- Efeitos da
Solidariedade Passiva:
* Dívida
de 30 mil reais
C
DDD
* Por
serem solidários todos os devedores respondem pela dívida inteira. O credor
pode cobrar tudo de um só e quem teve que pagar tudo que depois se volte para
os outros.
* Mas
se o credor for cobrar os 30 mil de um só, mas ele só paga 15 mil, então o
credor vai cobrar de outro, dai esse paga 8 mil, então o credor vai no último,
esse paga 5 mil. Ainda faltam 2 mil e acabaram os devedores. Mas essa altura
pode ser que o devedor nº 1 tenha conseguido mais patrimônio, dai o credor vai
lá e consegue os 2 mil. Então o que pagou 17 mil se volta para os outros para
conseguir o que ele teve que pagar a mais. As chances do credor não receber é
bem remota, pois há 3 pessoas para ele cobrar.
Art. 275. O credor tem
direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais
devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará
renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns
dos devedores.
* Um
dos 3 devedores foi perdoado (foi liberado da dívida), porque ele se apaixonou
por esse devedor, normalmente é um motivo pessoal, efetivo. O fato é que o
perdão faz com que a dívida que era 30 mil passe a ser 20 mil, então o credor
só poderá cobrar 20 mil dos demais devedores, cobra 20 mil de um só e esse se
volta contra o outro para cobrar os 10 mil. Os demais devedores não precisam
aceitar o perdão, porque é melhor para eles, ao invés de dever 30, eles devem
20 mil, diminui a cota de responsabilidade deles.
Art. 388. A remissão
concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente;
de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já
lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
---> Perdão é diferente da exoneração,
porque o perdão é da dívida (você deixa de ser devedor), e a exoneração é da
solidariedade (você segue sendo devedor, mas deixa de ser solidário).
Exoneração é o mesmo que renúncia da solidariedade. E perdão é o mesmo que
remissão. Exoneração tem motivação negocial, já o perdão tem motivação afetiva.
* Um
dos 3 devedores foi exonerado. O credor pode cobrar 20 mil de um só dos outros
dois, e depois cobrar separadamente os 10 mil do que foi exonerado. Dai o que
pagou os 20 mil se volta para o outro que também não foi exonerado para cobrar
seus 10 mil.
Art. 282. O credor pode
renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único.
Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos
demais.
- Um dos 3
devedores tem uma declaração de insolvência (uma declaração judicial que
reconhece que aquela pessoa não é mais solvente, não tem mais patrimônio, como
uma falência de pessoa física, é uma sentença reconhecida pelo juiz), não
adianta mais cobrar nada dele. O credor vai cobrar 30 mil de um dos devedores,
que volta no que não foi reconhecido insolvente e cobra 10 mil, mas quando vai
no insolvente não vai conseguir os outros 10 mil, então o legislador diz que
ele pode dividir, voltar no que deu os 10 mil pra ele e cobra mais 5, porque
eles dividem a cota do insolvente em dois, 5 mil cada um. Quando o insolvente
tiver patrimônio de novo ele paga para os outros devedores, mas nunca que ele
vai pagar, porque mesmo se ele conseguir patrimônio ele não vai mais colocar no
nome dele para não ter que pagar para os outros devedores.
Art. 283. O devedor que
satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a
sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver,
presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
- Um dos 3
devedores foi exonerado, outro é insolvente e outro é sadio. O credor vai
cobrar do sadio 20 mil e do exonerado cobra separadamente os 10 mil. Quando o
que pagou 20 mil volta para cobrar do insolvente, não vai conseguir, então ele
se volta contra o exonerado, ele vai ter que contribuir também, mesmo estando
exonerado, porque a exoneração é uma prerrogativa do credor, mas ele não pode
com isso prejudicar os outros devedores, se o exonerado não entrasse no rateio
o devedor sadio teria que pagar a cota em dobro, o exonerado entra no rateio
para não prejudicar os demais devedores. No caso do exonerado e perdão o que
está normal vai ter que arcar com a dívida inteira mesmo, com os 20 mil que
sobraram.
Art. 284. No caso de rateio
entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo
credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
- Tem 2 insolventes
e 1 exonerado e devem 30 mil. O credor cobra do exonerado os 10 mil, porque o
devedor mesmo que exonerou ele, o exonerado nunca poderá pagar para o devedor
mais do que a cota dele. O credor fica com prejuízo de 20 mil, porque a cota
dos insolventes ele nunca vai conseguir.
- Se tivesse 2
insolventes, 1 exonerado e 1 sadio, eles devem 40 mil. O credor cobra 10 mil do
exonerado e 30 mil do sadio, então depois o sadio cobra 10 mil do exonerado
(metade de cada cota dos dois insolventes, 5 mil de cada um).
- Quando um dos
3 devedores morre e ficam 2 herdeiros. O credor nem sabe que ele morreu e
escolheu um dos outros devedores vivos e cobra os 30 mil dele. Dai o que pagou
30 mil cobra 10 do outro devedor vivo e no caso dos 2 herdeiros o que pagou 30
cobra só de um dos herdeiros 10 mil e o herdeiro que cobre depois do irmão.
- Um dos 3
devedores morre e deixa 2 herdeiros. Ao invés do credor ir num vivo cobrar 30
mil, ele vai num dos herdeiros, e o herdeiro deverá pagar 5 mil, apenas a sua
cota como herdeiro. O outro herdeiro também pagará 5 mil e cada um dos outros 2
sadios pagarão 10 mil cada um.
-> Uma coisa é o
herdeiro em relação ao outro devedor, outra coisa é o herdeiro em relação ao
credor.
-> O herdeiro
responde, limitado às forças de herança (ele tem que ter patrimônio da herança
para pagar, se o morto não deixou patrimônio o herdeiro não precisará pagar com
o seu dinheiro):
- Pela dívida
toda, se a obrigação for indivisível (carro, bicicleta, cavalo, etc);
- Pela cota do
morto, perante os demais codevedores;
- Pelo seu
quinhão hereditário, perante o credor.
Art. 276. Se um dos
devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a
pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível;| mas
todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos
demais devedores.
- O credor é o
Banco do Brasil, a devedora é a Lúcia que foi ao Banco para pedir 30 mil
emprestado, o banco disse que emprestaria, mas precisava de alguma garantia,
então a Lúcia apresentou 2 garantias, a avalista 1 e a avalista 2. Mas a Lúcia
não pagou, o Banco foi e pagou os 30 mil do avalista 1, como ele é só um
garantidor, ele deve voltar e cobrar toda a dívida de Lúcia, mas se a Lúcia não
tiver, ai sim o avalista 1 poderá voltar no avalista 2 e dividir a dívida. Se a
Lúcia pagar para o avalista 1 só 20 mil, ele poderá voltar no avalista 2 e
cobrar 5 mil (metade do que sobrou da dívida).
Art. 285. Se a dívida
solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por
toda ela para com aquele que pagar.
- Tem 4
devedores que devem 40 mil. Um deles está perdoado, outro está exonerado, outro
está insolvente, e o outro está morto e deixou 2 herdeiros. A dívida que era 40
ficou 30 mil. O credor vai no exonerado e cobra 10. Vai no herdeiro e cobra 5,
vai no outro herdeiro e cobra mais 5 mil. Vai acabar com prejuízo de 10 mil. Os
herdeiros não podem pagar mais do que a cota do pai, e o exonerado também não
poderá pagar mais do que a cota dele.
- Tem 5
devedores que devem 50 mil. Um deles está perdoado, outro está exonerado, outro
está insolvente, outro está morto e deixou 2 herdeiros, e o outro está sadio (o
trouxa). O credor vai direto no devedor sadio, ele pagará 30 mil, e cobra mais
10 mil do exonerado. O devedor sadio cobra 10 mil de um dos herdeiros, e esse
herdeiro cobra 5 mil do irmão. Dai o devedor sadio vai no insolvente e ele não
pode pagar, então ele vai no exonerado e cobra 5 mil. Então o devedor sadio e o
exonerado acabam pagando 15 mil cada um.
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