UNIDADE VII
Federação no Brasil
(Tít. III, arts. 18 a 43)
No art. 1º da constituição
se refere à República Federativa do Brasil formada pela união insolúvel dos Estados,
então temos um princípio fundamental que vai nos remeter aos arts. 17 e 18 e
seguintes da constituição em que o tema federação é tratado mais
pormenorizadamente. Os conteúdos que se tratam quando se fala em federação são
as pessoas jurídicas de direito público interno (a União, os Estados,
Municípios, Distrito Federal, Territórios) e estes entes de direito público
interno, por terem personalidade, eles têm uma responsabilidade, há uma
evolução da responsabilidade do direito publico, passamos da irresponsabilidade
que dominava até o séc. 18 (o Estado era irresponsável), passamos para uma
responsabilidade limitada no séc. 19 e chegamos ao final do séc. 20 com a responsabilidade
comum e a responsabilidade objetiva. Essa responsabilidade implica que como
pessoas de direito elas podem ser autoras e rés, opoentes, litisconsortes nas
ações em geral. Estas pessoas de direito público são pessoas autônomas, mas é
uma autonomia relativa, pois essas pessoas, apesar de autônomas, não são
iguais. A União é o todo das partes e os Estados são a parte do todo. A questão
é quem pode fazer o que, ou seja, existem inúmeras responsabilidades por parte
do Estado. Para evitar o choque/colisão, isto é, a luta entre dois entes que
queiram praticar o mesmo ato ou administrativo ou judicial ou legislativo é que
existem sistemas e métodos de repartição de competências.
1. Considerações Introdutórias: no direito
comparado as federações são relativamente diferentes/distintas. Por exemplo, a
federação norte-americana é claramente mais substancial que a brasileira, lá há
autonomia para legislar sobre direito material e direito processual, a
federação norte-americana é a que tem mais autonomia entre seus Estados membros
(alguns têm pena de morte e outros não, alguns se permite o aborto e outro não).
2. Conceito de Federação – Características: temos 3 modelos
básicos de graus de desconcentração do poder (do ponto de vista vertical), tivemos
em alguns momentos da história a confederação, mas atualmente nenhum país é
completamente uma confederação. Esse modelo federativo brasileiro tem algumas
características: existe uma pluralidade de direito público interno, que tem
autonomia. Os Estados membros na federação têm autonomia, não possuem nem
soberania nem independência. O conceito de autonomia significa uma determinada
esfera de atuação própria de liberdade que é limitada por regras jurídicas
superiores. Todos os princípios fundamentais são regras que valem obrigatoriamente
para todo o território nacional, independente da fronteira dos Estados. Os
estados são autônomos. A União é representativa do todo, é a figura que
centraliza/unifica essas parcelas desse todo. A União e os Estados são pessoas
de direito público interno, a União na federação é uma pessoa jurídica de
direito internacional público, e como consequência disso não há direito de secessão,
isto é, não há direito de retirar-se do plano federativo, do chamado pacto
federativo. E no plano interno temos uma pluralidade de pessoas, a União, os
Estados, os Municípios, etc. Então temos a pluralidade de entes de direito
público interno, uma figura que representa a unidade que é a União, autonomia
entre todos eles e a não direito à inexistência do direito de secessão.
Confederação e Estado Unitário: Confederação é aquela agregação entre entes que quase
dispõe de soberania, isto é, eles têm amplos poderes para deliberar sobre
diferentes assuntos, muitas vezes ela permite dar o direito de secessão (a Finlândia
separou-se da Federação Soviética), etc. A confederação é um modelo em que os Estados
que o compõe tem uma amplíssima autonomia, e o que eles têm em comum é muito
pouco. Não vamos examinar esse modelo, porque não é esse o modelo adotado no
Brasil. Ainda temos vários Estados Unitários, mas Estado absolutamente centralizado
e unitário não existe, o Uruguai é um Estado Unitário, mas tem fórmulas de
descentralização, existem os departamentos uruguaios, tem uma capital em cada departamento,
tem representantes em cada um, etc, mas nenhum departamento uruguaio tem uma
constituição, nenhum dos departamentos uruguaios têm a amplitude dos Estados
brasileiros. A Espanha que não é considerada nem uma federação nem uma
confederação, mas as regiões federativas espanholas têm bem mais autonomia que
os Estados brasileiros, até mesmo no idioma, mas mesmo assim a Espanha não é
considerada uma federação.
Soberania,
Independência, Autonomia: quem detém a soberania é a União/República como um todo, quem detém a independência
é a República/União como um todo, e a autonomia é deferida a todos os entes de
direito público interno.
3. Aspectos Históricos: O Brasil é um caso completamente
atípico no processo histórico, porque o Brasil, diferentemente dos demais transformou-se
numa monarquia, enquanto todos os outros foram ser república, o Brasil tentou imitar
o parlamentarismo e vários Estados da América do Sul se conformaram com a
federação, como a Venezuela, a Argentina são federações. O Brasil adota um Estado
Unitário e só em 1889 o Brasil se transforma numa República Federativa Presidencialista.
A federação também significa uma limitação do poder, se a separação de poderes
significa uma limitação horizontal, isto é, no plano de igualdade, a federação
costuma ser apontada como uma limitação vertical do poder, porque se retira, se
evita que todo o poder esteja nas mãos do governo central e se repartem os
poderes e as competências para outras esferas dos Estados e dos Municípios.
4. Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno: A União é a figura
que centraliza as partes desse todo. A união e os Estados são pessoas jurídicas
de direito interno. Reconhecendo a personalidade jurídica à união, aos Estados
e Municípios, a consequência do reconhecimento
da personalidade jurídica é a ideia de responsabilidade, a personificação do Estado
é uma evolução.
Consequências da Personalidade
Responsabilidade
Objetiva: o Estado também é responsável pela omissão no dever de agir, sempre que
ele deixa de tomar alguma medida que deveria ter tomado, ele fica responsável,
como um carro cair num buraco fundo e tal, o Estado deve indenizar o dono do
veículo.
União (arts. 20, 21 e 22): o que estudamos é a
constituição da União.
Estados (arts. 18, § 3º, 23, 24 e 25): são a menor unidade
da federação, não há um número pré-determinado de Estados, podem se criar
quantos Estados como for a vontade da população, de acordo com métodos sobre
formação e fusão de Estados. Atualmente temos 27 Estados, antigamente tínhamos 20.
Cada Estado possui uma constituição estadual, isso significa que no âmbito do
Estado existe controle de constitucionalidade das leis estaduais e municipais
face à constituição dos Estados, através de ações diretas de
inconstitucionalidade e através de outros métodos, como mandado de segurança,
habeas corpus, etc.
* Formação e Extinção
Municípios (arts. 29 e 30): não são parte da
federação, e sim são parte do Estado, eles se dissolvem e se criam de acordo
com as leis complementares editadas pelas Assembleias Legislativas dos Estados.
Os Estados federados são parte da União (Federação) e os Municípios são partes
dos Estados. São tradicionalmente as áreas menores incluídas dentro do
território dos Estados, que tem algumas prerrogativas, algumas competências e
alguns poderes em que as questões mais cotidianas da vida normalmente são administradas
pelos municípios, pelo uma parte das questões do cotidiano, como a limpeza
pública, pequenas obras públicas, etc. Há uns 5.500 municípios no Brasil.
Distrito Federal (art. 18,§ 1º e 3º): é a capital federal
da província. É uma zona onde está a capital da república. No caso do Brasil o
Distrito Federal é um ponto intermediário entre um Estado e um Município.
Muitas vezes no Distrito Federal não havia nem votação para prefeito, isso
começou de 5 anos para cá. Temos um governador do Distrito Federal que estão
envolvidos em denúncias de corrupção.
Territórios (arts. 18, § 1º, 32): no momento não há
territórios no Brasil, mas já tivemos.
5. Competência e Poder: se resolve
conflitos de competência (se dois entes dizem que são responsáveis/competentes
para realizar um mesmo ato, ou se dois entes disserem que não são responsáveis/competentes)
na esfera do judiciário, ele que dirá quem é competente e quem não é,
normalmente somente a União, ou somente um Estado, ou somente um Município tem
competência para fazer alguma coisa, chama-se competência privativa, às vezes a
competência é concorrente, ou seja, a constituição deixa que dois ou mais entes
da federação possam tomar a iniciativa o ato administrativo ou legislativo.
Conceito: O poder é uma potência que não sofre nenhuma ou
sofre muito pouco a limitação de regras de direito. A competência é a
atribuição de uma responsabilidade/de um dever conformado de acordo com regras
jurídicas que estão na constituição e nas leis. A competência em geral é um
direito/dever, ou seja, o Estado pode praticar o ato, os legisladores podem
legislar e devem legislar, o prefeito municipal pode e deve organizar a limpeza
pública, etc, por isso falamos em poder-dever.
Sistemas
e Métodos de Repartição
6. Autonomia e não intervenção
Espécies
– Legislativa
Judicial
Administrativa
(gov./c. est.)
7. Competência exclusiva
Exclusiva
Comum
Privativa
Concorrente
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