quinta-feira, 3 de maio de 2012

TGP (03/05/2012)

Prova:
- Trazer pra prova a constituição, as 3 leis dos juizados especiais e CPC.
- Estudar pelo caderno.
- 10 questões.

Matéria de hoje é para P2.

Sistema Financeiro do Processo

- O judiciário não é de graça!
Pagamentos:
- Custas: correspondem ao valor que temos que pagar para a propositura da ação. Há ações que são indispensáveis o pagamento (como ação de alvará), mas normalmente elas são pagas. Normalmente se pega o valor da causa para fazer o cálculo das custas. Se não pagar ficamos devendo para o governo (dívida ativa).
- Despesas: são os gastos que surgem com o curso do processo, como, por exemplo, os honorários do perito. Quando a pessoa manda fazer a citação/intimação por oficial de justiça tem que pagar a chamada condução.
- Preparo: é o pagamento do recurso. Alguns recursos não são pagos, mas em regra é necessário.
- Multa: é punição. Há dois tipos de multa.
- Honorários do advogado (não é pro judiciário): é o que se paga para o advogado. E esse advogado depende, primeiramente pagamos o nosso advogado, mas se perdermos a ação temos que pagar o advogado da parte contrária também, mas se a pessoa não tem dinheiro ela não precisa pagar.

-> Quem antecipa o pagamento é quem requer a diligência. Quem paga as custas do ajuizamento é o autor, que na verdade antecipa, porque quem paga é o vencido no final. Ex.: o autor ajuíza a ação, paga, pede uma perícia, paga, mas no final soma tudo que ele gastou no processo + o que ele tem que ganhar + os honorários do advogado dele e quem perdeu paga tudo. Mas quem não tem dinheiro não precisa pagar, por isso que não se processa quem não tem dinheiro.
-> Se quem pede a diligência é o juiz ou o MP (como custos legis) quem antecipa é o autor, porque ele que propôs a ação, o interesse é dele. Mas quem paga mesmo é o vencido no final, se for o autor ele tem a vantagem de já ter pagado, mas se for o réu ele que paga para o autor. O normal é que o acordo já tenha decidido quem vai pagar, senão o juiz que decide.

Mas nem todo mundo tem dinheiro para pagar, por isso que há o AJG (Assistência Judiciária Gratuita) e o JG (Justiça Gratuita).
- AJG: é quando a defensoria pública atua que chamamos de AJG. Na de defensoria pública a pessoa comprova sua pobreza perante a defensoria pública e quando vai para o processo tem a suspensão de pagamento, não precisa pagar nada, pois tem a presunção de pobreza, pessoas com até 2 salários mínimos. Em Santa Catarina não tem nenhum defensor público. Estamos falando em defensoria pública do Estado, é difícil buscar a defensoria pública da União. A defensoria pública é pouco acionada.
- JG: é quando o advogado particular é contratado pela pessoa, mas a parte pede a justiça gratuita alegando pobreza, nesse caso a pobreza é diferenciada, não é social, e sim judicial.
*** A pobreza social é quando a pessoa recebe 2 salários mínimos. Pobreza judicial é quando a pessoa tem que provar sua pobreza, até pessoas que ganham bem começaram a pedir, porque não importa o quanto a pessoa ganha, e sim o quanto a pessoa compromete seu sustento para gastar com o processo, por exemplo, alguém que ganha 10 mil reais, mas tem que pagar faculdade particular para dois filhos e gasta quase todo dinheiro na educação dos filhos, isso é a pobreza judicial.
- Na suspensão do pagamento até 5 anos após o trânsito em julgado é obrigatório voltar e pagar todos os gastos do processo, porque não é isenção de pagamento.
- Defensor Dativo (AJG) é na verdade um advogado nomeado pelo juiz quando não tem defensor público ou quando tem em número insuficiente.

Sistema de Multas:
Art. 14 e 17 CPC: há esses dois tipos de multas.
- Art. 14: Ato atentatório ao exercício da jurisdição: é a pessoa que desrespeita o poder judiciário. Essa pessoa cria meios para não cumprir as ordens judiciais, como quem fica protelando ou fica se escondendo. Se o juiz quiser ele multa, essa multa é de 1 até 10% sobre o valor da causa e esse dinheiro vai para o poder judiciário. Qualquer um pode ser condenado nesta multa, até o advogado e o perito podem ser multados. Se a pessoa não pagar ela é inscrita em dívida ativa.
- Art. 17: Litigância de má fé (pode ser o autor ou o réu): a pessoa atua para prejudicar a outra parte. Existe uma lista no CPC que demonstram o que é litigância de má fé. Aqui pagamos a multa para a parte contrária, porque ela que foi lesada com meu comportamento. Paga-se 1% de multa + até 20% sobre o valor da causa a título de perdas e danos. Se não paga não acontece nada, porque a pessoa continua devendo, é só mais uma dívida que a pessoa tem, já que está devendo para a outra parte, não é para o Estado nem para o poder judiciário.

Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Alterado pela L-006.771-1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Honorários do Advogado:
Existem 2 tipos:
- Honorários Contratados: são aqueles que o cliente paga para o advogado. Há uma tabela da OAB para isso.
- Honorários de Sucumbência: a parte contrária que paga porque perdeu. O padrão é de 10 até 20% sobre a condenação. Excepcionalmente o juiz pode dar menos do que isso.

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