UNIDADE VI
Processo Legislativo
-> O processo legislativo stricto sensu é o processo pelo qual o Congresso
Nacional, em última instância delibera com a finalidade de criar norma geral e
abstrata, a última palavra é do Congresso Nacional, o processo legislativo tem
iniciativa, tem debates, os pareceres, as emendas, etc, em cada casa, para depois
haver uma deliberação em plenário em alguns casos já na condição permanente, transitam
no processo legislativo em ambas as casas, primeiro uma e depois a outra, e em
regra este processo legislativo se completa com a manifestação sobre o mérito,
sobre oportunidade e conveniência por parte do poder executivo e pelo
presidente da república.
- Instrumentos Normativos:
1. Emenda à Constituição (art. 60): é uma iniciativa
destinada a modificar a constituição, não se pode pretender modificar a constituição
por um meio que não seja uma emenda. A emenda à constituição é exercício do poder
constituinte derivado, que é exercido por um órgão legislativo ordinário (Congresso
Nacional), é exercido com limites materiais explícitos e limites circunstanciais
do art. 60 e os limites implícitos que derivam de uma interpretação sistemática,
por exemplo, todos os princípios fundamentais. A constituição não pode ser
inteiramente revisada/reformada, como os direitos individuais, a forma
federativa de Estado, etc. A emenda à constituição é típica, caracteriza uma
constituição rígida, o processo para modificar a constituição caracteriza uma dificuldade
suplementar a fim que a constituição não seja abusivamente modificada, é uma
tentativa que nem sempre funciona, já estamos pela emenda 70, é muita emenda. O
procedimento previsto no art. 60, o elemento/índice que atesta a importância da
emenda é o nível de dificuldade, quanto mais complexo é o procedimento mais
importante é a norma de que se cuida, por exemplo, a questão de iniciativa,
isto é, a propositura de uma emenda à constituição tem uma iniciativa restrita,
não é exclusiva como o caso de algumas hipóteses do presidente da república,
nem é uma iniciativa ampla como a do art. 61, ela é restrita. Comparar art. 60 e
61, o procurador geral da república não pode propor uma emenda à constituição,
a população não pode propor emenda à constituição, quem pode é ou presidente da
república, ou 1/3 dos senadores, ou 1/3 dos deputados, ou mais da metade das Assembleias
Legislativas dos Estados com um quórum de maioria. A emenda à constituição tramita
implícita ou explicitamente através dos regimentos pela mesma maneira que
tramitam as outras iniciativas, ou seja, se a emenda é proposta conforme diz o
dispositivo da constituição (art. 63), se a emenda vier de fora da casa do
presidente da república ela inicia a discussão pela câmara dos deputados, esta
é a regra geral. A Emenda à constituição na câmara dos deputados pode ser uma
emendada, ela é protocolada, recebe a PEC (projeto de emenda à constituição),
passa a ter um número, tramita na câmera dos deputados, ela é protocolizada (recebe
um número), ela vai com a justificativa que acompanha o projeto de lei, cada
deputado recebe o texto da emenda, se distribui pareceres nas respectivas comissões,
invariavelmente para comissão de constituição e justiça para pareceres sobre a
constitucionalidade, por exemplo, se debate, se emenda, e no caso de emenda à
constituição a comissão permanente não pode aprovar emenda à constituição. Se a
câmara dos deputados rejeita a proposição, isto é, se um terço dos deputados
propõe emenda à constituição e o plenário rejeita, está arquivado, é o que diz
o texto do art. 63 ou 64 Se os deputados resolvem emenda-lo, seja do presidente
república ou de iniciativa dos próprios deputados, o projeto prossegue para o
senado da república, o senado da república pratica o mesmo procedimento
comissões e etc, se o senado está de acordo com a emenda, juntamente com as
mesas da câmara e do senado promulgam a emenda. Depois de promulgada falta a
publicação para ela entrar em vigor, as emendas não podem sofrer veto do
presidente, e quando se fala em promulgação significa que há um juízo de mérito
definitivo, a promulgação é um mero atestado de validade de processo
legislativo, não se pode mais discutir o mérito. Se o senado rejeita a emenda,
ela é arquivada (vale isso para projeto de lei também), se o senado da
república apuser uma emenda a Emenda constitucional, ela volta para a câmara, e
neste caso a câmara terá mais peso, então a câmara decidirá se ela entra em
vigor ou não. Se as duas casas ficarem de acordo, a emenda será promulgada
pelas mesas das casas, mas se o senado rejeitar, a emenda será arquivada e não
poderá mais ser proposta na mesma sessão legislativa. A ementa é a síntese de
um debate, uma deliberação, as decisões judiciais parecem uma ementa. A emenda
à constituição é incorporada ao texto, então quando lemos hoje o texto da constituição
está bem diferente do que era em 88, diferentemente dos EUA, que tudo está
escrito como era no início, as “emendas” ficam no final. Emendas à constituição
podem ser consideradas inconstitucionais pelo STF quando violarem cláusulas
pétreas ou de outros princípios implícitos a constituição.
2. Lei Complementar (arts. 61, 62, 63, 64, 65, 66,
69 que é do quórum): tem 2 notas fundamentais, primeiro a propositura e a aprovação de uma
lei complementar só pode ser válida quando está expressamente prevista no texto
da constituição, ai sim o legislador brasileiro pode adotar o caminho da lei
complementar. Exemplos: Art. 14,
§ 9º CF – Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta. Art. 93 CF – Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios... Art. 146 CF – Cabe à lei complementar... Temos umas 20 e
poucas hipóteses de lei complementar na constituição federal, a lei
complementar só pode ser adotada quando houver expressa previsão no texto da
lei, caso contrário se legisla de outra maneira, ou por emenda a constituição,
por lei ordinária, ou por medida provisória. O segundo traço característico da
lei complementar no direito brasileiro é o fato de o art. 69 falar do quórum de
aprovação, o quórum de aprovação da lei complementar é a maioria absoluta (3/5
em dois turnos de votação). Normalmente a lei complementar trata de matéria
organizacional (por exemplo, a lei orgânica do MP, a lei orgânica da magistratura),
ou matérias de certo relevo/importância que o legislador acha melhor tratar por
lei complementar. Como tramita a lei complementar? As mesmas regras de
iniciativa são aplicáveis ao art. 61, a iniciativa não é restrita, não é
exclusiva, qualquer um dos previstos no art. 61 podem propor uma lei
complementar, ou o presidente da república, ou um deputado, ou um senador, ou o
procurador geral da república, pode haver iniciativa popular sobre lei
complementar, e assim por diante. Ela tramita como a regra geral, começa numa
casa (se vier de fora começa na câmara, se for do senado começa no senado,
pareceres, debates, etc), as mesmas regras para o trâmite das emendas à
constituição (e ao projeto de lei também) são aplicáveis à lei complementar.
3. Lei Ordinária (art. 47, 61, 63, 64, 65, 66): uma lei ordinária
pode modificar um tratado, só não poderá se for colocado direitos humanos. Por
exclusão, tudo mais que se queira tratar em matéria de direito será tratado
através de lei ordinária, todos os temas possíveis de regulamentação jurídica
podem ser tratados neste campo residual que são as leis ordinárias, são muito
amplas. Temos que lembrar que nosso ordenamento jurídico é pensado através do
conceito romano germânico de direito, que diz que a fonte fundamental do
direito é a lei. Nosso sistema interno é hierarquicamente pensado. É separado por
códigos (civil, penal, CLT, etc), microcódigos (CDC, código do adolescente, o provável
código da diversidade, etc) e uma imensa legislação extravagante (que são as
leis ordinárias que tratam setorialmente, como a Lei Maria da Penha). A lei
ordinária está num plano hierárquico inferior do que as outras, o projeto será
aprovado ou não se atingir a maioria simples. Trâmite da lei ordinária: a
iniciativa está ao alcance daqueles contidos no art. 61. Outras considerações
são válidas, tudo que foi falado na emenda à constituição vale também às leis
ordinárias. Se o plenário entender que não deve ser aprovado na comissão,
mediante recurso ao plenário, o plenário pode avocar a si competência da lei ordinária,
mas na prática vários projetos de lei estão sendo aprovados apenas em debates das
comissões permanentes sem passar pelo plenário, mas sempre que ele avocar a si a
reponsabilidade para aprovar projetos de lei pode fazê-lo, porque é uma instância
superior a qualquer outra de cada uma das casas. Se o projeto de lei for
aprovado (com ou sem emendas) depois das discussões das duas casas, para entrar
em vigor falta ir ao presidente da república para veto ou sanção. Aquiescer é
manifestar a sua concordância. O presidente sempre acaba tendo mais poder no Congresso
Nacional. Se a câmara dos deputados está de acordo com o senado e se o senado e
a câmara estiverem de acordo com o presidente da república, tudo bem, não há nenhuma
disputa. Mas se o senado faz queda de braço com a câmara, em tese o projeto não
será aprovado. Se o senado se põe de acordo, mas o presidente da república não
está de acordo, surge uma queda de braço entre o executivo e o legislativo, isso
se dá por meio de um veto, que pode ser em 3 hipótese: a) O presidente da
república considera o projeto inconveniente
para o país e rejeita por isso e dá uma fundamentação. b) O presidente
da república acha que é bom, mas é inconstitucional, então ele veta por isso.
c) O presidente da república acha que é inconstitucional e inconveniente, então
ele veta pelos dois motivos e só por um deles. Volta o veto à casa e ai vem o
passo a passo referido na constituição a partir do art. 64. O processo
legislativo pode ser apressado mediante o requerimento do presidente da
república, ou mediante aprovação em uma das casas ou em mais uma das casas, então
se houver a aprovação do requerimento de urgência, o processo dá alguns saltos
mais rápidos do que normalmente costuma dar. O congresso tem algum prazo para aprovar?
Só quando a constituição estabelecer expressamente, como nesse caso de
urgência, mas tirando isso pode demorar quanto tempo quiser, o Congresso não
tem prazo para legislar, mas o presidente sim tem prazo para estabelecer o seu
veto, e se ele não diz nada o projeto será aprovado.
4. Medidas Provisórias: 1. É de iniciativa exclusiva do presidente (art. 62). 2. Tem força de lei desde o momento de sua publicação no Diário
Oficial, antes do exame do Congresso Nacional. 3. Relevância e urgência da matéria. Depois disso a medida provisória
será submetida ao Congresso e seguirá alguns passos. Se o congresso rejeita a
medida provisória, ela não continuará em vigor, e a constituição diz no art.
62, § 3º. Certas matérias não podem mais ser de medidas provisórias agora, mas
antes podia tudo!
5. Tratados Internacionais (art. 84 e 49, I): são postos na
constituição no mesmo nível da lei ordinária, teoricamente uma lei ordinária pode
modificar um tratado. Os tratados não estão previstos como parte do processo
legislativo, são acordos que se estabelecem entre 2 ou mais Estados soberanos
ou organizações internacionais e que tem uma forma escrita, pode se discutir
sobre vários assunto (economia, saúde, cultura, militar, etc). O roteiro que
passaremos a estudar depois, os chefes de estado e seus assessores se reúnem e passam
a estabelecer a manifestação de interesse sobre determinado acordo, por exemplo,
extradição, estabelece os passos e o texto e é aprovado, no Brasil ainda não
entra em vigor, passa para aprovação ou não de parte do Congresso, na prática o
Congresso aprova quase sempre, e quando
aprovado ainda não está em vigor, deve voltar ao presidente para ele fazer a
publicação.
Resolução
ou Decreto Legislativo
6. Resoluções (arts. 51, 52, 49): atos de governo, ou
atos administrativos, atos de fiscalização, etc. São exercidos nas competências
privativas da câmara, senado, ou na competência exclusiva das duas casas.
7. Decretos Legislativos (art. 49): deixemos de lado
isso aqui.
8. Leis Delegadas
Eficácia ex tunc é
que retroage, todos os direitos e deveres estabelecidos com base naquela norma
são restituídos. Inconstitucionalidade pode ser material (se o conteúdo da
norma ofende um princípio ou uma regra da constituição), ou pode ser meramente
formal (porque o processo legislativo foi desrespeitado).
Lei Ordinária
\
=
/
Medidas Provisórias
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