Prova:
- Trazer
pra prova a constituição, as 3 leis dos juizados especiais e CPC.
- Estudar
pelo caderno.
- 10
questões.
Matéria
de hoje é para P2.
Sistema
Financeiro do Processo
- O
judiciário não é de graça!
Pagamentos:
- Custas: correspondem
ao valor que temos que pagar para a propositura da ação. Há ações que são
indispensáveis o pagamento (como ação de alvará), mas normalmente elas são
pagas. Normalmente se pega o valor da causa para fazer o cálculo das custas. Se
não pagar ficamos devendo para o governo (dívida ativa).
- Despesas: são
os gastos que surgem com o curso do processo, como, por exemplo, os honorários
do perito. Quando a pessoa manda fazer a citação/intimação por oficial de
justiça tem que pagar a chamada condução.
- Preparo: é
o pagamento do recurso. Alguns recursos não são pagos, mas em regra é
necessário.
- Multa: é
punição. Há dois tipos de multa.
- Honorários do advogado (não é
pro judiciário): é o que se paga para o advogado. E esse advogado depende,
primeiramente pagamos o nosso advogado, mas se perdermos a ação temos que pagar
o advogado da parte contrária também, mas se a pessoa não tem dinheiro ela não
precisa pagar.
-> Quem antecipa o pagamento é
quem requer a diligência. Quem paga as custas do ajuizamento
é o autor, que na verdade antecipa, porque quem paga é o vencido no final. Ex.:
o autor ajuíza a ação, paga, pede uma perícia, paga, mas no final soma tudo que
ele gastou no processo + o que ele tem que ganhar + os honorários do advogado
dele e quem perdeu paga tudo. Mas quem não tem dinheiro não precisa pagar, por
isso que não se processa quem não tem dinheiro.
-> Se
quem pede a diligência é o juiz ou o MP (como custos legis) quem antecipa é o
autor, porque ele que propôs a ação, o interesse é dele. Mas quem paga mesmo é
o vencido no final, se for o autor ele tem a vantagem de já ter pagado, mas se
for o réu ele que paga para o autor. O normal é que o acordo já tenha decidido
quem vai pagar, senão o juiz que decide.
Mas nem todo mundo tem dinheiro
para pagar, por isso que há o AJG (Assistência Judiciária Gratuita) e o JG
(Justiça Gratuita).
- AJG: é
quando a defensoria pública atua que chamamos de AJG. Na de defensoria pública
a pessoa comprova sua pobreza perante a defensoria pública e quando vai para o
processo tem a suspensão de pagamento, não precisa pagar nada, pois tem a
presunção de pobreza, pessoas com até 2 salários mínimos. Em Santa Catarina não
tem nenhum defensor público. Estamos falando em defensoria pública do Estado, é
difícil buscar a defensoria pública da União. A defensoria pública é pouco
acionada.
- JG: é
quando o advogado particular é contratado pela pessoa, mas a parte pede a justiça
gratuita alegando pobreza, nesse caso a pobreza é diferenciada, não é social, e
sim judicial.
*** A
pobreza social é quando a pessoa recebe 2 salários mínimos. Pobreza
judicial é quando a pessoa tem que provar sua pobreza, até pessoas que
ganham bem começaram a pedir, porque não importa o quanto a pessoa ganha, e sim
o quanto a pessoa compromete seu sustento para gastar com o processo, por
exemplo, alguém que ganha 10 mil reais, mas tem que pagar faculdade particular
para dois filhos e gasta quase todo dinheiro na educação dos filhos, isso é a
pobreza judicial.
- Na
suspensão do pagamento até 5 anos após
o trânsito em julgado é obrigatório voltar e pagar todos os gastos do processo,
porque não é isenção de pagamento.
- Defensor Dativo (AJG)
é na verdade um advogado nomeado pelo juiz quando não tem defensor público ou
quando tem em número insuficiente.
Sistema de Multas:
Art. 14 e 17 CPC: há esses dois
tipos de multas.
- Art. 14: Ato
atentatório ao exercício da jurisdição: é a pessoa que desrespeita o
poder judiciário. Essa pessoa cria meios para não cumprir as ordens judiciais,
como quem fica protelando ou fica se escondendo. Se o juiz quiser ele multa, essa
multa é de 1 até 10% sobre o valor da causa e esse dinheiro vai para o poder
judiciário. Qualquer um pode ser condenado nesta multa, até o advogado e o
perito podem ser multados. Se a pessoa não pagar ela é inscrita em dívida ativa.
- Art. 17: Litigância
de má fé (pode ser o autor ou o réu): a pessoa atua para prejudicar a
outra parte. Existe uma lista no CPC que demonstram o que é litigância de má
fé. Aqui pagamos a multa para a parte contrária, porque ela que foi lesada com
meu comportamento. Paga-se 1% de multa + até 20% sobre o valor da causa a
título de perdas e danos. Se não paga não acontece nada, porque a pessoa
continua devendo, é só mais uma dívida que a pessoa tem, já que está devendo
para a outra parte, não é para o Estado nem para o poder judiciário.
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que
são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito.
V
- cumprir com exatidão os
provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final.
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Honorários do Advogado:
Existem 2 tipos:
- Honorários Contratados:
são aqueles que o cliente paga para o advogado. Há uma tabela da OAB para isso.
- Honorários de Sucumbência: a
parte contrária que paga porque perdeu. O padrão é de 10 até 20% sobre a
condenação. Excepcionalmente o juiz pode dar menos do que isso.
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