sábado, 9 de junho de 2012

Direito Constitucional II (08/06/2012)

- Depois da prova terá matéria normal. A matéria de hoje não cai na prova!

Unidade VIII
Direito Econômico na Constituição
(Arts. 170 a 192) Tít. VII

Capítulos no Texto
- Princípios Gerais: conceitos básicos abaixo.
- Política Urbana: está ligada a política agrária.
- Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária
- Sistema Financeiro Nacional

Conceitos Básicos: é um desdobramento dos princípios fundamentais.
Trabalho: quando se fala em trabalho tem que se diferenciar de emprego. A ideia de trabalho é bem mais profunda do que o emprego, pois ele traz as transformações da sociedade humana. Sociedades primitivas eram as sociedades de coletores, que só colhiam frutas e sobreviviam somente disso, às vezes havia a caça também, eles comiam a caça sem cozer, e também havia a pesca. Quando o homem começa com a agricultura ele para de ser nômade para ser sedentário, ele precisa cuidar da agricultura, e começa a formação do Estado. Na medida em que esta agricultura aumenta há outras formações econômicas. O que se pode dizer do trabalho é que ele é o processo pelo qual o homem transforma a natureza para a sua sobrevivência. No trabalho o homem modifica até o aspecto físico da natureza. A segunda dimensão do trabalho é que o homem primitivo é diferente do homem atual, o modo de pensar, etc. Descobriu-se que o trabalho não é relação de direito civil, e sim é algo separado. Valor social, é um valor intransponível. São cláusulas que ainda que todos os trabalhadores de uma categoria queiram muda-la, não poderão, pois são normas de direito intransponível. Art. 6º, 7º, CLT, etc.
Livre Iniciativa: é um conceito que a constituição imputa uma importância fundamental. Esse conceito é relativamente novo. Começou-se a dar destaque na revolução francesa. Livre iniciativa é o direito que qualquer cidadão tem de se lançar como empresário sem precisar de qualquer autorização. Está é a regra que está no parágrafo único do art. 170 da CF. Os casos prescritos em lei são as instituições financeiras, bancos e instituições de seguro. Outras regras podem sofrer intervenção do Banco Central. Lei 8.884/94.
(Livre Concorrência) – Para que haja livre concorrência é preciso que exista a livre iniciativa. Existindo a livre iniciativa, pode-se estabelecer a concorrência de que as empresas podem disputar o mercado dentro de determinadas regras. A concorrência desleal, monopólios, oligopólios, etc são tentativas de controle de mercado.
Dignidade (art. 1º CF): envolve a proteção do trabalho e até limites a livre iniciativa, como o caso do lançamentos dos anões, que envolve o trabalho e a livre iniciativa.
Justiça Social (art. 3º CF): a ideia de justiça social é uma limitação por parte do Estado das diferenças de oportunidade, cotas raciais, bolsa família, etc.

Questões:
1. Como se explica à luz do sistema de repartição de competências que o RJ e o RS têm os salários mínimos fixados por lei estadual própria?
- O salário mínimo é o único tipo de delegação de competência, segundo o art. 22, parágrafo único da CF. Art. 22, I – direito do trabalho.
2. Por hipótese o RS aprova lei estadual dispondo que o ensino de 2º grau será ministrado em língua portuguesa e/ou espanhola a critério do estabelecimento de ensino. Como apurar se tal lei é constitucional ou inconstitucional?
- Art. 24, IX – matéria de educação, legislar sobre a educação. Se não houvesse nenhuma norma sobre educação no Brasil, o RS poderia legislar sobre o que quisesse sobre a educação. O certo é que a União não pode criar normas específicas quando se trata de norma concorrente.

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