*** Terá a análise de um acordão na aula que vem (11/06).
Contagem
de Prazos:
- Regras (art. 184 CPC):
* Exclui
o 1º dia;
* Começar no 1º dia útil seguinte;
* Não se começa em sábado, domingo ou feriado (é o feriado da
comarca onde está o processo);
* O prazo, após começar a fluir, em regra, é ininterrupto;
* Incluir o último dia, salvo se for sábado, domingo ou feriado, ou
até mesmo, dia que o expediente forense acabe antes.
Art. 184 -
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º - Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou
em dia em que:
I -
for determinado o fechamento do fórum;
II - o
expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º
- Os prazos somente começam a correr do primeiro
dia útil após a intimação (Art. 240 e Parágrafo único).
*** Para o prazo começar a contar, a pessoa tem que ter ciência dele,
e se dá ciência pela citação ou pela intimação.
-
Citação:
* Edital
* Meio eletrônico
* A.R. Correio (Carta com Aviso de
Recebimento): é o correio mesmo. Peço para
intimar alguém para vir na audiência ou para fazer uma citação, então o
carteiro vai à casa da pessoa com o carta A.R. e pede para ela assinar. É multa
de trânsito, receita federal, citação, intimação, etc, normalmente não é bom.
Depois de assinarmos o carteiro entrega no foro, o foro entrega para o cartório
e o cartório junta ao processo. A juntada do A.R. aos autos é o início do nosso
prazo, não é o dia que a pessoa foi citada ou intimada. O dia que se exclui é o
dia da juntada do A.R.
* Mandado de oficial de justiça: o oficial de justiça vai à casa da pessoa, cita a pessoa, pede
para ela assinar o mandado e o entrega no cartório, então o cartório faz a
juntada do mandado aos autos. Enquanto não juntar o prazo não está contando. O
dia que se exclui é o dia da juntada do mandado.
-
Intimação:
* Mesmas formas de citação.
+
* Publicação da nota de expediente: há o diário da justiça (jornal da justiça), hoje em dia ele é só eletrônico
agora, a vantagem é que quando se digita o nome do advogado já se recebe a nota
de expediente, ele recebe no email dele. Quando se fala em nota de expediente
se considera a publicação do diário da justiça como intimação. Exclui-se o dia
que foi publicado.
* Pessoalmente em cartório ou em audiência: tem advogado que vai ao balcão do foro, às vezes ele nem sabe que
é intimação, ele só queria ver o processo, então o advogado pode aceitar ser
intimado na hora ou não, mas se ele quiser ver o processo ele vai ser intimado.
Em audiência intimar é automático, tudo que o juiz fala na audiência já é
intimação. Considera-se o dia do comparecimento como intimação. Exclui-se o dia
do comparecimento.
-> Exclui-se o 1º dia e começa a contar a partir do dia útil
seguinte. Depois que for o 1º dia útil, conta-se o prazo de forma contínua.
-> Ex.: se a juntada do cartório foi dia 06 de junho (quarta), o
prazo é de 15 dias. O prazo começou a correr dia 08 (porque dia 07 é feriado),
o prazo termina dia 15 (sexta), se o último dia fosse um sábado tinha que
esperar até o dia útil seguinte. Se naquela sexta tivesse um tremor de terra no
foro central, fechou o foro antes do horário, prorroga para o 1º dia útil
seguinte. Enquanto o mandado não é juntado, o prazo não começa a correr. Estou
numa audiência ou me intimo pessoalmente no for hoje, o prazo começa a correr
no próximo dia útil.
-> A nota de expediente mudou um pouco quando começou a ser
eletrônica. Antigamente, quando o diário de justiça era impresso, no dia que
ele saia era a publicação, exclui a publicação, o prazo começava a correr no 1º
dia útil seguinte, mas desde que passou a ser eletrônico as regras mudaram. Hoje
o diário da justiça eletrônico, o dia que a nota sai se chama Dia da
Disponibilização, e considera-se a publicação no 1º dia útil seguinte, e o
prazo começa no 1º dia útil seguinte depois da publicação. Se o diário da
justiça sair nessa quarta (06), o prazo começa na segunda, porque sexta sai a
publicação e só segunda que começa o a correr o prazo.
-> Depois que o prazo começa a correr inclui sábado, domingo e
feriados. Se acabar num sábado ou domingo passa para segunda, se segunda for um
feriado, acaba no 1º dia útil seguinte.
-> Em regra o prazo é ininterrupto, porém havendo previsão expressa
em lei, o prazo poderá ser suspendido ou interrompido. Suspensão significa ter
que descontar os dias gastos até o dia em que ocorreu a suspensão. Já
interrupção significa que é preciso começar a contagem do zero, pois não são
descontados os dias gastos. A lei diz quando suspende e quando interrompe, e se
não tem na lei é porque não suspende nem interrompe.
Suspensão:
Recesso (caso cobrado em prova)
-> Período de 20/12 até 06/01. Para de contar o prazo no dia 19/12 (mas
conta-se dia 19). Se tenho um prazo de 15 dias e gastei 5 dias antes do
recesso, depois quando voltar a contar tem mais 10 dias, pois se desconta os
dias gastos até o dia em que o prazo foi suspenso.
Interrupção:
Ex.: art. 46, parágrafo único do
CPC (litisconsórcio facultativo). “O réu pede para limitar o número de
litisconsortes no prazo de defesa (15 dias).” -> Quando réu faz esse pedido
ele já oferece defesa ou é só o pedido? É só o pedido, quando o réu faz esse
pedido (tem muita gente, deve-se restringir), esse pedido interrompe o prazo de
defesa, quem decide se restringe ou não é o juiz. No dia em que o réu for
intimado da decisão do juiz, o prazo dele recomeça, mas recomeça do zero. Então
ele que tinha 15 dias continua tendo 15 dias, mesmo se ele já tivesse gastado
alguns dias antes. Porque na interrupção a pessoa recebe todo o prazo de volta
na íntegra. Independe do juiz aceitar ou não, mesmo se o réu agiu de má fé, de
qualquer maneira o prazo vai reabrir.
Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo
processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de
pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou
de direito.
Parágrafo
único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo
quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do
litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para
resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Exemplos de
suspensão e interrupção: arts. 306,
265, 538 do CPC, etc.
-> 3 réus cujos mandados foram juntados em 09 de abril (segunda), 23
de abril (segunda) e 17 de maio (quinta), qual o último dia para contestarem com
ou sem advogados diversos?
- Com o mesmo
advogado: 01/06 (sexta)
- Sem o mesmo
advogado: 18/06 (segunda), porque dia 16/06
cai num sábado.
- No processo cautelar e no processo de conhecimento o prazo começa
a contar da última juntada do último A.R. ou mandado quando houver litisconsortes
no processo.
- No processo de execução o prazo começa a contar da juntada
individual dos mandados, de acordo com o art. 738 do CPC, salvo tratando-se de
cônjuges (que começará da última juntada).
Art. 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
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