Comunicabilidade
de Circunstâncias
(Art.
30 CP)
Art. 30 - Não se comunicam as
circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do
crime.
- Elementares
Típicas: são dados do tipo penal que compõe
a descrição da norma incriminadora, sem elas o tipo se altera ou se desnatura.
Art. 157 (crime de roubo), se retirar a expressão “violência ou grave ameaça”,
não teremos mais roubo, e sim passaremos a ter o furto. Elementar é o que se
retirarmos do tipo penal dá problema. Art. 312 (peculato), se retirarmos a
expressão “funcionário público”, não teremos mais peculato, e sim teremos no máximo
uma apropriação indébita. Elementar típica é o que se retirarmos do tipo penal
deixamos de ter um crime para ter outro.
- Circunstâncias
da Pena:
* Judiciais: previstas no art. 59.
* Atenuantes e Agravantes: art. 61 a 66.
* Causas de Aumento ou Diminuição da Pena: minorantes ou agravantes.
Classificação
das Circunstâncias:
- Subjetivas:
as que dizem respeito às
qualidades pessoais do agente. Ex.: motivo torpe, reincidência, a
personalidade, etc.
- Objetivas: são as que dizem respeito ao modo ou aos meios de execução do fato
criminoso. Características materiais do delito.
Regras:
1. As elementares típicas se comunicam, desde que conhecidas pelos
agentes.
2. As circunstâncias objetivas se comunicam, desde que conhecidas
pelos demais.
*3. As circunstâncias subjetivas não se comunicam, salvo quando são
elementares típicas.
Exemplos:
- Infanticídio
(art. 123 CP): matar sob a
influência de estado puerperal o próprio filho. É um crime próprio, só pode ter
um tipo de autoria, só a mãe que pode cometer esse tipo de crime. Se a mãe e o
pai são coautores nessa prática, a mãe está no hospital querendo matar o filho,
então o marido vai no berçário, pega a criança e dá para a mãe matar. A que
tipo de crime cada um vai responder, levando em consideração o art. 30? A mãe
responderá por infanticídio (6 a 20 anos) e o pai vai responder por homicídio
(2 a 6 anos)? Ou ambos vão responder por infanticídio? A circunstancia
subjetiva aqui é o estado puerperal, isso não se comunica, salvo elementares do
tipo, o estado puerperal é elementar típica, então se comunica, logo ambos
responderão por infanticídio, segundo o art. 30 CP.
- Crime de
Peculato (art. 312 CP): coautoria
nessa mesma ação, ambos se apropriam de bem público, um é funcionário público e
o outro não. O funcionário público vai responder por peculato, mas o outro que
não era vai responder por peculato ou por apropriação indébita? A expressão “funcionário
público” não se comunica, salvo quando for elementar típica, nesse caso é, logo
se comunica, então tanto um quanto o outro responderão pelo mesmo crime, por
crime de peculato, segundo o art. 30 CP.
*** No caso do infanticídio há outros tipos de decisões, como
considerar a mãe como crime de peculato e o pai por homicídio, mas isso viola o
art. 30 CP, o fundamento legal daqui é que a mãe que estava em estado de grande
depressão deveria ter pena menor que o pai que quis matar sem estar depressivo,
não tem fundamentação legal, mas é uma questão de política criminal. No caso do
rime de peculato não há outros tipos de decisões, se houver vai estar errado.
Revisão
- 8 questões
objetivas (8 ponto).
1. Desistência voluntária, arrependimento eficaz, arrependimento
posterior e crime impossível. Perceber a diferença.
- Na desistência Voluntária o sujeito ainda está executando o delito.
No arrependimento eficaz o sujeito já fez tudo que era possível para consumar o
delito e evita o resultado de maneira eficaz. O arrependimento posterior se dá
até o recebimento da denúncia, há a possibilidade de restituir o dano até o
recebimento da denúncia. Crime impossível é quando não temos os meios adequados
para atingir o fim, ou se o objeto for absolutamente impróprio. Arts. 15, 16 e
17.
2. Sobre as mesmas matérias da 1ª! Fundamentalmente: desistência voluntária
e arrependimento eficaz. Entender a diferença entre um e outro!
3. Tipicidade Conglobante: é a possibilidade do tipo penal = tipo
legal + antinormatividade.
- Tipo legal é proibitivo, diz que não! Na tipicidade conglobante
não pode ter um tipo legal dizendo que não e logo a seguir uma ordem dizendo
que sim, ou fomentando/incentivando. Para a tipicidade conglobante o estrito
cumprimento do dever legal é uma excludente de tipicidade. Não pode ter uma
conduta típica, mas justificada naquela circunstância, a conduta do sujeito é
atípica.
4. Nexo de causalidade (ambulância/garçom). Art. 13 que diz que
circunstâncias que são relativamente independentes e supervenientes que por si
só causaram o resultado, rompe o nexo! Quando rompe o nexo a pessoa responde pelos
fatos até ali realizados, se fosse uma lesão grave a pessoa responderia, mas se
for insignificante não se responde por nada.
5. Tentativa (própria ideia de tentativa). Tentativa é o sujeito que não
consuma o delito que ele queria por circunstâncias alheias a vontade dele. Para
entender o que é tentativa tem que entender quando ela ocorre ou quando é o
crime impossível.
6. Quais são os requisitos da desistência voluntária, o que precisa
ter para que de fato ocorra a desistência voluntária.
- É preciso que o agente tenha ingressado nos atos executórios, mas
não pode ter encerrado.
7. Erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º). A consequência do erro de
tipo permissivo: o fato é punível por crime culposo se previsto, se for vencível.
A ação desse sujeito é culposa ou dolosa? É dolosa, mas ele vai ser responsabilizado
por crime culposo.
- Erro de tipo permissivo é o erro que incide sobre as
descriminantes putativas, mas fundamentalmente sobre os pressupostos fáticos da
causa de exclusão. O exemplo fundamental é a legítima defesa putativa, o
sujeito acha que estava sendo agredido, mas na verdade o “agressor” só queria
tirar um lenço do bolso.
8. Fala do Princípio da Insignificância, como ele se constitui, quais
são os elementos dele, ele vai excluir o tipo, porque afeta de forma relevante
o bem jurídico, não há proporção com a punição e aquele ato pouco lesivo que
ele realizou.
9. Questão
dissertativa (2 pontos): Tipicidade Conglobante,
questões estudadas em aula, como o oficial de justiça, o sujeito que age sendo
o oficial de justiça no estrito cumprimento do dever legal, não vai ter sua
exclusão de ilicitude, e sim vai ser uma excludente de ilicitude, como isso
funciona, porque, quais os requisitos, de que forma se dá isso, isso que a
questão irá pedir!
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