período mais longo. Deputados e senadores tomam posse (conforme as regras do
regimento interno), apresentam-se, levam o diploma até o presidente da casa e
em sessão pública tomam posse, proferem o juramento, etc, e a partir dai estão
aptos a exercer todos os atos, o exercício do cargo propriamente dito.
5. Vedações e garantias: uma parte das atribuições consiste em fiscalizar os
atos dos outros poderes, e essa fiscalização implica muitas vezes em denúncias,
e para que eles possam exercer isso com garantias de não ser processado a cada
vez que faz uma denúncia, eles têm a inviolabilidade formal e material, isto é,
não podem ser processados. Essa regra não é absoluta, ele não responde
penalmente (não pode sofrer um processo penal) e diante estas hipóteses, quando
não seja o caso, eles podem ser processados, mas de acordo com os requisitos da
constituição, ou seja, têm foro privilegiado no STF e o processo pode ser
suspenso por um quórum qualificado em cada uma das casas. O limite da
inviolabilidade é a pertinência com o exercício da atividade de parlamentar. As
vedações são certas incompatibilidades, a constituição quis estabelecer, para
evitar confusão de interesses, isto é, para evitar que o parlamentar legislasse
em causa própria, ou até fiscalizasse em causa própria, que ele deixasse de
exercer certas atividades, para não confundir com os interesses dos deputados e
senadores. Por exemplo, o deputado ou senador não pode exercer qualquer outro
cargo público, exceto ser ministro, mas dai não é simultaneamente. Se eles
deixam de ser deputados para ser ministros, enquanto ministros eles perdem a
imunidade parlamentar, se voltarem a ser deputados ou senadores voltarão a ter.
6. Foro de julgamento – não reponde civil e nem penalmente, não pode sofrer
processo penal, quando não são julgados podem ser processados, mas de acordo
com aqueles registros da constituição, tem foro privilegiado no STF e o
processo pode ser suspenso em uma das casas, a câmara ou o senado não pode
impedir uma instalação de um processo comum, tem foro privilegiado.
7. Perda do cargo (55): não podem, desde a diplomação até depois de a posse
firmar contrato com pessoa jurídica de direito público da administração direta
ou indireta, salvo uma exceção quando haja cláusula uniformes do contrato. Não
podem ser diretores de empresas que gozem de contrato com a administração
direta ou indireta. Nesses casos expressos em lei, quando eles violarem algumas
dessas vedações eles poderão perder o cargo. Se ele perder os direitos
políticos em virtude de uma sentença criminal transitada em julgado, se
descobrir que ele não é brasileiro por força de uma fraude de naturalização, ele
também perde o cargo, quando sofrer alguma interdição a mesma coisa, se ele
deixar de comparecer a 1/3 das sessões sem justificativa também perdem o cargo.
De acordo com o tipo de infração, por exemplo, se ele deixa de comparecer X
sessões sem justificativa ele perde o cargo e declaram vago esse cargo. Não
está previsto no texto: a desfiliação partidária ou a troca de partido
imotivado, também perde o mandato. Se ele passou a sofrer perseguição interna,
isto é, exclusão dentro do partido, em suma, toda vez que o parlamentar puder
provar ou que o partido mudou seu rumo programático, ou que ele sofre
imotivadamente uma exclusão dentro do partido, se ele se desfilhar ou trocar de
partido não perde o mandato, mas nas outras hipóteses perderá o mandato.
III -
que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
§ 1º
- É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda
do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.§ 3º - Nos casos previstos nos
incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.§ 4º - A renúncia de parlamentar
submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos
deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que
tratam os §§ § 2º e § 3º.
8. Estrutura
9. Dinâmica e reuniões: há as reuniões ordinárias das duas casas do Congresso
Nacional. A regra geral básica é que as casas se reúnem de ordinário
separadamente, mas há exceções, que estão expressamente previstas no texto da
constituição, por exemplo, para receber mensagem do presidente da república
(art. 57 CF) no início do ano quando ele lança as ideias de projetos para o
exercício daquele ano, neste caso as duas casas são reunidas. Se reúnem
excepcionalmente em sessão conjunta quando for inaugurar a sessão legislativa (todo
ano), elaborar o regimento comum, receber compromisso do presidente e do vice-presidente
da república, conhecer do veto e sobre ele deliberar. A regra é que as casas se
reúnem separadamente ou sucessivamente. A reunião do Congresso Nacional (na
sessão) é uma reunião ordinária do Congresso Nacional de 2 de fevereiro a 17 de
julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, isso é reunião ordinária, em que todo
o tipo de matéria/debate pode ser realizado, fora disso o Congresso Nacional, cada
uma das casa pode se autoconvocar extraordinariamente para deliberar sobre
temas específicos ou mediante convocação do presidente da república. Existe a
comissão representativa, um pequeno número de parlamentares que está ali como
se fosse de plantão para receber denúncias, etc, mas não para votar projeto de
lei, comissão representativa, em princípio é feita só para atender às questões mais
urgentes. A votação de projeto de lei só pode ser feito pelo plenário de cada
uma das casas, salvo se for votado em comissão. Como é a dinâmica: ou as casas
se reúnem só elas (competência privativa), ou se reúnem no processo legislativo
sucessivamente, primeiro uma e depois a outra.
Art. 57 - O
Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro
a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º
- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º
- A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de
outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação
de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
§ 4º - Cada
uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do
Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos
ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de
decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse
do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante,
em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada
uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º - Na
sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste
artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de
convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente
incluídas na pauta da convocação.
10. Competências Privativas – arts. 51 e 52 -> Atos de administração,
governo e atos jurisdicionais: Art. 51 e 52 trata da competência privativa da câmara
e do senado. A expressão competência privativa vai ser usada algumas vezes na
constituição. Neste contexto aqui a expressão privativa quer dizer a
deliberação adotada por uma das casas afasta qualquer outra figura/poder
posterior a ele, isto é, uma decisão definitiva que não poderá mais se examinar
o mérito, poderá se examinar a questão legal, constitucional e material, pode
ser examinado pelo STF, mas não o mérito e sim os aspectos constitucionais. As
competências da câmara, embora seja um órgão muito mais numeroso, são muito
menos numerosas que a do senado, e as competências do senado, além de ais numerosas
são bem mais importantes/relevantes do que a câmara. São 5 os incisos do art.
51 que estabelecem competência privativa da câmara federal. Aqui não há nenhuma
possibilidade de promulgar uma norma que se projete para fora da câmara dos
deputados, ou seja, eles podem reunir a câmara dos deputados de acordo com
inciso III para elaborar seu regimento interno. A primeira etapa do processo de
impeachment é competência privativa da câmara, isto é, o juízo de
admissibilidade de uma proposta de crime de impeachment contra o presidente ou
vice ou ministro de Estado, é câmara que aprecia se há ou não elementos para
processar o presidente, se a câmara disser que não há elementos suficientes
para instaurar o processo é definitivo, ninguém mais (nem o presidente) pode
dizer que não concorda com isso. Proceder a tomada de contas públicas do
presidente da república quando não apresentadas ao congresso dentro de 60 dias
após a abertura na sessão administrativa, o presidente tem que prestar contas
anualmente, é um processo fiscalizador. Art.
52: os dois primeiros casos são funções atípicas, em que o senado da
república age como órgão jurisdicional, como se fosse o poder judiciário, então
da decisão do senado da república resulta a procedência de uma acusação ou de
um contra o presidente ou vice ou ministro do Estado ou ministro STF, a consequência
da procedência do julgamento do STF é a perda do cargo e a inabilitação por 8
anos para o exercício dos direitos políticos. Presidente e diretores do Banco
Central é a instituição chave nas finanças públicas do país, e há uma velha
polemica para saber se o Banco Central deve continuar atrelado a administração
direta ou indireta, ou se deve ser um órgão autônomo. Taxa de juros que fixa é
o Banco Central, taxa média básica de juros, câmbio, toda a questão financeira
do país é orientada pelo Banco Central, e é o senado da república que aprova a
indicação feita pelo presidente da república, ou não aprova mediante arguição.
Procurador geral da república é o chefe do ministério público federal, é aquele
que propõe as ações diretas de constitucionalidade. No âmbito das questões
financeiras o senado tem uma participação decisiva, então todo o empréstimo e o
limite de endividamento dos Estados e municípios passam pelo senado, por
exemplo, qualquer obra de asfaltamento de uma rua mais longa hoje depende de
empréstimo, quase todos eles, internacionais. Inciso X: compete privativamente
ao senado da república suspender no todo ou em parte a execução de norma ou lei
declarada inconstitucional pelo STF, ou seja, se o cliente de um advogado é
condenado por crime hediondo e o juiz nega progressão do regime, o advogado
deve entrar com sucessivos recursos para que esta negativa seja realizada até chegar
o STF por meio de recurso extraordinário, quando chegar ao STF ele decide se a
decisão do juiz do 1º grau é constitucional ou inconstitucional, o STF já
decidiu que é inconstitucional, que mesmo aquele que pratica crime hediondo tem
direito a progressão de regime, o efeito dessa decisão é beneficiar o cliente
(o réu), o STF decide e envia o ofício ao Senado, o Senado tem o dever de se
reunir sobre todos os ofício e estabelecer uma deliberação, se através de uma resolução
o Senado disser que está suspensa tal norma declarada inconstitucional pelo
STF, a norma tem eficácia erga homines, ou seja, a partir daquele momento
aquela norma não pode mais ser aplicada em nenhum caso. Esta função era muito
importante, hoje é bem menos, pois há a ação direta de inconstitucionalidade e
ela tem intrinsecamente eficácia erga homines, ou seja, decide na ação uma
solução com efeito vinculante e contra todos, não para um caso concreto, e esse
é um sistema dos tribunais constitucionais europeus. Alguns dizem que o Senado
pode fazer isso, outros dizem que é um dever do Senado se manifestar sobre
isso. Temos 2 tipos de competência privativa, isto é, atribuição exclusiva só
de uma casa ou só de outra, e claramente se vê que nos pratos da balança o peso
do Senado é mais importante e mais numeroso, então nesse âmbito aqui o senado é
mais importante. No processo legislativo o senado tem o mesmo peso da câmara,
sem o voto do senado não se aprova deliberação da câmara e vice-versa. O
instrumento pelo qual eles deliberam são a resolução e o decreto legislativo
(art. 59), teoricamente deveria ser só resolução, isso aqui não cria norma
geral, e sim resolve uma situação concreta no caso concreto. Portanto temos
para constatar que no art. 59 temos uma impropriedade sistemática, resolução e
decreto legislativo não fazem parte do processo legislativo, e sim fazem parte
do mecanismo de deliberação do Congresso, processo legislativo é um processo
destinado a criar norma geral.
11. Competência Comum – arts. 48 e 49:
Art. 48 – Competência
Normativa – Processo Legislativo: se comparar o caput do art. 48 com os outros, a
conclusão que se chega é que a deliberação do art. 51, a competência privativa
da câmara não vai ser submetida a veto do presidente da república, nem a competência
privativa do Congresso vai se submeter ao veto do presidente da república.
Art. 49 – Competência Exclusiva
– Atos de governo e administração: as casas se reúnem sucessivamente. Art. 49 Compte
exclusivamente ao Congresso Nacional: não legisla, da mesma forma que pratica
atos de governo é coparticipe em decisões governamentais e exerce a
fiscalização dos atos dos outros poderes, fundamentalmente é isso. Inciso V – sustar
os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites da delegação legislativa. Há dois tipos de decretos: há o decreto
que desce diretamente da constituição para a prática de atos de governo e o
decreto do exercício da competência privativa para a regulamentação da norma.
Quando o presidente da república regulamenta uma norma para a fiel execução da
lei, essa competência privativa só pode ser exercida de acordo com a lei,
portanto o decreto está abaixo da lei. Se o presidente da república edita um
decreto para a regulamentação da lei e cria uma norma contrária a lei ele está
exorbitando do poder regulamentar, teoricamente o Congresso Nacional pode sustar
aquilo que exorbita do poder regulamentar do presidente da república, mas nunca
fazem, por causa do sistema político, em que a base de apoio do governo é basicamente
alinhada com o chefe do executivo, mas pode faze-lo. O Congresso Nacional, ao
contrário das aparência é coparticipe de decisões de governo, é tão responsável
quanto o presidente da república pela declaração de guerra ou pela celebração
da paz. O Congresso Nacional pode autorizar o presidente da república a sair do
país, se ele quiser. A CPI é um caso típico de fiscalização de atos de outros
poderes, é ato de fiscalização. O Congresso pode a qualquer momento convocar
ministros de Estado para prestar esclarecimentos, mas não pode convocar o
presidente, pode convida-lo para prestar esclarecimento.
Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51
e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente
sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição
de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso
forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças
Armadas;
IV -
planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de
áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias
Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo
Federal;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização
judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
IX - organização administrativa, judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e
organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
X - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o
que estabelece o art. 84, VI, b;
XI -
criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração
pública;
XII -
telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária,
instituições financeiras e suas operações;
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III;
e 153, § 2º, I.
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;
II -
autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção
federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII -
fixar idêntico subsídio para os Deputados
Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII -
fixar os subsídios do Presidente e
do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por
qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo
referentes a atividades nucleares;
XVI - autorizar,
em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar,
previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a
dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50 - A
Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada.§ 1º - Os
Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu
Ministério.§ 2º - As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informação aos Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput
deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não
atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas.
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo
contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não
apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa;
III -
elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre
sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
Processo Legislativo (art. 48)
- Art. 59 e seguintes.
- Manoel Gonçalves Ferreira Filho – tem uma obra específica sobre processo
legislativo.
- Resolução e decreto legislativo não são propriamente parte do processo
legislativo, porque não têm caráter normativo, resolvem outras questões. O
processo legislativo envolve apenas os instrumentos anteriores a eles. São 5
espécies: emenda a constituição, lei complementar, lei ordinária, medida
provisória e lei delegada.
- Processo Legislativo é um processo de formação de normas gerais e
abstratas.
- Resolução resolve caso concreto, sentença resolve um caso concreto em
regra, decreto legislativo a mesma coisa, mas processo legislativo são processos
de formação de normas.
- Noções de processo: é um conjunto de atos voltado para determinada
finalidade. Existe o processo penal, o processo cível, o processo
administrativo, tudo isso é um conjunto de atos sistematizados visando a um
determinado resultado. A ação é um aspecto mais abstrato de uma questão, é um
direito subjetivo que emana de um pressuposto que é um direito subjetivo, isto
é, há um direito subjetivo material, e há um direito de ação. Quando tratamos
de processo legislativo não estamos tratando de uma ação judicial, e sim
estamos tratando de um conjunto de atos previamente fixados, que visam a
formação de uma norma geral, seja uma emenda, seja uma lei complementar, seja
uma lei ordinária, seja uma medida provisória, ou uma lei delegada. Esse processo
legislativo também está sujeito a regras, isto é, ao contraditório, como não
pode deixar de ser, nos outros processos quando não houver contraditório temos
uma nulidade, pode acontecer o mesmo no processo legislativo, por exemplo, se o
presidente da república ou o governador mandar vários projetos com caráter de urgência
para a Assembleia Legislativa, suponhamos que o presidente da casa recebendo o
projeto de urgência do governador ponha em pauta no dia seguinte para votação o
projeto de lei, suponhamos que a Assembleia Legislativa ou o Congresso aprove o
projeto de lei no dia seguinte, parece claro que esse projeto está sujeito a
anulação, porque não houve contraditório, tem que haver espaço para discussão,
ainda que em caráter de urgência (o que é um pouco complicado), todo o projeto
de lei, seja de quem parta deve ser sujeito ao contraditório, pelo menos minimamente,
sob pena de nulidade/inconstitucionalidade.
- Etapas: Iniciativa, proposições, pareceres, debates, aprovações, sanções,
promulgações e publicações, vetos, apreciações dos vetos. Em regra quase toas
essas etapas devem ser obedecidas.
- O processo legislativo é complexo porque ele envolve ambos os poderes, a
manifestação de vontade do Congresso em concurso com o Poder Executivo. Se o
poder executivo está de acordo com o processo segue essas etapas seguintes
(sanção, promulgação e publicação), se o presidente da república (no todo ou em
parte) não está de acordo com o mérito do projeto ou não está de acordo com a
constitucionalidade do projeto o presidente da república (se ele vetar) o
projeto de lei volta de onde saiu (para o Congresso Nacional) e o Congresso
então apreciará numa sessão conjunto por um quórum de maioria absoluta se matem
o veto, se prevalece a vontade do Congresso sobre o presidente da república, ou
se ele não mantem o veto. Se o veto do presidente for derrotado por maioria
absoluta volta ao presidente da república para que ele promulgue e publique o
projeto de lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário