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Obras e serviços de engenharia
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Compras e demais serviços
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Concorrência
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Acima
de
R$
1.500.000,00
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Acima
de
R$
650.000,00
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Tomada de Preços
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Até
R$ 1.500.000,00
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Até
R$ 650.000,00
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Convite
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Até
R$ 150.000,00
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Até
80.000,00
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* A lei
estabelece um limite de valor para utilização das diferentes modalidades de
licitação. Esses valores podem ser modificados por lei ordinária.
* A administração
pode optar pela concorrência sempre, mesmo se o preço for abaixo de 1.500.000
reais. Só não pode ao contrário, como aplicar convite com um valor acima de
150.000 reais.
* O pregão não
tem valor, o que o limita é o objeto da licitação, a natureza comum do serviço
contratado.
*** Não confundir modalidade de
licitação com tipos de licitação! ***
Tipos de Licitação (art. 45 da Lei 8.666/93):
Critérios
para julgamento das propostas. Nas 3 primeiras a administração está comprando,
na 4ª ela está vendendo.
- Menor preço: a
ideia é que a administração estabeleceu como o critério o valor/produto mais
barato. A maioria das licitações se usa o menor preço como critério para
julgamento!
- Menor técnica: pode
usar o critério da técnica também. É a demonstração da capacidade técnica da
empresa ou da pessoa que irá realizar o serviço. O edital deve dizer de uma
maneira clara que capacidades a empresa precisa ter.
- Técnica e preço: art.
46 da lei. Envolve a combinação desses dois elementos, levará em conta
critérios objetivos. Faz-se a média dos dois valores (técnica e preço) e se
decide. É muito pouco utilizado.
- Maior lance ou oferta: significa
que o produto/bem da administração vai ser vendido/alienado para aquele que
pagar o maior valor. O leilão é o que se aplica o maior lance/maior oferta.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a
Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade
com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato
convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de
maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de
controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem
tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital
ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de
alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais
propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o
desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato
público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer
outro processo.
§ 3o No caso da licitação do tipo "menor
preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se
dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de
empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4o Para contratação de bens e serviços de
informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores
especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo
de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de
licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de
licitação não previstos neste artigo.
§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º,
serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a
quantidade demandada na licitação.
Fases do Processo Licitatório:
Não
são em todas as licitações que segue-se essa ordem, mas normalmente é assim.
Mas em princípio todas essas tapas vão aparecer de maneira expressa ou pelo
menos implícita no procedimento licitatório.
- Fase Interna: ocorre
dentro da administração, a licitação ainda não foi publicizada/divulgada.
Envolve os estudos a respeito do que vai contratar, levantamento de preços
(deve ter uma ideia de quanto vai gastar com esse procedimento), e depois se
elabora o edital.
* Edital (art. 40): é a lei da licitação, constam todos os elementos necessários para
o bom andamento da licitação. Deve conter obrigatoriamente uma série de questões/dados,
que estão no art. 40. O edital deve ser publicado no Diário Oficial, num jornal
de grande circulação, também é publicado nas próprias repartições públicas. É
dada uma ampla divulgação, para que participe o maior número de interessados,
quanto mais gente estiver concorrendo, melhor será para a administração.
- Fase Externa: o
edital é publicado, anuncia que quer contratar e entra-se na fase externa.
* Habilitação (art. 27): é uma fase em que a administração vai verificar se a empresa/a
pessoa interessada em contratar com o serviço público tem condições
legais/fiscais de contratar com a administração. Há 5 etapas que devem ser
obedecidas:
-
Habilitação Jurídica (art. 28): a empresa/pessoa que vai contratar
com a administração demonstra sua condição jurídica para prestação daquele
serviço. Se sou uma pessoa física vou demonstrar que existo (através do documento
de identidade), se não sofri nenhum tipo de processo restrição da minha
capacidade, que sou plenamente capaz, etc. Se sou uma empresa, vou demonstrar
que essa empresa foi constituída regularmente, ou seja, ela está registrada na
junta comercial, vou demonstrar quem são seus dirigentes, que é que pode
representar essa empresa, etc.
-
Qualificação Técnica (art. 30): tem a ver com a capacidade que a
empresa ou a pessoa tem para prestar aquele serviço, deve ter condições
técnicas para prestar esse serviço. É uma qualificação muito específica.
-
Qualificação econômico-financeira (art. 31): diz respeito à condição
financeira adequada da empresa, não quer dizer que ela sempre tem que ser
lucrativa, mas tem que ter uma situação adequada, como demonstrar que não está
falindo, etc.
-
Regularidade Fiscal e Trabalhista (art. 29): para o sujeito poder contratar
com a administração ele tem que estar quites com suas obrigações fiscais, deve
apresentar as certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais,
tem que demonstrar que não deve nada nem no âmbito federal, nem no estadual,
nem no municipal. Além de tudo, em 2011 se acrescentou uma nova questão, que é
uma certidão negativa de débitos trabalhistas (Lei 12.440 de julho de 2011), tem
que provar que não tem débitos trabalhistas em aberto.
-
Cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII da CF: esse artigo trata do
trabalho do menor, que a constituição veda o trabalho insalubre, noturno,
perigoso para o menor de 18 anos e também veda o trabalho a qualquer menor de
16 anos. A empresa deve firmar uma declaração dizendo que ele cumpre com o
disposto neste artigo. Aqui não é uma certidão que ele vai buscar no poder
público, ele mesmo escreve/redige, assina e entrega, é uma declaração formal,
que se depois for apurado que essa declaração era falsa, ele vai responder na
forma da lei.
*** Antes se
fazia tudo isso e depois passava para as outras partes, mas no pregão isso é
por último, primeiro ele classifica, depois olha a habilitação da empresa que ele
escolheu, não precisa olhar a habilitação de todo mundo desnecessariamente.
* Classificação: nada mais é do que classificar quem vai ficar em 1º, 2º, 3º lugar.
Depois de habilitado abro os envelopes com as propostas, os valores, e
classifico. Aqui se encerra a atividade daqueles que conduziram à licitação.
* Homologação: é feita por outra autoridade, por uma autoridade superior. Quem
determinou a abertura do processo licitatório é a mesma autoridade que vai
homologar. A homologação funciona como uma espécie de certificação, ou seja, a
autoridade superior vai verificar se a comissão conduziu bem os trabalhos. Se estiver
tudo certo, a autoridade vai dizer que está de acordo, vai homologar. Nada
impede que a autoridade perceba alguma falha e não homologa, pode-se declarar a
nulidade da licitação, determinar o retorno, prática de novos atos. Não é
obrigatória a homologação, mas normalmente se homologa. Uma coisa é a
decretação da nulidade (então se decreta a nulidade do processo como um todo,
vai ter que se feita uma nova licitação ou não), mas também pode-se apurar uma
falha que não implique num risco grave ao andamento da licitação, mas que possa
aplicar na correção dessa falha, como uma comunicação que não foi feita de
maneira adequada, então a autoridade superior pode decretar o retorno para que se
cumpra essa irregularidade.
* Adjudicação: encerra todo processo licitatório, a partir daqui entra-se em outro
tema que são os contratos administrativos. É quando a administração formalmente/solenemente
reconhece quem foi o vencedor da licitação. A administração pode não contratar,
como nos casos de anulação (quando houver uma irregularidade) ou nos casos
previstos em lei de revogação devidamente justificada. Mas se a administração
for contratar alguém ela deve obedecer rigorosamente a lista de contratação/a
fila, também não se pode contratar um 3º estranho.
-> A licitação é
conduzida por uma comissão, as
decisões são colegiadas, são 3 membros como regra, excepcionalmente uma comarca
pode ser menor. Em alguns locais existe uma comissão permanente de licitação
(tem pessoas designadas pra fazerem as licitações em geral), em outros locais
se cria uma comissão para uma licitação específica. Onde há uma movimentação
maior de compras e serviços há uma comissão permanente. A comissão que conduz
todo o processo licitatório, não é ela que elabora o edital (tem uma autoridade
competente para isso), mas a partir do edital é a comissão que acompanha a
habilitação, analisa os recursos/as impugnações e vai fazer a classificação. Depois
da classificação se encerra a atividade da comissão de licitações. Não é obrigatório
que as decisões tomadas pela comissão sejam unânimes, a comissão pode deliberar
por maioria. Na comissão há o presidente, o secretário e um 3º membro.
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