domingo, 3 de junho de 2012

Direito Administrativo II (29/05/2012)

Concessões e Permissões

---> A extinção da concessão se assemelha à extinção dos contratos administrativos. Mas nos contratos uma das formas de extinção era por cumprimento do objeto, mas aqui não tem isso, porque a concessão envolve serviço público, e a regra é que ele seja prestado de forma contínua.
- Formas de Extinção:
   * Tempo: Término do Prazo: são contratos com prazo determinado, e extinto esse prazo se extingue o contrato, salvo nos casos de prorrogação determinados em lei. Concessões de rádio e televisão, elas têm um tratamento constitucional (art. 223 CF), os prazos são diferentes, e essas concessões se prorrogam automaticamente, para ela não ser prorrogada o Congresso tem que votar e ter um quórum qualificado de 2/5 para poder não aprovar a prorrogação de uma dessas concessões.
   * Encampação: Razões de Interesse Público: é uma situação excepcional que se dá por razões de interesse público, porque a concessionária está prestando o serviço irregularmente, a administração pode assumir esse serviço (encampar) para continuar prestando o serviço. Vai assumir tudo que envolve o serviço (até maquinário, pessoal, prédios, etc), até que se regularize a situação. Não é um ato arbitrário, tem que ser devidamente motivado, pressupõe um processo administrativo, a empresa vai se manifestar, etc. Se existir um risco/prejuízo maior para a própria comunidade o Estado pode tomar medidas acautelatórias, assumir a prestação de serviços e se depois apurar que a medida não foi razoável, vai ter que arcar com um prejuízo, um ressarcimento.
   * Caducidade: Descumprimento de Obrigações pelo Concessionário: diz respeito à rescisão unilateral do processo administrativo em geral. Quando a concessionária não cumpriu com alguma disposição legal, a administração pode tomar frente e propor a “rescisão unilateral” alegando a caducidade do contrato.
   * Rescisão: Descumprimento de Obrigações pelo Poder Concedente: em relação ao contrato em geral, ela equivale à rescisão judicial. O descumprimento não é do concessionário.
   * Anulação: Razões de Legalidade: envolve vícios, razões de legalidade, vou anular o contrato quando ele tiver algum vício.
   * Falência: Falta de Condições Financeiras do Concessionário: a falência da empresa. A empresa falida, uma vez demonstrado que ela não tem condições financeiras para atuar, ela não vai ter condições financeiras para prestar o serviço público adequado, então ela perde a concessão/permissão.

Concessão Especial de Serviço Público
(PPP – Parceria Público-Privada)

A Parceria Público-Privada (PPP) tem origem no direito inglês, surgiu o inicio da década de 80 na Inglaterra, a Nova Administração. Queriam concentrar no Estado o que era essencial e transferir para o particular o que era possível. O Estado e o parceiro privado poderiam atuar de maneira conjunta.
1) Marco Legal: Lei 11.079/2004 - Antes da lei já se falava em parceria entre o poder público e a iniciativa privada, mas ela trouxe uma nova ideia do que seria a parceria público-privada, é uma espécie de concessão.
2) Conceito: A parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa. (Art. 2º): É um contrato, então pressupõe um acordo de vontades, é um contato administrativo, não deixa de ser um contrato também regulado pela lei 8.666, ainda que subsidiariamente. É um contrato administrativo de concessão, temos uma sequencia para buscar subsídios, primeiro busco elementos para a solução do problema na lei 11.079/04, se não encontrei busco na lei de concessões (Lei 8.987/95), se não encontrei a solução vou buscar na lei geral, a Lei dos Contratos Administrativos (Lei 8.666/93). Temos duas modalidades de concessão especial do serviço público, duas modalidades de PPP, a PPP patrocinada (inciso 1º do art. 2º) e a PPP administrativa (inciso 2º do art. 2º). Na concessão tradicional é como rodovias, há uma concessão do Estado, ele transfere ao particular a prestação desse serviço, que vai envolver a manutenção da rodovia, e em contrapartida o usuário fica brigado a remunerar a concessionária através do pagamento do pedágio (quem remunera o serviço é o usuário, o Estado em si não precisa remunerar). Concessão Patrocinada: o Estado poderá contribuir também para o empreendimento, além do usuário, então o parceiro público também contribui, o sujeito que monta uma PPP não vai receber exclusivamente sua remuneração do usuário, vai receber parte do usuário e parte do parceiro público, essa contribuição pode ser inclusive em dinheiro. A parceria público-privada foi reservada para aqueles negócios/empreendimentos de alto valor, a lei estabelece que deve ser acima de 20 milhões de reais. A ideia da PPP dessa forma patrocinada é o Estado oferecer ao particular certo atrativo. Tendo o particular como parceiro é mais difícil de dar calote, de haver risco no investimento. Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços que a administração pública seja usuária, direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. A própria administração vai ser a beneficiária, direta ou indiretamente. Com, por exemplo, para a construção de presídios, a administração vai se beneficiar com isso (não se pode dizer que o preso que vai se beneficiar com esse serviço), porque seria uma atividade que ela teria que realizar ou indiretamente a própria coletividade, ou questões relacionadas com a saúde (um hospital construído e administrado por uma PPP), instituições de ensino. A PPP não pode se confundir com o contrato de empreitada, aquele contrato que envolve o fornecimento de material, ou a construção de uma obra, ou até mesmo o contrato de fornecimento de mão de obra, esses contratos são contratos regidos pela lei 8.666.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
3) Vedações (art. 2º, § 4º): não pode ser celebrado contrato de PPP quando o valor for inferior a 20 milhões de reais. O período de prestação de serviço não pode ser menor que 5 anos.
Art. 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
4) Cláusulas Específicas (art. 5º): exige que os contratos envolvendo PPP tenham cláusulas específicas desse tipo de contrato. Essas cláusulas estão no art. 5º da lei. Há uma corresponsabilidade entre o parceiro público e o privado (repartição de riscos), na medida que o Estado contribui para o investimento, ele também contribui na hora de assumir o risco.
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
5) Cláusulas Adicionais (art. 5º, § 2º): prevê uma hipóteses de cláusulas adicionais, questão relacionada com a transferência do controle, possibilidade de emissão de empenho, etc. Tem alguma situações específicas relacionadas com a questão do contrato de parceira público-privada, que tenham uma preocupação grande come essa figura do financiador, com aquele que vai financiar o projeto. Pode ocorrer um vácuo entre o serviço e a remuneração pelo serviço, o parceiro público vai poder contribuir na modalidade patrocinada quando o serviço começar a ser prestado, ou seja, ele vai subsidiar o usuário, e o usuário vai começar a remunerar o serviço na medida em que ele for usuário. Se houver um determinado serviço que tem que ser precedido de uma obra, tenho um período em que o parceiro privado vai ficar investindo/aplicando recursos sem receber, dai a importância do financiador, vou ter a possibilidade que alguém financie esse investimento.
Art. 5º, § 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:
I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
6) Sociedade de Propósito Específico (SPE) (art. 9º): essa é uma questão que se diferencia dos demais contratos administrativos. É necessária que seja constituída uma empresa, uma sociedade que vai administrar essa parceria. A lei estabelece a necessidade que o parceiro público e o parceiro privado criem uma 3ª pessoa que vai administrar essa parceria, pode inclusive ter capital aberto (além dos parceiros público e privado ela terá a possibilidade de ter acionistas). As sociedades de economia mista, que têm parte do capital público e parte do capital privado, não são uma PPP, tem um tratamento jurídico diferente. O Estado obrigatoriamente vai ser o acionista minoritário nas SPE, o poder da companhia é do parceiro privado, o parceiro público não pode ser o maior acionista (o controlador) por força de lei.
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
7) Licitação: Concorrência (art. 10): o Estado não escolhe o parceiro privado de uma forma aleatória. A constituição diz de maneira genérica que a delegação do serviço público vai se dar através de licitação, a lei de permissões e concessões diz que a concessão vai se dar através de uma modalidade específica de licitação, por concorrência, logo, se estamos falando de uma concessão de natureza especial, o contrato também vai ser celebrado através da concorrência. A concorrência vai seguir o que estabelece a lei 8.666, mas tem algumas peculiaridades.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1o A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
8) Julgamento da Licitação (art. 12): essa licitação pode ter uma situação diferente. A lei permite que se adote um sistema semelhante ao pregão, que se inverta a ordem, primeiro seja o julgamento das propostas, depois a análise da documentação relativa à habilitação. A proposta mais vantajosa será aquele parceiro que necessitar da menor contraprestação por parte do parceiro público (Estado). Outra possibilidade é fazer uma mescla entre a menor contraprestação e a melhor técnica. Recebe-se envelopes fechados com propostas escritas (até ai concorrência normal), abre-se os envelopes e verifica-se a proposta dos participantes, e a partir dai a lei estabelece a possibilidade de apresentação de novas propostas de viva voz, como um leilão tradicional, é a possibilidade das partes oferecerem novas propostas, melhorar ainda mais as propostas para a administração, por exemplo , a empresa X ofereceu 14 milhões e a empresa Y ofereceu 15 milhões, então chama-se essas duas empresas e pergunta-se se tem como melhorar, então a que ofereceu 15 diz que tem como baixar para 13 milhões e 500 mil, então o outro baixa para 13 milhões e 250 mil e assim por diante, há essa possibilidade de se adequar cada vez mais a uma proposta mais vantajosa para a administração. Essa é uma lei geral, ou seja, é uma lei que se aplica a União, Estados, Município, administração indireta, e ela estabelece pontos geais sobre parceria público-privada.
Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1o Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2o O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

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