Prazos
– Classificação:
Previsão:
- Legal (art. 177 CPC): É
aquele previsto na lei. Quando a lei é omissa o juiz passa a definir o prazo,
passando a ser judicial.
Art. 177 - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em
lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a
complexidade da causa.
- Judicial: Normalmente
o prazo está na lei, mas quando a lei for omissa quem decide é o juiz.
*** Quando
não tem prazo (nem a lei nem o juiz o determinou), o prazo é de 5 dias,
conforme o art. 185 CPC.
Art.
185 - Não havendo
preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a
prática de ato processual a cargo da parte.
- Convencional (art. 181 CPC): Hipoteticamente
é o prazo fixado pelas partes, naturalmente elas não podem convencionar qualquer
prazo, só o prazo dilatório. As partes convencionam, mas quem define o último
dia é o juiz. Na verdade eles querem dizer que as partes podem pedir ao juiz
para aumentar o prazo, mas é uma sugestão, porque quem vai mesmo definir o
último dia é o juiz, então o prazo não deixa de ser um prazo judicial.
Art. 181 -
Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a
convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo,
se fundar em motivo legítimo.
§ 1º - O juiz fixará o dia do vencimento do
prazo da prorrogação.
Rigidez:
- Dilatório: é
o que pode ser tanto aumentado quanto diminuído, porque ele não é rígido.
- Peremptório: é
o prazo que é rígido, portanto como regra ele é inalterável, não posso nem
aumentar nem diminuir. Mas há exceções. Excepcionalmente esse prazo pode ser
aumentado, mas nunca pode ser diminuído. Os casos que ele pode ser aumentado
são os casos dos arts. 182 e 183 do CPC.
* Exceções do Peremptório:
- Dificuldade nos Transportes: em
que o prazo pode ser aumentado até 60 dias. Como no caso de uma pessoa ter
algum problema com os transportes que prejudicou seu acesso ao foro, mas aqui
em Porto Alegre quase nunca acontece. Mas não quer dizer que se seu carro
estragar seja um motivo, pois teria o ônibus, ou lotação, ou táxi, etc.
- Calamidade Pública: como
enchentes, desabamentos, etc. Enquanto durar o estado de calamidade pública o
prazo fica suspenso e para de correr, e só depois o prazo volta a correr.
- Justo Motivo (mais comum): é
uma coisa que cada um tem o seu. Justo motivo é o evento alheio, independente
da vontade da parte ou de seu procurador, mas que impede a realização do ato.
Muitas vezes alegam como justo motivo o carro estragado, o engarrafamento, mas
o justo motivo não é a história que você conta, e sim é o que o juiz acredita
que é justo motivo. Tem que convencer o juiz de que o seu problema é justo
motivo para ele aceitar, mas se ele não aceitar, a pessoa perde o prazo. É um
convencimento pessoal do juiz. Muitas vezes os advogados contam a história do
roubo, que ele estava indo ao foro entregar uma petição, mas no caminho passou
alguém o roubou sua pasta, mas quando acontece uma situação dessas a pessoa vai
à uma delegacia fazer o BO, que é um ato unilateral, chega lá e conta o que
quiser. Outra clássica é a doença, alguns juízes aceitam até resfriado como
justo motivo, mas outros não.
*** A
lei não diz quando que o prazo é dilatório e quando é peremptório. Normalmente
o prazo de defesa e de recurso é peremptório. Alguns doutrinadores referem que
sempre que o prazo está previsto em lei, ele é peremptório.
Partes:
- Particular: é
o prazo que é só de uma das partes. Ex.: tem um réu e o juiz lança a nota
“vista ao réu”.
- Comum: é
o prazo que é de mais de uma parte simultaneamente (“vista às partes”. Ex.: é o
prazo do réu e do autor ao mesmo tempo, ou o prazo de dois réus ao mesmo tempo.
Em regra, esse prazo não se pode fazer carga, não se pode pegar os autos e
levar consigo, por isso que os juízes não gostam desse prazo, porque o prazo é
de mais de uma pessoa ao mesmo tempo, não sou só eu que posso ter acesso. Uma
lei de 2009 mudou o art. 40 do CP e autorizou a carga dos autos em situações
excepcionais: se os advogados pactuarem
previamente (os advogados pedirem ao juiz 10 dias para cada um ficar com o
laudo, é difícil, mas pode acontecer) ou a
carga conjunta (os dois advogados vão juntos e tiram a carga juntos na OAB
dos dois) ou a carga para tirar cópia
(por lei pode levar os autos para tirar cópia por 1 hora, no RS isso já era uma
realidade para nós, tinha 2 horas, mas agora está na lei por 1 hora).
- Sucessivo: é
o prazo que é do autor e do réu, só que em momentos diferentes. É o caso que o
juiz faz uma intimação só e já intima o autor e o réu, mas dá prazos diferentes
para cada um deles. “Intime-se as partes para oferecer memoriais, a iniciar
pelo autor no prazo de 10 dias”, isso significa que quando acabar os 10 dias do
autor começa o prazo do réu, não será necessária outra intimação para o réu oferecer
os memoriais, aqui o réu tem que saber que no dia útil após acabar o prazo do
autor ele tem 10 dias para apresentar os memoriais.
Prazos das Pessoas
do Juízo:
- Servidor
e juiz têm prazo, eles não precisam cumprir, mas têm. Não precisam cumprir se
eles tiverem um justo motivo.
- Art.
189 e 190 CPC:
* Servidor tem prazo de 24h para fazer os autos conclusos (mandar para o
juiz) e 48h para realizar os atos processuais (fazer uma nota de expediente,
fazer um mandado, fazer uma juntada, etc).
* O
juiz tem 2 dias para despachar, e
tem 10 dias para decidir.
I - os
despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as
decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190 -
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contados:
I - da
data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela
lei;
II - da
data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único - Ao
receber os autos, certificará o
serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº II.
Prazos das Pessoas
Especiais:
- As
pessoas especiais são:
* Defensoria pública (tem uma demanda grande e tem pouco defensor): tem
prazo em dobro para tudo (para fazer recurso, oferecer defesa, petição, etc)!
Isso é porque a demanda é muito grande. As ONGs ou os serviços de faculdade,
como o Sajug, que é parecido com a defensoria pública, mas nesses casos não tem
prazo dobrado. Defensor dativo é o advogado nomeado pelo juiz na falta
da defensoria pública, como ele acaba fazendo às vezes de defensoria pública,
então ele acaba tendo o mesmo prazo dobrado. Pode se recusar a ser defensor
dativo, mas só com justo motivo, senão não!
* Art. 188 CPC (Ministério Público e Fazenda Pública): têm
prazo quadriplicado para contestar e dobrado para recorrer. Fazenda Pública é a
União, são os Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como suas autarquias
e fundações. Não há prerrogativa de prazo para outros atos que não seja
contestação ou recurso. Só têm prazo privilegiado para contestar e recorrer. O
prazo para contestar é 15 dias, mas para eles tem 60. O recurso tem dobrado,
mas para saber os dias depende do recurso.
* Art. 191 CPC (Litisconsortes com advogados diferentes):
têm prazo dobrado para contestar, recorrer e, de modo geral, falar no processo.
Tenho 2 réus com advogados diferentes, o prazo deles fica em dobro, mas se eles
têm o mesmo advogado é o prazo normal. Ex.¹: tenho 2 réus, o A e o B, eles têm como
advogados, o A - Ana e Pedro, e o B - Maria e João, mas em comum eles têm o
Caio de advogado, nesse caso é prazo dobrado ou simples? Simples, porque eles
têm pelo menos um advogado em comum. Havendo pelo menos um advogado em comum, o
prazo não dobra! Ex.²: temos 3 réus, o A, o B e o C, o A e o B tem os mesmos
900 advogados, o C tem 1 advogado só, que não é dos 900, como fica o prazo
deles? Dobrado. Basta que um dos litisconsortes tenha procurador diverso dos
demais para que todos tenham o prazo dobrado. O privilégio do prazo não se estende
à parte contrária que não tenha por si só o mesmo privilégio. Ex.³:
Litisconsórcio entre a União e o INSS (Fazenda Pública), têm advogados
diferentes, mas o prazo continua sendo quadriplicado para contestar e duplicado
para recorrer, a diferença é que para os demais atos dobrará pelo
litisconsórcio. Não se recebe mais prerrogativas além das previstas em lei. Ex.4:
demando o Estado/União e uma empresa particular, eles têm advogados diferentes
(porque alguém que advoga para o Estado não pode advogar para o particular
também), então como fica o prazo deles para contestar? Fica quadriplicado para
o Estado/União (porque é Fazenda Pública) e duplicado para a empresa (porque
ela não é Fazenda Pública, é dobrado porque ela está numa situação de
litisconsórcio com advogados diferentes). Os litisconsortes com advogados
diferentes têm prazo dobrado porque eles não podem levar os autos em carga. Se
por algum motivo acaba o litisconsórcio, como o autor desistir de algum
litisconsorte, dai o prazo passa a ser simples. Prazo que já começou a fluir não
dobrará, não adianta um dos litisconsortes constituir outro advogado. Havendo
alguma situação que gere a prerrogativa de prazos, o mesmo só será alterado se
ainda não iniciou. Ex.: o advogado perdeu o cargo e pediu para o cliente
procurar a defensoria pública para ter prazo dobrado, mas não dobrará!
Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro
para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art.
191 - Quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro
os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
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