sábado, 2 de junho de 2012

Direito Penal II (23/05/2012)

Art. 21 – Desconhecimento da Lei X Desconhecimento da Ilicitude: O desconhecimento da lei é inexcusável. Desconhecer a ilicitude não é não saber o que está fazendo, nem desconhecer a norma/lei, e sim é desconhecer que a minha ação se adequa à norma incriminadora.

Teoria Extremada da Culpabilidade: É aquela adotada pelo nosso código, em regra. É a que fala do dolo psicológico, mas da culpabilidade normativa. O que compõe a culpabilidade é a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade da conduta diversa. É em virtude dessa teoria que podemos afirmar o que é o erro de tipo e o erro de proibição. O erro de tipo vicia o chamado elemento intelectual do dolo (representação/previsão), é aqui que ele incide. E o erro de proibição anula a chamada potencial consciência de ilicitude.
Teoria Limitada da Culpabilidade: Excepcionalmente nosso código a adota. É usada nas chamadas causas de justificação:
   * Erro de Tipo Permissivo (art. 20, § 1º): se dá quando ocorre um erro sobre pressupostos fáticos (fatos) de uma causa de justificação.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
   * Erro de Proibição (art. 21): quando ele erra sobre a abrangência ou existência de uma causa de justificação.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Erro de Tipo (art. 20):

- Ex.: art. 138, 331, 163, “tráfico”, etc.
- Invencível/Inevitável: a consequência será que não há crime, porque exclui a tipicidade, ou seja, o fato é atípico, incide no elemento intelectual do dolo chamado representação/previsão. Exclui tanto o dolo quanto a culpa.
- Vencível/Evitável: a consequência é que pune-se por culpa, se previsto, ou seja, em se tratando de erro de tipo vencível/evitável, na circunstância do caso concreto, o sujeito tinha como saber que estava em erro de tipo, era vencível/evitável esse erro de outra forma, logo se punirá por culpa se o crime tiver modalidade culposa. Aqui exclui o dolo.
- Exemplos:
   * Calúnia (art. 138): a calúnia é imputar falsamente fato definido como crime. Esse erro incide sobre a expressão “falsamente”. Comete-se o crime de calúnia quando o caluniador sabe que está falando mentira, mas mesmo assim o faz. Mas se quem está caluniando realmente acredita que está falando a verdade, então não incidirá sobre esse tipo penal. Tem que saber se esse erro era vencível ou invencível, se aquilo que estou imputando a outra pessoa era escancaradamente uma falsidade, eu tinha como saber, mesmo que eu acreditasse que era verdade, então vai ser um erro vencível e poderia ser punido por erro culposo, mas aqui não vai ser o caso, pois a calúnia não tem modalidade culposa, então a pessoa não vai responder, mas não é por atipicidade, e sim por ser um erro de tipo vencível que a consequência é a culpa, mas não é prevista no tipo.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
   * Desacato (art. 331): desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Temos um elemento típico importante, que é a ideia de funcionário público. Esse erro se dá quando desacato alguém sem saber que ele é funcionário público, não cometo esse delito, porque incido num erro. Nessa ação vai faltar o dolo de desacato, não vou ter a intenção de desacatar o funcionário público, porque nem vou saber que ele é funcionário público. Mas tem que saber se isso era vencível ou invencível, se era invencível o fato era atípico, mas se fosse vencível punir-se-ia por culpa, mas não existe desacato culposo, então não responderei por nada.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
   * Crime de dano (art. 163): destruir/deteriorar coisa alheia. Se o celular é igual ao meu e ele tocar, me irrito e jogo ele no chão, mas não era meu. Em tese teria um crime de dano, mas ocorreu um erro, erro sobre coisa alheia, sobre o tipo, porque incide numa circunstância que está descrita no tipo. Tem que saber se esse erro era invencível ou vencível. Se fosse invencível o fato será atípico, não tem o dolo de destruir o celular de outra pessoa, porque realmente achei que era meu celular. Mas se fosse vencível (não tinha como confundir os celulares) haveria a punição por culpa, mas nesse caso não há a possibilidade de culpa, então não responderia por nada.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
   * Tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06): sujeito que transporta uma carga de cocaína pensando que era farinha, não tinha como a pessoa saber que era droga. Falta o dolo aqui! Se fosse invencível, a pessoa não podia imaginar que tinham drogas ao invés de farinha dentro do carro, seria um fato atípico. Mas se fosse vencível (a pessoa tinha como prever, já tinha acontecido algo do tipo antes, etc) a pessoa também não seria responsabilizada por nada, porque não há tráfico culposo. Como no caso da mulher que roubam o carro dela, ligam dizendo que está na fronteira, ela vai pegar e na volta para numa blitz que pega o carro cheio de drogas, falta dolo aqui!
Art. 33 da Lei 11.343/06 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Erro de Tipo Permissivo (art. 20, § 1º):

- É uma modalidade híbrida de erro.
- Erro de tipo permissivo é um erro que incide sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação.
- São as chamadas descriminantes putativas.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
- É um erro eclético/misto! Não é nem erro de tipo, nem erro de proibição, é uma 3ª modalidade de erro.
- Esse erro tem estrutura de erro de tipo e consequência de erro de proibição. Tem estrutura de erro de tipo, porque é um erro sobre fatos. Tem consequência de erro de proibição, porque se for inevitável/invencível/escusável será isento de pena, e se for evitável/vencível/inescusável pune como se fosse crime culposo (diminui a pena), se previsto (NÃO EXCLUI O DOLO DO TIPO, afasta-se a chamada culpabilidade dolosa, ou seja, a ação continua sendo dolosa, entretanto será punida como se fosse crime culposo).

Obs.: O chamado erro de tipo permissivo evitável gera crime culposo? Não! O crime continua sendo doloso, só gera a punição por crime culposo, é uma ficção jurídica elaborada pelo nosso código. Quando se fala em erro de tipo permissivo evitável, se fala na “culpa imprópria”, que na verdade não é culpa, é uma culpa falsa, porque não é culpa, e sim é dolo.

- Exemplos de erro de tipo permissivo (ou descriminantes putativas):
   * Legítima Defesa Putativa: o sujeito falsamente supõe que vai ser agredido, está num beco escuro, o outro coloca a mão no bolso e o sujeito dá um tiro nele, mas o que morreu só queira pegar um lenço no bolso. Houve uma falsa legítima defesa, porque houve um erro sobre um pressuposto fático. Foi uma ação dolosa, mas não se trata de um crime culposo, mas como o sujeito não sabia que não ia ser morto, então pune-se ele como se fosse crime culposo, é considerado um meio termo, mas não gera um crime culposo, porque ele realmente agiu dolosamente, mas não tinha como saber que não estava mesmo em legítima defesa.
   * Estado de Necessidade Putativo: salvo o bem jurídico de menor valor achando que era um bem jurídico de maior valor, mas não era! Há um erro sobre essa ponderação.

Erro de Proibição (art. 21):

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
- É um erro de compreensão sobre a ilicitude do comportamento, ou seja, o sujeito supõe lícita a conduta conforme a norma. Incide sobre a potencial consciência da ilicitude.
- As consequências são:
   * Inevitável: exclui a culpabilidade, isenta de pena.
   * Evitável: a pena será atenuada.
- Exemplos: existem 3 espécies de erro de proibição. O sujeito imaginar que a conduta dele, como comprar cloreto de etila na fronteira, é uma conduta conforme a norma (lícita), mas quando ele entra no Brasil pode ser preso por tráfico de entorpecentes. A ilicitude é a relação de contrariedade entre a ação e a norma. Ele conhecia a norma, mas supõe lícita a sua ação, acha que sua ação não se adequa à norma.

3 Espécies de Erro de Proibição:
- Erro de Proibição Direto: é aquele erro de proibição incidente nos crimes de ação, dolosos ou culposos. Ex.: é exatamente o exemplo padrão que demos, o sujeito ignora que sua ação se adequa a norma proibitiva.
- Erro Mandamental: é aquele erro de proibição incidente nos crimes omissivos, próprios ou impróprios. É um erro sobre uma norma que manda fazer! Ex.: art. 135 – omissão de socorro, a norma manda o sujeito agir, mas se ele não agir, ele comete o crime de omissão de socorro. Ex.¹: O sujeito A deixa de prestar socorro, pois pensa que existe perigo para si. Ex.²: o sujeito A deixa de prestar socorro, está consciente da ausência do risco para si, mas mesmo assim pensa que não tem tal obrigação. A diferença entre esses 2 exemplos é que no ex.¹ incide no erro de tipo, pois tem o erro de ele pensar que tinha perigo para si e na verdade não tinha, erra sobre uma circunstância elementar do tipo, esse é um caso típico de erro de tipo. E no ex.² ele sabe o que está fazendo (mantem intacto o dolo), sabe da norma (do crime de omissão de socorro), mas não conhece a ilicitude do seu ato, acha que seu ato não se encaixa no crime de omissão de socorro, então é um erro de proibição, pois ele acha que naquela circunstância ele não tem a necessidade de salvar a pessoa.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
- Erro de Proibição Indireto:

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