sábado, 16 de junho de 2012

TGP (14/06/2012)

PS – 02/07
G2 – 05/07

Formas de Citação e Intimação

Meio Eletrônico:
- Nota de Expediente Eletrônica: o dia que a nota sai é o dia da disponibilização, sendo que se considera a publicação no 1º dia útil seguinte e o prazo começa no 1º dia útil seguinte.
- Acesso Eletrônico: o advogado acessa o processo eletrônico com uma senha e se intima com essa senha, mas ele não tem como saber se tem ou não intimação para ele dentro do processo, então ele tem que ficar frequentemente cuidando o processo. A intimação está no processo eletrônico, o advogado tem que acessar com senha e então ele está devidamente intimado. Se ele não acessar, no 10º dia, a partir do envio da intimação pelo poder judiciário, o advogado está automaticamente intimado, mesmo que ele não saiba se tem ou não intimação nos autos para ele, então começa a correr o prazo. Citação eletrônica ainda não está acontecendo, porque na verdade vai ser difícil, pois citação é um ato pelo qual se dá ciência inicial.
* O juiz que manda fazer por nota de expediente ou acesso eletrônico.

*** Art. 240, parágrafo único: Intimação em dia que não tem expediente forense considera-se feito no 1º dia útil seguinte que tenha expediente, iniciando o prazo no 1º dia útil seguinte ainda. Se fui intimado sábado, será considerado que fui intimado segunda e o prazo começa na terça.
Art. 240 - Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único - As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

Cartas: começa a contar o prazo quando ela é juntada aos autos.
- Carta de Ordem: é quando o tribunal manda o juiz cumprir alguma ordem. Ex.: no caso do mensalão (o STF que está julgando) o STF mandou carta de ordem para os juízes fazerem oitiva de testemunhas, porque eram muitas, então eles ouvem, fecham a carta e mandam para o STF, e na hora de julgar o STF lê.
- Carta Rogatória: serve para cumprir diligência fora do Brasil. Ex.: no mesmo caso do mensalão tem gente que está fora do Brasil, então tem que mandar carta rogatória para ouvi-los. É para qualquer pessoa que está fora do Brasil e tem que ser ouvida.
- Carta Precatória: é para ser cumprida dentro do Brasil, fora da comarca. Serve para as diligências que não se pode usar A.R., como quando se tem que ouvir uma testemunha, carteiro não ouve testemunha. Um juiz de Porto Alegre manda para o juiz do Rio de Janeiro uma carta para citar, então o juiz do Rio de Janeiro ordena a citação, então o oficial de justiça do Rio de Janeiro vai à casa do réu e o cita, pega o mandado e entrega para o juiz do Rio de Janeiro, que coloca dentro da carta e devolve para o juiz de Porto Alegre, que coloca a carta dentro dos autos e então que começa a contar os autos.
*** Precatório é diferente de precatório. Precatório é a forma que o governo paga determinadas quantias.

Citação:

- É um dos atos mais importantes o processo, porque sem ela não existe relação processual.
- Se o réu não foi citado, o processo é nulo.
- Se o réu não foi citado, mas fez o comparecimento espontâneo (o réu que oferece defesa sem ter sido citado), ele supre a falta da citação, é como se a pessoa tivesse sido citada.
Efeitos da Citação Válida (cai na prova):
- O juiz deve ser competente:
   * Induz litispendência: Litispendência é quando há 2 ações idênticas tramitando, então uma delas deve ser extinta, e a que vai ser extinta é a que ainda não teve citação válida ou que vai acontecer por último. A que prevalece é a que teve a 1ª citação válida. Na litispendência continuará tramitando a ação que teve a 1ª citação válida.
   * Torna prevento o juízo: Quando reúno ações que correm perante juízos de comarcas diferentes, vale a 1ª citação, na mesma comarca vale o 1º despacho.
   * Faz a coisa litigiosa: Quando digo que o carro de uma pessoa é meu, a partir da 1ª citação válida que aquele carro se torna litigioso, e isso significa que se aquele carro for vendido depois da citação válida ele já era litigioso e o comprador tem o risco de perder a coisa adquirida, porque o vendedor já tinha sido citado quando alienou a coisa, o comprador perde o carro, salvo se provar boa fé.
- O juiz pode ser competente ou incompetente:
   * Constitui o devedor em mora: Essa é a mora judicial. Depois da citação do meu devedor, ele começa a vender tudo que tem, então há fraude, porque se ele foi citado, ele já tinha sido constituído em mora. Dependendo da gravidade é fraude contra credores ou fraude contra execução (é a pior, porque simplesmente busco todo o patrimônio de volta para pagar a minha dívida). A diferença da coisa litigiosa e do devedor em mora é que na coisa litigiosa é uma coisa específica, e o constitui o devedor em mora é todo o patrimônio dele, a diferença está em um ser coisa específica e o outro ser o patrimônio. Se a pessoa for pega em fraude vai ser desconstituída a compra e venda.
   * Interrompe a prescrição: Prescrição é quando a pessoa perde o prazo para ajuizar a ação, se perco o prazo não posso mais processar. Se uma pessoa é demitida hoje, ela tem 2 anos para processar o empregador. Se batem no teu carro hoje, você tem 3 anos para processar a pessoa. O prazo para de correr com a citação válida.

*** O ajuizamento ocorre no dia 14/06, dia 19/06 prescreve e a pessoa faz a citação válida dia 22/06. Não prescreveu, porque a data da citação é para mentir que é a data do ajuizamento, como se a pessoa tivesse sido citada 14/06.

Art. 219 CPC: O autor tem 10 dias para promover a citação do réu após a ordem judicial de citação. Quem fornece meios para citar o réu é o autor, é ele que paga, dá o endereço, etc, quem cita é o carteiro ou o oficial de justiça. Se ele não fizer em 10 dias, prescreve. O juiz pode dar até mais 90 dias. Se não conseguiu mesmo assim, prescreve. Se o réu sumiu, se faz citação por edital, sempre haverá um meio. Se ultrapassar o prazo da citação por culpa exclusiva do poder judiciário, não há que se falar em prescrição, é justo, porque a pessoa não tem culpa. Se o juiz perceber a prescrição, ele declara de ofício. Prescrição e decadência são matérias declaráveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e em qualquer tipo de ação que corra prazo prescricional.
Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
§ - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
§ - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

Intimação: serve para comunicar qualquer um para fazer qualquer coisa.

Forma do Ato Processual:
- Regra: O ato processual não tem forma.
- Exceto se a lei estabelecer forma.
- Se o ato for feito diferente da lei, mas alcançar a finalidade, ele será válido.
- Regras essenciais sobre forma que o CPC traz:
-> Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo (a língua portuguesa), os termos em latim são chamados de brocardos jurídicos, é válido também, pois há coisas que só podem ser reproduzidas em latim, como juiz a quo, juiz ad quem, data vênia, Iuri et Iuri, juris tantum, então isso não chaga a ser uma fuga do vernáculo. Mas se tiver em língua estrangeira, ninguém impugnar e alcançar o objetivo, será válido.
-> O documento pode ser juntado em língua estrangeira, mas com tradução de tradutor juramentado. Há documentos que nem se consegue em língua portuguesa, como, por exemplo, um contrato social de uma empresa americana vai ser todo em inglês.
-> Regra: os atos processuais são públicos, ou seja, podemos assistir uma citação, uma intimação, uma audiência, penhora, ré, sequestro, etc. Os atos são públicos, exceto quando corram em segredo de justiça, que são as causas de família e quando o juiz declara interesse público, mas acaba podendo assistir causas de família se as partes aceitarem.

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