quarta-feira, 20 de junho de 2012

Direito Administrativo II (18/06/2012)

Atuação do Estado no Domínio Econômico

Considerações Iniciais:
- A produção de riquezas no país não é tarefa destinada ao Estado, mas sim à iniciativa privada. De acordo com o art. 173 da Constituição ele deve participar da atividade econômica do País apenas quando necessário aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. – A transição do Estado agropecuário para um Estado que trata de indústrias. Depois passam para outra etapa, e chegamos numa 3ª etapa que é a atual, se chega a conclusão que o Estado não deve atuar na economia, ou somente como proprietário de empresas estatais, se pretende que o Estado seja regulador, mas em princípio ele não deve atuar. Temos uma questão que alguns autores chamam de Princípio da Subsidiariedade, em princípio a atividade econômica deve ser destinada ao particular, o Estado só regula, o Estado só deve participar de forma subsidiaria em se tratando de relações econômicas.
*** Art. 173 da Constituição: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. – Esse art. fala em “só será permitida”, vou precisar de outra lei. A ideia é que em princípio é proibida a atuação do Estado, se ele achar que é necessária a sua atuação, ele deve fazer uma lei reconhecendo isso, é necessário um documento formal que faça com que essa atividade seja reconhecida em lei como interesse coletivo. O Estado deve agir de maneira subsidiária, 1ª o privado, depois o Estado.
- A atividade econômica, no Brasil, está fundada na valorização do trabalho e na livre-iniciativa, e tem por finalidade assegurar a todos existência digna, com base em vários princípios previstos no art. 170 da Carta de 1988, entre os quais destacam-se os da livre-iniciativa e da livre concorrência. – O Estado vai ter que atuar para que esses 2 princípios se efetivem. O Estado tem sido chamado para regular a livre-iniciativa, para estabelecer regras. O Estado vai agir, sempre vai buscar a existência digna.
- Princípio da livre-iniciativa: o princípio da livre-iniciativa expressa que todas as pessoas que têm o direito de ingressar livremente no mundo dos negócios, participando da atividade econômica do país. – A lei vai estabelecer regras para as empresa, mas qualquer um tem o direito de entrar no mundo dos negócios. A livre-iniciativa não é uma liberdade plena, há alguns limites, tem que haver uma autorização, etc. Mas a ideia principal é que toda e qualquer pessoa tem a liberdade para atuar no mercado como quiser, não há a ideia de que a pessoa nasce e tem que seguir determinada carreira.
- Princípio da livre concorrência: o princípio da livre concorrência impõe a busca do equilíbrio entre os atores do mercado, de modo que o sucesso de um não seja alcançado à custa do fracasso ou destruição do outro. – Hoje temos a livre concorrência como princípio, mas ela deve ser regulada pelo Estado, deve-se evitar o abuso das empresas. O Estado atua para regular isso. O CADE (Conselho Administrativo do Desenvolvimento Econômico) regulamenta/disciplina, mas ele não se manifesta sobre fusões no mercado bancário, o Banco Central que analisa as questões relacionadas com os bancos. A concorrência tem que ser livre, mas dentro dos limites impostos pelo Estado, mas isso no quer dizer que uma empresa não pode buscar liderança, é só para não ser de maneira fraudulenta, como o cartel.

O Estado e a Atividade Econômica

- No papel delineado pela Constituição, o Estado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando como agente normativo e regulador da atividade econômica (art. 174 da CF). Além disso, estabelece a Constituição que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, §4º, da CF). – O Estado vai atuar em várias frentes, 1º o Estado regulador, depois o Estado executor.
- O Estado atua de duas formas distintas na economia: na primeira ele age como regulador do sistema econômico, criando normas e estabelecendo restrições e, sobretudo, fiscalizando a ordem econômica organizada pelos particulares (“Estado Regulador”); noutra forma de atuar, o Estado executa atividades econômicas que, em princípio, são destinadas à iniciativa privada, como ocorre na criação de empresas estatais (“Estado Executor”). – Há empresas estatais e empesas privadas concorrendo, como a CEEE (que é estatal) que concorre com a RGE, a AS Sul (que são privadas), mas isso se separa por regiões, não tem como todas serem para um local só.

Os principais meios de intervenção estatal na atividade econômica são:
- Monopólio:
   * Ocorre monopólio quando a atividade econômica é exercida em caráter de exclusividade. – O monopólio é exceção, e só o público que se autoriza.
   * O monopólio privado é sempre proibido, devendo ser combatido pelo Poder Público. – Isso é uma das coisas que o CADE regula.
   * O monopólio e autorizado constitucionalmente, uma vez que seu objetivo é a proteção do interesse público. – O legislador acha que aquele seguimento tem que ser protegido, dando para o Estado a possibilidade de atuar naquele seguimento. Há poucos seguimentos hoje, como o petróleo, a energia nuclear, o correio (as cartas), etc. São situações bem pontuais.
   * O regime de monopólio público não pode ser implantado livremente pelo Estado, mas apenas nas hipóteses excepcionalmente previstas no texto constitucional. Isso ocorre porque algumas atividades forma consideradas estratégicas pelo legislador constituinte, que entendeu que sua exploração em caráter exclusivo pelo Estado melhor atenderia ao interesse público. – O monopólio não é livre, vai se enquadrar nas situações excepcionais da constituição.
   * Art. 177 da Constituição: Constituem Monopólio da União:
I a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; - Esse monopólio é da Petrobrás.
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2º - A lei que se refere o § 1º disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II – as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.
§ 3º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
§ 4º - A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I – a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;
II – os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

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