sábado, 2 de junho de 2012

Direito Administrativo II (22/05/2012)

Controle Administrativo

- Características:
   * Presença da Administração Pública como poder público: não posso tratar como contrato administrativo um contrato em que a administração não seja parte. Mas não é só o fato de a administração participar do contrato que faz com que ele seja um contrato administrativo, para esse contrato ser classificado como administrativo a administração tem que atuar na qualidade de poder público. Temos os contratos administrativos que se diferenciam dos contratos da administração, nem todo contrato celebrado pela administração pública é um contrato administrativo, ela pode celebrar contratos que não vão ser regulados pela lei 8.666. Um contrato administrativo vai ser regulado pela lei 8.666 e vai ter essas características. No caso de um contrato da administração que não é um contrato administrativo, vai ser regulado de acordo com a lei regente do tipo de contrato que for celebrado (contratos privados da administração). Ex.: um contrato de locação, o município de Porto Alegre precisa colocar um posto de saúde numa determinada vila, para isso aluga-se um prédio, esse contrato de locação é um contrato regido pelo direito privado (as partes estão em nível de igualdade), não é um contrato administrativo. Os contratos da administração é o gênero, e dentro estão os contratos privados da administração e os contratos administrativos (ou os contratos de direito administrativo). Outro exemplo de um contrato regulado pelo direito privado é determinada entidade abastecer um veículo, é um contrato de compra e venda que não é um contrato administrativo. Mas na grande maioria os contratos da administração pública são celebrados de acordo com a lei 8.666.
   * Finalidade Pública: a ideia aqui é reforçar que a atuação administrativa é sempre voltada para a realização do interesse público.
   * Obediência à Forma prescrita em lei: o contrato administrativo é um contrato tradicionalmente formal, salvo raríssimas exceções não existe contrato administrativo verbal. O contrato administrativo tem que ser documentado, tem que ser escrito, e na maioria dos casos ele deve ser precedido de um processo licitatório. A regra é a formalidade do contrato administrativo, o normal é que ele deve ser escrito, excepcionalmente vamos encontrar um contrato que seja verbal, hoje admite-se que as compras até 4 mil reais possam ser celebradas por uma forma de contrato verbal, e ainda assim a título de adiantamento.
   * Procedimento Legal: a ideia do procedimento legal é destacar a questão da licitação, que como regra deve anteceder o contrato administrativo, salvo raríssimas exceções.
   * Contrato de Adesão: é um contrato que já vem com as cláusulas previamente estabelecidas, então as partes não discutem cláusula por cláusula. Ou a pessoa aceita ou não. Por isso contrato de adesão, porque uma das partes adere ao contrato. No caso do contrato administrativo desde o edital da licitação já vem uma minuta do contrato, então quem vai contratar com a administração já sabe desde o início quais são as cláusulas que a administração estabeleceu naquele contrato, já sabe quais são seus direitos, suas obrigações, como vai ser a forma de pagamento, etc.
   * “Intuitu Personae”: o contrato é pessoal, ou seja, quem contrata com a administração é aquele que vai executar o contrato, contratei uma empresa X e quem vai executar esse contrato vai ser essa empresa X. A regra é que esse contrato não pode ser transferido para terceiros, salvo exceções previstas na lei e no próprio contrato. Se a empresa que foi contratada pela administração pudesse transferir o contrato para quem ela quisesse seria uma forma de burlar/fraudar a licitação. Em alguns casos admite-se a subcontratação, como os contratos mais complexos, que envolvem uma série de atividades, como um contrato que envolve uma obra de engenharia civil complicada, por exemplo, contrato uma empresa que vai fazer a obra em si, mas nada impede que se preveja no contrato a possibilidade dessa empresa subcontratar alguém para fazer um projeto elétrico ou algo do tipo, mas isso tem que estar previsto no contrato de maneira expressa e tem que ser autorizado pela administração, sob pena de rescisão, de desfazimento do contrato.
   * Presença de Cláusula Exorbitante: o nome já diz, são aquelas disposições que fogem da normalidade. Ex.: a administração pode fazer uma mudança quantitativa no contrato, como pedir 100 computadores e na hora de entregar pedir 110, essa alteração não precisa de concordância, mas a administração vai ter que pagar por isso.

Cláusulas Exorbitantes:

- Exigência de Garantia (art. 56, § 1º): como lidamos com interesse público, se exige uma garantia de que esse contrato vai ser cumprido. E se ele não for cumprido, se estabelece pelo menos uma possibilidade de se minimizar o prejuízo, mas essa não é uma garantia que abrange todo o valor do contrato, não pode exceder 5% do valor do contrato (§ 2º do art. 56). Excepcionalmente pode-se mudar esse valor para 10%, desde que seja devidamente comprovado e justificado. A ideia é proteger o serviço público/a administração dos eventuais descumprimentos contratuais, e dos eventuais prejuízos decorrentes dessa irregularidade contratual.
Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
- Alteração Unilateral (arts. 58, I; e 65, I): o art. 65 diz quando e como se faz essa alteração. Não se faz essa alteração pela simples vontade do administrador/gestor público, essa alteração ocorre dentro do que estabelece a lei, nos limites da lei, e ela também não pode inviabilizar o cumprimento do contrato. O normal seria a alteração de comum acordo das partes, o anormal que nos interessa aqui (está no art. 65). Alteração qualitativa (alínea “a”): é a possibilidade de se alterar qualitativamente o objeto do contrato, adequar esse contrato a uma nova situação, mas isso não implica em ônus para a empresa, a administração deve pagar. Alteração quantitativa (alínea “b”): pode-se mexer nos números do contrato, como a administração contratar 100 e pode exigir até 25% a mais, em se tratando de compras, obras. Se a empresa não tiver condições de cumprir ela vai ser responsabilizada administrativamente por isso, sofrerá alguma sanção (que vai desde uma advertência até declaração de inidoneidade), porque quando esse contrato é feito (no edital), a empresa já sabe que pode-se pedir mais ou menos do que o que estava no contrato. A empresa vai receber uma contrapartida por esse a mais. Pode alterar para menos também, mas o mais comum é para mais. Só a administração que pode alterar unilateralmente, o particular não pode fazer isso.
Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
- Rescisão Unilateral (arts. 58, II; 79, I; e 78, I a XII e XVII): é a possibilidade que a administração tem de desfazer o contrato unilateralmente. Os casos de rescisão estão no art. 78, que trata dos descumprimentos de cláusulas do contrato, etc.
Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
   *** “Exceptio non adimpleti contractus” (art. 476 CC): exceção do contrato não cumprido. Essa exceção diz que se uma das partes não cumpre com o que foi acordado, a outra parte também fica autorizada a não cumprir com a sua contraprestação/parte. Essa é uma regra que se aplica ao direito privado. No direito administrativo até a lei 8.666 isso não existia, a administração podia não pagar e ainda assim a empresa contratada ia ter que continuar prestando o serviço. Mas com a edição da lei essa exceção do contrato não cumprido foi amenizada, hoje se aplica essa exceção de uma forma mitigada, a lei diz que até 90 dias de atraso de pagamento, o particular tem que continuar prestando os serviços, mas depois de 90 dias não precisa continuar prestando o serviço.
Art. 476 - Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único - A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
- Fiscalização (art. 58, III): mais do que um direito da administração, a fiscalização é um dever. A administração tem o dever de fiscalizar a execução da obra, do serviço. A lei estabelece que a empresa tem que manter, ao longo de toda a execução do contrato, aquelas condições apresentadas no momento da licitação (como a habilitação técnica, a habilitação jurídica, com as negativas, etc). A administração não vai fiscalizar apenas a prestação dos serviços, mas também as condições que a empresa apresentou na hora da licitação. Quando a empresa contratada não paga, a administração pode ser responsabilizada quando ela for omissa (culpa in omittendo).
Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
III - fiscalizar-lhes a execução;
- Aplicação de Penalidades (art. 58, IV): a administração pode aplicar penas para os contratados, e essas penas vão desde as mais brandas (advertência) até as mais severas (como multas, suspensão do direito de licitar com a administração por até 2 anos, e a pena de inidoneidade, a empresa é declarada inidônea e não poderá mais contratar com a administração até regularizar sua situação).
Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
- Medidas Acautelatórias (art. 58, V): são medidas que dizem respeito aos serviços essenciais, e permitem que a administração assuma bens, pessoas, materiais relacionados com os serviços essenciais. A administração pode tomar uma medida severa, assumir o serviço em determinadas situações, nos casos de serviços essenciais.
Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

*** O art. 55 da lei fala das cláusulas obrigatórias, que necessariamente devem ter, não dá muita margem de opção para o administrador público.

Inexecução do Contrato Administrativo:

- Culposa:
   * Podem levar à rescisão (art. 77): são hipóteses que podem levar à rescisão contratual, ao desfazimento do contrato, mas pode ser que não, que só gere uma advertência ou uma sanção mais simples.
Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
   * Sanções Administrativas (arts. 86 a 88): geram sempre as sanções administrativas, envolvem advertências, suspensão do direito de contratar com a administração pública, multa, e a pena de inidoneidade.
Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
- Sem culpa – Teoria da Imprevisão (cláusula “rebus sic stantibus”): não há a aplicação de sanção administrativa. A ideia da Teoria da Imprevisão é que podem acontecer determinados fatores que façam com que o contrato se altere, e esses fatores têm que ser imprevisíveis, situações não previstas pelas partes. Como uma guerra, uma catástrofe da natureza, inflação, etc. Se tem como prever não tem como falar em teoria da imprevisão. Então se ocorrer uma situação que não tinha como prever, há a possibilidade de se reequacionar esse contrato. Essa cláusula rebus sic stantibus é subentendida dentro do contrato e significa que as coisas devem permanecer dentro do patamar de normalidade, deve ficar como estavam, que se aplica sobretudo nos contratos de trato sucessivo, os contratos que se prolongam no tempo, com um contrato de vigilância, de limpeza, de prestação de serviços, etc.
   * Força Maior e Caso Fortuito (art. 78, XVII): um é evento humano e outro é evento da natureza, como uma greve, ou uma catástrofe, um desabamento, chuva, enchente, etc. São situações em que a parte (a empresa contratada) não contribuiu para isso, por isso que não se fala em sanção administrativa aqui.
Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
   * Fato do Príncipe: a ideia é que estamos diante de um fato decorrente da própria administração/governo/Estado, que é um fato geral, mas sendo geral acaba atingindo de maneira indireta o contrato, e faz com que esse contrato se altere. Como um plano econômico, o fato é da administração (do príncipe), não está diretamente relacionado com o contrato, mas acaba o afetando, ou o aumento de tributo, o aumento de IPI. Aqui tem caráter geral.
   * Fato da Administração (art. 78, XIV a XVI): também é um fato decorrente da administração, mas ao invés de ser um evento geral (que se aplica a toda coletividade), é um evento que diz respeito ao contrato específico. Ex.: contrato uma empresa para construir num prédio, mas a administração diz para a empresa que vai entregar o terreno em 90 dias, pois tem que desapropriar antes, mas a administração não conseguiu desapropriar no tempo previsto, ela não pode culpar a empresa contratada por causa disso. O efeito é específico, diz respeito só ao contrato.
Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
   * Interferências Imprevistas: é uma questão mais residual, as situações que podem acontecer e as partes não tinham como prever. Como quando acharam um sítio arqueológico quando estavam fazendo o camelódromo em Porto Alegre.

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