sexta-feira, 22 de junho de 2012

Direito Penal II (21/06/2012)

“Autoria Mediata”

- “Autor Imediato”: é aquele que realizou o fato típico ou tem o domínio do fato, realiza o verbo nuclear.
- “Autor Mediato”: é aquele que utiliza-se de outro sujeito como instrumento para a realização do delito. Ex.: é o autor que, por exemplo, é pai de uma criança e manda ela assaltar alguém, eu “pai” sou o autor mediato desse crime e vai responder por isso. O menor não tem capacidade penal, não tem capacidade para responder aquele ato. Ou quando utilizo um louco para realizar um crime. Exemplos: coação moral irresistível, caso de erro de tipo invencível, caso de obediência hierárquica a ordem superior não manifestadamente ilegal. Nesses casos há um autor mediato que vai ser punido e ele se utiliza de alguém como instrumento para cometer o delito, e esse instrumento não vai responder, porque não tem capacidade penal. Autoria mediata é a circunstância em que o sujeito se utiliza de outro como sujeito, sendo que esse outro não vai ser punido, porque não tem capacidade penal.
- “Autoria Intelectual”: é sujeito que vai cooperar/coordenar/comandar/arquitetar o delito, ou seja, esse sujeito tem posição de liderança/comando. Tanto o autor intelectual quanto o os executores vão responder pelo delito, todos vão ser autores, vão responder pelo mesmo crime. Para ser autor tem que ter domínio do fato, poder de decisão. Um promove/dirige/comanda a execução, nem toca na arma. Da mesma forma que o executor também tem domínio do fato, porque se ele não puxar o gatilho o crime não acontece. O autor intelectual terá a pena agravada. Art. 62 CP, I.
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
- “Mercenário”: a figura que é contratada para executar determinado fato criminoso mediante alguma recompensa. É o autor do delito que também vai ter a pena agravada. Art. 62, IV.
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
- “Pagante/Contratante”: quem paga também vai ser autor, porque ele tem domínio sobre o fato. Art. 61, II, “a” – fala sobre motivo torpe/repugnante/abjeto (diferente do motivo fútil que é motivo insignificante).
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;

Formas do Concurso de Agentes:

Ou o sujeito é autor, ou ele é partícipe no delito. Só vai existir participação se houver um autor.
- Coautoria: autor + autor. Autor é quem realiza a conduta típica (o verbo nuclear), ou tem domínio sobre o fato.
   * “Coautoria parcial”: são quando os agentes realizam ações diferentes num mesmo crime. Ex.: num crime de roubo um sujeito aponta a arma e o outro rouba. Todos são autores do delito, mas são coautoria parcial porque cada um praticou parte do delito.
   * “Coautoria Direta”: é o oposto da coautoria parcial, é todo mundo realizando a mesma ação no mesmo crime, todos realizam a mesma conduta típica.
- Participação: um partícipe é aquele que não tem domínio sobre o fato, colabora no delito, mas não tem domínio sobre o fato. Ex.: 2 sujeitos vão sequestrar alguém, um é contratado para dirigir o carro, o outro é contratado para vigiar externamente o cativeiro, etc. Muitas vezes eles nem sabem o que está acontecendo, não tem o domínio sobre o fato, não realiza a conduta típica, mas colabora e participa com a execução do delito.
   * Moral: se dá por induzimento e instigação.
   * Material: temos o “cúmplice”, que é aquele que participa materialmente da realização do delito.

Obs.:
- Qual a espécie de delito que não comporta participação, ou seja, que só pode ter coautor, todos entram como autores, não pode haver participação de menor relevância? Os crimes culposos, não podem ter participação, apenas coautoria! Um crime culposo é quando falta dever objetivo de cuidado, há o descuido, eles estão sendo descuidados, então claro que quem contribuir para o descuido será autor de um crime culposo, e não partícipe. Ex.: entro com pressa num táxi e mando ele ir na maior velocidade, na esquina atropela uma velhinha, homicídio culposo por imprudência, temos 2 sujeitos, em se tratando de um crime culposo, tanto eu quanto o motorista contribuímos para o descuido de atropelar a velhinha, então os dois irão responder pelo delito culposo em coautoria. Todos vão responder pelo mesmo delito.

Natureza Jurídica do Concurso de Agentes:

Há 3 teorias que tentam explicar isso!
- Teoria Unitária (Monista) – É ADOTADA PELO NOSSO CP: Art. 29 CP, caput: Qualquer um dos agentes (tanto o agente como o partícipe) que tenha contribuído para o resultado vai responder pelo mesmo delito. Eles vão responder na medida da sua culpabilidade, não terão a mesma pena, mas responderão pelo mesmo delito. § 1º: Se a pessoa tiver de menor participação, a pena vai ser reduzida de 1/3 a 1/6, é uma minorante. § 2º: “Cooperação dolosamente distinta” - Ex.: dois sujeitos vão acertar contas com outro cara que estava devendo dinheiro para eles, decidem dar um susto nele, bater com um taco de beisebol nele, encontram a vítima e um deles saca uma arma, dá 3 tiros no cara e mata ele, então o outro se se impressiona com aquilo, não era para ter feito aquilo! Nesse tipo de caso o que matou vai responder por homicídio, e aquele que não queria matar (que tinha dolo de lesão), vai apenas responder por aquilo que queria realizar, como a lesão nesse caso, mas com a pena aumentada até a metade se fosse previsível que houvesse aquele resultado pior, como o sujeito que queria lesar sabia que o outro nunca deu susto em ninguém, ele sempre matou no acerto de contas! A questão fundamental é perceber aquilo que o sujeito queria.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
- Teoria Pluralística: é aplicada de forma excepcional pelo nosso código. Cada agente responderá por crime independente, mesmo que as ações sejam unidas pelo mesmo nexo de causalidade. Ex.: arts. 333 (corrupção ativa) e 317 (corrupção passiva) – todos deveriam responder por corrupção, mas como há especificidade, existem categorias especificas dependendo do polo que o sujeito está, ainda que haja o mesmo nexo entre os dois (seja a mesma ação), um vai responder por corrupção ativa e o outro por corrupção passiva; arts. 124 (aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento) e 126 (provocar aborto com o consentimento da gestante) – em tese todos deveriam responder por crime de aborto, mas existem categorias específicas dependendo do tipo de aborto. Todos estão ligados pelo mesmo nexo, mas dependendo da circunstância eles deveram responder pelo mesmo crime, mas há 2 circunstâncias a determinar por qual crime eles vão responder.
- Teoria Dualista: não é aplicada no nosso sistema, mas vários outros sistemas a adotam. Autores e partícipes vão responder por crimes diversos, vai haver um tipo penal para o autor e outro tipo penal para o partícipe.

Aula que vem veremos o art. 30! + Revisão para a prova!

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