Art. 21 – Desconhecimento da Lei X
Desconhecimento da Ilicitude: O desconhecimento da lei é inexcusável.
Desconhecer a ilicitude não é não
saber o que está fazendo, nem desconhecer a norma/lei, e sim é desconhecer que
a minha ação se adequa à norma incriminadora.
Teoria Extremada da
Culpabilidade: É aquela adotada pelo nosso código, em regra. É a que fala do dolo
psicológico, mas da culpabilidade normativa. O que compõe a culpabilidade é a
imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade da conduta
diversa. É em virtude dessa teoria que podemos afirmar o que é o erro de tipo e
o erro de proibição. O erro de tipo vicia
o chamado elemento intelectual do dolo (representação/previsão), é aqui que ele
incide. E o erro de proibição anula
a chamada potencial consciência de ilicitude.
Teoria Limitada da
Culpabilidade: Excepcionalmente nosso código a adota. É usada nas chamadas causas
de justificação:
* Erro
de Tipo Permissivo (art. 20, § 1º): se dá quando ocorre um erro sobre
pressupostos fáticos (fatos) de uma causa de justificação.
Art. 20
- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo,
mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º -
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há
isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime
culposo.
* Erro de Proibição (art. 21): quando ele erra sobre a
abrangência ou existência de uma causa de justificação.
Art. 21
- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,
se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a
consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias,
ter ou atingir essa consciência.
Erro de Tipo (art. 20):
- Ex.: art. 138, 331, 163, “tráfico”, etc.
- Invencível/Inevitável: a consequência será que não há crime, porque exclui a tipicidade,
ou seja, o fato é atípico, incide no elemento intelectual do dolo chamado representação/previsão.
Exclui tanto o dolo quanto a culpa.
- Vencível/Evitável:
a consequência é que pune-se por
culpa, se previsto, ou seja, em se tratando de erro de tipo vencível/evitável,
na circunstância do caso concreto, o sujeito tinha como saber que estava em
erro de tipo, era vencível/evitável esse erro de outra forma, logo se punirá
por culpa se o crime tiver modalidade culposa. Aqui exclui o dolo.
- Exemplos:
* Calúnia (art. 138): a calúnia é imputar falsamente fato definido como crime. Esse
erro incide sobre a expressão “falsamente”. Comete-se o crime de calúnia quando
o caluniador sabe que está falando mentira, mas mesmo assim o faz. Mas se quem
está caluniando realmente acredita que está falando a verdade, então não incidirá
sobre esse tipo penal. Tem que saber se esse erro era vencível ou invencível,
se aquilo que estou imputando a outra pessoa era escancaradamente uma falsidade,
eu tinha como saber, mesmo que eu acreditasse que era verdade, então vai ser um
erro vencível e poderia ser punido por erro culposo, mas aqui não vai ser o
caso, pois a calúnia não tem modalidade culposa, então a pessoa não vai
responder, mas não é por atipicidade, e sim por ser um erro de tipo vencível que
a consequência é a culpa, mas não é prevista no tipo.
* Desacato (art. 331): desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela. Temos um elemento típico importante, que é a ideia de funcionário
público. Esse erro se dá quando desacato alguém sem saber que ele é funcionário
público, não cometo esse delito, porque incido num erro. Nessa ação vai faltar
o dolo de desacato, não vou ter a intenção de desacatar o funcionário público,
porque nem vou saber que ele é funcionário público. Mas tem que saber se isso
era vencível ou invencível, se era invencível o fato era atípico, mas se fosse
vencível punir-se-ia por culpa, mas não existe desacato culposo,
então não responderei por nada.
* Crime de dano (art. 163): destruir/deteriorar coisa alheia. Se o celular é igual ao meu e ele
tocar, me irrito e jogo ele no chão, mas não era meu. Em tese teria um crime de
dano, mas ocorreu um erro, erro sobre coisa alheia, sobre o tipo, porque incide
numa circunstância que está descrita no tipo. Tem que saber se esse erro era
invencível ou vencível. Se fosse invencível o fato será atípico, não tem o dolo
de destruir o celular de outra pessoa, porque realmente achei que era meu
celular. Mas se fosse vencível (não tinha como confundir os celulares) haveria
a punição por culpa, mas nesse caso não há a possibilidade de culpa, então não
responderia por nada.
Art. 163 - Destruir, inutilizar
ou deteriorar coisa alheia.
* Tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06): sujeito que transporta uma carga de cocaína pensando que era
farinha, não tinha como a pessoa saber que era droga. Falta o dolo aqui! Se
fosse invencível, a pessoa não podia imaginar que tinham drogas ao invés de
farinha dentro do carro, seria um fato atípico. Mas se fosse vencível (a pessoa
tinha como prever, já tinha acontecido algo do tipo antes, etc) a pessoa também
não seria responsabilizada por nada, porque não há tráfico culposo. Como no
caso da mulher que roubam o carro dela, ligam dizendo que está na fronteira, ela
vai pegar e na volta para numa blitz que pega o carro cheio de drogas, falta
dolo aqui!
Art.
33 da Lei 11.343/06 -
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
Erro de Tipo Permissivo (art. 20, § 1º):
- É uma modalidade híbrida de erro.
- Erro de tipo permissivo é um erro que incide sobre pressupostos
fáticos de uma causa de justificação.
- São as chamadas descriminantes putativas.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo
legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa
e o fato é punível como crime culposo.
- É um erro eclético/misto! Não é nem erro de tipo, nem erro de
proibição, é uma 3ª modalidade de erro.
- Esse erro tem estrutura de erro de tipo e consequência de erro de
proibição. Tem estrutura de erro de tipo, porque é um erro sobre fatos. Tem
consequência de erro de proibição, porque se for
inevitável/invencível/escusável será isento de pena, e se for
evitável/vencível/inescusável pune como se fosse crime culposo (diminui a pena),
se previsto (NÃO EXCLUI O DOLO DO TIPO, afasta-se a chamada culpabilidade
dolosa, ou seja, a ação continua sendo dolosa, entretanto será punida como se
fosse crime culposo).
Obs.:
O
chamado erro de tipo permissivo evitável gera crime culposo? Não! O crime continua sendo doloso, só gera a punição por crime
culposo, é uma ficção jurídica elaborada pelo nosso código. Quando se fala em
erro de tipo permissivo evitável, se fala na “culpa imprópria”, que na verdade
não é culpa, é uma culpa falsa, porque não é culpa, e sim é dolo.
- Exemplos de erro de tipo permissivo (ou descriminantes
putativas):
* Legítima Defesa Putativa: o sujeito falsamente supõe que vai ser agredido, está num beco
escuro, o outro coloca a mão no bolso e o sujeito dá um tiro nele, mas o que
morreu só queira pegar um lenço no bolso. Houve uma falsa legítima defesa, porque
houve um erro sobre um pressuposto fático. Foi uma ação dolosa, mas não se
trata de um crime culposo, mas como o sujeito não sabia que não ia ser morto, então
pune-se ele como se fosse crime culposo, é considerado um meio termo, mas não
gera um crime culposo, porque ele realmente agiu dolosamente, mas não tinha
como saber que não estava mesmo em legítima defesa.
* Estado de Necessidade Putativo: salvo o bem jurídico de menor
valor achando que era um bem jurídico de maior valor, mas não era! Há um erro
sobre essa ponderação.
Erro de Proibição (art. 21):
Art. 21
- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,
se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço.
- É um erro de compreensão sobre a ilicitude do comportamento, ou
seja, o sujeito supõe lícita a conduta conforme a norma. Incide sobre a
potencial consciência da ilicitude.
- As consequências são:
* Inevitável: exclui a culpabilidade, isenta de pena.
* Evitável: a pena será atenuada.
- Exemplos: existem 3 espécies de erro de proibição. O sujeito imaginar que a
conduta dele, como comprar cloreto de etila na fronteira, é uma conduta
conforme a norma (lícita), mas quando ele entra no Brasil pode ser preso por
tráfico de entorpecentes. A ilicitude é a relação de contrariedade entre a ação
e a norma. Ele conhecia a norma, mas supõe lícita a sua ação, acha que sua ação
não se adequa à norma.
3 Espécies de Erro de Proibição:
- Erro de Proibição
Direto: é aquele erro de proibição incidente
nos crimes de ação, dolosos ou culposos. Ex.: é exatamente o exemplo padrão que
demos, o sujeito ignora que sua ação se adequa a norma proibitiva.
- Erro
Mandamental: é aquele erro de proibição
incidente nos crimes omissivos, próprios ou impróprios. É um erro sobre uma
norma que manda fazer! Ex.: art. 135 – omissão de socorro, a norma manda o
sujeito agir, mas se ele não agir, ele comete o crime de omissão de socorro. Ex.¹:
O sujeito A deixa de prestar socorro, pois pensa que existe perigo para si.
Ex.²: o sujeito A deixa de prestar socorro, está consciente da ausência do
risco para si, mas mesmo assim pensa que não tem tal obrigação. A diferença
entre esses 2 exemplos é que no ex.¹ incide no erro de tipo, pois tem o erro de
ele pensar que tinha perigo para si e na verdade não tinha, erra sobre uma
circunstância elementar do tipo, esse é um caso típico de erro de tipo. E no
ex.² ele sabe o que está fazendo (mantem intacto o dolo), sabe da norma (do
crime de omissão de socorro), mas não conhece a ilicitude do seu ato, acha que
seu ato não se encaixa no crime de omissão de socorro, então é um erro de
proibição, pois ele acha que naquela circunstância ele não tem a necessidade de
salvar a pessoa.
Art. 135 - Deixar de prestar
assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
- Erro de
Proibição Indireto:
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