“Autoria
Mediata”
- “Autor
Imediato”: é aquele que realizou o fato
típico ou tem o domínio do fato, realiza o verbo nuclear.
- “Autor
Mediato”: é aquele que utiliza-se de outro
sujeito como instrumento para a realização do delito. Ex.: é o autor que, por
exemplo, é pai de uma criança e manda ela assaltar alguém, eu “pai” sou o autor
mediato desse crime e vai responder por isso. O menor não tem capacidade penal,
não tem capacidade para responder aquele ato. Ou quando utilizo um louco para
realizar um crime. Exemplos: coação moral irresistível, caso de erro de tipo
invencível, caso de obediência hierárquica a ordem superior não manifestadamente
ilegal. Nesses casos há um autor mediato que vai ser punido e ele se utiliza de
alguém como instrumento para cometer o delito, e esse instrumento não vai
responder, porque não tem capacidade penal. Autoria mediata é a circunstância em
que o sujeito se utiliza de outro como sujeito, sendo que esse outro não vai
ser punido, porque não tem capacidade penal.
- “Autoria
Intelectual”: é sujeito que vai cooperar/coordenar/comandar/arquitetar
o delito, ou seja, esse sujeito tem posição de liderança/comando. Tanto o autor
intelectual quanto o os executores vão responder pelo delito, todos vão ser
autores, vão responder pelo mesmo crime. Para ser autor tem que ter domínio do
fato, poder de decisão. Um promove/dirige/comanda a execução, nem toca na arma.
Da mesma forma que o executor também tem domínio do fato, porque se ele não
puxar o gatilho o crime não acontece. O autor intelectual terá a pena agravada.
Art. 62 CP, I.
Art. 62
- A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I -
promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais
agentes;
-
“Mercenário”: a figura que é contratada para
executar determinado fato criminoso mediante alguma recompensa. É o autor do
delito que também vai ter a pena agravada. Art. 62, IV.
IV -
executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
- “Pagante/Contratante”:
quem paga também vai ser autor, porque
ele tem domínio sobre o fato. Art. 61, II, “a” – fala sobre motivo
torpe/repugnante/abjeto (diferente do motivo fútil que é motivo insignificante).
Art. 61 - São
circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime:
II - ter o agente cometido o crime:
Formas do Concurso de Agentes:
Ou o sujeito é autor, ou ele é partícipe no delito. Só vai existir
participação se houver um autor.
- Coautoria: autor + autor. Autor é quem realiza a conduta típica (o verbo
nuclear), ou tem domínio sobre o fato.
* “Coautoria parcial”: são quando os agentes realizam ações
diferentes num mesmo crime. Ex.: num crime de roubo um sujeito aponta a arma e
o outro rouba. Todos são autores do delito, mas são coautoria parcial porque
cada um praticou parte do delito.
* “Coautoria Direta”: é o oposto da coautoria parcial, é todo mundo
realizando a mesma ação no mesmo crime, todos realizam a mesma conduta típica.
-
Participação: um partícipe é aquele que não tem
domínio sobre o fato, colabora no delito, mas não tem domínio sobre o fato.
Ex.: 2 sujeitos vão sequestrar alguém, um é contratado para dirigir o carro, o
outro é contratado para vigiar externamente o cativeiro, etc. Muitas vezes eles
nem sabem o que está acontecendo, não tem o domínio sobre o fato, não realiza a
conduta típica, mas colabora e participa com a execução do delito.
* Moral: se dá por induzimento e instigação.
* Material: temos o “cúmplice”, que é aquele que participa materialmente da
realização do delito.
Obs.:
- Qual a espécie
de delito que não comporta participação, ou seja, que só pode ter coautor,
todos entram como autores, não pode haver participação de menor relevância? Os crimes culposos, não podem ter participação, apenas coautoria! Um
crime culposo é quando falta dever objetivo de cuidado, há o descuido, eles
estão sendo descuidados, então claro que quem contribuir para o descuido será
autor de um crime culposo, e não partícipe. Ex.: entro com pressa num táxi e
mando ele ir na maior velocidade, na esquina atropela uma velhinha, homicídio culposo
por imprudência, temos 2 sujeitos, em se tratando de um crime culposo, tanto eu
quanto o motorista contribuímos para o descuido de atropelar a velhinha, então
os dois irão responder pelo delito culposo em coautoria. Todos vão responder
pelo mesmo delito.
Natureza Jurídica do
Concurso de Agentes:
Há 3 teorias
que tentam explicar isso!
- Teoria
Unitária (Monista) – É ADOTADA PELO NOSSO CP: Art. 29 CP, caput: Qualquer um dos agentes (tanto o agente como o
partícipe) que tenha contribuído para o resultado vai responder pelo mesmo
delito. Eles vão responder na medida da sua culpabilidade, não terão a mesma
pena, mas responderão pelo mesmo delito. § 1º: Se a pessoa tiver de menor
participação, a pena vai ser reduzida de 1/3 a 1/6, é uma minorante. § 2º: “Cooperação
dolosamente distinta” - Ex.: dois sujeitos vão acertar contas com outro cara
que estava devendo dinheiro para eles, decidem dar um susto nele, bater com um
taco de beisebol nele, encontram a vítima e um deles saca uma arma, dá 3 tiros
no cara e mata ele, então o outro se se impressiona com aquilo, não era para
ter feito aquilo! Nesse tipo de caso o que matou vai responder por homicídio, e
aquele que não queria matar (que tinha dolo de lesão), vai apenas responder por
aquilo que queria realizar, como a lesão nesse caso, mas com a pena aumentada
até a metade se fosse previsível que houvesse aquele resultado pior, como o
sujeito que queria lesar sabia que o outro nunca deu susto em ninguém, ele
sempre matou no acerto de contas! A questão fundamental é perceber aquilo que o
sujeito queria.
Art. 29
- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º
- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de
um sexto a um terço.
§ 2º
- Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter
sido previsível o resultado mais grave.
- Teoria
Pluralística: é aplicada de forma excepcional
pelo nosso código. Cada agente responderá por crime independente, mesmo que as
ações sejam unidas pelo mesmo nexo de causalidade. Ex.: arts. 333 (corrupção
ativa) e 317 (corrupção passiva) – todos deveriam responder por corrupção, mas
como há especificidade, existem categorias especificas dependendo do polo que o
sujeito está, ainda que haja o mesmo nexo entre os dois (seja a mesma ação), um
vai responder por corrupção ativa e o outro por corrupção passiva; arts. 124 (aborto
provocado pela gestante ou com seu consentimento) e 126 (provocar aborto com o
consentimento da gestante) – em tese todos deveriam responder por crime de
aborto, mas existem categorias específicas dependendo do tipo de aborto. Todos estão
ligados pelo mesmo nexo, mas dependendo da circunstância eles deveram responder
pelo mesmo crime, mas há 2 circunstâncias a determinar por qual crime eles vão
responder.
- Teoria
Dualista: não é aplicada no nosso sistema,
mas vários outros sistemas a adotam. Autores e partícipes vão responder por
crimes diversos, vai haver um tipo penal para o autor e outro tipo penal para o
partícipe.
Aula que vem veremos o art. 30! + Revisão para a prova!
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