quarta-feira, 23 de maio de 2012

Direito Administrativo II (15/05/2012)


Obras e serviços de engenharia
Compras e demais serviços
Concorrência
Acima de
R$ 1.500.000,00
Acima de
R$ 650.000,00
Tomada de Preços
Até R$ 1.500.000,00
Até R$ 650.000,00
Convite
Até R$ 150.000,00
Até 80.000,00

* A lei estabelece um limite de valor para utilização das diferentes modalidades de licitação. Esses valores podem ser modificados por lei ordinária.
* A administração pode optar pela concorrência sempre, mesmo se o preço for abaixo de 1.500.000 reais. Só não pode ao contrário, como aplicar convite com um valor acima de 150.000 reais.
* O pregão não tem valor, o que o limita é o objeto da licitação, a natureza comum do serviço contratado.

*** Não confundir modalidade de licitação com tipos de licitação! ***

Tipos de Licitação (art. 45 da Lei 8.666/93):

Critérios para julgamento das propostas. Nas 3 primeiras a administração está comprando, na 4ª ela está vendendo.
- Menor preço: a ideia é que a administração estabeleceu como o critério o valor/produto mais barato. A maioria das licitações se usa o menor preço como critério para julgamento!
- Menor técnica: pode usar o critério da técnica também. É a demonstração da capacidade técnica da empresa ou da pessoa que irá realizar o serviço. O edital deve dizer de uma maneira clara que capacidades a empresa precisa ter.
- Técnica e preço: art. 46 da lei. Envolve a combinação desses dois elementos, levará em conta critérios objetivos. Faz-se a média dos dois valores (técnica e preço) e se decide. É muito pouco utilizado.
- Maior lance ou oferta: significa que o produto/bem da administração vai ser vendido/alienado para aquele que pagar o maior valor. O leilão é o que se aplica o maior lance/maior oferta.
Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
§ 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3o  No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
§ 5o  É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6o  Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.

Fases do Processo Licitatório:

Não são em todas as licitações que segue-se essa ordem, mas normalmente é assim. Mas em princípio todas essas tapas vão aparecer de maneira expressa ou pelo menos implícita no procedimento licitatório.
- Fase Interna: ocorre dentro da administração, a licitação ainda não foi publicizada/divulgada. Envolve os estudos a respeito do que vai contratar, levantamento de preços (deve ter uma ideia de quanto vai gastar com esse procedimento), e depois se elabora o edital.
   * Edital (art. 40): é a lei da licitação, constam todos os elementos necessários para o bom andamento da licitação. Deve conter obrigatoriamente uma série de questões/dados, que estão no art. 40. O edital deve ser publicado no Diário Oficial, num jornal de grande circulação, também é publicado nas próprias repartições públicas. É dada uma ampla divulgação, para que participe o maior número de interessados, quanto mais gente estiver concorrendo, melhor será para a administração.
- Fase Externa: o edital é publicado, anuncia que quer contratar e entra-se na fase externa.
   * Habilitação (art. 27): é uma fase em que a administração vai verificar se a empresa/a pessoa interessada em contratar com o serviço público tem condições legais/fiscais de contratar com a administração. Há 5 etapas que devem ser obedecidas:
       - Habilitação Jurídica (art. 28): a empresa/pessoa que vai contratar com a administração demonstra sua condição jurídica para prestação daquele serviço. Se sou uma pessoa física vou demonstrar que existo (através do documento de identidade), se não sofri nenhum tipo de processo restrição da minha capacidade, que sou plenamente capaz, etc. Se sou uma empresa, vou demonstrar que essa empresa foi constituída regularmente, ou seja, ela está registrada na junta comercial, vou demonstrar quem são seus dirigentes, que é que pode representar essa empresa, etc.
       - Qualificação Técnica (art. 30): tem a ver com a capacidade que a empresa ou a pessoa tem para prestar aquele serviço, deve ter condições técnicas para prestar esse serviço. É uma qualificação muito específica.
       - Qualificação econômico-financeira (art. 31): diz respeito à condição financeira adequada da empresa, não quer dizer que ela sempre tem que ser lucrativa, mas tem que ter uma situação adequada, como demonstrar que não está falindo, etc.
       - Regularidade Fiscal e Trabalhista (art. 29): para o sujeito poder contratar com a administração ele tem que estar quites com suas obrigações fiscais, deve apresentar as certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, tem que demonstrar que não deve nada nem no âmbito federal, nem no estadual, nem no municipal. Além de tudo, em 2011 se acrescentou uma nova questão, que é uma certidão negativa de débitos trabalhistas (Lei 12.440 de julho de 2011), tem que provar que não tem débitos trabalhistas em aberto.
       - Cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII da CF: esse artigo trata do trabalho do menor, que a constituição veda o trabalho insalubre, noturno, perigoso para o menor de 18 anos e também veda o trabalho a qualquer menor de 16 anos. A empresa deve firmar uma declaração dizendo que ele cumpre com o disposto neste artigo. Aqui não é uma certidão que ele vai buscar no poder público, ele mesmo escreve/redige, assina e entrega, é uma declaração formal, que se depois for apurado que essa declaração era falsa, ele vai responder na forma da lei.
*** Antes se fazia tudo isso e depois passava para as outras partes, mas no pregão isso é por último, primeiro ele classifica, depois olha a habilitação da empresa que ele escolheu, não precisa olhar a habilitação de todo mundo desnecessariamente.
   * Classificação: nada mais é do que classificar quem vai ficar em 1º, 2º, 3º lugar. Depois de habilitado abro os envelopes com as propostas, os valores, e classifico. Aqui se encerra a atividade daqueles que conduziram à licitação.
   * Homologação: é feita por outra autoridade, por uma autoridade superior. Quem determinou a abertura do processo licitatório é a mesma autoridade que vai homologar. A homologação funciona como uma espécie de certificação, ou seja, a autoridade superior vai verificar se a comissão conduziu bem os trabalhos. Se estiver tudo certo, a autoridade vai dizer que está de acordo, vai homologar. Nada impede que a autoridade perceba alguma falha e não homologa, pode-se declarar a nulidade da licitação, determinar o retorno, prática de novos atos. Não é obrigatória a homologação, mas normalmente se homologa. Uma coisa é a decretação da nulidade (então se decreta a nulidade do processo como um todo, vai ter que se feita uma nova licitação ou não), mas também pode-se apurar uma falha que não implique num risco grave ao andamento da licitação, mas que possa aplicar na correção dessa falha, como uma comunicação que não foi feita de maneira adequada, então a autoridade superior pode decretar o retorno para que se cumpra essa irregularidade.
   * Adjudicação: encerra todo processo licitatório, a partir daqui entra-se em outro tema que são os contratos administrativos. É quando a administração formalmente/solenemente reconhece quem foi o vencedor da licitação. A administração pode não contratar, como nos casos de anulação (quando houver uma irregularidade) ou nos casos previstos em lei de revogação devidamente justificada. Mas se a administração for contratar alguém ela deve obedecer rigorosamente a lista de contratação/a fila, também não se pode contratar um 3º estranho.

-> A licitação é conduzida por uma comissão, as decisões são colegiadas, são 3 membros como regra, excepcionalmente uma comarca pode ser menor. Em alguns locais existe uma comissão permanente de licitação (tem pessoas designadas pra fazerem as licitações em geral), em outros locais se cria uma comissão para uma licitação específica. Onde há uma movimentação maior de compras e serviços há uma comissão permanente. A comissão que conduz todo o processo licitatório, não é ela que elabora o edital (tem uma autoridade competente para isso), mas a partir do edital é a comissão que acompanha a habilitação, analisa os recursos/as impugnações e vai fazer a classificação. Depois da classificação se encerra a atividade da comissão de licitações. Não é obrigatório que as decisões tomadas pela comissão sejam unânimes, a comissão pode deliberar por maioria. Na comissão há o presidente, o secretário e um 3º membro.

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