Procedimento
Sumário
1. Petição Inicial (art. 282):
- É
o início de tudo sempre!
- A
petição inicial do procedimento sumário tem os mesmos requisitos do ordinário.
- Se
querem testemunha/perícia já tem que estar o rol na petição inicial, é uma
petição inicial super completa.
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados;
2. Audiência de Conciliação:
- O
juiz marca a audiência de conciliação para um prazo máximo de 30 dias após
receber a inicial.
- Juiz
não gosta de procedimento sumário porque ele tem que achar pauta para marcar a
audiência em no máximo 30 dias.
- Podem
acontecer 3 coisas: a conciliação (o objetivo da audiência é a conciliação), se
não houver conciliação, o juiz verifica se o procedimento está correto, e na
própria audiência o réu oferece a sua contestação (com os requisitos do art.
300, rol de testemunhas, quesitos, bem completo).
- Se
o réu contesta na audiência, ele tem um prazo de no mínimo 10 dias antes da
audiência para ser citado. Se for a fazenda pública o prazo dobra, ficam 20
dias.
Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito,
com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
3. Audiência de Instrução:
- Depois
da audiência de conciliação o juiz tem mais 30 dias para marcar a audiência de
instrução (para ouvir testemunhas, ouvir as partes). Na audiência ou em 10 dias
o juiz profere sentença.
* Em
70 dias está tudo acabado!
* A
esfera recursal é igual ao ordinário, então vai ter recuso para o TJ, apelação,
especial, extraordinário, etc.
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