domingo, 3 de junho de 2012

TGP (31/05/2012)

Prazos – Classificação:

Previsão:
- Legal (art. 177 CPC): É aquele previsto na lei. Quando a lei é omissa o juiz passa a definir o prazo, passando a ser judicial.
Art. 177 - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
- Judicial: Normalmente o prazo está na lei, mas quando a lei for omissa quem decide é o juiz.
*** Quando não tem prazo (nem a lei nem o juiz o determinou), o prazo é de 5 dias, conforme o art. 185 CPC.
Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
- Convencional (art. 181 CPC): Hipoteticamente é o prazo fixado pelas partes, naturalmente elas não podem convencionar qualquer prazo, só o prazo dilatório. As partes convencionam, mas quem define o último dia é o juiz. Na verdade eles querem dizer que as partes podem pedir ao juiz para aumentar o prazo, mas é uma sugestão, porque quem vai mesmo definir o último dia é o juiz, então o prazo não deixa de ser um prazo judicial.
Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ - As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

Rigidez:
- Dilatório: é o que pode ser tanto aumentado quanto diminuído, porque ele não é rígido.
- Peremptório: é o prazo que é rígido, portanto como regra ele é inalterável, não posso nem aumentar nem diminuir. Mas há exceções. Excepcionalmente esse prazo pode ser aumentado, mas nunca pode ser diminuído. Os casos que ele pode ser aumentado são os casos dos arts. 182 e 183 do CPC.
   * Exceções do Peremptório:
       - Dificuldade nos Transportes: em que o prazo pode ser aumentado até 60 dias. Como no caso de uma pessoa ter algum problema com os transportes que prejudicou seu acesso ao foro, mas aqui em Porto Alegre quase nunca acontece. Mas não quer dizer que se seu carro estragar seja um motivo, pois teria o ônibus, ou lotação, ou táxi, etc.
       - Calamidade Pública: como enchentes, desabamentos, etc. Enquanto durar o estado de calamidade pública o prazo fica suspenso e para de correr, e só depois o prazo volta a correr.
       - Justo Motivo (mais comum): é uma coisa que cada um tem o seu. Justo motivo é o evento alheio, independente da vontade da parte ou de seu procurador, mas que impede a realização do ato. Muitas vezes alegam como justo motivo o carro estragado, o engarrafamento, mas o justo motivo não é a história que você conta, e sim é o que o juiz acredita que é justo motivo. Tem que convencer o juiz de que o seu problema é justo motivo para ele aceitar, mas se ele não aceitar, a pessoa perde o prazo. É um convencimento pessoal do juiz. Muitas vezes os advogados contam a história do roubo, que ele estava indo ao foro entregar uma petição, mas no caminho passou alguém o roubou sua pasta, mas quando acontece uma situação dessas a pessoa vai à uma delegacia fazer o BO, que é um ato unilateral, chega lá e conta o que quiser. Outra clássica é a doença, alguns juízes aceitam até resfriado como justo motivo, mas outros não.
*** A lei não diz quando que o prazo é dilatório e quando é peremptório. Normalmente o prazo de defesa e de recurso é peremptório. Alguns doutrinadores referem que sempre que o prazo está previsto em lei, ele é peremptório.

Partes:
- Particular: é o prazo que é só de uma das partes. Ex.: tem um réu e o juiz lança a nota “vista ao réu”.
- Comum: é o prazo que é de mais de uma parte simultaneamente (“vista às partes”. Ex.: é o prazo do réu e do autor ao mesmo tempo, ou o prazo de dois réus ao mesmo tempo. Em regra, esse prazo não se pode fazer carga, não se pode pegar os autos e levar consigo, por isso que os juízes não gostam desse prazo, porque o prazo é de mais de uma pessoa ao mesmo tempo, não sou só eu que posso ter acesso. Uma lei de 2009 mudou o art. 40 do CP e autorizou a carga dos autos em situações excepcionais: se os advogados pactuarem previamente (os advogados pedirem ao juiz 10 dias para cada um ficar com o laudo, é difícil, mas pode acontecer) ou a carga conjunta (os dois advogados vão juntos e tiram a carga juntos na OAB dos dois) ou a carga para tirar cópia (por lei pode levar os autos para tirar cópia por 1 hora, no RS isso já era uma realidade para nós, tinha 2 horas, mas agora está na lei por 1 hora).
- Sucessivo: é o prazo que é do autor e do réu, só que em momentos diferentes. É o caso que o juiz faz uma intimação só e já intima o autor e o réu, mas dá prazos diferentes para cada um deles. “Intime-se as partes para oferecer memoriais, a iniciar pelo autor no prazo de 10 dias”, isso significa que quando acabar os 10 dias do autor começa o prazo do réu, não será necessária outra intimação para o réu oferecer os memoriais, aqui o réu tem que saber que no dia útil após acabar o prazo do autor ele tem 10 dias para apresentar os memoriais.

Prazos das Pessoas do Juízo:
- Servidor e juiz têm prazo, eles não precisam cumprir, mas têm. Não precisam cumprir se eles tiverem um justo motivo.
- Art. 189 e 190 CPC:
   * Servidor tem prazo de 24h para fazer os autos conclusos (mandar para o juiz) e 48h para realizar os atos processuais (fazer uma nota de expediente, fazer um mandado, fazer uma juntada, etc).
   * O juiz tem 2 dias para despachar, e tem 10 dias para decidir.
Art. 189 - O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 190 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único - Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº II.

Prazos das Pessoas Especiais:
- As pessoas especiais são:
   * Defensoria pública (tem uma demanda grande e tem pouco defensor): tem prazo em dobro para tudo (para fazer recurso, oferecer defesa, petição, etc)! Isso é porque a demanda é muito grande. As ONGs ou os serviços de faculdade, como o Sajug, que é parecido com a defensoria pública, mas nesses casos não tem prazo dobrado. Defensor dativo é o advogado nomeado pelo juiz na falta da defensoria pública, como ele acaba fazendo às vezes de defensoria pública, então ele acaba tendo o mesmo prazo dobrado. Pode se recusar a ser defensor dativo, mas só com justo motivo, senão não!
   * Art. 188 CPC (Ministério Público e Fazenda Pública): têm prazo quadriplicado para contestar e dobrado para recorrer. Fazenda Pública é a União, são os Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como suas autarquias e fundações. Não há prerrogativa de prazo para outros atos que não seja contestação ou recurso. Só têm prazo privilegiado para contestar e recorrer. O prazo para contestar é 15 dias, mas para eles tem 60. O recurso tem dobrado, mas para saber os dias depende do recurso.
   * Art. 191 CPC (Litisconsortes com advogados diferentes): têm prazo dobrado para contestar, recorrer e, de modo geral, falar no processo. Tenho 2 réus com advogados diferentes, o prazo deles fica em dobro, mas se eles têm o mesmo advogado é o prazo normal. Ex.¹: tenho 2 réus, o A e o B, eles têm como advogados, o A - Ana e Pedro, e o B - Maria e João, mas em comum eles têm o Caio de advogado, nesse caso é prazo dobrado ou simples? Simples, porque eles têm pelo menos um advogado em comum. Havendo pelo menos um advogado em comum, o prazo não dobra! Ex.²: temos 3 réus, o A, o B e o C, o A e o B tem os mesmos 900 advogados, o C tem 1 advogado só, que não é dos 900, como fica o prazo deles? Dobrado. Basta que um dos litisconsortes tenha procurador diverso dos demais para que todos tenham o prazo dobrado. O privilégio do prazo não se estende à parte contrária que não tenha por si só o mesmo privilégio. Ex.³: Litisconsórcio entre a União e o INSS (Fazenda Pública), têm advogados diferentes, mas o prazo continua sendo quadriplicado para contestar e duplicado para recorrer, a diferença é que para os demais atos dobrará pelo litisconsórcio. Não se recebe mais prerrogativas além das previstas em lei. Ex.4: demando o Estado/União e uma empresa particular, eles têm advogados diferentes (porque alguém que advoga para o Estado não pode advogar para o particular também), então como fica o prazo deles para contestar? Fica quadriplicado para o Estado/União (porque é Fazenda Pública) e duplicado para a empresa (porque ela não é Fazenda Pública, é dobrado porque ela está numa situação de litisconsórcio com advogados diferentes). Os litisconsortes com advogados diferentes têm prazo dobrado porque eles não podem levar os autos em carga. Se por algum motivo acaba o litisconsórcio, como o autor desistir de algum litisconsorte, dai o prazo passa a ser simples. Prazo que já começou a fluir não dobrará, não adianta um dos litisconsortes constituir outro advogado. Havendo alguma situação que gere a prerrogativa de prazos, o mesmo só será alterado se ainda não iniciou. Ex.: o advogado perdeu o cargo e pediu para o cliente procurar a defensoria pública para ter prazo dobrado, mas não dobrará!
Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário