sábado, 9 de junho de 2012

Direito Civil II (06/06/2012)

Classificações das Obrigações Reciprocamente Consideradas (uma em relação às outras):
- Podem ser obrigações principais ou acessórias.
   * As Obrigações Principais são as que possuem existência autônoma e seus efeitos independem de outra obrigação.
   * As Obrigações Acessórias são as que só existem quando vinculadas a uma obrigação principal. Sua natureza jurídica está vinculada à natureza da obrigação principal, bem como seus efeitos:
       - Nula a OP, nula a OA;
       - Prescrita a OP, prescrita a OA;
       - Quitada a OP, quitada a OA.
          *** A recíproca não é verdadeira, na medida em que os efeitos incidentes sobre a obrigação acessória não repercutem na obrigação principal, ou seja, se o percentual de juros for considerado abusivo e declarado nulo, a obrigação principal subsiste sem consequências jurídicas. Se o devedor quitar a obrigação acessória (juros e multa), permanece devendo a obrigação principal.
       - Exemplos de obrigações acessórias: juros, multa, atualização monetária, fiança, aval, sublocação – porque são todos vinculados a outra obrigação, não existe a fixação de nenhuma dessas hipóteses sem que haja uma obrigação principal. Obs.: O penhor e a hipoteca são garantias acessórias de natureza real e não obrigacional, pois incidem diretamente sobre o bem.

Classificação das Obrigações quanto ao Tempo de Implementação/Cumprimento:
- Obrigações à vista (também podem ser chamadas de momentâneas ou instantâneas): são aquelas que se cumprem em uma única oportunidade no ato da contratação.
- Obrigações diferidas no tempo: são aquelas que se cumprem em uma única oportunidade em data posterior a celebração do contrato. Ex.: compro hoje uma safra que vou receber em agosto, para mim é a vista, estou pagando hoje, mas só vou receber lá adiante (pode ser daqui a 2 dias, daqui 1 semana, daqui 2 meses, etc, só não pode ser coincidente com o contrato, senão seria à vista).
- Obrigações em parcelas (também chamadas de obrigações continuadas ou de trato sucessivo): são as que se implementam em mais de uma oportunidade com periodicidade estabelecida em contrato, porque pode ela pode ser diária, semanal, mensal, anual, etc, depende da situação. Ex.: um contrato de trabalho, tanto para o trabalhador quanto para o empregador são parcelas continuadas, a prestação do trabalhador é diária, ele presta serviço diariamente, e o empregador é mensal, paga-se mensalmente.
Obs.: A fixação das datas de vencimento, independentemente da modalidade de implementação, serve para a caracterização da mora (atraso) no cumprimento da obrigação. Se no contrato as partes não fixaram data específica para o cumprimento da obrigação, o credor poderá exigi-la de imediato, respeitado um prazo razoável para a viabilidade na conclusão da obrigação. É o chamado “Princípio da Satisfação Imediata” (art. 331 CC). Ex.: você contratou um marceneiro (normalmente é por contrato não escrito) e não tem uma data específica para entregar.
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
* Quando as partes tiverem ajustado data de vencimento para o cumprimento da obrigação, a mora se constitui de forma automática. Não tendo sido ajustada data de vencimento, deverá o credor notificar extrajudicialmente ou cita-lo judicialmente. Na interpelação o credor deverá estabelecer um prazo para que o devedor efetive a obrigação sob pena de ser considerado em mora/em atraso (art. 397 CC).
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Obrigações que têm vencimento, como conta de luz, telefone, Puc)
Parágrafo único. Não havendo termo (não tem data de vencimento), a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

-> Obrigações Propter Rem (Obrigações Próprias/Derivadas das Coisas): não são obrigações do devedor, e sim da coisa/do bem, não se agregam a pessoa devedora, e sim se agregam ao objeto. Ex.: compro um carro usado e esqueço-me de pedir a negativa das multas, passado um tempo na renovação do IPVA do ano seguinte o Estado está me cobrando junto 3 multas de 4 pontos (os pontos não são meus, mas o valor das multas são do carro), então faço um requerimento pedindo que essa execução seja direcionada contra o antigo proprietário, pois as multas não eram minhas, e sim dele, mas a resposta que recebo é que as multas não são nem minhas nem dele, sim são do carro (a multa incide sobre o bem), e elas serão cobradas do titular do bem naquele momento da execução, e não do titular do bem na origem da obrigação. Para o credor (o Estado) o devedor é quem tem a titularidade do bem do qual as obrigações estão vencidas, se depois o novo dono vai conseguir se voltar contra o ex-dono, isso não é mais um problema do Estado. Então o novo dono vai ter que pagar e depois se voltar contra quem realmente recebeu a multa, mas ele pode receber ou não o dinheiro, porque a pessoa pode ter sumido, ou não ter dinheiro para pagar, ou pode ter morrido e não ter deixado patrimônio, etc. As Obrigações Propter Rem são consideradas híbridas, porque embora tenham natureza obrigacional, estão vinculadas e incidem sobre um bem específico. Não são pessoais, o que significa que o responsável será a pessoa que estiver no exercício da titularidade do bem no momento da cobrança, ainda que não tenha sido titular quando da origem da obrigação. A obrigação se transfere junto com a titularidade, pois acompanha o bem. O devedor que paga tem direito a propor a ação regressiva contra o titular do bem no momento em que a obrigação foi originada. Ex.: IPTU, IPVA, cotas condominiais – porque elas acompanham o bem, e não a titularidade.

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