- Depois da prova terá matéria normal. A matéria de hoje não cai na
prova!
Unidade
VIII
Direito Econômico na
Constituição
(Arts. 170 a 192)
Tít. VII
Capítulos no Texto
-
Princípios Gerais: conceitos
básicos abaixo.
-
Política Urbana: está ligada a
política agrária.
-
Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária
-
Sistema Financeiro Nacional
Conceitos
Básicos: é um desdobramento dos princípios
fundamentais.
Trabalho:
quando se fala em trabalho tem que
se diferenciar de emprego. A ideia de trabalho é bem mais profunda do que o
emprego, pois ele traz as transformações da sociedade humana. Sociedades
primitivas eram as sociedades de coletores, que só colhiam frutas e sobreviviam
somente disso, às vezes havia a caça também, eles comiam a caça sem cozer, e
também havia a pesca. Quando o homem começa com a agricultura ele para de ser
nômade para ser sedentário, ele precisa cuidar da agricultura, e começa a
formação do Estado. Na medida em que esta agricultura aumenta há outras
formações econômicas. O que se pode dizer do trabalho é que ele é o processo
pelo qual o homem transforma a natureza para a sua sobrevivência. No trabalho o
homem modifica até o aspecto físico da natureza. A segunda dimensão do trabalho
é que o homem primitivo é diferente do homem atual, o modo de pensar, etc.
Descobriu-se que o trabalho não é relação de direito civil, e sim é algo
separado. Valor social, é um valor intransponível. São cláusulas que ainda que
todos os trabalhadores de uma categoria queiram muda-la, não poderão, pois são
normas de direito intransponível. Art. 6º, 7º, CLT, etc.
Livre
Iniciativa: é um conceito que a constituição imputa uma importância
fundamental. Esse conceito é relativamente novo. Começou-se a dar destaque na
revolução francesa. Livre iniciativa é o direito que qualquer cidadão tem de se
lançar como empresário sem precisar de qualquer autorização. Está é a regra que
está no parágrafo único do art. 170 da CF. Os casos prescritos em lei são as
instituições financeiras, bancos e instituições de seguro. Outras regras podem
sofrer intervenção do Banco Central. Lei 8.884/94.
(Livre
Concorrência) – Para que haja
livre concorrência é preciso que exista a livre iniciativa. Existindo a livre
iniciativa, pode-se estabelecer a concorrência de que as empresas podem
disputar o mercado dentro de determinadas regras. A concorrência desleal, monopólios,
oligopólios, etc são tentativas de controle de mercado.
Dignidade
(art. 1º CF): envolve a proteção do trabalho e
até limites a livre iniciativa, como o caso do lançamentos dos anões, que
envolve o trabalho e a livre iniciativa.
Justiça
Social (art. 3º CF): a ideia de justiça social é uma
limitação por parte do Estado das diferenças de oportunidade, cotas raciais,
bolsa família, etc.
Questões:
1. Como se
explica à luz do sistema de repartição de competências que o RJ e o RS têm os
salários mínimos fixados por lei estadual própria?
- O salário mínimo é o único tipo de delegação de competência,
segundo o art. 22, parágrafo único da CF. Art. 22, I – direito do trabalho.
2. Por
hipótese o RS aprova lei estadual dispondo que o ensino de 2º grau será
ministrado em língua portuguesa e/ou espanhola a critério do estabelecimento de
ensino. Como apurar se tal lei é constitucional ou inconstitucional?
- Art. 24, IX – matéria de educação, legislar
sobre a educação. Se não houvesse nenhuma norma sobre educação no Brasil, o RS
poderia legislar sobre o que quisesse sobre a educação. O certo é que a União
não pode criar normas específicas quando se trata de norma concorrente.
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