sábado, 19 de maio de 2012

Direito Civil II (09/05/2012)

Requisitos de existência:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Existência
Validade
Eficiência
Agente
Capaz
Eficácia ou ineficácia
Objeto
Lícito, possível, determinado ou determinável.

Forma
Prescrita ou não proibida em lei.

Manifestação de vontade
Sem vícios


Inciso I – Agente Capaz:
- A primeira coisa que devemos analisar é se o nosso negócio tem os agentes que a lei exige que ele tenha, porque se não tiver já morremos aqui.
- Na certidão de casamento a lei exige 2 agentes, um homem e uma mulher, para ser existente. Não pode ser mulher com mulher nem homem com homem. Esse é um requisito de existência, um elemento estrutural. Homem com homem ou mulher com mulher apenas união estável, união civil, mas casamento não!
- Pode-se fazer uma doação para um nascituro (para alguém que ainda está na barriga da mãe)? Sim, necessita da aceitação da mãe (conforme o art. 542 CC) e todos os direitos do nascituro só se confirmam após ele nascer com vida, ou seja, quando ele respirar pela primeira vez (conforme o art. 2º CC), porque se ele se perder no curso da gestação não tem mais a doação. Este é um caso em que a existência da doação está condicionada ao nascimento com vida, pois se ele não nascer com vida não teremos o sujeito donatário, portanto não temos doação, morre no termo da existência.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
- Uma velhinha não tem herdeiros, ela poderia doar todos os seus bens? Sim, mas ela deve fazer um testamento, senão todos os seus bens vão para o Estado, então ela pode doar para quem ela quiser! Se a velhinha fez um testamento dizendo que todo seu patrimônio deve ser destinado ao gato, o doador é a velhinha, mas não tem um donatário, pois o gato não pode aceitar, e na ausência do donatário o testamento é considerado inexistente.
- Mas admitindo que temos os sujeito que a lei exige, é preciso que eles sejam capazes. Se for incapaz, mas está sendo representado pode, ou se foi emancipado também.
- Ex.: um velhinho que tem uma doença e foi interditado em razão dele, ele não pode dirigir seu carro, a família quer vender o carro, o sujeito vendedor será o velhinho, o curador não é o sujeito vendedor, e sim é quem está viabilizando a capacidade do agente, mas o agente é o velhinho, o dinheiro será do velhinho.
- Ex.²: um menor tem uma conta em um banco, deve ser representado por alguém, o sujeito do contrato é o bebê, o dinheiro é do bebê.

Inciso II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável:
- O negócio jurídico tem que ter o objeto exigido pela lei para existir.
- Art. 505 CC: Retrovenda é um tipo de compra e venda especial, ela só se implementa em bens imóveis.
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
- Art. 521 CC: Só se pode fazer venda com reserva de domínio sobre bens imóveis.
Da Venda Com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
- Se não temos o objeto exigido pela lei já morre no plano da existência, nem se vai adiante.
- Mas admitindo que o objeto é aquele que a lei exige, deve se verificar se ele é lícito, possível e determinado ou determinável.
- Posso fazer a retrovenda sobre um terreno. Mas se esse terreno for na lua não posso, pois é embora termos um objeto que a lei exija, há uma impossibilidade física e jurídica em relação a este terreno, pelo fato de ele ser na lua.
- Posso fazer usucapião de um terreno, a lei prevê que o usucapião se faça sobre bens imóveis. Mas se esse terreno for do município não pode, pois há uma impossibilidade jurídica, os bens do Estado, municípios e união não são passíveis de usucapião.
- Posso comprar um quilo de presunto. Mas não posso comprar um quilo de cocaína, pois é um objeto ilícito, passa no plano da existência, mas morre no plano da validade, por ser um objeto ilícito.

Inciso III - Forma prescrita ou não defesa/proibida em lei:
- A regra é a liberdade formal, que os negócios jurídicos não sejam formais, o legislador deixou para que as partes façam como melhor ficar para elas, mas há alguns negócios que o legislador resolveu chamar a atenção das partes, de tão sérios que são esses negócios.
- Um negócio formal seria uma compra e venda de bem imóvel, pois o legislador considera algo bem relevante, exige-se registro em cartório em que o imóvel está registrado.
- Para casar há uma formalidade, é necessário 2 testemunhas. Menos de duas não pode ser, dai morre no plano da validade. Mais de duas pode.

- Estaria faltando a manifestação de vontade (sem vícios) entre os incisos do art. 104! Alguns vícios na manifestação de vontade seria erro, dolo, coação, fraude, lesão, estado de perigo e simulação. São 7 vícios que podem determinar a invalidade do nosso negócio. Ex.: se uma pessoa diz que estou devendo para ela e mostra um contrato dizendo que estou devendo e está assinado por mim, mas a assinatura não é minha (não é a minha manifestação de vontade, nunca quis nem peguei esse dinheiro emprestado), foi falsificada, então não estou obrigada a pagar. A manifestação de vontade não pode ter vícios.

* No plano da existência analisamos os elementos estruturais, que são: agente, objeto, forma e manifestação de vontade, e devem ter todos, não pode faltar nenhum, pois se faltar haverá a inexistência.
* No plano da validade analisamos os requisitos dos elementos estruturais, o agente deve ser capaz, o objeto deve ser lícito, possível e determinado, a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei, e a manifestação de vontade não pode ter vícios. O negócio pode existir e ser válido, nulo ou anulado. Pode ter todos os elementos estruturais, mas se não for capaz não será válido, pode ter todos os elementos estruturais, mas se a manifestação de vontade for simulada, morreu no plano da validade, se o objeto for ilícito também morre no plano da validade, se você casou apenas com uma testemunha também morre no plano da validade. Basta olharmos o art. 104 (validade), o 166 e 167 (nulo) e o 171 (anulável).
* Suponhamos que o nosso negócio jurídico tenha sido celebrado por um relativamente incapaz que não está sendo representado, o negócio é nulo, morre no plano da validade.
* É nulo o negócio jurídico simulado.
* Se a manifestação de vontade veio com lesão, o negócio jurídico é anulável.
* Se o negócio é juridicamente impossível, como o usucapião sobre bens públicos, o negócio jurídico será considerado nulo.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

* Se o negócio jurídico é existente e válido ele sempre produzirá efeitos? Não, porque atrelamos a ele um elemento acessório, que é acessório, ou seja, não diz respeito a estrutura (aos 4 elementos estruturais), e quer dizer que o negócio jurídico funcionaria muito bem sem o elementos acessório, mas o atrelamos para mexer no plano da eficácia. O válido nem sempre é eficaz, pode ser eficaz ou ineficaz. No plano da eficácia se analisa os elementos acessórios ou acidentais, que são condição, termo e encargo, são esses 3 elementos acessórios que levam a ineficácia do  negócio, e que determinam as obrigações condicionais a termo e modais.

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