Poder Judiciário
1. Funções – Julgar: Caso Concreto e Conflito de Normas em Abstrato: a atividade do poder
judiciário tem duas dimensões fundamentais, a mais tradicional delas é o
julgamento do caso concreto, a questão do conflito de interesses, mas a mais
moderna e com importância crescente é a questão que diz respeito à solução do
conflito de normas, especificamente o controle de constitucionalidade.
“Legislar”
Administrar
2. Órgãos – art. 92: a constituição não cita no art. 92 os juizados
especiais (pois é algo relativamente novo) e o tribunal do júri (não é um órgão
permanente, mas anualmente é convocado certo número de cidadãos para fazer
parte do tribunal do júri).
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A - o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de
Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm
jurisdição em todo o território nacional.
3. Critérios de Estabelecimento de Competência:
Ratione Personae: apenas em razão da
pessoa de direito (pessoa jurídica), nesses casos em que há pessoa jurídica presente
teremos a justiça federal, ou seja, quando a União for parte.
Ratione Materiae: em razão da matéria
é a justiça especializada, todos os órgãos que julgam determinada matéria tem a
sua competência especificada na constituição exatamente por isso.
4. Alguns Princípios
5. Acesso aos Cargos (a partir do art. 93):
- Juízes não tem acesso ao cargo por meio de votação, eles precisam fazer
concurso público de títulos e provas com a participação da OAB.
- Dos juízes em direção aos tribunais muda, para os Tribunais de Justiça
dos Estados, Tribunais Regionais Federais, STJ, STF e Tribunais Superiores há
uma composição mais complexa, isto é, uma parte é provida por juiz de carreira,
outro tanto por advogados indicados pelo presidente da república ou por membros
do MP. Há uma composição mais heterogênea nos tribunais, porque no âmbito dos
tribunais (que são órgãos colegiados) a ideia é não dar a visão exclusiva de um
juiz de carreira.
- Os juízes, durante 2 anos não são vitalícios, nesse período tem o estágio
probatório, em que eles podem ser demitidos em decorrência da avaliação do seu
desempenho. Após dois anos ele se torna vitalício, que é uma garantia da
magistratura ao lado da inamobilidade e da irredutibilidade. Os juízes,
prestando concurso (dependendo da classificação), os juízes podem ter
movimentações na carreira, como promoções, que obedecem dois critérios, de
antiguidade e de merecimento. Há uma movimentação, porque quando um juiz se
aposenta abre uma vaga num Tribunal de Justiça e na medida em que abrem vagas
elas vão sendo preenchidas pelos juízes que são promovidos. Por antiguidade é
um critério objetivo, desde quando eles tiverem sido nomeados até o momento
atual. E por merecimento tem, dentre vários critérios que a constituição
estabelece e na lei orgânica também, a presteza jurisdicional e também a
participação efetiva e diplomação de cursos de aperfeiçoamento. Esse
merecimento é aferido pelo órgão especial dos tribunais (Tribunais de Justiça
dos Estados e Tribunais Regionais). Essa promoção significa que eles podem ser
movidos, porém são inamovíveis, dependendo da classificação da pessoa, menor a
comarca, ou seja, mais no interior ele ficará. Todas as grandes cidades constituem
mais de uma comarca, mas os pequenos municípios uma só comarca e um só juiz
cuidam de tudo na cidade. A comarca é uma unidade administrativa. A promoção do
juiz pode se fazer de entrância em entrância, que quer dizer que existem níveis
da movimentação da carreira. Não confundir entrância com intrância. Os juízes
são inamovíveis, ou seja, o juiz não pode, a não ser por uma necessidade que
pode ser provada de serviço, ele não pode ser deslocado de um local para outro,
porque até certo período não havia concurso para juiz, eram nomeações do
presidente, quando um juiz incomodava tirava este juiz e o colocava em outro
lugar. O juiz pode recusar as promoções se ele quiser, mas se ele for colocado
como ordem de serviço ele não tem a possibilidade de recusar. Alguns juízes até
preferem ficar no interior, até mesmo pelo custo de vida mais baixo no interior.
Então o juiz poderá ou não se movimentar na sua carreira, poderá ou não chegar
a desembargador, mas um grande número de juízes não chega lá. Desembargador é o
juiz que exerce sua atividade no Tribunal de Justiça do Estado. Na sua
atividade, prestando concurso, o juiz está proibido de filiação partidária,
está proibido de manifestações político-partidárias, não pode exercer práticas
comerciais.
Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em
direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações,
à ordem de classificação;
II - promoção de entrância
para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as
seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de
antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar
vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios
objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência
e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o
juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver
autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem
o devido despacho ou decisão;
III -
o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e
promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de
vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola
nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco
por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em
nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura
judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a
dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em
qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus
dependentes observarão o disposto no Art. 40;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria
absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada
ampla defesa;
VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de
igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e
do inciso II;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e
em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores,
poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade
das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado
férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias
em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional
à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus
de jurisdição.
Garantias: os juízes tem 3
garantias:
*
Vitaliciedade: é o direito que têm os juízes de não sofrer demissão a não
ser por uma sentença (criminal) transitada em julgado contra si (ou por morte
ou renúncia), se o juiz disser que ele vai viajar e passar 5 anos fora ele pode
e não pode ser demitido.
*
Irredutibilidade de vencimentos: é uma garantia que nominalmente a
constituição assegura formalmente a todos os trabalhadores, mas nos casos de juízes
é mais garantida ainda.
Vedações
6. Controle dos Atos
* A diferença que há entre falar em um tribunal e um juiz é que o tribunal
é um colegiado, um juiz é um juiz singular, um juiz togado. Quando a
constituição fala em juízes ela está se reportando a um indivíduo que age/atua
na função de julgar. A razão fundamental para que aja tribunais e juízes é
principalmente o duplo grau de jurisdição, ou seja, em geral os tribunal julgam
recursos da decisão de juízes, a qual estão ligados hierarquicamente. A maioria
das ações começam no 1º grau, excepcionalmente há ações que são dirigidas diretamente
a um tribunal superior, como a ação direta de inconstitucionalidade,
determinadas ações de competência originária do STJ, conflito de competência
entre Estados, enfim, algumas ações rescisórias dos próprios julgados são
excepcionalmente remetidas ao tribunal.
* O tribunal do júri julga crimes dolosos contra vida. O tribunal do júri
é soberano. Os jurados não são obrigados a julgar de acordo com a lei, e sim
julgam de acordo com a própria consciência, não são obrigados a conhecer a lei,
e sim são obrigados a examinar os fatos que estão ali e verificar se há uma
relação de culpa, e são formados uma sério de quesitos que o presidente do júri
(um juiz de direito) formula aos jurados, e eles vão responder numa sala (que é
teoricamente secreta), cada um sem a possibilidade de comunicação, vão responder
aos quesitos.
* Os juizados especiais foram criados há uns 10 anos tanto no âmbito do
estado quanto no âmbito federal, as questões que envolvem os juizados especiais
podem ser de natureza penal ou civil (um patamar que podem entrar com uns 20
mil reais), causas de menor valor econômico podem ser julgados por juizados
especiais. Os juizados especiais podem ser compostos de juízes togados ou
juízes togados e leigos. A instrução do processo e o projeto de voto são feito
pelos juízes leigos e esse projeto de voto passa para os juízes togados, que mantem
a sentença ou não mantem a sentença, mas normalmente eles mantêm, é difícil de
eles discordarem da sentença elaborada pelo juiz leigo. A ação pode ser
proposta sem advogados, e sem o pagamento de custas também, há um processo simplificado,
mais oralizado nos juizados especiais. A parte que for vencida na sentença dos
juizados especiais pode recorrer, mas no recurso precisa de advogado e tem
custos.
* Esses órgãos não estão no art. 92, mas estão regulamentados por leis
ordinárias federais e estaduais que regulam esta matéria o tribunal do júri tem
uma parte no código do processo penal.
* Os demais órgãos do quadro significam duas coisas Justiça do Trabalho, Justiça
Eleitoral e Justiça Militar. Temos uma justiça especial cuja competência é
atribuída em razão da matéria, isto é, o tipo de conflito de interesse se
estabelece, temos uma justiça especializada. O direito do trabalho estava
embutido dentro do direito civil como um contrato a mais. O direito eleitoral
também aparece em vários países 2ª, 3ª ou 4ª década do século 20 como uma
tentativa de evitar fraudes eleitorais. E a justiça militar (que é relativamente
tradicional), toda vez que houver um conflito que as duas partes sejam
militares em razão do serviço esta matéria vai ser julgada na justiça militar.
* Na justiça eleitoral não temos juízes eleitorais nem tribunais
especializados e permanentes, quem compõe de acordo com a constituição justiça
eleitoral são juízes de direitos que são deslocados temporariamente para aquela
função, quando um desembargador está começando a entender o que é justiça
eleitoral acaba o período dele ali. Matéria eleitoral é todo o processo que
começa com o alistamento eleitoral, toda a parte de organização normativa das
eleições, fixar as regras eleitorais, estabelecer o cálculo da composição da câmara
de vereadores, o cálculo de evasão da população, estabelecer a repartição dos
espaços de propaganda eleitoral (disciplinar e supervisionar isso), os espaços
que os partidos políticos tem de inserções na televisão e no rádio em
determinados períodos (antes e durante as eleições), os abuso do direito do
poder econômico através de ações, estabelece o sistema de apuração eletrônico, divulga
os resultados, julga os recursos contra diplomação e finalmente, é a justiça
eleitoral que diploma os candidatos eleitos.
* A justiça do
trabalho é um ramo do direito civil que se destaca. Pois até o sec. 19 não
tínhamos o direito liberal e se pensava o contrato de trabalho como se fosse um
contrato normal de prestação de serviço, qualquer conflito da relação com
trabalho era julgado de acordo com a regra do código civil. O que diferencia o
contrato de trabalho da prestação de serviços é a não eventualidade, a ideia é de que numa mera prestação de
serviços, como um advogado liberal que faz a prestação de serviços para um
cliente de forma eventual, e outra coisa é um advogado que trabalha para uma
empresa, já não é uma mera prestação de serviços. Outra característica que
distingue a relação de trabalho da prestação de serviços é a subordinação hierárquica, quando um advogado,
arquiteto, engenheiro é contratado para fazer uma obra, um projeto ou para
defender um cliente, normalmente o advogado que diz que é assim que terá que
ser feito o serviço e o cliente nem toma conhecimento o que o advogado faz, ele
apenas confia, mas quando se trata de uma relação de emprego no comércio ou
indústria há um contrato já feito, ou ele se submete aquilo e trabalha lá, ou
se recusa e não trabalha lá, quem é o empregador que tem os meios de produção.
Na justiça do trabalho há uma lei ordinária que é a CLT e as normas do art. 7º
da CF que consta uma série de direitos trabalhistas, e tem as regras da CLT que
dispõe sobre uma série de coisas, ainda não temos um código do trabalho, e sim
uma consolidação das leis do trabalho, que é quase um código, mas não é! Os
direitos dos trabalhadores estão tanto no art. 7º (matéria sindical) quanto na CLT,
o jus postulandi ainda persiste, ou seja, pode ser instaurada a ação
trabalhista sem a presença de advogado mediante a anotação do funcionário (o
que é cada vez mais raro de acontecer), diferentemente de qualquer outra área
do direito (exceto no juizado especial), em que a ação só pode se consolidar
com a capacidade postulatória (que só o advogado possui). Na justiça de
trabalho a ação pode iniciar sem advogado, mas deverá prosseguir nos demais
atos com a presença do advogado. Os trabalhadores gozam de algumas vantagens,
por exemplo, o pagamento de custos e se ainda não houve modificação o reclamado
para recorrer tinha que depositar o valor da condenação para oferecer recurso (o
que só na justiça do trabalho acontece). As sentenças do direito do trabalho também
podem haver as sentenças coletivas, ou seja, que não envolvem apenas A, B ou C,
mas que são sentenças que podem resultar de um acordo coletivo mediado pela própria
justiça do trabalho, e então temos um acordo coletivo para toda uma categoria,
isso é bem frequente na justiça do trabalho e bem menos frequente nos outros
ramos do direito.
* Tudo que não é justiça especializada é justiça comum, que por excelência
é a justiça estadual. Não importa a natureza do conflito, importando sim que a
parte é a autora, quando a União e suas autarquias forem partes autoras, réus,
litisconsorte, etc, enfim, quando a União e suas autarquias estiverem presentes
teremos a justiça federal. E as ações, como quaisquer outras, começam diante de
um juiz federal, está ação obedece ao mesmo fluxo, há uma sentença no processo (com
os princípios da ampla defesa, etc), o juiz profere uma sentença normalmente com
exame do mérito (mas podem haver sentenças que extingam processo sem examinar o
mérito), o recurso aqui é de apelação e os Tribunais Regionais Federais tem a
finalidade fundamental de julgar os recursos das sentenças do juiz de 1º grau.
Das sentenças dos TRFs caberá recurso para o STJ, que é o recurso especial (art.
105, III) ou recurso extraordinário para o STF (art. 102, III).
* A justiça estadual é por excelência justiça comum. Toda matéria, como direito
penal, direito administrativo, direito civil, direito ambiental, tudo que por
alguma razão não está na justiça especializada ou por razão da pessoa começa com
os juízes de direito. A constituição de cada Estado estabelece regras sobre a
atuação dos juízes, como regras como promoção, organização dos tribunais, e
assim por diante. O processo tem uma ação, começa por provocação de uma parte,
mas depois se desenvolve por impulso oficial, os juízes instruem, tem uma fase
postulatória e uma fase instrutória, e finalmente há uma sentença. A sentença
põe fim ao processo normalmente julgando o mérito da causa, mas pode acontecer
que a sentença extingue o processo sem julgamento de mérito, se ela verificar,
por exemplo, que o autor não está representado, então não é questão de mérito,
e sim por falta de efeito de representação, ou porque o objeto da causa já
pereceu há muito tempo, portanto não há interesse, então o juiz examina isso
sem examinar o mérito da causa, examina pressupostos anteriores ao mérito.
* Tanto na justiça estadual como na federal há câmeras de desembargadores
e quatro desembargadores sendo que três funcionam nas sessões, mas a composição
é de quatro, um presidente, é indicado/sorteado um relator que faz o relatório,
examina o processos mais atentamente, passa a um revisor e finalmente o 3º
desembargador na prática toma conhecimento do processo no dia da sessão. As decisões colegiadas n Brasil são tomadas
por maioria de votos, são sessões públicas. Quando houver uma decisão por 2 a 1
e dão provimento à apelação, a sentença se dá por procedente, há uma apelação e
os dois desembargadores dizem que é improcedente a demanda, então quando houver
um empate de votos, contando um voto do juiz e mais 2 desembargadores há os
embargos de infringentes dentro do próprio tribunal. Os tribunais funcionam como
câmeras, ou como grupos (quando julgam embargos infringentes, por exemplo) e
funcionam num órgão especial que julga as ações diretas de
inconstitucionalidade. Os Tribunais de Justiça dos Estados também julgam ações
diretas de inconstitucionalidade, porque há uma constituição do Estado. Os embargos
infringentes são feitos realizados dentro do próprio tribunal por um grupo
maior, ao invés de 3 são 7. A partir da apelação já não há mais reexame de
prova, só cabem os recursos extraordinários para o Supremo e recurso especial.
* O STJ foi criado pelo CF de 88 para desafogar o STF. O STJ atualmente é composto
por 33 ministros, todos têm títulos de ministros, que funcionam por turmas ou
eventualmente no órgão pleno. A nomeação para o STJ é um pouco mais complexa, 1/3
são nomeados pelo presidente da república (sistema de pesos e contrapesos), devem
ter mais de 35 anos e menos de 65, devem ter notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois é aprovado pela maioria pelo Senado Federal, 1/3 é de juízes dos
Tribunais Regionais Federais, 1/3 é de desembargadores estaduais e o outro 1/3 em
partes iguais entre advogados e membros do Ministério Público (art. 104). Competência
originária do STJ competência de julgar ações, o processo ainda não passou por
nenhuma instância anterior e vai diretamente ao tribunal, uma das competências é
julgar governadores de estado, crimes comuns praticados por governadores de
Estado, para evitar comoção local/estadual, além disso os desembargadores dos
Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal. Aqui se cria um foro
privilegiado para determinadas personalidades são julgados diretamente no STJ.
* Existe um chamado recurso ordinário, como competência do STJ e do STF.
Ele funciona como uma apelação, em que se pode examinar tanto a matéria de mérito
quanto a matéria de direito quando a decisão começa num Tribunal Estadual ou
num Tribunal Regional Federal, não passa por um juiz de direito, o STJ funciona
como um órgão recursal ordinário. Os ordinários são bem mais raros do que os
extraordinários. O recurso ordinário funciona como se fosse uma apelação quando
a competência originária é de um tribunal e não de um juiz de direito.
Recurso Especial (art. 105, III): são 3 hipóteses:
- O recurso especial é interposto em decisões de únicas ou de última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida.
- O que se cuida em qualquer hipótese (nas letras “a”, “b” e “c”) é que
não pode-se mais discutir provas, se ela foi bem ou mal feita não importa!
- A função do recurso especial é fazer uma unificação da jurisprudência,
isto é, fazer uma aplicação uniforme da lei federal em todo o território.
Art.
105
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial,
as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
- Destaca-se no STJ essa competência para julgar crimes comuns praticados
por governadores e desembargadores.
- O CNJ foi criado porque todos os órgãos da administração pública e do
próprio legislativo podiam e eram controlados nas suas atividades de várias
maneiras, mas havia um problema, por exemplo, os juízes de direito estão
sujeito a um órgão que se chama corregedoria dos tribunais, que significa que
podem inspecionar, podem mover reclamações, se o juiz trata mal os advogados
ele pode levar o assunto ao conhecimento do corregedor, mas o problema é que os
desembargadores não estavam sujeitos a correição, não tinham um órgão previsto
para atuar. Vários problemas de todas as espécies, desde a questão de trato com
as pessoas (como desembargadores que não julgam) até as coisas muito mais
graves que estão sendo levadas ao CNJ, como agora no Rio Grande do Norte. É um
assunto que ainda está em construção, mas ele é um órgão administrativo, não julga
os processos judiciais, e sim julga o funcionamento administrativo, se os juízes
estão se comportando, se eles não estão ganhando demais, se eles estão ganhando
de menos, se eles não querem vantagem indevida, etc.
- O STF é o tribunal maior e o último tribunal no qual não cabe mais
recurso, é composto por 11 ministros indicados pelo presidente da república
mediante audiência. O Senado nunca rejeitou um nome indicado pelo presidente da
república! Essa sabatina dos candidatos a ministro do senado era fácil demais,
mas agora isso está mudando, por várias razões, está bem mais difícil, antes
eles até meio que já sabiam as questões antes (art. 101, parágrafo único). O
STF é o guardião da constituição, então o maior controle de constitucionalidade
é feito pelo STF! Esses 11 ministros passam a ser vitalícios, tem que se
aposentar aos 70 anos compulsoriamente, mas até lá têm todas as garantias da
magistratura (são advogados, professores, juízes, membros do MP, etc). O art.
102 fala da guarda da constituição, que compete ao STF, tem três competências:
originária, ordinária e extraordinária. O STF, ao fazer o controle de
constitucionalidade faz o controle abstrato (ADIN/ADC – art. 102, I e 103) e o
controle concreto (através de recurso extraordinário – art. 102, III). Ao fazer
o controle de constitucionalidade, o STF faz por 2 métodos/sistemas. O sistema
europeu dos tribunais constitucionais é o sistema das ações diretas (se ele
julgar procedente uma ação direta, a partir da publicação da decisão todos os órgãos
do poder judiciário e da administração pública estão obrigados a adotar o mesmo
entendimento do STF, isso vala para a ADIN e para a ADC). O sistema norte
americano é por recurso extraordinário, o mérito dele é a constitucionalidade,
mas se o STF julgar procedente o recurso, a decisão vale apenas para as partes.
Súmulas vinculantes: o supremo, depois de reiteradas decisões acerca do
mesmo tema pode, mediante 2/3 dos votos formular uma súmula, isto é, uma
decisão padrão para o mesmo tipo de caso que também terá o mesmo efeito da ação
direta, isto é, a decisão que nasce com um caso concreto passará a ter eficácia
contra todos, nesse sentido o Brasil e outro países se aproximam do sistema
norte americano.
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