- Embriaguez Acidental Completa: Art. 28, §1º. Embriaguez acidental
é aquela derivada de caso fortuito ou força maior. Ex.: alguém cair dentro de
uma pipa de vinho, ficar bêbado e cometer um crime depois, ou os trotes de
faculdade, ou trabalhadores que gerenciam curtume ou produtos de alta intoxicação,
acabam se intoxicando/embriagando e cometem um delito. Pode ser embriaguez por
bebida alcoólica ou substância análoga, o sujeito acaba se embriagando de forma
completa e acidental. O efeito disso é que exclui a culpabilidade.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
§
1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez
completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou
da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Embriaguez Acidental Incompleta: Art. 28, § 2º. A diferença tem a ver com o estado da embriaguez,
uma é completa e outra é incompleta. O estágio inicial da embriaguez é a
alegria, excitação, euforia, etc. A completude da embriaguez se dá com a
intolerância, a agressividade, etc. O efeito dessa embriaguez é a redução da
pena (1/3 – 2/3), há uma minorante, não há a exclusão da culpabilidade.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por
embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo
da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Embriaguez preordenada: É aquela em que o sujeito deliberadamente
se embriaga com o fim de cometer o delito. Ele se utiliza daquela substância
para cometer o delito, para tomar coragem no cometimento do delito. O efeito
(art. 61, II, “l”) será uma circunstância agravante (pena provisória, onde não
aparece quanto aumenta a pena na previsão legal), vai elevar a pena.
Normalmente aparece a expressão “actio liberi in causa” (ação livre na causa),
que é uma teoria que faz com que tenhamos que analisar a vontade/voluntariedade
do sujeito em momento anterior a embriaguez. Normalmente deve se analisar a
vontade do sujeito no momento da ação criminosa (quando ele já está bêbado), mas
em se tratando de embriaguez preordenada se analisa a vontade da pessoa no
momento anterior à ação, quando ele começa a beber ou a se entorpecer com
substância análoga. Mesmo se for um dependente químico que sabe o que está
fazendo, bebe para cometer o delito, irá responder com a pena agravada.
Art. 61 - São circunstâncias que
sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II -
ter o agente cometido o crime:
- Embriaguez habitual ou patológica: Aqui sim estamos falando de
uma doença, de um dependente químico, de um alcoólatra. É importante fixar que
o alcoolismo já é considerado pelo OMS (Organização Mundial da Saúde) como
doença. São 2 os efeitos que isso pode gerar: alguns entendem ser possível
inclusive de ser equiparado a uma doença mental, e alguns acham possível
equiparar a uma perturbação da saúde mental, depende do grau, da intensidade,
da radicalidade da história. A diferença é que na doença mental falamos de um
sujeito inimputável, na perturbação da saúde mental estamos falando de um
sujeito semi-imputável.
Emoção e paixão (art. 28, I):
- Não exclui a imputabilidade/culpabilidade (principal efeito), o
sujeito vai responder pelo seu delito. A diferença que a doutrina faz entre
esses dois elementos é que quando se fala em emoção é um sentimento imediato, curto, já a paixão é um sentimento de natureza mais duradora, estável. Outro
efeito que podemos ter está no art. 65, III, “c”, que diz que o máximo efeito
que pode ter é entrar como uma atenuante (violenta emoção). Podemos encontrar outros
efeitos, segundo parte da doutrina e da jurisprudência, isoladamente a paixão e
a emoção pode ser um sintoma de TASP (transtorno antissocial de personalidade),
em alguns casos elas podem se tornar sintomas de TASP, que se caracteriza pela
semi-imputabilidade. O art. 121, § 1º fala sobre diminuir a pena de 1/6 a 1/3,
é uma minorante, em casos bem específicos (homicídio privilegiado).
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I -
a emoção ou a paixão;
III -
ter o agente:
c)
cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada
por ato injusto da vítima;
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 1º -
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou
moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Fim da
imputabilidade!
Potencial
Consciência da Ilicitude:
- É a chamada consciência profana do injusto, em outras palavras,
diz respeito ao dever de informar-se. (Welzel)
- É a censurável desatenção, derivada da possibilidade mínima de o
agente conhecer que a sua conduta é contrária ao ordenamento jurídico.
- Ilicitude é a relação de contrariedade entre a ação e o
ordenamento jurídico. Não se trata da análise isolada da ação/conduta, não se
trata da análise da própria norma/lei, e sim é a ideia/relação de que a minha
conduta contraria a norma. Eu sei o que estou fazendo e conheço o ordenamento,
a ilicitude vai ser eu entender que a minha ação é contrária ao direito.
Deve-se ter a consciência da ilicitude, consciência de que minha ação é contrária
ao ordenamento jurídico/direito.
- “Potencial” é um elemento para estabilizar o sistema, ou seja, o
sujeito tem que ter mínimas condições para que ele tenha consciência do que ele
estava fazendo. Basta a possibilidade mínima de o sujeito ter consciência da sua
ilicitude. Não há necessidade de o sujeito estar consciente daquilo que está
fazendo, basta a potencial consciência, naquele caso concreto o sujeito deveria
ter consciência do que estava fazendo.
- Como se mede se o sujeito, no caso concreto, poderia ter a
possibilidade de conhecer a licitude? O que não deve medir é o chamado “homem
médio”, isso não existe! Sempre o caso concreto que vai dizer. A pergunta que
sempre vai se fazer é: “O sujeito, no caso concreto, tinha a possibilidade de entender
o caráter ilícito do seu agir?”, ou seja, o medidor é o caso concreto, o
sujeito real do caso concreto, não vai ser a medição de um homem médio.
Erro de Tipo (art. 20) e Erro de
Proibição (art. 21):
- “Erro de
Tipo e Erro de Proibição” – César Roberto Bittencourt e também o livro do Luiz
Flávio Gomes
- “Erro”: É vício na vontade ou falsa percepção da realidade.
- Erro de
Tipo: É um erro que incide sobre um
elemento constitutivo do tipo
(incide no dolo e na culpa, na tipicidade), sobre qualquer elemento do tipo.
Ex.: art. 138 CP – calúnia: caluniar alguém imputando “falsamente” fato
conhecido como crime. Falsamente é o elemento normativo do tipo, que compõe o
tipo penal. Isso se dá quando alguém diz que outra pessoa cometeu um crime que
não cometeu, e o autor do delito deve saber que o que ele está falando não é
verdade e mesmo assim fala. O erro de tipo ocorre quando o elemento da
falsidade é afastado, quando o caluniador realmente acredita que o caluniado
cometeu aquele crime, ou seja, para ocorrer o erro de tipo o caluniador acredita
que o outro realmente cometeu o crime. A diferença de quando o caluniador sabe
que é mentira e quando ele acha que e verdade é que num dos casos ele acredita,
tem dolo, ou seja, o que é afastado da história quando ele realmente acredita é
o dolo. Há alguns casos que o dolo é afastado e o sujeito é responsabilizado
por culpa, mas nesse caso da calúnia não pode haver culpa! Outro exemplo é no
caso do tráfico que o transportador não sabe que é drogas, acha que é farinha,
o transportador não tem dolo, porque ele realmente acredita que é farinha, é um
erro de tipo incidente sobre o tráfico.
- Erro de
Proibição: É um erro incidente sobre a potencial
consciência da ilicitude, incide na culpabilidade. O dolo e a culpa se mantem
intactos, pois está na culpabilidade, não na tipicidade. O sujeito acha que sua
conduta não viola a norma, ele faz por querer. Ex.: o
sujeito ir buscar cloreto de etila na fronteira, ele não pensa que é farinha e traz
conscientemente aquilo e também sabe que existe o crime de tráfico de drogas,
mas ele nem imagina que isso pode ser considerado crime de tráfico de drogas,
não percebe que sua ação viola o ordenamento jurídico, o dolo e a culpa se
mantem intactos, erra sobre a consciência do seu agir.
*** Primeiro
deve-se ver a existência do erro de tipo, depois que se passa para a possibilidade
do erro de proibição. Sempre que tiver falando em dolo (vontade) é erro de
tipo. O erro de proibição não se questiona em relação ao dolo e a culpa.
Art. 20
- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo,
mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º -
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há
isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime
culposo.
§ 3º -
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as
da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Art. 21
- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,
se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a
consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias,
ter ou atingir essa consciência.
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