PS – 02/07
G2 – 05/07
Formas de Citação e
Intimação
Meio
Eletrônico:
- Nota de
Expediente Eletrônica: o dia que a
nota sai é o dia da disponibilização, sendo que se considera a publicação no 1º
dia útil seguinte e o prazo começa no 1º dia útil seguinte.
- Acesso
Eletrônico: o advogado acessa o processo
eletrônico com uma senha e se intima com essa senha, mas ele não tem como saber
se tem ou não intimação para ele dentro do processo, então ele tem que ficar
frequentemente cuidando o processo. A intimação está no processo eletrônico, o
advogado tem que acessar com senha e então ele está devidamente intimado. Se
ele não acessar, no 10º dia, a partir do envio da intimação pelo poder
judiciário, o advogado está automaticamente intimado, mesmo que ele não saiba
se tem ou não intimação nos autos para ele, então começa a correr o prazo.
Citação eletrônica ainda não está acontecendo, porque na verdade vai ser
difícil, pois citação é um ato pelo qual se dá ciência inicial.
* O juiz que manda fazer por nota de expediente ou acesso
eletrônico.
*** Art. 240,
parágrafo único: Intimação em
dia que não tem expediente forense considera-se feito no 1º dia útil seguinte
que tenha expediente, iniciando o prazo no 1º dia útil seguinte ainda. Se fui
intimado sábado, será considerado que fui intimado segunda e o prazo começa na
terça.
Art. 240 - Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para
a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único - As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil
seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente
forense.
Cartas: começa a contar o prazo quando ela é juntada aos autos.
- Carta de
Ordem: é quando o tribunal manda o juiz cumprir
alguma ordem. Ex.: no caso do mensalão (o STF que está julgando) o STF mandou
carta de ordem para os juízes fazerem oitiva de testemunhas, porque eram
muitas, então eles ouvem, fecham a carta e mandam para o STF, e na hora de
julgar o STF lê.
- Carta
Rogatória: serve para cumprir diligência fora
do Brasil. Ex.: no mesmo caso do mensalão tem gente que está fora do Brasil,
então tem que mandar carta rogatória para ouvi-los. É para qualquer pessoa que
está fora do Brasil e tem que ser ouvida.
- Carta
Precatória: é para ser cumprida dentro do
Brasil, fora da comarca. Serve para as diligências que não se pode usar A.R.,
como quando se tem que ouvir uma testemunha, carteiro não ouve testemunha. Um
juiz de Porto Alegre manda para o juiz do Rio de Janeiro uma carta para citar,
então o juiz do Rio de Janeiro ordena a citação, então o oficial de justiça do
Rio de Janeiro vai à casa do réu e o cita, pega o mandado e entrega para o juiz
do Rio de Janeiro, que coloca dentro da carta e devolve para o juiz de Porto
Alegre, que coloca a carta dentro dos autos e então que começa a contar os
autos.
*** Precatório é diferente de precatório. Precatório é a forma que o
governo paga determinadas quantias.
Citação:
- É um dos atos mais importantes o processo, porque sem ela não
existe relação processual.
- Se o réu não foi citado, o processo é nulo.
- Se o réu não foi citado, mas fez o comparecimento espontâneo (o
réu que oferece defesa sem ter sido citado), ele supre a falta da citação, é
como se a pessoa tivesse sido citada.
Efeitos
da Citação Válida (cai na prova):
- O juiz deve
ser competente:
* Induz
litispendência: Litispendência
é quando há 2 ações idênticas tramitando, então uma delas deve ser extinta, e a
que vai ser extinta é a que ainda não teve citação válida ou que vai acontecer
por último. A que prevalece é a que teve a 1ª citação válida. Na litispendência
continuará tramitando a ação que teve a 1ª citação válida.
* Torna
prevento o juízo: Quando reúno
ações que correm perante juízos de comarcas diferentes, vale a 1ª citação, na mesma
comarca vale o 1º despacho.
* Faz
a coisa litigiosa: Quando digo
que o carro de uma pessoa é meu, a partir da 1ª citação válida que aquele carro
se torna litigioso, e isso significa que se aquele carro for vendido depois da
citação válida ele já era litigioso e o comprador tem o risco de perder a coisa
adquirida, porque o vendedor já tinha sido citado quando alienou a coisa, o
comprador perde o carro, salvo se provar boa fé.
- O juiz pode
ser competente ou incompetente:
* Constitui
o devedor em mora: Essa é a
mora judicial. Depois da citação do meu devedor, ele começa a vender tudo que
tem, então há fraude, porque se ele foi citado, ele já tinha sido constituído
em mora. Dependendo da gravidade é fraude contra credores ou fraude contra
execução (é a pior, porque simplesmente busco todo o patrimônio de volta para
pagar a minha dívida). A diferença da coisa litigiosa e do devedor em mora é
que na coisa litigiosa é uma coisa específica, e o constitui o devedor em mora
é todo o patrimônio dele, a diferença está em um ser coisa específica e o outro
ser o patrimônio. Se a pessoa for pega em fraude vai ser desconstituída a
compra e venda.
* Interrompe
a prescrição: Prescrição é quando a pessoa perde
o prazo para ajuizar a ação, se perco o prazo não posso mais processar. Se uma
pessoa é demitida hoje, ela tem 2 anos para processar o empregador. Se batem no
teu carro hoje, você tem 3 anos para processar a pessoa. O prazo para de correr
com a citação válida.
*** O ajuizamento ocorre no dia 14/06, dia 19/06 prescreve e a pessoa
faz a citação válida dia 22/06. Não prescreveu, porque a data da citação é para
mentir que é a data do ajuizamento, como se a pessoa tivesse sido citada 14/06.
Art. 219 CPC:
O autor tem 10 dias para promover
a citação do réu após a ordem judicial de citação. Quem fornece meios para
citar o réu é o autor, é ele que paga, dá o endereço, etc, quem cita é o
carteiro ou o oficial de justiça. Se ele não fizer em 10 dias, prescreve. O juiz
pode dar até mais 90 dias. Se não conseguiu mesmo assim, prescreve. Se o réu sumiu,
se faz citação por edital, sempre haverá um meio. Se ultrapassar o prazo da
citação por culpa exclusiva do poder judiciário, não há que se falar em
prescrição, é justo, porque a pessoa não tem culpa. Se o juiz perceber a
prescrição, ele declara de ofício. Prescrição e decadência são matérias
declaráveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e em qualquer tipo
de ação que corra prazo prescricional.
Art.
219 - A citação válida
torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe
a prescrição.
§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes
ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
§ 6º - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior,
o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
Intimação: serve para comunicar qualquer um para fazer qualquer coisa.
Forma do Ato
Processual:
- Regra: O ato processual não tem forma.
- Exceto se a lei estabelecer forma.
- Se o ato for feito diferente da lei, mas alcançar a finalidade,
ele será válido.
- Regras
essenciais sobre forma que o CPC traz:
-> Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do
vernáculo (a língua portuguesa), os termos em latim são chamados de brocardos
jurídicos, é válido também, pois há coisas que só podem ser reproduzidas em
latim, como juiz a quo, juiz ad quem, data vênia, Iuri et Iuri, juris tantum,
então isso não chaga a ser uma fuga do vernáculo. Mas se tiver em língua
estrangeira, ninguém impugnar e alcançar o objetivo, será válido.
-> O documento pode ser juntado em língua estrangeira, mas com
tradução de tradutor juramentado. Há documentos que nem se consegue em língua
portuguesa, como, por exemplo, um contrato social de uma empresa americana vai
ser todo em inglês.
-> Regra: os atos processuais são públicos, ou seja, podemos assistir
uma citação, uma intimação, uma audiência, penhora, ré, sequestro, etc. Os atos
são públicos, exceto quando corram em segredo de justiça, que são as causas de
família e quando o juiz declara interesse público, mas acaba podendo assistir
causas de família se as partes aceitarem.
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