Citação e
Intimação:
- Não são a mesma coisa!
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Quem?
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Quando?
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Para que?
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Como?
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Citação
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Réu ou interessado
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Regra: no início
Exceção: posterior
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1) Para ter ciência da ação.
2) Para querendo, oferecer defesa.
3) Para tornar o réu parte (não está no CPC).
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- A.R. Correio
- Mandado: Oficial de justiça
- Edital
- Meio eletrônico
- Cartas
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Intimação
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Qualquer um (réu, interessado, testemunha, perito, oficial de
justiça, etc)
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Qualquer momento
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É todo o resto que não seja citação.
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- A.R. Correio
- Mandado: Oficial de justiça
- Edital
- Meio eletrônico
- Cartas
- Nota de expediente
- Pessoalmente: em cartório ou audiência
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- Interessado é como se fosse o réu em um processo que não tem lide,
como um herdeiro que não compareceu ao processo.
- Réu e interessado podem ser citados, mas também estão na
intimação. Oficial de justiça não pode ser citado, pois ele não é nem réu nem
interessado.
- Só no momento em que ocorre a citação válida que o réu se torna
parte no processo. Então a citação tem que ser no início, mas excepcionalmente pode
acontecer uma citação posterior, como algum litisconsorte esquecido, quando um
réu morre tenho que citar a sucessão para substitui-lo, etc.
- Um réu pode ser intimado antes de ser citado? Como regra não, ele
nem se tornou parte do processo, mas há exceções, principalmente nos casos de
urgência, como alguém que precisa urgentemente fazer uma cirurgia e depende do
SUS, a pessoa ajuíza uma ação e pede uma liminar, nesse caso eles intimam o réu
para aceitar a baixa operação antes mesmo de citar, porque senão a pessoa
morreria até o réu ser citado, é muito comum pedir uma intimação para cumprir a
medida (inaudita altera parte = sem a oitiva da outra parte), o juiz decide e
já manda a pessoa cumprir, porque tem coisas que não se pode esperar.
- No processo civil tudo que não é citação é intimação. Até uma nota
no Diário da Justiça dizendo “sentença procedente publicada”, isso é uma intimação,
não precisa estar escrito.
- Ninguém é obrigado a oferecer defesa, não é dever, e sim é ônus,
se tenho um dever e não cumpro sou punido, mas ônus é o que se eu não fizer
pode dar coisa ruim.
- Intimação não torna ninguém parte no processo, nem nos casos de
exceção da intimação do réu (nos casos de urgência). Citação sim que torna
parte no processo. O que muitas vezes é um mandado de citação e intimação, é um
mandado só com 2 atos, o juiz faz isso por economia.
A.R. correio: Quando eu quero A.R. peço autorização para o juiz (ele que
autoriza), então o cartório providencia a carta e eu só encaminho para o
correio cumprir, mas quem faz todo o procedimento é o cartório. A vantagem é que
vai direto para todo o Brasil, e em regra em qualquer tipo de ação, exceto o
art. 222 CPC. Alínea “a”: ação de família não pode citar o réu por A.R., só na ação
de alimentos pode. Alínea “b”: se o réu é incapaz deve ser por oficial de
justiça. No processo de execução também tem que ser por oficial de justiça.
Quando o réu for Fazendo Pública também tem que ser por oficial de justiça, não
pode ser citada por A.R.. Também não pode ser citado por A.R. quando o correio
não chega ao local, então tem que ser por oficial de justiça. Quando o autor
não quer A.R. ele pode pedir oficial de justiça direto, mas o oficial de
justiça é pago, tem que pagar a condução dele, uns 50 reais.
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
e) quando o réu residir em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência;
f)
quando o autor a requerer de outra forma.
Oficial de Justiça: Nos casos do art. 222
CPC ou quando o A.R. frustra (quando a pessoa se muda ou algo assim). Quando
vai o oficial de justiça, surgem 3 caminhos:
- Citação: é para o oficial de justiça chegar, perguntar o nome da pessoa e ela
assina o mandado, entregar ao oficial de justiça e fica com a cópia do mandado.
Quando a pessoa não quer assinar, o oficial de justiça escreve no mandado que
ela negou-se a mandado, então está citado. Oficial de justiça tem fé pública,
qualquer coisa que eles disserem vai ser verdade até eu provar que é mentira.
- O oficial de
justiça suspeita que o réu está se ocultando: se o oficial de
justiça vai na casa da pessoa para cita-la, dizem que ela sumiu e ele percebe
que essa pessoa ficou estranha e dizem que era ele mesmo, então procede a citação
por hora certa, que decorre de uma suspeita de ocultação do oficial de
justiça. O oficial de justiça por 3 vezes procura o réu, na 3ª vez ele intima
um parente ou na falta, um vizinho, dizendo que voltará uma 4ª vez na hora
marcada. Quando ele vai na 4ª vez, ele citará o réu, mas se ele não estiver
mesmo lá, citado estará, por isso é chamada de citação ficta, não se tem
ciência se o réu estava ou não lá, se ele não estava se ocultando, ele terá que
provar isso. Isso não é uma coisa que acontece muito, o oficial de justiça tem
que estar de muito mau humor.
- Ele realmente não
localiza: então a função dele acabou.
Edital: Mesmo se a pessoa
não ler, ela está citada. São 3 publicações, 2 em jornal de circulação local e 1
no Diário da Justiça. Se a pessoa tem AJG, não são necessárias as 2 publicações
em jornal, só precisa de 1 publicação no Diário da Justiça. É o autor é que tem
que fazer o edital. As 3 publicações tem que sair em 15 dias. O edital tem 2 prazos,
o 1º é o Prazo de Dilação ou Prazo do Edital (serve só para a pessoa tomar
conhecimento de que tem o edital, para dar publicidade), e o 2º prazo é para
realizar o ato processual que gerou o edital. O 2º prazo começa no 1º dia útil
seguinte ao fim do Prazo de Dilação. Esse Prazo de Dilação é de no mínimo 20
dias, e no máximo 60 dias, quem vai definir vai ser o juiz. Esse prazo começa a
correr a partir da 1ª publicação (no 1º dia útil seguinte), só tem 3
publicações para dar maior publicidade.. O prazo do ato depende do ato, se é
uma contestação é 15 dias, pagar uma dívida é 3 dias, etc. Quando o réu está
ausente deve-se citar o gestor de negócios dele, que é o representante dele. O
problema é o desaparecido, o ausente não tem problema, mas no Brasil só é
ausente uma meia dúzia que tem dinheiro.
- Réu desconhecido
ou incerto: como nos casos de usucapião que a pessoa que quer
usucapir não sabe quem é o proprietário do imóvel.
- Quando a lei
mandar: se a lei mandar eu usar o edital, eu sou obrigada.
- Quando o réu está
em local ignorado/não sabido (é a pessoa que
sumiu), incerto (quase a mesma coisa
que local ignorado/não sabido, mas existe um paradeiro, como estar em São
Paulo, mas não saber onde) ou
inacessível (há dois tipos). Pode ser inacessível no Brasil (é o
local que nem o correio nem o nem o oficial de justiça entram, como uma zona de
selva, mata, as comunidades violentas) ou
fora do Brasil (é o país que não aceita carta rogatória). Carta rogatória é quando o Brasil
quer que seja cumprida alguma coisa fora do Brasil para um processo fora do
Brasil, como o mensalão, que pelo menos 5 testemunhas estão em Portugal, e para
cita-las manda uma carta rogatória para lá, eles ouvem as testemunhas lá em
Portugal e depois devolvem a carta. Existe uma convenção internacional em que vários
países são signatários, mas nem todos são, tem países que não aceitam carta rogatória
do Brasil, então cita aqui mesmo.
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às
circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo
escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e
60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
V - a advertência a que se refere o Art. 285, segunda parte, se o litígio versar
sobre direitos disponíveis.
§ 1º - Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada
publicação, bem como do anúncio, de que trata o nº II deste artigo.
§ 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão
oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
Art.
233 - A parte que
requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do Art. 231,
I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede
do juízo.
Parágrafo único - A multa reverterá em benefício do citando.
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