domingo, 27 de maio de 2012

Direito Constitucional II (18/05/2012)

Características da Medida Provisória: têm edição e iniciativa exclusiva do presidente da república, ele dispõe, segunda a constituição, da prerrogativa de editar uma medida com força de lei, ou seja, ela é capaz de revogar uma lei ordinária e pode ser revogada por lei ordinária. Ela tem um campo limitado de matérias, há varias matérias sobre as quais o presidente não pode legislar com medida provisória, para conter todo esse excesso que houve. A medida provisória vale imediatamente após a publicação e antes mesmo de começar o exame pelo poder legislativo, em nenhuma outra hipótese pode haver uma lei ou norma que entra em vigor sem a manifestação de concordância do poder legislativo. De acordo com o art. 72 a medida provisória tem que atender dois requisitos simultâneos: urgência e relevância. A medida provisória é levada ao Congresso Nacional que se não as examinar num tempo determinado, a consequência é a rejeição da medida provisória. Se o Congresso as examina e as aprova não há problema nenhum, ele vai editar um decreto legislativo convertendo a medida provisória em lei. Mas caso o Congresso rejeite a medida provisória, a constituição diz que a medida provisória perde sua eficácia desde a sua edição, o que na prática é muito difícil, senão impossível de acontecer. Esse é um dos instrumentos para o presidente da república ser legislador.
Lei Delegada: não se edita uma lei delegada desde 1961, já deveriam ter sido afastadas do mundo jurídico, mas não foram. Não há sentido nas leis delegadas se a opção de medida provisória.
Resoluções e Decretos Legislativos: são deliberações do Congresso Nacional em que não há sanção nem veto do presidente da república. São as hipóteses do art. 49, em que o Congresso exerce competência exclusiva, do art. 51 e 52 que são competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Teoricamente ao deliberar nas competência do art. 49, que são matéria de administração/governo/fiscalização, o Congresso Nacional deveria fazer por decreto legislativo, mas não obedece essa regra e faz por resolução. Teoricamente as deliberações das competências privativas deveriam ser feitas por resolução, que pode ser de regimento interno ou com efeitos para fora. Isto não faz parte do processo legislativo, até porque não tem a sanção e o veto do presidente da república.

Unidade VI-IV
Poder Judiciário
Tít. IV, Cap. III, arts. 92/126

O poder judiciário não tem iniciativa (poder inerte), ou seja, diferentemente dos outros ele tem que ficar a espera de um autor para provocar a prestação jurisdicional. Isso está ligado a outras características dele, na medida em que ele é considerado um órgão de esfera, ele é considerado um órgão neutro, ou seja, ele dirime conflitos de interesses ou de normas aplicando uma ou mais normas do ordenamento jurídico. O único órgão do poder judiciário que tem iniciativa no Brasil é a justiça eleitoral. O poder judiciário é órgão inerte, no sentido de ele precisar ter uma provocação, precisar de um autor. Não é um órgão político-partidário, tem a função de aplicar a lei e não tem a função de decidir sobre políticas públicas. Na falta de cumprimento de certos deveres do legislativo, o poder judiciário, quando é provocado tem alargado ou encolhido o campo do texto constitucional, normalmente tem alargado para dar uma interpretação extensiva a princípios e regras da constituição. Nesta ordem de raciocínio, o poder judiciário não é um órgão eletivo, é através de concurso público de títulos e provas. Já na cúpula do poder judiciário encontra-se diferentes meios de acesso, o 5º constitucional reservado a advogados ou a membros do MP, nomeados pelo presidente da república, nomeados pelo governador do Estado e assim por diante. Por exemplo, teoricamente o STF pode não ter nenhum juiz de direito de carreira pode ser composto só de advogados e membros do MP, mas isso não acontece na prática. Os juízes não podem ser filiados a partidos políticos.
O que há de comum com os outros poderes é que o poder judiciário também tem uma parcela de poder, por exemplo, no processo de execução o emprego da força física se faz presente, como numa ordem de despejo de um juiz, na expropriação de um bem, na penhora, etc, o executado pode querer se opor, mas não pode.
1. Funções – Julgar (função típica): o julgar tem duas dimensões, primeiramente tem a tarefa tradicional de por fim a conflito de interesses aplicando uma ou mais normas do ordenamento jurídico. Quando as duas partes não chegam a um acordo, ou quando uma delas rompe um pacto, ou quando uma delas ofende a lei em detrimento a outra surge um conflito de interesses, esse conflito será posto a julgamento do poder judiciário e ele aplicará uma ou mais normas para dirimir esse conflito de interesses. Essa decisão do poder judiciário é uma sentença, e essa sentença não ultrapassa as partes, apenas produz efeitos. Pessoas que tiverem uma situação idêntica a daquela sentença, mas que não entraram em juízo, não se beneficiarão nem serão prejudicadas pelos efeitos da sentença, em regra. Não há um conflito/caso concreto, poder judiciário como órgão de cúpula se pronuncia abstratamente sobre um conflito de normas, da norma menor para a norma maior, então o STF é chamado para se pronunciar sobre a constitucionalidade de uma lei complementar, de uma lei ordinária, de uma lei provisória, ou qualquer outro ato jurídico normativo. A sentença do STF que julga procedente uma ação direta, não se refere a um caso concreto, ela tem efeito obrigatório e geral, ou seja, a partir daquela decisão do STF todos os órgãos do legislativo, executivo e judiciário deverão deixar de aplicar aquela norma se o STF a julgou inconstitucional, que é chamada a eficácia erga omnes que tem efeito vinculante. A atividade cotidiana dos tribunais é a solução da multiplicidade dos conflitos de interesses. Há um conflito de interesses quando alguém pratica estelionato. É aquele em que o autor do ato contra a norma penal presumivelmente tentará a defesa, raramente alguém se entrega inteiramente a denuncia e admite do inicio ao fim que não cometeu um delito, no campo do direito civil a mesma coisa.
                        * Conflito de Interesses
                        * Conflito de Normas
                        Legislar (função atípica): primeiramente, no art. 51 o poder judiciário tem a iniciativa das leis, e especificamente em um caso tem a iniciativa exclusiva para propor a modificação no estatuto da magistratura conforme previsão do art. 93. Também cria normas internas, os regimentos internos de todos os órgãos colegiados são criados por votação e deliberação do órgão especial. Muita matéria que não esta no código civil e nem do código processo penal vai ser encontrado nos regimentos internos. Assim como no caso do processo legislativo, para quem quiser advogar tem que conhecer o regimento interno do STF e do STJ, há várias normas que eram para ser complementares, mas quase modificam o código de processo.
                        Administrar (função atípica): o poder judiciário tem uma parcela de orçamento que deve ser entregue a ele para que ele faça a gerência. O poder judiciário que constrói, ele tem que contratar, fazer licitação da obra, contratar uma empresa, prover recursos, depois que constrói tem que fazer outros serviços, como contratar segurança, nomear diretores, etc. A administração do judiciário é de ordem interna, tem uma autoadministração, que não se projeta para fora, e sim para a atividade interna.
2. Órgãos do Poder Judiciário
     STF (Supremo Tribunal Federal), CNJ (Conselho Nacional de Justiça), STJ (Supremo Tribunal de Justiça), TST (Tribunal Superior do Trabalho), TSE (Tribunal Superior Eleitoral), TSM (Tribunal Superior Militar), TFRs (Tribunais Federais Regionais: o nosso é o Tribunal Federal da 4ª Região, que engloba PR, SC e RS), TJs (Tribunais de Justiça dos Estados), TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho), TREs (Tribunais Regionais Eleitorais), Juízes, Tribunal do Júri (não está no art. 92, mas é um órgão do poder judiciário), Juizados Especiais, Tribunais Agrários (que podem ser criados para julgamentos especializados, conforme previsão da constituição), juiz de paz (são os que, entre outras tarefas, estão aptos a celebrar casamentos; tem previsão de eleição direta, mas jamais se realizou).
3. Jurisdição, Ação, Processo, Direito Subjetivo, Pretensão: a atividade jurisdicional é a prestação de tutela jurisdicional por parte de um órgão do Estado (que é o poder judiciário), isso corresponde ao monopólio da solução dos conflitos de interesse por parte do poder judiciário, esse monopólio corresponde a uma evolução longa, o preço do sangue, a vingança pessoal, uma série de soluções que afastava um órgão estatal, porque o próprio sistema jurídico mais ou menos primitivo permitia que a família vingasse a ofensa praticada, depois de uma evolução que não é linear chegamos a pós-revolução francesa, a um consenso no Estado de direito, é o poder judiciário que tem o monopólio da solução de interesses, ele pratica a jurisdição. Há a categoria na teoria do processo que é a ação, que é um direito subjetivo, um direito de ação, que qualquer pessoa tem de exigir a prestação jurisdicional, uma vez instaurada a lide do processo, o poder judiciário não pode dizer que não julga. O processo é o meio pelo qual se concretiza o direito de ação. Temos o processo administrativo, o processo legislativo e o processo judicial, a ação judicial em abstrato encaminha para diferentes meios de concretização. E o processo é uma sequencia de atos organizados para um fim determinado, temos o processo penal, o processo civil, o processo da lei de improbidade administrativa, etc, temos diferentes processo e diferentes meios, mas a ação é um conceito abstrato pelo qual qualquer pessoa pode exigir a prestação jurisdicional, isso também está ligado ao acesso irrestrito à justiça, nenhuma lesão de direito pode ser excluída da apreciação do poder judiciário. São categorias que são ligadas às outras anteriores, direito subjetivo e pretensão e ação. Direito subjetivo é o poder de exigir uma conduta de uma 3ª pessoa de acordo com a lei, ou de acordo com o pacto/contrato. Direito objetivo é um sistema objetivo de normas, são as normas postas que estão à espera da concretização da sua configuração. Toda vez que há uma incidência da norma num caso concreto e há um descumprimento, temos também a quebra de um direito subjetivo, porque ele é a norma objetiva vista do ângulo do titular, então os direito subjetivos são múltiplos, direitos subjetivos públicos, direitos subjetivos do direito civil, etc. No campo do direito privado, toda vez que um direito é descumprido surge uma pretensão, é uma pretensão porque toda vez que se rompe um direito subjetivo, aquele que sofre essa ação tem a possibilidade de compor amigavelmente, por exemplo, sou proprietário de uma casa, tenho um inquilino, há um contrato de aluguel, o inquilino deixa de pagar 2 aluguéis, nesse momento (quando ele quebra uma acordo de vontades) nasce uma pretensão do proprietário da casa, uma pretensão de reestabelecer o contrato, então ele notifica, e se ele notificar e o inquilino pagar, está tudo resolvido através de um meio não judicial, mas se ele não pagar, ele resistir, então há uma pretensão resistida no campo do direito privado, então surge a ação que é o meio pelo qual pode-se exigir a prestação jurisdicional, a tutela por parte do Estado. Quase tudo se passa assim, com mais ou menos sucesso, com melhor ou pior sentença, porém há exceções que o próprio ordenamento jurídico prevê, como a autotutela.
    Exceções – Autotutela: hipóteses de autotutela são: posso proteger direito meu sem ir ao poder judiciário, por exemplo, na legítima defesa, no estado de necessidade, no exercício regular de um direito, etc. Legítima defesa é repelir injusta agressão, atual ou eminente, ação humana a qual quem sofre não a provocou, usando moderadamente dos meios (proporcionalidade). A legítima defesa é excludente, o estado de necessidade reconhece um direito, mas uma vez realizada a ação existe o dever de indenizar, por exemplo se arrombo uma porta do vizinho para entrar na minha casa que está pegando fogo, depois tenho que indenizar o vizinho pela porta arrombada. Ou com a tábua de salvação, se tem alguém no mar em cima de uma tábua que só aguenta uma pessoa e aparece outro querendo se salvar também, tanto o primeiro pode afogar o segundo como o segundo pode afogar o primeiro, desde que seja a única maneira de se manter na tábua. Obs.: no Brasil quem diz se há ou não legítima defesa é o poder judiciário.
4. Alguns Princípios - CPC, CF.
     Art. 2º CPC - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
     * Isso é a inercia do judiciário, precisa haver provocação no judiciário.
     Art. 3º CPC - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
     * A ação tem que ser útil para a parte. Não se pode propor uma ação para outra pessoa. Excepcionalmente encontra-se o substituto processual, como o chefe do MP que autor da ação direta de inconstitucionalidade, ele não é o interessado no resultado da ação, não tem um interesse, mas tem efetividade, tem interesse em obter uma ação favorável.
     Art. CPC - Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
     * Capacidade postulatória significa atendimento aos requisitos intrínsecos para propor ação em juízo.

     Art. 5º, LV CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
     * Esse é um dos pontos modais que a constituição estabelece como parâmetro para a atividade do processo judicial e administrativo.
     * Contraditório (como garantia de direitos fundamentais) é um direito de equilíbrio nos pratos da balança, todo o ato de uma das partes corresponde ao direito da outra de conhecer este ato e de oferecer o contraponto deste ato. A pena para a inexistência do contraditório é a nulidade do contrato. Contestação é citar a parte, se a parte não é citada o processo é nulo, porque para haver processo a parte deve ser citada. Se lá adiante o juiz não autoriza o oferecimento de memorial por uma das partes (na parte final, já instruído o processo), também é uma nulidade até aquele momento. Um Tribunal Superior decretar a nulidade total ou parcial do processo, até o momento em que houve ofensa ou contraditório é princípio fundamental.
     * Ampla defesa é um conceito correlato ao contraditório. Ao lado desse direito de falar, o direito de provar. Ampla defesa significa que posso oferecer os clássicos meios de prova legalmente permitidos, como prova testemunhal, prova pericial e prova documental. Claro que o juiz pode colocar num patamar, muitas vezes a parte contrária, para arrastar o processo arrola uma testemunha que está longe e ele sabe que nunca conseguirão intimar essa testemunha para comparecer, então o juiz pode sopesar as exigências, o juiz pode indeferir provas, o juiz pode dar ordenação da hierarquia das provas. A ampla defesa pode ser oferecida no momento adequado, passado aquele momento já não há mais ampla defesa.
     * Duplo grau de jurisdição: é o direito de recorrer. Há uma multiplicidade interminável de recursos no direito brasileiro. Há um principal recurso em que se configura o duplo grau de jurisdição que é a apelação, que diz a doutrina, que devolve o conhecimento da matéria a um Tribunal Superior. Há o direito de recurso porque os juízes são falíveis, e a decisão do juiz será submetida a um colegiado numericamente superior, por isso é que, salvo uma tendência, as decisões dos órgãos dos tribunais são sempre colegiadas. Recurso ordinário ataca matéria de fato e matéria de direito. O recurso ordinário é muito mais extraordinário do que o recurso extraordinário, há um número incontavelmente maior de recurso do extraordinário no Supremo do que recursos ordinários.

     Art. 5º, LX CF - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
     * Publicidade: todos os atos processuais são públicos, e isso significa que qualquer um tem o acesso a qualquer ato processual, como audiências, julgamentos, etc, salvo quando houver o segredo de justiça, como investigação de paternidade, divórcio, etc, todas as demais são sessões públicas. Publicidade também significa publicação das decisões em diário oficial, portanto ao conhecimento de qualquer um. O Brasil é o país que mais dá publicidade ao poder judiciário, as sessões do STF são acessíveis online, ao contrário da Europa em que as sessões de alguns tribunais são fechadas, não se sabe os votos de cada um sai uma decisão só do órgão sem se saber como são os votos, então nosso sistema é o mais transparente de todos! Os juízes na carreira são promovidos por merecimento e antiguidade, por antiguidade é fácil, o presidente do tribunal analisa e promove, mas por merecimento é mais complicado, tem que se verificar alguns critérios, presteza na prestação, realização de cursos, etc, então se reúne um órgão especial para decidir isso em portas fechadas.
     * Motivação das decisões: toda e qualquer decisão do juiz (em que as partes estão contendendo sobre a matéria, seja ela interlocutória, seja ela de mérito) deve haver fundamentação/motivação, às vezes se consegue anular uma sentença por deficiência, por falta de motivação, mas não é muito simples.
     LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
     * A assistência aos necessitados: como há um princípio que diz que nenhuma lesão de direitos será subtraída ao judiciário, mas ao mesmo tempo temos um sistema judicial muito caro, tem custas a serem pagas, taxas, etc, muita gente não tem meios de ter acesso à justiça nem de pagar advogado, então a constituição assegura que a pessoa que provar determinado nível econômico não precisa pagar taxa (assistência judiciário gratuita), como quem ganha até 3 mil de renda mensal consegue dispensa de pagamento, e quem não tem meios de pagar advogado pode recorrer a defensoria pública que tem o dever de fazer.

     * Proteção da coisa julgada: num dispositivo da constituição diz que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e coisa julgada. Coisa julgada é a decisão que não cabe recurso, ou porque não foi oferecido ou porque o recurso já foi denegado. Então as decisões dos tribunais são imutáveis, mas não são absolutamente imutáveis, tanto a coisa julgada material como a coisa julgada formal não são imutáveis, podem ser mudadas através de ação rescisória (dentro do prazo) ou através de revisão criminal (sem prazo). Ou uma 3ª hipótese, através de ação rescisória quando a sentença for baseada em norma inconstitucional, a sentença poderá ser anulada! A lei, como se vê na lei de introdução, tem efeito geral imediato para a frente, não tem efeito retroativo, estão protegidos do efeito da nova lei a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, para garantir uma certa estabilidade nas relações jurídicas, porque se a todo momento o legislador pudesse desconstituir tudo que foi feito até aquele momento, a instabilidade seria tremenda.

Critério de estabelecimento dos órgãos do poder judiciário (quadrinho):
* Temos a atribuição de competência de cada um dos juízes em razão da matéria, o critério de atribuição de competência é o ratione materiae.
* Muitas vezes sabe-se que há uma solução jurídica para um caso, mas a dúvida é onde propor a ação. As regras fundamentais para a pesquisa: começam na constituição, excepcionalmente se começa num tribunal, quase sempre começa com um juiz de direito.
* Há 3 categorias de justiças especializadas no Brasil, a justiça do trabalho, a justiça eleitoral e a justiça militar (um pouco mais complexa e frequentemente há conflitos de competências), temos juízes de tribunais militares, eleitorais e trabalhistas. O sublinhado a sede é em Brasília. A justiça é especializada em razão da matéria.
* A justiça federal é paga pelos cofres da união, em alguns casos os juízes STF são indicados pelo presidente da república.
* A justiça estadual é a justiça dos Estados, é a chamada justiça comum tudo que não é especializado, quase tudo está na competência da justiça estadual. Não está na mão da justiça estadual quando uma determinada pessoa de direito público, ou quando a união for parte, temos outro critério que atrai a competência que é da justiça federal ate onde houver recurso.
* Outro critério que atrai a competência é a ratione personae.
* Existe controle dos atos executivos e legislativos. Haverá controle dos atos do judiciário também, mas o controle é puramente internos, ou seja, os recursos são formas de controle dos atos, no entanto o controle administrativo dos atos administrativos (quem recebe ou não recebe auxílio moradia, problemas no não proferimento de sentenças, como nos casos dos juízes que não proferem sentença há 5 anos), nesses casos não tem muito o que se fazer, pode-se recorrer às corregedorias, mas as corregedorias estaduais são um pouco acomodadas com estes problemas do poder judiciário, o CNJ tem avocado uma série de questões, mas ele não julga conflitos de interesses entre as partes, e sim ele julga todos os interesses de ordem interna do poder judiciário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário