sábado, 16 de junho de 2012

Direito Civil II (13/06/2012)

Matéria da Prova:
- Classificação das Obrigações: quanto a pluralidade de objetos (cumulativas, alternativas e facultativas), quanto aos elementos acidentais (obrigações condicionais, a termo e modais), quanto a finalidade (de meio, de resultado e garantia), quanto a solidariedade (solidariedade ativa e passiva), quanto ao tempo de pagamento (a vista, diferidas no tempo e prestações continuadas), obrigações principais e acessórias, obrigações Propter Rem, cessão de crédito e a assunção de dívida.

P2 – Grupo B: 20/06
P2 – Grupo A: 22/06
Devolução das provas: 27/06
PS  (todo conteúdo): 29/06
Resultados todos: 04/07
G2: 06/07

Cessão de Crédito:

- Ex.: tenho uma loja que vende roupas e todos os meus concorrentes vendem roupas com prazos grandes de pagamento, mas como vendo produtos sazonais não tenho esse tempo, tenho que colocar a coleção de inverno, logo em seguida de primavera, depois de verão, não tenho tempo para esperar todo mundo terminar de pagar as de inverno para poder comprar as de primavera, então não sobra outra alternativa se não ter que negociar os cheques todos, porque o fluxo de caixa não aguenta tanto tempo. Tenho uma pilha de 100 mil para vencer dia 31/07, mas tenho que ir hoje para as feiras de São Paulo para comprar a mercadoria para primavera, senão não vão entregar até o final de agosto, e se eu entrar atrasada com a colação, os concorrentes vendem antes, então vou ao banco com minha pilha de 100 mil e pergunto se o banco tem interesse de ficar com esses cheques para descontar dia 31/07 e me anteciparia esse valor, o banco aceita, mas cobram para esse serviço (8%), então ao invés de eu receber 100 mil, eu recebo 92 mil, não há outra alternativa, então vou ter que ceder o crédito para eles para receber esses 92 mil antes, então o banco me dá os 92, deposita na minha conta e deixo os cheques com o banco e vou para São Paulo fazer as compras. Quando chega dia 31/07, o banco depositou todos os cheques, desses 100 mil, 10 mil voltaram sem fundo, então o banco telefona para mim e diz que 10 mil voltaram, e dizem tenho que ir lá, e resgatar os cheques, digo que eles devem executar os inadimplentes, mas eles dizem que não vão, porque eu que tenho que ir, eles devolvem os cheques, tenho que devolver 10 mil e eu tenho que executar, senão da próxima vez eles não vão conseguir a linha de crédito. Então tenho que ir lá, resgato os cheques de volta, ao invés de dar para eles 9,2 mil, eu dou para o banco 10 mil e eu que vou ter que correr atrás desses 10 mil.
- Temos um credor (a loja) e um devedor (consumidor) e um 3º (que pode ser o banco), esse 3} paga para a loja, que transfere os direitos para o banco e sai da história. O credor é o cedente, o devedor é o cedido e o banco é o cessionário.
- A cessão de crédito é o instituto através do qual o credor originário cede a terceiro créditos passíveis de cessão, para que possam ser executados a posteriori. A cessão depende de cientificação do devedor, para que não haja risco de pagamento indevido. Não é necessário, contudo, que o devedor concorde com a cessão. O título cedido deve ser passível de cessão, ou seja, sua natureza jurídica não pode comportar impedimentos: créditos alimentares, créditos trabalhistas, créditos tributários, créditos personalíssimos - não são passíveis de cessão. Não é qualquer crédito que pode ser cedido, tem alguns que não são passiveis de cessão, porque são pessoais. A lei impede, mas na prática a cessão acontece.
- Efeitos:
   * Efeito Liberatório em relação ao cedente.
   * Efeito Translativo em relação ao cessionário.
   * A cessão transfere o principal e os acessórios (juros, multa, garantias). Qualquer alteração em relação ao crédito originário deverá ser feita de forma expressa em termo aditivo.
- Espécies de Cessão:
   * Pró-soluto (art. 296): o credor originário está liberado no ato da cessão. Os riscos frente à inadimplência do devedor são suportados pelo cessionário. É dele o ônus de executar o cedido em caso de inadimplência.
   * Pró-solvendo (art. 297): nesta modalidade o cedente permanece vinculado à obrigação respondendo pela solvência do devedor, ou seja, ele irá assumir junto com o cessionário os riscos decorrentes da inadimplência do cedido.
*** Em regra, se nada tiver sido especificado presume-se que a cessão foi realizada na modalidade pró-soluto. Independentemente da espécie, não há limite para a cessão, que poderá ocorrer mais de uma vez de forma subsequente. Para tanto basta que o título cedido não seja personalíssimo. O ideal é fazer cessão pró-soluto, mas na prática os bancos não fazem, não assumem o risco.
-> É absolutamente normal que eu tenha cedido em título pra A, que cede para B, que cede para C e o título vá andando, eles são feitos justamente para circular, o cheque é feito para circular. Ex.: passo um cheque para um restaurante que não deposita, e sim passa para o fornecedor de ovos, e eles passam para outro e assim por diante, e em 20 dias o cheque vai bater na sua conta, e você deve ter fundos, até porque o cheque tem exigibilidade de até 6 meses.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

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