quinta-feira, 7 de junho de 2012

Direito Penal II (06/06/2012)

Erros: é uma falta percepção de realidade, é algo que vicia a vontade.
- Tipo (art. 20 CP): é erro sobre uma elementar constitutiva do tipo. Ex.: calúnia (expressão falsamente), corrupção (expressão funcionário público), crimes de desacato (expressão autoridade). Se errar algumas das expressões é erro de tipo. Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Duas espécies do erro de tipo: invencível/escusável (exclui tanto o dolo quanto a culpa e incide sobre o elemento intelectivo do dolo, na previsão, a conduta se torna atípica, porque não tem dolo, não há punição), se ele for vencível/inescusável (aquele que se pune por crime culposo, se previsto).
- Erro de Tipo Permissivo (art. 20, § 1º CP): é um erro sobre as descriminantes putativas/exculpantes (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito, etc). Efeitos: isenção de pena ou punição por crime culposo. É um erro que incide sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação/descriminante, erra-se sobre fatos. É uma 3ª espécie de erro, uma espécie híbrida, não é nem erro de tipo nem erro de proibição. É isento de pena se o erro de tipo for invencível/escusável. Há a punição por crime culposo quando for um erro de tipo vencível/inescusável, nesses casos não gera crime culposo, a conduta continua sendo completamente dolosa, só a punição que é por crime culposo.
- Proibição (art. 21 CP): é um erro que incide sobre o elemento da culpabilidade, ele deixa intacto o dolo e a culpa (o tipo penal, a tipicidade), entretanto incide na culpabilidade, mais especificamente sobre a potencial consciência da ilicitude. O sujeito realiza uma ação que supõe lícita, conforme a norma. Efeitos: se inevitável isenta de pena, se evitável poderá diminuir a pena de 1/6 a 1/3, a pena é “minorada”.

Espécies de Erro de Proibição:
- Erro de Proibição Direto: Se trata dos crimes de ação, dos crimes comissivos.
- Erro de Proibição Mandamental: Se trata dos crimes omissivos. Ex.: Omissão de socorro – 1. O sujeito deixa de prestar socorro, pensa que existe perigo para si: erro de tipo, o sujeito erra literalmente sobre uma circunstância típica (presença de perigo). 2. Deixa de prestar socorro, está consciente de que não existe perigo para si, mas acha que não tem a obrigação de prestar socorro: erro de proibição mandamental.
- Erro de Proibição Indireto ou Erro de Permissão (O mais importante, cai na prova!): Esse erro que ajuda a ver a diferença do erro de proibição indireto do erro de tipo permissivo. O que tem de igual entre os dois é que ambos incidem sobre as chamadas descriminantes/exculpantes/causas de justificação (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito, etc). A diferença é que o erro de tipo permissivo incide sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, e o erro de proibição indireto não vai incidir sobre pressupostos fáticos, e sim é aquele erro que incide sobre a existência ou a extensão de uma causa de justificação. Exemplos do erro de proibição indireto: legítima defesa da honra (isso não existe, mas o sujeito pode agir achando que isso existe), nesse caso o sujeito estaria errando sobre a existência de uma causa de justificação, ou no caso de alguém furar a fila e quem se sente lesado bate no cara, achando que age no exercício regular de um direito de costume/consuetudinário (que é a ordem na fila), ele erra sobre a extensão de uma causa de justificação, não existe causa de justificação nesse caso da fila. Nesses casos a pessoa age com dolo, isso mostra que no erro de proibição o dolo e a culpa ficam intactos, o que vamos questionar vai ser com relação ao erro sobre a extensão ou sobre a existência da causa de justificação. Outro exemplo seria o homicídio piedoso, alguém que mata alguém porque vê que a pessoa estava sofrendo e desligam os aparelhos (eutanásia), isso pode ser entendido como erro de proibição indireto, a pessoa sabe que há uma norma que matar alguém é crime, mas ela pode achar que naquela situação concreta existe a possibilidade de ele desligar os aparelhos para a pessoa para de sofrer, mas não pode, existe dolo aqui, ele quis matar a pessoa, mas ele está errando sobre a existência de uma causa de justificação.
*** A punição se dá da mesma forma que o erro de proibição, isso aqui são só as espécies.
*** Não será perguntado sobre se o erro era evitável ou inevitável, e sim vai cair sobre se é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo.

Obs.:
* Art. 20, § 3º CP - Erro sobre a Pessoa (Erro in Persona): a única coisa que tem de parecido com os outros erros é a falsa percepção de realidade, só por isso que é erro. Ex.: A quer matar B, mas se engana e acaba matando C, não é um erro de pontaria. A consequência é que A vai responder como se tivesse matado o B, quem ele queria matar mesmo. A diferença é que se a pessoa queria matar o pai dele (teria uma pena agravada, por ter cometido crime contra ascendente), ou mesmo contra o presidente da república, nesses casos ele vai responder como se tivesse matado o pai dele ou o presidente da república, com todas as qualificadoras, todas as agravantes, todas as consequências derivadas disso.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
* Art. 73 CP - Erro na Execução (Aberratio Ictus): é erro de pontaria, erro sobre o uso dos meios de execução. Ex.: A queria acertar o B, mas acaba acertando o C por erro de pontaria. Em tese, com relação ao B, o A deveria responder por tentativa de homicídio, e em relação ao C ele deveria responder por homicídio culposo, e ele não teria que responder pelos dois, o código dá outra consequência, que é responder como se tivesse praticado o crime contra B, quem ele queria atingir, é a mesma consequência do erro sobre a pessoa.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do Art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do Art. 70 deste Código.
* Espécies de Erro na Execução:
    - Unidade Simples: é a do exemplo acima, o sujeito A querer atingir o B, mas acaba atingido o C, erra sobre seu alvo, é um erro de pontaria. A consequência é responder igualmente como se fosse um erro sobre a pessoa. Vai responder como se tivesse atingido quem ele queria atingir.
    - Unidade Complexa: além do alvo que ele queria atingir, atinge o outro também. Temos um concurso formal de crimes, que é uma pessoa numa só ação comete dois ou mais crimes. Se houver o concurso formal próprio, a consequência será a exasperação da pena, contudo, se o agente agiu no mínimo com dolo eventual, haverá o concurso formal impróprio, ou seja, as penas serão somadas. A regra é que ele vai responder por concurso formal próprio, mas se houver pelo menos dolo eventual o resultado será o concurso formal impróprio. Ex.: sujeito A quer atingir o B, dá um tiro, mas acaba atingindo o C também, então A responderá por concurso formal, nesse caso será concurso formal impróprio, pois o sujeito agiu pelo menos com dolo eventual.

*** Concurso Foral de Crimes: O concurso formal pode ser próprio (1ª parte do art. 70 – é o concurso formal comum, o sujeito pega um carro e acaba batendo num poste e mata um monte de gente junto, como homicídio, lesão corporal, dano, etc, numa mesma ação o sujeito tem vários crimes, a consequência será que o sujeito será punido aplicando o crime da pena mais grave, como o homicídio, aumentando a pena de 1/6 a metade, conforme cada caso, isso é a chamada exasperação) ou impróprio (2ª parte do art. 70 – as penas aplicam-se cumulativamente, são somadas, se todos os delitos forem cometidos de forma dolosa e resultado de designos autônomos, que seria a pluralidade de vontades em uma mesma conduta, como o sujeito entrar numa casa para assaltar, bate na empregada e ela desmaia, dá 3 tiros num cachorro, tira todos os móveis, arrebenta toda casa, chega a filha dos donos da casa e ele a estupra, ele teve diversas vontades, nesse caso ele terá a pena dos crimes somadas).
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do Art. 69 deste Código.

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