segunda-feira, 4 de junho de 2012

TGP (04/06/2012)

*** Terá a análise de um acordão na aula que vem (11/06).

Contagem de Prazos:

- Regras (art. 184 CPC):
   * Exclui o 1º dia;
   * Começar no 1º dia útil seguinte;
   * Não se começa em sábado, domingo ou feriado (é o feriado da comarca onde está o processo);
   * O prazo, após começar a fluir, em regra, é ininterrupto;
   * Incluir o último dia, salvo se for sábado, domingo ou feriado, ou até mesmo, dia que o expediente forense acabe antes.
Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (Art. 240 e Parágrafo único).
*** Para o prazo começar a contar, a pessoa tem que ter ciência dele, e se dá ciência pela citação ou pela intimação.

- Citação:
   * Edital
   * Meio eletrônico
   * A.R. Correio (Carta com Aviso de Recebimento): é o correio mesmo. Peço para intimar alguém para vir na audiência ou para fazer uma citação, então o carteiro vai à casa da pessoa com o carta A.R. e pede para ela assinar. É multa de trânsito, receita federal, citação, intimação, etc, normalmente não é bom. Depois de assinarmos o carteiro entrega no foro, o foro entrega para o cartório e o cartório junta ao processo. A juntada do A.R. aos autos é o início do nosso prazo, não é o dia que a pessoa foi citada ou intimada. O dia que se exclui é o dia da juntada do A.R.
   * Mandado de oficial de justiça: o oficial de justiça vai à casa da pessoa, cita a pessoa, pede para ela assinar o mandado e o entrega no cartório, então o cartório faz a juntada do mandado aos autos. Enquanto não juntar o prazo não está contando. O dia que se exclui é o dia da juntada do mandado.

- Intimação:
   * Mesmas formas de citação.
               +
   * Publicação da nota de expediente: há o diário da justiça (jornal da justiça), hoje em dia ele é só eletrônico agora, a vantagem é que quando se digita o nome do advogado já se recebe a nota de expediente, ele recebe no email dele. Quando se fala em nota de expediente se considera a publicação do diário da justiça como intimação. Exclui-se o dia que foi publicado.
   * Pessoalmente em cartório ou em audiência: tem advogado que vai ao balcão do foro, às vezes ele nem sabe que é intimação, ele só queria ver o processo, então o advogado pode aceitar ser intimado na hora ou não, mas se ele quiser ver o processo ele vai ser intimado. Em audiência intimar é automático, tudo que o juiz fala na audiência já é intimação. Considera-se o dia do comparecimento como intimação. Exclui-se o dia do comparecimento.

-> Exclui-se o 1º dia e começa a contar a partir do dia útil seguinte. Depois que for o 1º dia útil, conta-se o prazo de forma contínua.
-> Ex.: se a juntada do cartório foi dia 06 de junho (quarta), o prazo é de 15 dias. O prazo começou a correr dia 08 (porque dia 07 é feriado), o prazo termina dia 15 (sexta), se o último dia fosse um sábado tinha que esperar até o dia útil seguinte. Se naquela sexta tivesse um tremor de terra no foro central, fechou o foro antes do horário, prorroga para o 1º dia útil seguinte. Enquanto o mandado não é juntado, o prazo não começa a correr. Estou numa audiência ou me intimo pessoalmente no for hoje, o prazo começa a correr no próximo dia útil.
-> A nota de expediente mudou um pouco quando começou a ser eletrônica. Antigamente, quando o diário de justiça era impresso, no dia que ele saia era a publicação, exclui a publicação, o prazo começava a correr no 1º dia útil seguinte, mas desde que passou a ser eletrônico as regras mudaram. Hoje o diário da justiça eletrônico, o dia que a nota sai se chama Dia da Disponibilização, e considera-se a publicação no 1º dia útil seguinte, e o prazo começa no 1º dia útil seguinte depois da publicação. Se o diário da justiça sair nessa quarta (06), o prazo começa na segunda, porque sexta sai a publicação e só segunda que começa o a correr o prazo.
-> Depois que o prazo começa a correr inclui sábado, domingo e feriados. Se acabar num sábado ou domingo passa para segunda, se segunda for um feriado, acaba no 1º dia útil seguinte.

-> Em regra o prazo é ininterrupto, porém havendo previsão expressa em lei, o prazo poderá ser suspendido ou interrompido. Suspensão significa ter que descontar os dias gastos até o dia em que ocorreu a suspensão. Já interrupção significa que é preciso começar a contagem do zero, pois não são descontados os dias gastos. A lei diz quando suspende e quando interrompe, e se não tem na lei é porque não suspende nem interrompe.

Suspensão: Recesso (caso cobrado em prova) -> Período de 20/12 até 06/01. Para de contar o prazo no dia 19/12 (mas conta-se dia 19). Se tenho um prazo de 15 dias e gastei 5 dias antes do recesso, depois quando voltar a contar tem mais 10 dias, pois se desconta os dias gastos até o dia em que o prazo foi suspenso.

Interrupção: Ex.: art. 46, parágrafo único do CPC (litisconsórcio facultativo). “O réu pede para limitar o número de litisconsortes no prazo de defesa (15 dias).” -> Quando réu faz esse pedido ele já oferece defesa ou é só o pedido? É só o pedido, quando o réu faz esse pedido (tem muita gente, deve-se restringir), esse pedido interrompe o prazo de defesa, quem decide se restringe ou não é o juiz. No dia em que o réu for intimado da decisão do juiz, o prazo dele recomeça, mas recomeça do zero. Então ele que tinha 15 dias continua tendo 15 dias, mesmo se ele já tivesse gastado alguns dias antes. Porque na interrupção a pessoa recebe todo o prazo de volta na íntegra. Independe do juiz aceitar ou não, mesmo se o réu agiu de má fé, de qualquer maneira o prazo vai reabrir.
Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Exemplos de suspensão e interrupção: arts. 306, 265, 538 do CPC, etc.

-> 3 réus cujos mandados foram juntados em 09 de abril (segunda), 23 de abril (segunda) e 17 de maio (quinta), qual o último dia para contestarem com ou sem advogados diversos?
- Com o mesmo advogado: 01/06 (sexta)
- Sem o mesmo advogado: 18/06 (segunda), porque dia 16/06 cai num sábado.

- No processo cautelar e no processo de conhecimento o prazo começa a contar da última juntada do último A.R. ou mandado quando houver litisconsortes no processo.
- No processo de execução o prazo começa a contar da juntada individual dos mandados, de acordo com o art. 738 do CPC, salvo tratando-se de cônjuges (que começará da última juntada).
Art. 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

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