Características da Medida Provisória: têm edição e iniciativa exclusiva do presidente da
república, ele dispõe, segunda a constituição, da prerrogativa de editar uma
medida com força de lei, ou seja, ela é capaz de revogar uma lei ordinária e
pode ser revogada por lei ordinária. Ela tem um campo limitado de matérias, há varias
matérias sobre as quais o presidente não pode legislar com medida provisória, para
conter todo esse excesso que houve. A medida provisória vale imediatamente após
a publicação e antes mesmo de começar o exame pelo poder legislativo, em
nenhuma outra hipótese pode haver uma lei ou norma que entra em vigor sem a
manifestação de concordância do poder legislativo. De acordo com o art. 72 a
medida provisória tem que atender dois requisitos simultâneos: urgência e relevância.
A medida provisória é levada ao Congresso Nacional que se não as examinar num
tempo determinado, a consequência é a rejeição da medida provisória. Se o
Congresso as examina e as aprova não há problema nenhum, ele vai editar um
decreto legislativo convertendo a medida provisória em lei. Mas caso o
Congresso rejeite a medida provisória, a constituição diz que a medida
provisória perde sua eficácia desde a sua edição, o que na prática é muito
difícil, senão impossível de acontecer. Esse é um dos instrumentos para
o presidente da república ser legislador.
Lei Delegada: não se edita uma lei delegada desde 1961, já deveriam ter sido afastadas
do mundo jurídico, mas não foram. Não há sentido nas leis delegadas se a opção
de medida provisória.
Resoluções e Decretos Legislativos: são deliberações do Congresso Nacional em que não
há sanção nem veto do presidente da república. São as hipóteses do art. 49, em
que o Congresso exerce competência exclusiva, do art. 51 e 52 que são
competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Teoricamente
ao deliberar nas competência do art. 49, que são matéria de
administração/governo/fiscalização, o Congresso Nacional deveria fazer por
decreto legislativo, mas não obedece essa regra e faz por resolução.
Teoricamente as deliberações das competências privativas deveriam ser feitas
por resolução, que pode ser de regimento interno ou com efeitos para fora. Isto
não faz parte do processo legislativo, até porque não tem a sanção e o veto do
presidente da república.
Unidade VI-IV
Poder Judiciário
Tít. IV, Cap. III, arts. 92/126
O poder judiciário
não tem iniciativa (poder inerte), ou seja, diferentemente dos outros ele tem
que ficar a espera de um autor para provocar a prestação jurisdicional. Isso
está ligado a outras características dele, na medida em que ele é considerado
um órgão de esfera, ele é considerado um órgão neutro, ou seja, ele dirime
conflitos de interesses ou de normas aplicando uma ou mais normas do
ordenamento jurídico. O único órgão do poder judiciário que tem iniciativa no Brasil
é a justiça eleitoral. O poder judiciário é órgão inerte, no sentido de ele
precisar ter uma provocação, precisar de um autor. Não é um órgão político-partidário,
tem a função de aplicar a lei e não tem a função de decidir sobre políticas
públicas. Na falta de cumprimento de certos deveres do legislativo, o poder
judiciário, quando é provocado tem alargado ou encolhido o campo do texto
constitucional, normalmente tem alargado para dar uma interpretação extensiva a
princípios e regras da constituição. Nesta ordem de raciocínio, o poder
judiciário não é um órgão eletivo, é através de concurso público de títulos e
provas. Já na cúpula do poder judiciário encontra-se diferentes meios de
acesso, o 5º constitucional reservado a advogados ou a membros do MP, nomeados
pelo presidente da república, nomeados pelo governador do Estado e assim por
diante. Por exemplo, teoricamente o STF pode não ter nenhum juiz de direito de
carreira pode ser composto só de advogados e membros do MP, mas isso não
acontece na prática. Os juízes não podem ser filiados a partidos políticos.
O que há de comum
com os outros poderes é que o poder judiciário também tem uma parcela de poder,
por exemplo, no processo de execução o emprego da força física se faz presente,
como numa ordem de despejo de um juiz, na expropriação de um bem, na penhora,
etc, o executado pode querer se opor, mas não pode.
1. Funções – Julgar (função típica): o julgar tem duas
dimensões, primeiramente tem a tarefa tradicional de por fim a conflito de
interesses aplicando uma ou mais normas do ordenamento jurídico. Quando as duas
partes não chegam a um acordo, ou quando uma delas rompe um pacto, ou quando
uma delas ofende a lei em detrimento a outra surge um conflito de interesses,
esse conflito será posto a julgamento do poder judiciário e ele aplicará uma ou
mais normas para dirimir esse conflito de interesses. Essa decisão do poder
judiciário é uma sentença, e essa sentença não ultrapassa as partes, apenas
produz efeitos. Pessoas que tiverem uma situação idêntica a daquela sentença,
mas que não entraram em juízo, não se beneficiarão nem serão prejudicadas pelos
efeitos da sentença, em regra. Não há um conflito/caso concreto, poder
judiciário como órgão de cúpula se pronuncia abstratamente sobre um conflito de
normas, da norma menor para a norma maior, então o STF é chamado para se
pronunciar sobre a constitucionalidade de uma lei complementar, de uma lei
ordinária, de uma lei provisória, ou qualquer outro ato jurídico normativo. A
sentença do STF que julga procedente uma ação direta, não se refere a um caso
concreto, ela tem efeito obrigatório e geral, ou seja, a partir daquela decisão
do STF todos os órgãos do legislativo, executivo e judiciário deverão deixar de
aplicar aquela norma se o STF a julgou inconstitucional, que é chamada a
eficácia erga omnes que tem efeito vinculante. A atividade cotidiana dos tribunais
é a solução da multiplicidade dos conflitos de interesses. Há um conflito de
interesses quando alguém pratica estelionato. É aquele em que o autor do ato
contra a norma penal presumivelmente tentará a defesa, raramente alguém se
entrega inteiramente a denuncia e admite do inicio ao fim que não cometeu um
delito, no campo do direito civil a mesma coisa.
* Conflito de Interesses
* Conflito de Normas
Legislar (função atípica): primeiramente, no art.
51 o poder judiciário tem a iniciativa das leis, e especificamente em um caso
tem a iniciativa exclusiva para propor a modificação no estatuto da
magistratura conforme previsão do art. 93. Também cria normas internas, os
regimentos internos de todos os órgãos colegiados são criados por votação e
deliberação do órgão especial. Muita matéria que não esta no código civil e nem
do código processo penal vai ser encontrado nos regimentos internos. Assim como
no caso do processo legislativo, para quem quiser advogar tem que conhecer o regimento
interno do STF e do STJ, há várias normas que eram para ser complementares, mas
quase modificam o código de processo.
Administrar (função atípica): o poder judiciário
tem uma parcela de orçamento que deve ser entregue a ele para que ele faça a
gerência. O poder judiciário que constrói, ele tem que contratar, fazer licitação
da obra, contratar uma empresa, prover recursos, depois que constrói tem que fazer
outros serviços, como contratar segurança, nomear diretores, etc. A
administração do judiciário é de ordem interna, tem uma autoadministração, que
não se projeta para fora, e sim para a atividade interna.
2. Órgãos do Poder Judiciário
STF (Supremo Tribunal Federal), CNJ (Conselho
Nacional de Justiça), STJ (Supremo
Tribunal de Justiça), TST (Tribunal
Superior do Trabalho), TSE (Tribunal
Superior Eleitoral), TSM (Tribunal
Superior Militar), TFRs (Tribunais
Federais Regionais: o nosso é o Tribunal Federal da 4ª Região, que engloba PR,
SC e RS), TJs (Tribunais de Justiça
dos Estados), TRTs (Tribunais
Regionais do Trabalho), TREs (Tribunais
Regionais Eleitorais), Juízes, Tribunal
do Júri (não está no art. 92, mas é um órgão do poder judiciário), Juizados Especiais, Tribunais Agrários (que
podem ser criados para julgamentos especializados, conforme previsão da constituição), juiz de paz (são os que, entre outras
tarefas, estão aptos a celebrar casamentos; tem previsão de eleição direta, mas
jamais se realizou).
3. Jurisdição, Ação, Processo, Direito Subjetivo,
Pretensão: a atividade jurisdicional é a
prestação de tutela jurisdicional por parte de um órgão do Estado (que é o
poder judiciário), isso corresponde ao monopólio da solução dos conflitos de
interesse por parte do poder judiciário, esse monopólio corresponde a uma
evolução longa, o preço do sangue, a vingança pessoal, uma série de soluções
que afastava um órgão estatal, porque o próprio sistema jurídico mais ou menos
primitivo permitia que a família vingasse a ofensa praticada, depois de uma
evolução que não é linear chegamos a pós-revolução francesa, a um consenso no Estado
de direito, é o poder judiciário que tem o monopólio da solução de interesses,
ele pratica a jurisdição. Há a categoria na teoria do processo que é a ação,
que é um direito subjetivo, um direito de ação, que qualquer pessoa tem de
exigir a prestação jurisdicional, uma vez instaurada a lide do processo, o
poder judiciário não pode dizer que não julga. O processo é o meio pelo qual se
concretiza o direito de ação. Temos o processo administrativo, o processo
legislativo e o processo judicial, a ação judicial em abstrato encaminha para
diferentes meios de concretização. E o processo é uma sequencia de atos
organizados para um fim determinado, temos o processo penal, o processo civil, o
processo da lei de improbidade administrativa, etc, temos diferentes processo e
diferentes meios, mas a ação é um conceito abstrato pelo qual qualquer pessoa
pode exigir a prestação jurisdicional, isso também está ligado ao acesso irrestrito
à justiça, nenhuma lesão de direito pode ser excluída da apreciação do poder
judiciário. São categorias que são ligadas às outras anteriores, direito
subjetivo e pretensão e ação. Direito subjetivo é o poder de exigir uma conduta
de uma 3ª pessoa de acordo com a lei, ou de acordo com o pacto/contrato.
Direito objetivo é um sistema objetivo de normas, são as normas postas que
estão à espera da concretização da sua configuração. Toda vez que há uma
incidência da norma num caso concreto e há um descumprimento, temos também a
quebra de um direito subjetivo, porque ele é a norma objetiva vista do ângulo
do titular, então os direito subjetivos são múltiplos, direitos subjetivos
públicos, direitos subjetivos do direito civil, etc. No campo do direito
privado, toda vez que um direito é descumprido surge uma pretensão, é uma
pretensão porque toda vez que se rompe um direito subjetivo, aquele que sofre
essa ação tem a possibilidade de compor amigavelmente, por exemplo, sou
proprietário de uma casa, tenho um inquilino, há um contrato de aluguel, o
inquilino deixa de pagar 2 aluguéis, nesse momento (quando ele quebra uma
acordo de vontades) nasce uma pretensão do proprietário da casa, uma pretensão
de reestabelecer o contrato, então ele notifica, e se ele notificar e o
inquilino pagar, está tudo resolvido através de um meio não judicial, mas se
ele não pagar, ele resistir, então há uma pretensão resistida no campo do
direito privado, então surge a ação que é o meio pelo qual pode-se exigir a
prestação jurisdicional, a tutela por parte do Estado. Quase tudo se passa
assim, com mais ou menos sucesso, com melhor ou pior sentença, porém há
exceções que o próprio ordenamento jurídico prevê, como a autotutela.
Exceções
– Autotutela: hipóteses de autotutela são: posso proteger direito meu sem ir ao poder
judiciário, por exemplo, na legítima defesa, no estado de necessidade, no exercício
regular de um direito, etc. Legítima defesa é repelir injusta agressão, atual
ou eminente, ação humana a qual quem sofre não a provocou, usando moderadamente
dos meios (proporcionalidade). A legítima defesa é excludente, o estado de
necessidade reconhece um direito, mas uma vez realizada a ação existe o dever
de indenizar, por exemplo se arrombo uma porta do vizinho para entrar na minha
casa que está pegando fogo, depois tenho que indenizar o vizinho pela porta
arrombada. Ou com a tábua de salvação, se tem alguém no mar em cima de uma
tábua que só aguenta uma pessoa e aparece outro querendo se salvar também,
tanto o primeiro pode afogar o segundo como o segundo pode afogar o primeiro,
desde que seja a única maneira de se manter na tábua. Obs.: no Brasil quem diz se há ou não legítima defesa é o poder
judiciário.
4. Alguns Princípios - CPC, CF.
Art. 2º CPC - Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
*
Isso é a inercia do judiciário, precisa haver provocação no judiciário.
Art. 3º CPC - Para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade.
* A
ação tem que ser útil para a parte. Não se pode propor uma ação para outra
pessoa. Excepcionalmente encontra-se o substituto processual, como o chefe do
MP que autor da ação direta de inconstitucionalidade, ele não é o interessado
no resultado da ação, não tem um interesse, mas tem efetividade, tem interesse
em obter uma ação favorável.
Art. 7º CPC - Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos
tem capacidade para estar em juízo.
* Capacidade
postulatória significa atendimento aos requisitos intrínsecos para propor ação
em juízo.
Art. 5º, LV CF - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
* Esse é um dos
pontos modais que a constituição estabelece como parâmetro para a atividade do
processo judicial e administrativo.
* Contraditório
(como garantia de direitos fundamentais) é um direito de equilíbrio nos pratos
da balança, todo o ato de uma das partes corresponde ao direito da outra de conhecer
este ato e de oferecer o contraponto deste ato. A pena para a inexistência do
contraditório é a nulidade do contrato. Contestação é citar a parte, se a parte
não é citada o processo é nulo, porque para haver processo a parte deve ser
citada. Se lá adiante o juiz não autoriza o oferecimento de memorial por uma
das partes (na parte final, já instruído o processo), também é uma nulidade até
aquele momento. Um Tribunal Superior decretar a nulidade total ou parcial do
processo, até o momento em que houve ofensa ou contraditório é princípio
fundamental.
* Ampla
defesa é um conceito correlato ao contraditório. Ao lado desse direito de
falar, o direito de provar. Ampla defesa significa que posso oferecer os
clássicos meios de prova legalmente permitidos, como prova testemunhal, prova
pericial e prova documental. Claro que o juiz pode colocar num patamar, muitas
vezes a parte contrária, para arrastar o processo arrola uma testemunha que
está longe e ele sabe que nunca conseguirão intimar essa testemunha para
comparecer, então o juiz pode sopesar as exigências, o juiz pode indeferir
provas, o juiz pode dar ordenação da hierarquia das provas. A ampla defesa pode
ser oferecida no momento adequado, passado aquele momento já não há mais ampla
defesa.
* Duplo
grau de jurisdição: é o direito de recorrer. Há uma multiplicidade interminável
de recursos no direito brasileiro. Há um principal recurso em que se configura
o duplo grau de jurisdição que é a apelação, que diz a doutrina, que devolve o
conhecimento da matéria a um Tribunal Superior. Há o direito de recurso porque
os juízes são falíveis, e a decisão do juiz será submetida a um colegiado
numericamente superior, por isso é que, salvo uma tendência, as decisões dos
órgãos dos tribunais são sempre colegiadas. Recurso ordinário ataca matéria de
fato e matéria de direito. O recurso ordinário é muito mais extraordinário do
que o recurso extraordinário, há um número incontavelmente maior de recurso do extraordinário
no Supremo do que recursos ordinários.
Art. 5º, LX CF - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
* Publicidade:
todos os atos processuais são públicos, e isso significa que qualquer um tem o
acesso a qualquer ato processual, como audiências, julgamentos, etc, salvo
quando houver o segredo de justiça, como investigação de paternidade, divórcio,
etc, todas as demais são sessões públicas. Publicidade também significa
publicação das decisões em diário oficial, portanto ao conhecimento de qualquer
um. O Brasil é o país que mais dá publicidade ao poder judiciário, as sessões
do STF são acessíveis online, ao contrário da Europa em que as sessões de
alguns tribunais são fechadas, não se sabe os votos de cada um sai uma decisão
só do órgão sem se saber como são os votos, então nosso sistema é o mais
transparente de todos! Os juízes na carreira são promovidos por merecimento e
antiguidade, por antiguidade é fácil, o presidente do tribunal analisa e
promove, mas por merecimento é mais complicado, tem que se verificar alguns
critérios, presteza na prestação, realização de cursos, etc, então se reúne um
órgão especial para decidir isso em portas fechadas.
* Motivação
das decisões: toda e qualquer decisão do juiz (em que as partes estão
contendendo sobre a matéria, seja ela interlocutória, seja ela de mérito) deve
haver fundamentação/motivação, às vezes se consegue anular uma sentença por
deficiência, por falta de motivação, mas não é muito simples.
LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
* A
assistência aos necessitados: como há um princípio que diz que nenhuma
lesão de direitos será subtraída ao judiciário, mas ao mesmo tempo temos um
sistema judicial muito caro, tem custas a serem pagas, taxas, etc, muita gente
não tem meios de ter acesso à justiça nem de pagar advogado, então a constituição
assegura que a pessoa que provar determinado nível econômico não precisa pagar
taxa (assistência judiciário gratuita), como quem ganha até 3 mil de renda
mensal consegue dispensa de pagamento, e quem não tem meios de pagar advogado
pode recorrer a defensoria pública que tem o dever de fazer.
* Proteção
da coisa julgada: num dispositivo da constituição diz que a lei não
prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e coisa julgada. Coisa
julgada é a decisão que não cabe recurso, ou porque não foi oferecido ou porque
o recurso já foi denegado. Então as decisões dos tribunais são imutáveis, mas
não são absolutamente imutáveis, tanto a coisa julgada material como a coisa
julgada formal não são imutáveis, podem ser mudadas através de ação rescisória
(dentro do prazo) ou através de revisão criminal (sem prazo). Ou uma 3ª
hipótese, através de ação rescisória quando a sentença for baseada em norma
inconstitucional, a sentença poderá ser anulada! A lei, como se vê na lei de
introdução, tem efeito geral imediato para a frente, não tem efeito retroativo,
estão protegidos do efeito da nova lei a coisa julgada, o ato jurídico perfeito
e o direito adquirido, para garantir uma certa estabilidade nas relações
jurídicas, porque se a todo momento o legislador pudesse desconstituir tudo que
foi feito até aquele momento, a instabilidade seria tremenda.
Critério de estabelecimento dos órgãos do poder judiciário (quadrinho):
* Temos a atribuição de competência de cada um dos juízes em razão da
matéria, o critério de atribuição de competência é o ratione materiae.
* Muitas vezes sabe-se que há uma solução jurídica para um caso, mas a
dúvida é onde propor a ação. As regras fundamentais para a pesquisa: começam na
constituição, excepcionalmente se começa num tribunal, quase sempre começa com
um juiz de direito.
* Há 3 categorias de justiças especializadas no Brasil, a justiça do
trabalho, a justiça eleitoral e a justiça militar (um pouco mais complexa e frequentemente
há conflitos de competências), temos juízes de tribunais militares, eleitorais
e trabalhistas. O sublinhado a sede é em Brasília. A justiça é especializada em
razão da matéria.
* A justiça federal é paga pelos cofres da união, em alguns casos os
juízes STF são indicados pelo presidente da república.
* A justiça estadual é a justiça dos Estados, é a chamada justiça comum
tudo que não é especializado, quase tudo está na competência da justiça estadual.
Não está na mão da justiça estadual quando uma determinada pessoa de direito
público, ou quando a união for parte, temos outro critério que atrai a
competência que é da justiça federal ate onde houver recurso.
* Outro critério que atrai a competência é a ratione personae.
* Existe controle dos atos executivos e legislativos. Haverá controle dos
atos do judiciário também, mas o controle é puramente internos, ou seja, os
recursos são formas de controle dos atos, no entanto o controle administrativo
dos atos administrativos (quem recebe ou não recebe auxílio moradia, problemas
no não proferimento de sentenças, como nos casos dos juízes que não proferem
sentença há 5 anos), nesses casos não tem muito o que se fazer, pode-se recorrer
às corregedorias, mas as corregedorias estaduais são um pouco acomodadas com
estes problemas do poder judiciário, o CNJ tem avocado uma série de questões,
mas ele não julga conflitos de interesses entre as partes, e sim ele julga
todos os interesses de ordem interna do poder judiciário.
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