sábado, 19 de maio de 2012

Direito Penal II (10/05/2012)

Culpabilidade

- Reprovabilidade/censura.

Sistema de Penas no Brasil:
- O nosso sistema de pena no Brasil obedece a um modelo que é chamado de sistema dualista alternativo (é o adotado por nosso CP desde 84).
   * “Culpabilidade”: quando se fala de culpabilidade falamos de alguém que vai responder mediante uma pena. É um sujeito responsável/capaz penalmente, é imputável sempre!
   * “Periculosidade”: o sujeito não responderá mediante uma pena, e sim segundo uma medida de segurança. Esse sujeito é um inimputável (como um louco, que se mata alguém não comete um crime).

Curiosidade: Antes de 84 era adotado o “Duplo Binário”. Se um inimputável cometesse um injusto penal, ele teria uma pena e uma medida de segurança também, era punido 2 vezes, agora não mais, agora ou ele cumpre pena ou medida de segurança.

-> A culpabilidade está prevista no art. 29 e 59 CP.
     * O art. 29 faz referência ao concurso de pessoas (última matéria do semestre). “Na medida de sua culpabilidade” quer dizer que cada um vai responder proporcionalmente ao seu juízo de reprovação, com o grau de culpabilidade. Se tiverem várias pessoas concorrendo para fazer o mesmo crime, essas pessoas terão punições diferentes, de acordo com o juízo de reprovação, com o grau de culpabilidade. Responsabilidade subjetiva! Só se pode ser responsabilizado a título de dolo ou culpa.
     * O art. 59 fala sobre as circunstâncias judiciais, é matéria da teoria da pena (não é mais matéria nossa). Temos 8 circunstâncias no art. 59, mas se elas pudessem ser resumidas em uma palavra só, seria a culpabilidade. São essas 8 circunstancias judiciais é que vão o grau de culpabilidade.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

Obs.: Co-culpabilidade (art. 66 CP – atenuante) – remete a ideia de uma culpabilidade concorrente. Por um lado temos a culpabilidade ao autor do delito (ação humana). Ex.: o sujeito foi preso aos 18 anos por tráfico de drogas, pega-se a ficha dele e se vê que desde os 12 anos ele era traficante. Quem comete crime contra o patrimônio é o pobre. A ideia da co-culpabilidade é que é uma culpabilidade paralela, um juízo de reprovação que não recai somente ao sujeito, mas sim recai sobre todo o corpo social (representado pelo Estado), em função de não ter sido oportunizadas condições sociais plenas para o desenvolvimento do ser humano. Podemos falar em co-culpabilidade se a entendermos como o juízo de reprovação originado da omissão estatal diante da falta de condições do mínimo desenvolvimento daquele sujeito. Oportunidades sociais sonegadas que pode ter efeitos sobre o juízo de reprovação, ou seja, pode fazer com que esse juízo de reprovação possa ser reduzido, em virtude de uma culpabilidade concorrente. Isso normalmente ocorre em crimes contra o patrimônio, crimes de tráfico de drogas, ou mesmo alguns outros crimes relacionados a essas desigualdades sociais, mas tem a ver fundamentalmente com a omissão estatal. A co-culpabilidade entra como uma atenuante.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

Teorias da Culpabilidade:
* É o desenvolvimento de institutos ao longo do tempo, não surgiram do nada!
a) Teoria Psicológica (Liszt/Beling): também conhecida como teoria extremada do dolo. A culpabilidade era vista como vínculo psicológico entre conduta e resultado. Se a culpabilidade era psicológica, o dolo era chamado de normativo. O delito sobre 2 aspectos: o chamado delito objetivo e o chamado delito subjetivo. Os componentes do delito objetivo: ação, resultado, nexo e a norma penal (ilicitude e suas excludentes), aqui não importava o querer do sujeito, ela só seria analisada para ver o grau de punibilidade do sujeito. No delito subjetivo estava a culpabilidade. A teoria geral do crime foi estruturada dentro da culpabilidade. E nessa época se pensava a culpabilidade a partir de duas espécies: dolo e culpa + imputabilidade.
b) Teoria Psicológica-Normativa (Mezger): ele entendia o delito subjetivo (culpabilidade) como dolo, culpa, e além disso se exigia da culpabilidade a reprovabilidade, a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa. O que ainda diferenciava de hoje era o dolo e a culpa mantidos dentro da culpabilidade, e a outra coisa diferencial era que deveria haver a reprovabilidade, que para Mezger era a consciência da ilicitude presumida: para ele o fundamental era que todo tipo de conduta ilícita já era conscientemente presumida, ou seja, todo mundo literalmente deveria provar que não tinha consciência da ilicitude e dizia que ela tinha uma base que ele chamava de “condução de vida”. Deveria se presumir que cada um já tem a consciência da ilicitude a partir daquilo que o sujeito é (da conduta de vida dele), não está preocupado com o que o sujeito fez.
c) Teoria Extremada da Culpabilidade (Welzel, o mesmo que trabalhou a teoria finalista da ação): é a teoria que o nosso código adota, essa é a regra! É aquela que evidentemente fala da culpabilidade como conhecemos hoje, com os elementos: imputabilidade, “potencial” consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. A grande diferença é que o dolo e a culpa não são mais objeto de análise da culpabilidade e passam a integrar o tipo subjetivo, estão vinculados diretamente a ação, e em falando em ação, o que deve ser analisado é o seu objetivo, sua finalidade, o que ele queria buscar.
Obs.: Teoria finalista da ação: dolo psicológico.

Exceção ao nosso código que em determinada parte não adota essa teoria, adota a chamada Teoria Limitada da Culpabilidade, adota no art. 20, § 1º (unicamente nesse artigo), que diz respeito às descriminantes putativas, aqui temos o chamado erro de tipo permissivo. As descriminantes putativas são as falsas, como o estado de necessidade falso e a legítima defesa falsa, que podem produzir o erro de tipo permissivo, se adotássemos a teoria extremada nesse caso seria erro de proibição.

- Imputabilidade: é a capacidade de responder penalmente pelos nossos atos. Analisaremos os arts. 26, parágrafo, 27 e 28. Nosso código traz o conceito de imputabilidade? Não, ele não traz isso de forma direta, o código faz de forma negativa, ou seja, o código não diz para nós o que é um sujeito imputável, e sim diz o que é um sujeito inimputável e o que é um sujeito semi-imputável, o código faz por exclusão, não faz de forma positiva (o sujeito será imputável quando...). A regra é que todos somos imputáveis, por isso o código diz de forma negativa.

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