domingo, 13 de maio de 2012

Direito Civil II (04/05/2012)

Para ler passar o mouse por cima, problemas técnicos...

Classificação quanto à pluralidade de objetos/prestações:
Cumulativas: A + B
- São sinônimos de obrigações conjuntivas.
- São aquelas em que o contrato prevê mais de uma prestação e o devedor só será considerado exonerado se cumprir com todas as prestações programadas. O adimplemento está vinculado ao implemento de todas as obrigações, não sendo facultada a escolha no momento do cumprimento.
- Ex.: levo uma camisa na lavanderia para lavar e passar, não vale só lavar ou só passar, a obrigação só é cumprida quando lavada e passada a camisa, se não for assim não há adimplemento.
- É mais de uma obrigação/prestação, pode ser quantas quiser.
- Ex.: para poder cursar civil III tem que passar em civil II e ter pagado ela. Para passar tem que ter nota e frequência (duas prestações a implementarem). E também tem que ter pago os 6 meses (6 prestações).
- O adimplemento está associado à cumulação de várias prestações previamente contratadas!
Alternativas: A ou B
- Art. 313 CC – estabelece uma das garantias acerca do cumprimento das obrigações para proteger o credor (o que é uma raridade, porque o código todo é construído para proteger a figura do devedor).
- O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que ela seja mais valiosa.
- Ex.: se você foi numa concessionária, comprou um carro e quando foi pega-lo disseram que o carro não estava mais ali, te oferecerem um carro mais valioso sem você ter que pagar nada em troca, você não é obrigado a aceitar (quando, por exemplo, o carro seria para a frota de funcionários de uma empresa, não poderia ser um carro diferente para apenas um). Ou se você comprou um quadro que valia 2 mil reais em um leilão e quando foi pegar dizem que os donos do quadro não queriam mais vende-lo, e oferecem um leão de bronze de 5 mil reais, você não é obrigado a aceitar a troca, mas pode aceitar se quiser. É uma regra de disponibilidade do credor, assim como ele tem a garantia de dizer “não, eu quero o objeto que eu adquiri”, ele também pode dizer que tudo bem e que aceitará a troca.
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
- São sinônimos de obrigações disjuntivas.
- São aquelas em que o contrato prevê desde o início mais de uma prestação, estando o devedor exonerado com o cumprimento de apenas uma delas.
- As prestações devem ser heterogêneas para que haja alternatividade de escolha (se fossem iguais não haveria escolha).
- Via de regra a escolha incumbe ao devedor, mas o contrato pode previamente e expressamente estabelecer que a escolha recaia sobre o credor ou mesmo sobre terceiro, previamente definidos no contrato.
- Se uma das prestações se tornar inexequível (não possa mais ser cumprida) subsiste a obrigação em relação à prestação remanescente. Neste caso a obrigação deixa de ser alternativa.
- São consideradas mecanismo de flexibilização do art. 313, pois facilitam o cumprimento permitindo que o devedor escolha qual a prestação com a qual pretende exonerar-se (ele que escolhe se quer cumprir com A ou com B).
- Importante estabelecer que o consentimento do credor com tal modalidade, renunciando a garantia do art. 313, é manifestado no ato da contratação, estando o devedor ciente desde o início.
- Ex.: você chega numa concessionária, pede Smart vermelho e o vendedor diz que não tem nenhum desses carros, que na outra semana vai chegar um Smart na cor preta, talvez venha vermelho (mas ele não pode garantir), dai você aceita comprar se vier vermelho, mas se só vier preto você aceita também, então se só vier na cor preta a escolha vai ser do devedor de aceitar ou não.
Facultativas: A ou equivalente
- Ex.: você comprou um apartamento na planta, você fez a promessa de compra e venda, pagou a vista e junto com o contrato de promessa de compra e venda vem o memorial descritivo, que diz que o piso da área social vai ser de porcelanato 1x1, da marca tal, modelo tal, que as louças dos banheiros vão ser da marca Deca, modelo tal, da cor branca, que as esquadrias das janelas vão ser de marca tal, modelo tal, cor tal, e em todas as hipóteses colocam do lado “ou equivalente”. A construtora está abrindo uma baita brecha, porque poderá entregar o piso com outro tipo de material, outra marca, outro tamanho, etc, diferente da especificação que estava no contrato, porque ela garantiu esse direito quando colocou “ou equivalente”, e o grande problema é que o que é equivalente para o devedor quase nunca é equivalente para o credor, porque sempre há uma diferença de qualidade, visual, tamanho, etc. Tecnicamente algo equivalente é de mesma qualidade, não tem a ver com o preço.
- As obrigações facultativas (não têm sinônimo) são aquelas em que o contrato prevê desde o início a possibilidade de o devedor cumprir a obrigação com prestação diversa da pactuada, de caráter equivalente e não especificada previamente.
- Difere da obrigação alternativa, pois nesta (alternativa) as prestações já vem previamente estabelecidas, podendo o devedor escolher entre uma ou outra, enquanto que naquelas (facultativas) há apenas uma prestação definida e a faculdade de cumprir com outra ainda não especificada. Em ambos os casos estas prerrogativas precisam estar expressamente definidas no contrato, com o que se presume que o consentimento do credor (e a renúncia à garantia do art. 313) é prévia.
- Também são consideradas mecanismo de flexibilização do art. 313. Constituem importante forma de demanda, na medida em que o critério de equivalência não está definido em lei, sendo de natureza subjetiva.

*** As cumulativas tem que cumprir com todas as obrigações, nas alternativas o devedor vai escolher entre aquelas que estão especificadas no contrato, e nas facultativas tem um objeto/prestação, mas tem a faculdade de cumprir com outra equivalente (não especificada).

Capítulo V
Da Dação em Pagamento

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

- Dação em pagamento é o credor poder consentir em receber prestação diversa daquela que estava contratada.
- O art. 356 remete ao art. 313 que é a regra/garantia, porque no art. 313 diz que o credor não é obrigado a receber prestação de que lhe é devida, mesmo que seja mais valiosa, e no art. 356 diz que o credor pode receber prestação diversa, ou seja, o art. 313 cria a garantia e o art. 356 abre/disponibiliza a garantia para o credor, se ele quiser ele pode, mas se não quiser não precisa.
- Posso aceitar objeto de valor igual, superior, ou até mesmo inferior– essa é a lógica do art. 313 com o art. 356.
- O art. 356 se chama dação em pagamento, está permitindo que o devedor cumpra a obrigação com objeto diferente, mas a obrigação facultativa também permite que o devedor cumpra a obrigação com objeto diferente, as duas servem para a mesma coisa, as duas têm a mesma finalidade, que é flexibilizar o art. 313, então pergunta-se qual a diferença entre o art. 356 da dação em pagamento e a obrigação facultativa? Eles visam a mesma coisa, mas na obrigação facultativa lá no início do contrato tem que estar previsto (“ou equivalente”), a dação em pagamento não, você tem um contrato com um objeto, na hora de paga-lo o devedor lhe oferece um objeto diferente, se o credor aceitar pronto, mas não há previsão contratual para isso, o credor tem que aceitar isso! Nos dois casos é necessário o consentimento do credor, se ele não concordar nada acontece, mas a diferença é que o consentimento do credor na obrigação facultativa é manifestado lá no início (na hora da contratação), mas na dação em pagamento esse consentimento acontece no momento do pagamento.
- A dação em pagamento e a obrigação facultativa são consideradas mecanismos de flexibilização do art. 313, pois ambas permitem o cumprimento da obrigação com objeto diverso do contratado. Em ambos os casos o consentimento do credor é indispensável, pois é isto que caracteriza a renúncia à garantia legal. Ocorre que na obrigação facultativa este consentimento é manifestado no ato da contratação, de forma expressa e prévia, enquanto que na dação a manifestação do credor se dá no momento do pagamento mediante a oferta do devedor. É isto que caracteriza a natureza diversa dos institutos: a obrigação facultativa tem natureza constitutiva, pois cria uma obrigação nestes moldes, enquanto que a dação em pagamento tem natureza extintiva, pois constitui forma de pagamento especial.

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