sábado, 16 de junho de 2012

Direito Civil II (15/06/2012)

20/06 e 22/06 – P2, primeiro grupo B (M – Z), depois grupo A (A – L), toda objetiva.
27/06 – devolução da prova.
29/06 – PS

Assunção de Dívida (a partir do art. 299)

-> A assunção de dívida é o instituto através do qual o devedor transfere a obrigação com todos os acessórios a 3º. Tal processo só será considerado válido se o credor expressamente concordar. Não se pode deduzir quer no silêncio do credor haja concordância. O legislador nesse caso presume recusado. Se existirem garantias vinculadas a terceiros (fiança, aval, hipoteca celebrada sobre imóvel de 3º), estas só são repassadas para a nova obrigação se estes terceiros expressamente concordarem. O novo devedor não poderá compensar débitos pessoais com o credor.
-> Ex.: tenho uma dívida no Banrisul, minha mãe assume minha dívida e o banco concorda. A minha mãe tem créditos pessoais dela no Banrisul, mas não pode compensar esses créditos.
-> Se o novo devedor for insolvente restaura-se a obrigação originária, estando o primeiro devedor novamente atrelado à obrigação, neste caso, as garantias originárias, inclusive as que dependem de terceiros também são restauradas.


Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

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