Culpabilidade
- Reprovabilidade/censura.
Sistema de Penas no Brasil:
- O
nosso sistema de pena no Brasil obedece a um modelo que é chamado de sistema
dualista alternativo (é o adotado por nosso CP desde 84).
*
“Culpabilidade”: quando se fala de culpabilidade falamos de alguém que vai
responder mediante uma pena. É um sujeito responsável/capaz penalmente, é
imputável sempre!
* “Periculosidade”: o sujeito não responderá mediante
uma pena, e sim segundo uma medida de segurança. Esse sujeito é um
inimputável (como um louco, que se mata alguém não comete um crime).
Curiosidade: Antes
de 84 era adotado o “Duplo Binário”. Se um inimputável cometesse um injusto
penal, ele teria uma pena e uma medida de segurança também, era punido 2 vezes,
agora não mais, agora ou ele cumpre pena ou medida de segurança.
-> A
culpabilidade está prevista no art. 29 e 59 CP.
* O art. 29 faz referência ao concurso de pessoas (última
matéria do semestre). “Na medida de sua culpabilidade” quer dizer que cada um
vai responder proporcionalmente ao seu juízo de reprovação, com o grau de
culpabilidade. Se tiverem várias pessoas concorrendo para fazer o mesmo crime,
essas pessoas terão punições diferentes, de acordo com o juízo de reprovação,
com o grau de culpabilidade. Responsabilidade subjetiva! Só se pode ser
responsabilizado a título de dolo ou culpa.
* O
art. 59 fala sobre as circunstâncias
judiciais, é matéria da teoria da pena (não é mais matéria nossa). Temos 8
circunstâncias no art. 59, mas se elas pudessem ser resumidas em uma palavra só,
seria a culpabilidade. São essas 8 circunstancias judiciais é que vão o grau de
culpabilidade.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode
ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime
menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até
metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime:
I - as
penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos
limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade;
Obs.: Co-culpabilidade
(art. 66 CP – atenuante) – remete a ideia de uma
culpabilidade concorrente. Por um lado temos a culpabilidade ao autor do delito
(ação humana). Ex.: o sujeito foi preso aos 18 anos por tráfico de drogas,
pega-se a ficha dele e se vê que desde os 12 anos ele era traficante. Quem
comete crime contra o patrimônio é o pobre. A ideia da co-culpabilidade é que é
uma culpabilidade paralela, um juízo de reprovação que não recai somente ao
sujeito, mas sim recai sobre todo o corpo social (representado pelo Estado), em
função de não ter sido oportunizadas condições sociais plenas para o
desenvolvimento do ser humano. Podemos falar em co-culpabilidade se a
entendermos como o juízo de reprovação originado da omissão estatal diante da
falta de condições do mínimo desenvolvimento daquele sujeito. Oportunidades
sociais sonegadas que pode ter efeitos sobre o juízo de reprovação, ou seja,
pode fazer com que esse juízo de reprovação possa ser reduzido, em virtude de
uma culpabilidade concorrente. Isso normalmente ocorre em crimes contra o patrimônio,
crimes de tráfico de drogas, ou mesmo alguns outros crimes relacionados a essas
desigualdades sociais, mas tem a ver fundamentalmente com a omissão estatal. A
co-culpabilidade entra como uma atenuante.
Art. 66 -
A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior
ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Teorias da Culpabilidade:
* É o desenvolvimento de institutos ao longo do tempo, não surgiram
do nada!
a) Teoria Psicológica
(Liszt/Beling): também conhecida como teoria extremada do dolo. A culpabilidade
era vista como vínculo psicológico entre conduta e resultado. Se a
culpabilidade era psicológica, o dolo era chamado de normativo. O delito sobre
2 aspectos: o chamado delito objetivo e o chamado delito subjetivo. Os
componentes do delito objetivo: ação, resultado, nexo e a norma penal
(ilicitude e suas excludentes), aqui não importava o querer do sujeito, ela só
seria analisada para ver o grau de punibilidade do sujeito. No delito subjetivo
estava a culpabilidade. A teoria geral do crime foi estruturada dentro da
culpabilidade. E nessa época se pensava a culpabilidade a partir de duas
espécies: dolo e culpa + imputabilidade.
b) Teoria Psicológica-Normativa
(Mezger): ele entendia o delito subjetivo (culpabilidade) como dolo, culpa,
e além disso se exigia da culpabilidade a reprovabilidade, a imputabilidade e a
exigibilidade de conduta diversa. O que ainda diferenciava de hoje era o dolo e
a culpa mantidos dentro da culpabilidade, e a outra coisa diferencial era que
deveria haver a reprovabilidade, que para Mezger era a consciência
da ilicitude presumida: para ele o fundamental era que todo tipo
de conduta ilícita já era conscientemente presumida, ou seja, todo mundo literalmente
deveria provar que não tinha consciência da ilicitude e dizia que ela tinha uma
base que ele chamava de “condução de vida”. Deveria se presumir que cada um já
tem a consciência da ilicitude a partir daquilo que o sujeito é (da conduta de
vida dele), não está preocupado com o que o sujeito fez.
c) Teoria Extremada da Culpabilidade
(Welzel, o mesmo que trabalhou a teoria finalista da ação): é
a teoria que o nosso código adota, essa é a regra! É aquela que evidentemente fala
da culpabilidade como conhecemos hoje, com os elementos: imputabilidade,
“potencial” consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. A
grande diferença é que o dolo e a culpa não são mais objeto de análise da
culpabilidade e passam a integrar o tipo subjetivo, estão vinculados
diretamente a ação, e em falando em ação, o que deve ser analisado é o seu
objetivo, sua finalidade, o que ele queria buscar.
Obs.: Teoria
finalista da ação: dolo psicológico.
Exceção ao nosso código que em
determinada parte não adota essa teoria, adota a chamada Teoria Limitada da Culpabilidade,
adota no art. 20, § 1º (unicamente nesse artigo), que diz respeito às
descriminantes putativas, aqui temos o chamado erro de tipo permissivo. As descriminantes
putativas são as falsas, como o estado de necessidade falso e a legítima defesa
falsa, que podem produzir o erro de tipo permissivo, se adotássemos a teoria
extremada nesse caso seria erro de proibição.
- Imputabilidade: é
a capacidade de responder penalmente pelos nossos atos. Analisaremos os arts.
26, parágrafo, 27 e 28. Nosso código traz o conceito de imputabilidade? Não,
ele não traz isso de forma direta, o código faz de forma negativa, ou seja, o
código não diz para nós o que é um sujeito imputável, e sim diz o que é um
sujeito inimputável e o que é um sujeito semi-imputável, o código faz por
exclusão, não faz de forma positiva (o sujeito será imputável quando...). A
regra é que todos somos imputáveis, por isso o código diz de forma negativa.
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