sábado, 2 de junho de 2012

TGP (24/05/2012)

Procedimento Sumário

1. Petição Inicial (art. 282):
- É o início de tudo sempre!
- A petição inicial do procedimento sumário tem os mesmos requisitos do ordinário.
- Se querem testemunha/perícia já tem que estar o rol na petição inicial, é uma petição inicial super completa.
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

2. Audiência de Conciliação:
- O juiz marca a audiência de conciliação para um prazo máximo de 30 dias após receber a inicial.
- Juiz não gosta de procedimento sumário porque ele tem que achar pauta para marcar a audiência em no máximo 30 dias.
- Podem acontecer 3 coisas: a conciliação (o objetivo da audiência é a conciliação), se não houver conciliação, o juiz verifica se o procedimento está correto, e na própria audiência o réu oferece a sua contestação (com os requisitos do art. 300, rol de testemunhas, quesitos, bem completo).
- Se o réu contesta na audiência, ele tem um prazo de no mínimo 10 dias antes da audiência para ser citado. Se for a fazenda pública o prazo dobra, ficam 20 dias.
Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

3. Audiência de Instrução:
- Depois da audiência de conciliação o juiz tem mais 30 dias para marcar a audiência de instrução (para ouvir testemunhas, ouvir as partes). Na audiência ou em 10 dias o juiz profere sentença.

* Em 70 dias está tudo acabado!
* A esfera recursal é igual ao ordinário, então vai ter recuso para o TJ, apelação, especial, extraordinário, etc.

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