Atuação do Estado no
Domínio Econômico
Considerações Iniciais:
- A
produção de riquezas no país não é tarefa destinada ao Estado, mas sim à
iniciativa privada. De acordo com o art. 173 da Constituição ele deve
participar da atividade econômica do País apenas quando necessário aos imperativos de segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo. –
A transição do Estado agropecuário para um Estado que trata de indústrias.
Depois passam para outra etapa, e chegamos numa 3ª etapa que é a atual, se
chega a conclusão que o Estado não deve atuar na economia, ou somente como
proprietário de empresas estatais, se pretende que o Estado seja regulador, mas
em princípio ele não deve atuar. Temos uma questão que alguns autores chamam de
Princípio da Subsidiariedade, em princípio a atividade econômica deve ser destinada
ao particular, o Estado só regula, o Estado só deve participar de
forma subsidiaria em se tratando de relações econômicas.
*** Art. 173 da Constituição: Ressalvados os casos
previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. –
Esse art. fala em “só será permitida”, vou precisar de outra lei. A ideia é que
em princípio é proibida a atuação do Estado, se ele achar que é necessária a
sua atuação, ele deve fazer uma lei reconhecendo isso, é necessário um
documento formal que faça com que essa atividade seja reconhecida em lei como
interesse coletivo. O Estado deve agir de maneira subsidiária, 1ª o privado,
depois o Estado.
-
A atividade econômica, no Brasil, está fundada na
valorização do trabalho e na livre-iniciativa, e tem por finalidade assegurar a
todos existência digna, com base em vários princípios previstos no art. 170 da
Carta de 1988, entre os quais destacam-se os da livre-iniciativa e da livre
concorrência. – O Estado vai ter que atuar para que esses 2 princípios se
efetivem. O Estado tem sido chamado para regular a livre-iniciativa, para
estabelecer regras. O Estado vai agir, sempre vai buscar a existência digna.
-
Princípio da livre-iniciativa: o princípio da
livre-iniciativa expressa que todas as pessoas que têm o direito de ingressar
livremente no mundo dos negócios, participando da atividade econômica do país. –
A lei vai estabelecer regras para as empresa, mas qualquer um tem o direito de
entrar no mundo dos negócios. A livre-iniciativa não é uma liberdade plena, há
alguns limites, tem que haver uma autorização, etc. Mas a ideia principal é que
toda e qualquer pessoa tem a liberdade para atuar no mercado como quiser, não
há a ideia de que a pessoa nasce e tem que seguir determinada carreira.
-
Princípio da livre concorrência: o princípio da livre
concorrência impõe a busca do equilíbrio entre os atores do mercado, de modo
que o sucesso de um não seja alcançado à custa do fracasso ou destruição do
outro. – Hoje temos a livre concorrência como princípio, mas ela deve ser
regulada pelo Estado, deve-se evitar o abuso das empresas. O Estado atua para
regular isso. O CADE (Conselho Administrativo do Desenvolvimento Econômico)
regulamenta/disciplina, mas ele não se manifesta sobre fusões no mercado
bancário, o Banco Central que analisa as questões relacionadas com os bancos. A
concorrência tem que ser livre, mas dentro dos limites impostos pelo Estado,
mas isso no quer dizer que uma empresa não pode buscar liderança, é só para não
ser de maneira fraudulenta, como o cartel.
O Estado e a Atividade Econômica
-
No papel delineado pela Constituição, o Estado
exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando como
agente normativo e regulador da atividade econômica (art. 174 da CF). Além
disso, estabelece a Constituição que a lei reprimirá o abuso do poder econômico
que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros (art. 173, §4º, da CF). – O Estado
vai atuar em várias frentes, 1º o Estado regulador, depois o Estado executor.
-
O Estado atua de duas formas distintas na economia:
na primeira ele age como regulador do sistema econômico, criando normas e
estabelecendo restrições e, sobretudo, fiscalizando a ordem econômica
organizada pelos particulares (“Estado Regulador”); noutra forma de atuar, o Estado
executa atividades econômicas que, em princípio, são destinadas à iniciativa
privada, como ocorre na criação de empresas estatais (“Estado Executor”). –
Há empresas estatais e empesas privadas concorrendo, como a CEEE (que é
estatal) que concorre com a RGE, a AS Sul (que são privadas), mas isso se
separa por regiões, não tem como todas serem para um local só.
Os
principais meios de intervenção estatal na atividade econômica são:
-
Monopólio:
* Ocorre
monopólio quando a atividade econômica é exercida em caráter de exclusividade.
– O monopólio é exceção, e só o público que se autoriza.
* O
monopólio privado é sempre proibido, devendo ser combatido pelo Poder Público. –
Isso é uma das coisas que o CADE regula.
* O
monopólio e autorizado constitucionalmente, uma vez que seu objetivo é a
proteção do interesse público. – O legislador acha que aquele
seguimento tem que ser protegido, dando para o Estado a possibilidade de atuar
naquele seguimento. Há poucos seguimentos hoje, como o petróleo, a energia
nuclear, o correio (as cartas), etc. São situações bem pontuais.
* O
regime de monopólio público não pode ser implantado livremente pelo Estado, mas
apenas nas hipóteses excepcionalmente previstas no texto constitucional. Isso
ocorre porque algumas atividades forma consideradas estratégicas pelo
legislador constituinte, que entendeu que sua exploração em caráter exclusivo
pelo Estado melhor atenderia ao interesse público. –
O monopólio não é livre, vai se enquadrar nas situações excepcionais da
constituição.
* Art. 177 da
Constituição: Constituem Monopólio da União:
II – a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro; - Esse monopólio é da Petrobrás.
III – a
importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das
atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o
transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de
conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus
derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e
utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas
b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º
- A União poderá contratar com empresas
estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I e II
deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.
§
2º
- A lei que se refere o § 1º disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo
o território nacional;
II – as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da
União.
§ 3º - A lei disporá
sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território
nacional.
§ 4º - A lei que instituir contribuição de intervenção
no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível
deverá atender aos seguintes requisitos:
I – a alíquota da
contribuição poderá ser:
a) diferenciada por
produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do
Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;
II – os recursos
arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de
subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus
derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de
projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de
programas de infraestrutura de transportes.
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