Requisitos de existência:
Art.
104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III -
forma prescrita ou não defesa em lei.
Existência
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Validade
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Eficiência
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Agente
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Capaz
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Eficácia ou
ineficácia
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Objeto
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Lícito, possível, determinado ou determinável.
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Forma
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Prescrita ou não proibida em lei.
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Manifestação de vontade
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Sem vícios
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Inciso
I –
Agente Capaz:
- A primeira coisa que devemos analisar é se o nosso negócio tem os
agentes que a lei exige que ele tenha, porque se não tiver já morremos aqui.
- Na certidão de casamento a lei exige 2 agentes, um homem e uma mulher,
para ser existente. Não pode ser mulher com mulher nem homem com homem. Esse é
um requisito de existência, um elemento estrutural. Homem com homem ou mulher
com mulher apenas união estável, união civil, mas casamento não!
- Pode-se fazer uma doação para um nascituro (para alguém que ainda está
na barriga da mãe)? Sim, necessita da aceitação da mãe (conforme o art. 542 CC)
e todos os direitos do nascituro só se confirmam após ele nascer com
vida, ou seja, quando ele respirar pela primeira vez (conforme o art. 2º CC),
porque se ele se perder no curso da gestação não tem mais a doação. Este é um
caso em que a existência da doação está condicionada ao nascimento com vida,
pois se ele não nascer com vida não teremos o sujeito donatário, portanto não
temos doação, morre no termo da existência.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo
seu representante legal.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
- Uma velhinha não tem herdeiros, ela
poderia doar todos os seus bens? Sim, mas ela deve fazer um testamento, senão
todos os seus bens vão para o Estado, então ela pode doar para quem ela quiser!
Se a velhinha fez um testamento dizendo que todo seu patrimônio deve ser
destinado ao gato, o doador é a velhinha, mas não tem um donatário, pois o gato
não pode aceitar, e na ausência do donatário o testamento é considerado
inexistente.
- Mas admitindo que temos os sujeito que a lei
exige, é preciso que eles sejam capazes. Se for incapaz, mas está sendo representado
pode, ou se foi emancipado também.
- Ex.: um velhinho que tem uma doença e foi
interditado em razão dele, ele não pode dirigir seu carro, a família quer
vender o carro, o sujeito vendedor será o velhinho, o curador não é o sujeito
vendedor, e sim é quem está viabilizando a capacidade do agente, mas o agente é
o velhinho, o dinheiro será do velhinho.
- Ex.²: um menor tem uma conta em um banco,
deve ser representado por alguém, o sujeito do contrato é o bebê, o dinheiro é
do bebê.
Inciso II - Objeto lícito, possível, determinado
ou determinável:
- O negócio jurídico tem que ter o objeto
exigido pela lei para existir.
- Art.
505 CC: Retrovenda é um
tipo de compra e venda especial, ela só se implementa em bens imóveis.
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito
de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço
recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o
período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a
realização de benfeitorias necessárias.
- Art. 521 CC: Só se pode fazer venda
com reserva de domínio sobre bens imóveis.
Da Venda Com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a
propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
- Se não temos o objeto exigido pela lei já
morre no plano da existência, nem se vai adiante.
- Mas admitindo que o objeto é aquele que a
lei exige, deve se verificar se ele é lícito, possível e determinado ou determinável.
- Posso fazer a retrovenda sobre um terreno.
Mas se esse terreno for na lua não posso, pois é embora termos um objeto que a
lei exija, há uma impossibilidade física e jurídica em relação a este terreno,
pelo fato de ele ser na lua.
- Posso fazer usucapião de um terreno, a lei prevê
que o usucapião se faça sobre bens imóveis. Mas se esse terreno for do município
não pode, pois há uma impossibilidade jurídica, os bens do Estado, municípios e
união não são passíveis de usucapião.
- Posso comprar um quilo de presunto. Mas não
posso comprar um quilo de cocaína, pois é um objeto ilícito, passa no plano da existência,
mas morre no plano da validade, por ser um objeto ilícito.
Inciso III - Forma prescrita ou não defesa/proibida
em lei:
- A regra é a liberdade formal, que os negócios
jurídicos não sejam formais, o legislador deixou para que as partes façam como
melhor ficar para elas, mas há alguns negócios que o legislador resolveu chamar
a atenção das partes, de tão sérios que são esses negócios.
- Um negócio formal seria uma compra e venda
de bem imóvel, pois o legislador considera algo bem relevante, exige-se
registro em cartório em que o imóvel está registrado.
- Para casar há uma formalidade, é necessário
2 testemunhas. Menos de duas não pode ser, dai morre no plano da validade. Mais
de duas pode.
- Estaria faltando a manifestação de vontade (sem vícios) entre os incisos
do art. 104! Alguns vícios na manifestação de vontade
seria erro, dolo, coação, fraude, lesão, estado de perigo e simulação. São 7 vícios que podem determinar a
invalidade do nosso negócio. Ex.: se uma pessoa diz que estou devendo para ela
e mostra um contrato dizendo que estou devendo e está assinado por mim, mas a
assinatura não é minha (não é a minha manifestação de vontade, nunca quis nem
peguei esse dinheiro emprestado), foi falsificada, então não estou obrigada a
pagar. A manifestação de vontade não pode ter vícios.
* No plano da existência analisamos os
elementos estruturais, que são: agente, objeto, forma e manifestação de
vontade, e devem ter todos, não pode faltar nenhum, pois se faltar haverá a
inexistência.
* No plano da validade analisamos os
requisitos dos elementos estruturais, o agente deve ser capaz, o objeto deve
ser lícito, possível e determinado, a forma deve ser prescrita ou não defesa em
lei, e a manifestação de vontade não pode ter vícios. O negócio pode existir e ser
válido, nulo ou anulado. Pode ter todos os elementos estruturais, mas se não
for capaz não será válido, pode ter todos os elementos estruturais, mas se a
manifestação de vontade for simulada, morreu no plano da validade, se o objeto
for ilícito também morre no plano da validade, se você casou apenas com uma testemunha
também morre no plano da validade. Basta
olharmos o art. 104 (validade), o 166 e 167 (nulo) e o 171 (anulável).
* Suponhamos que o nosso negócio jurídico
tenha sido celebrado por um relativamente incapaz que não está sendo
representado, o negócio é nulo, morre no plano da validade.
* É nulo o negócio jurídico simulado.
* Se a manifestação de vontade veio com lesão,
o negócio jurídico é anulável.
* Se o negócio é juridicamente impossível,
como o usucapião sobre bens públicos, o negócio jurídico será considerado nulo.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial
para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a
prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação
nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o
negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão ou fraude contra credores.
* Se
o negócio jurídico é existente e válido ele sempre produzirá efeitos? Não, porque atrelamos a ele um elemento
acessório, que é acessório, ou seja, não diz respeito a estrutura (aos 4
elementos estruturais), e quer dizer que o negócio jurídico funcionaria muito
bem sem o elementos acessório, mas o atrelamos para mexer no plano da eficácia.
O válido nem sempre é eficaz, pode ser eficaz ou ineficaz. No plano da eficácia
se analisa os elementos acessórios ou acidentais, que são condição, termo e
encargo, são esses 3 elementos acessórios que levam a ineficácia do negócio, e que determinam as obrigações condicionais
a termo e modais.
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