domingo, 27 de maio de 2012

Direito Penal II (17/05/2012)

       - Embriaguez Acidental Completa: Art. 28, §1º. Embriaguez acidental é aquela derivada de caso fortuito ou força maior. Ex.: alguém cair dentro de uma pipa de vinho, ficar bêbado e cometer um crime depois, ou os trotes de faculdade, ou trabalhadores que gerenciam curtume ou produtos de alta intoxicação, acabam se intoxicando/embriagando e cometem um delito. Pode ser embriaguez por bebida alcoólica ou substância análoga, o sujeito acaba se embriagando de forma completa e acidental. O efeito disso é que exclui a culpabilidade.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
       - Embriaguez Acidental Incompleta: Art. 28, § 2º. A diferença tem a ver com o estado da embriaguez, uma é completa e outra é incompleta. O estágio inicial da embriaguez é a alegria, excitação, euforia, etc. A completude da embriaguez se dá com a intolerância, a agressividade, etc. O efeito dessa embriaguez é a redução da pena (1/3 – 2/3), há uma minorante, não há a exclusão da culpabilidade.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
       - Embriaguez preordenada: É aquela em que o sujeito deliberadamente se embriaga com o fim de cometer o delito. Ele se utiliza daquela substância para cometer o delito, para tomar coragem no cometimento do delito. O efeito (art. 61, II, “l”) será uma circunstância agravante (pena provisória, onde não aparece quanto aumenta a pena na previsão legal), vai elevar a pena. Normalmente aparece a expressão “actio liberi in causa” (ação livre na causa), que é uma teoria que faz com que tenhamos que analisar a vontade/voluntariedade do sujeito em momento anterior a embriaguez. Normalmente deve se analisar a vontade do sujeito no momento da ação criminosa (quando ele já está bêbado), mas em se tratando de embriaguez preordenada se analisa a vontade da pessoa no momento anterior à ação, quando ele começa a beber ou a se entorpecer com substância análoga. Mesmo se for um dependente químico que sabe o que está fazendo, bebe para cometer o delito, irá responder com a pena agravada.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
l) em estado de embriaguez preordenada.
       - Embriaguez habitual ou patológica: Aqui sim estamos falando de uma doença, de um dependente químico, de um alcoólatra. É importante fixar que o alcoolismo já é considerado pelo OMS (Organização Mundial da Saúde) como doença. São 2 os efeitos que isso pode gerar: alguns entendem ser possível inclusive de ser equiparado a uma doença mental, e alguns acham possível equiparar a uma perturbação da saúde mental, depende do grau, da intensidade, da radicalidade da história. A diferença é que na doença mental falamos de um sujeito inimputável, na perturbação da saúde mental estamos falando de um sujeito semi-imputável.

Emoção e paixão (art. 28, I):

- Não exclui a imputabilidade/culpabilidade (principal efeito), o sujeito vai responder pelo seu delito. A diferença que a doutrina faz entre esses dois elementos é que quando se fala em emoção é um sentimento imediato, curto, já a paixão é um sentimento de natureza mais duradora, estável. Outro efeito que podemos ter está no art. 65, III, “c”, que diz que o máximo efeito que pode ter é entrar como uma atenuante (violenta emoção). Podemos encontrar outros efeitos, segundo parte da doutrina e da jurisprudência, isoladamente a paixão e a emoção pode ser um sintoma de TASP (transtorno antissocial de personalidade), em alguns casos elas podem se tornar sintomas de TASP, que se caracteriza pela semi-imputabilidade. O art. 121, § 1º fala sobre diminuir a pena de 1/6 a 1/3, é uma minorante, em casos bem específicos (homicídio privilegiado).
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Fim da imputabilidade!

Potencial Consciência da Ilicitude:

- É a chamada consciência profana do injusto, em outras palavras, diz respeito ao dever de informar-se. (Welzel)
- É a censurável desatenção, derivada da possibilidade mínima de o agente conhecer que a sua conduta é contrária ao ordenamento jurídico.
- Ilicitude é a relação de contrariedade entre a ação e o ordenamento jurídico. Não se trata da análise isolada da ação/conduta, não se trata da análise da própria norma/lei, e sim é a ideia/relação de que a minha conduta contraria a norma. Eu sei o que estou fazendo e conheço o ordenamento, a ilicitude vai ser eu entender que a minha ação é contrária ao direito. Deve-se ter a consciência da ilicitude, consciência de que minha ação é contrária ao ordenamento jurídico/direito.
- “Potencial” é um elemento para estabilizar o sistema, ou seja, o sujeito tem que ter mínimas condições para que ele tenha consciência do que ele estava fazendo. Basta a possibilidade mínima de o sujeito ter consciência da sua ilicitude. Não há necessidade de o sujeito estar consciente daquilo que está fazendo, basta a potencial consciência, naquele caso concreto o sujeito deveria ter consciência do que estava fazendo.
- Como se mede se o sujeito, no caso concreto, poderia ter a possibilidade de conhecer a licitude? O que não deve medir é o chamado “homem médio”, isso não existe! Sempre o caso concreto que vai dizer. A pergunta que sempre vai se fazer é: “O sujeito, no caso concreto, tinha a possibilidade de entender o caráter ilícito do seu agir?”, ou seja, o medidor é o caso concreto, o sujeito real do caso concreto, não vai ser a medição de um homem médio.

Erro de Tipo (art. 20) e Erro de Proibição (art. 21):

- “Erro de Tipo e Erro de Proibição” – César Roberto Bittencourt e também o livro do Luiz Flávio Gomes
- “Erro”: É vício na vontade ou falsa percepção da realidade.
- Erro de Tipo: É um erro que incide sobre um elemento constitutivo do tipo (incide no dolo e na culpa, na tipicidade), sobre qualquer elemento do tipo. Ex.: art. 138 CP – calúnia: caluniar alguém imputando “falsamente” fato conhecido como crime. Falsamente é o elemento normativo do tipo, que compõe o tipo penal. Isso se dá quando alguém diz que outra pessoa cometeu um crime que não cometeu, e o autor do delito deve saber que o que ele está falando não é verdade e mesmo assim fala. O erro de tipo ocorre quando o elemento da falsidade é afastado, quando o caluniador realmente acredita que o caluniado cometeu aquele crime, ou seja, para ocorrer o erro de tipo o caluniador acredita que o outro realmente cometeu o crime. A diferença de quando o caluniador sabe que é mentira e quando ele acha que e verdade é que num dos casos ele acredita, tem dolo, ou seja, o que é afastado da história quando ele realmente acredita é o dolo. Há alguns casos que o dolo é afastado e o sujeito é responsabilizado por culpa, mas nesse caso da calúnia não pode haver culpa! Outro exemplo é no caso do tráfico que o transportador não sabe que é drogas, acha que é farinha, o transportador não tem dolo, porque ele realmente acredita que é farinha, é um erro de tipo incidente sobre o tráfico.
- Erro de Proibição: É um erro incidente sobre a potencial consciência da ilicitude, incide na culpabilidade. O dolo e a culpa se mantem intactos, pois está na culpabilidade, não na tipicidade. O sujeito acha que sua conduta não viola a norma, ele faz por querer. Ex.: o sujeito ir buscar cloreto de etila na fronteira, ele não pensa que é farinha e traz conscientemente aquilo e também sabe que existe o crime de tráfico de drogas, mas ele nem imagina que isso pode ser considerado crime de tráfico de drogas, não percebe que sua ação viola o ordenamento jurídico, o dolo e a culpa se mantem intactos, erra sobre a consciência do seu agir.

*** Primeiro deve-se ver a existência do erro de tipo, depois que se passa para a possibilidade do erro de proibição. Sempre que tiver falando em dolo (vontade) é erro de tipo. O erro de proibição não se questiona em relação ao dolo e a culpa.

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

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