sexta-feira, 18 de maio de 2012

Direito Constitucional II (08/05/2012)

Unidade VI – 4ª P
Processo Legislativo

1. Conceito
    Processo Judicial: dos 3 poderes o que tem a obrigação clara de ter que fazer decisões é o judiciário, o juiz deve dar uma sentença.
    Processo Legislativo: são um conjunto de atos organizados sistematicamente de forma a chegar a um resultado, que é a produção de normas gerais. Processo não é sinônimo de ação. Ação é um direito subjetivo abstrato, processo é um conjunto de atos que visa a levar a um determinado fim. O fim específico visado no processo legislativo é a produção de normas gerais. O processo legislativo tem o contraditório (como no processo judicial), ou seja, tem debate. Quando se emenda um projeto de lei é um contraditório. O poder judiciário só se manifesta dentro do contraditório e da ampla defesa se for provocado, no processo legislativo não é assim, qualquer deputado ou senador tem iniciativa no processo legislativo. Embora não conste no processo legislativo, é submetido ao legislativo, no Brasil, a aprovação de tratados internacionais. Essas normas gerais são as que regulam o direito positivo do país. No processo legislativo não é necessário a aprovação nem o veto do presidente da república.

2. Etapas:
     Proposição (Iniciativa): o direito que tem qualquer parlamentar, qualquer senador, qualquer deputado, é o poder de provocar a deliberação do Congresso Nacional, não há lei que obrigue algum deputado de votar projetos de lei. Os parlamentares não estão obrigados a legislar, a propor projetos de lei, a votar, poder judiciário é o único que tem uma obrigação claramente definida. Então a proposição é a iniciativa que tem os deputados e senadores, pode ser geral ou restrita.
     - Iniciativa Geral: art. 61. Essa é a regra geral, todos que constam nesse artigo têm o poder.
     - Iniciativa Restrita: é a que dá exclusividade a um dos agentes políticos, como o presidente da república, que tem a exclusividade nos projetos de lei que organizam o funcionalismo público, ou que aumentem os vencimentos dos funcionários públicos, nestes casos só o presidente da república pode propor projetos de lei, se a Assembleia Legislativa ou o Congresso aprovar o aumento do vencimento dos funcionários públicos, pode não haver nenhuma inconstitucionalidade material, mas formalmente é inconstitucional, e certamente um projeto de lei oriundo da Assembleia ou do Congresso que aumente ou modifique a estrutura do funcionalismo público, vai ter a sua extinção, sua suspensão com a procedência de uma ação direta de constitucionalidade.
Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração,  reforma e transferência para a reserva.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
     Discussão: discussão do projeto de lei, discussão de projeto de emenda constitucional. Essa discussão se dá em mais de uma instancia, em mais de uma etapa. A qualquer momento, em qualquer dia existe nas sessões do plenário a possibilidade de debater um projeto de lei, embora normalmente se reserve um período especial para esta matéria (projeto de lei), normalmente tem a ordem do dia. Mas em suma, não há nada que impeça que em qualquer momento e em qualquer dia um senador ou um deputado assuma a tribuna para dizer como se um projeto de lei é bom ou ruim.
     Pareceres: antes de o projeto de lei passar pelo plenário, vai ser distribuído para as comissões permanentes, que têm 2 funções, uma delas é dar pareceres técnicos especializados sobre a matéria. Esse parecer é um parecer técnico. De acordo com a natureza do projeto de lei, ele será distribuído para quantas comissões precisar, dependendo do tema. A comissão de constituição e justiça é a primeira a opinar sobre a constitucionalidade ou a legalidade de um projeto de lei. Parecer nunca é uma decisão definitiva, é apenas uma orientação para uma decisão posterior. O MP dá parecer, e não decide, e o juiz não dá pareceres. Pode-se oferecer uma emenda (modificação do texto original) ao projeto de lei. O presidente da casa estabelece previamente e com antecedência o dia que o projeto de lei será debatido e finalmente aprovado. Os projetos de lei podem ter um ritmo mais ou menos demorado. Os projetos de código são como uma lei ordinária. Os projetos podem levar anos na sua discussão, mas há o regime de urgência que pode ser pedida pelo presidente ou pela casa, preferencialmente aqueles projetos de votação com determinada finalidade conforme o texto da lei (art. 64, §1º).
Art. 64 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
     Emendas (“emendas”): todo projeto que chega na casa ou que nasce dentro do Congresso Nacional pode ser emendado. Emenda com letra maiúscula são as Emendas constitucionais. E as emendas com letra minúscula são as emendas, a modificação do texto de um projeto de lei que está sendo submetido ao Congresso.
     Votação: então o projeto chega ou só à comissão (como acontece mais agora) ou ao plenário (como acontecia mais antigamente). Então no plenário o projeto vai à votação com dia e hora marcados. O sistema de votação normalmente é com votação aberta, antes do placar eletrônico, os deputados levantam a mão quando queriam aprovar, ou então quando querem aprovar dizem que quem quer aprovar é para não fazer nada, é mais fácil de ganhar, isso quando não era eletrônico. O quórum de aprovação no plenário, a regra geral (art. 47) é a maioria simples. O quórum vai sendo maior quanto mais importante é a “coisa”.
Art. 45 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
     Rejeição: se o projeto de lei é rejeitado, ele é arquivado e não se pode mais fazer algo semelhante durante um semestre ou um ano, depende.
     Aprovação: se o projeto de lei for aprovado, em se tratando de lei ordinária, lei complementar, ou medida provisória, falta que volte ao presidente da república para que ele manifeste seu juízo de conveniência e oportunidade a respeito do projeto de lei, em outras palavras, para que o presidente da república sancione ou vete o projeto de lei. A hipótese que o presidente da república não sanciona nem veta projeto de lei é a emenda constitucional, pois é o exercício do poder constituinte derivado.
     Sanção? Aqui sanção é no sentido positivo, quando o presidente da república está de acordo com o juízo de mérito da proposição, diferentemente do seu sentido no direito penal.
     Veto? -> Retorno: se o presidente da república estiver em desacordo no mérito com a proposição, ele pode vetar parcial ou totalmente o projeto de lei. O presidente da república pode discordar no mérito, dai deve justificar porque aquilo faz mal ao país. Caso contrário o presidente tem uma segunda hipótese, pode vetar o projeto de lei por inconstitucionalidade, então ele aprecia a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do projeto de lei ou emenda, etc. A 3ª hipótese é que no curso do processo legislativo seja provocado o poder judiciário para que diga se o processo legislativo esta sendo obedecido ou não. Então somente quando houver expresso descumprimento de norma previsto no texto da constituição o Supremo declara a inconstitucionalidade formal do projeto de lei. Vetado o projeto de lei pelo presidente, segundo o art. 66, ele volta para o Congresso, por isso que se diz que a lei é um ato complexo, pois há a coparticipação de dois poderes, tanto o legislativo quando o executivo participam da elaboração da lei, com uma distinção fundamental, o legislativo sempre tem a decisão final. Então betado o projeto de lei pelo presidente, ele volta para a casa para que em sessão conjunta e por voto secreto, por maioria absoluta se delibere acerca da manutenção do veto do presidente, suponhamos que uma lei tenha sido aprovada por um quórum abaixo da maioria absoluta, vai para o presidente e ele veta, dai para o legislativo fazer prevalecer a sua vontade sobre a do presidente tem que conseguir um quórum de maioria absoluta para derrubar o veto do presidente, se for 49% pela manutenção do projeto e contra o veto do presidente, prevalece o veto do presidente e o projeto é arquivado. Se o Congresso consegue quórum para derrubar o veto do presidente volta para o presidente e mesmo ele não gostando do projeto de lei ele deverá aprovar, pois ele não estará mais julgando o mérito, e sim somente promulgará.
     Promulgação: mesmo se o presidente foi derrotado (o legislativo derruba seu veto), ele deve promulgar e publicar a norma, se ele não fizer o Congresso pode fazer.
     Publicação: após a promulgação há a publicação. A promulgação e publicação da norma são condições de existência, validade e eficácia das normas. Sem o cumprimentos dessas etapas não há lei existente, nem válida, nem eficaz. Como se dá a publicação da lei: o projeto não diz nada sobre sua data de vigência, no silencia aplica-se 45 dias automaticamente (que é uma espécie de vacacio legis), se o legislador diz que essa lei deve entrar em vigor na data da sua publicação (como é a forma tradicional), ela entrar em vigor na data da sua publicação, ou mais exatamente no dia seguinte. Mas também pode ser que a própria lei estabeleça sua vacacio legis (quando entrará em vigor), como o código civil de 2002. A vacacio legis é o tempo para que as pessoas possam pensar, se organizar e compreender a lei, portanto ela pode ser implícita (45 dias), pode não haver vacacio legis (e ela entra em vigor na data da sua publicação, ou melhor, no outro dia), ou pode haver uma vacacio legis expressamente estabelecida na própria lei. A publicação é feita no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, as publicações nas pequenas cidades não é feita necessariamente por Diário Oficial, podem trabalhar com portarias. Toda lei que não foi publicada não existe, não é nem anulada, porque ela nunca existiu!
3. Controle Judicial Legislativo: o processo legislativo quanto a sua constitucionalidade e juridicidade, ele pode ser controlado pela comissão de constituição de justiça, pelo veto do presidente da república em termos de constitucionalidade e qualquer ação, seja relação direta de inconstitucionalidade ou até mesmo um mandado de segurança ou ação direta. Se deputados foram proibidos de votar no plenário no dia de votação não vai ser uma ação direta, porque eles querem votar, então eles entram com um mandado de segurança para obter efeitos suspensivos e para garantir a votação. Pode haver uma ação ordinária ou mandado de segurança para trancar o processo legislativo ou para anular o processo legislativo, seja através de ação ordinária ou ADIN.
4. Espécies (instrumentos normativos)
     Emenda: tem finalidade especifica. Está no topo, porque é o único instrumento apto a modificar a lei maior/superior.
         V maior/mais importante
     Lei Complementar
         V maior/mais importante
     Lei Ordinária
 =
     Medida Provisória
     (Leis Delegadas)
     (Resoluções)
     (Decretos Legislativos)

*** Se aprovassem através de lei ordinária aquilo que está no campo da lei complementar? Teríamos um inconstitucionalidade formal, o conteúdo não importa.
*** Se aprovassem através de lei complementar aquilo que está reservado para modificar a constituição (Emenda)? Teríamos uma inconstitucionalidade formal também, atacável igualmente por ação direta de inconstitucionalidade.

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