quinta-feira, 7 de junho de 2012

Direito Administrativo II (05/06/2012)

4. A Ação Regressiva:
- O Estado ajuizará ação regressiva sempre que tenha prova de culpa do agente público.
- O falecimento, a demissão, a exoneração, a disponibilidade ou a aposentadoria do agente não impedem o ajuizamento da ação regressiva.
- O Estado pode mover uma ação regressiva contra quem deu causa ao prejuízo/ao evento danoso. A responsabilidade vai decair sobre o agente administrativo se ficar demonstrado que ele agiu com culpa ou com dolo, não é responsabilidade objetiva. Pode acontecer de o Estado ser demandado, pagar pelo prejuízo sofrido ao particular e se não houve nem dolo nem culpa, não há o que se falar em ação regressiva.
- A vítima entra com uma ação contra o réu (Estado) e poder-se-ia eventualmente já chamar no processo o servidor (denunciado), e essa relação processual entre o Estado e o denunciado seria a denunciação à lide (chego e digo que a ação foi proposta contra a mim, mas tenho alguém que pode pagar para mim, alguém que realmente cometeu o erro). Se há a possibilidade de o autor cobrar do Estado e o Estado cobrar do agente público, em princípio não haveria problema juntar tudo isso na mesma ação, seria uma questão de economia processual, o TJ diz que é assim. Já o STF reconhece que isso não pode acontecer, pois as responsabilidades são diferentes, a responsabilidade do Estado perante a vítima é objetiva (independe de culpa), e a responsabilidade do denunciante (Estado) em relação ao denunciado (agente público) é subjetiva. A vítima perderia mais tempo para receber a indenização, tumultuaria o processo.


A ------------------------------------- R ------------------------------------- D
    Responsabilidade Objetiva       Responsabilidade Subjetiva


­- Mesmo que o agente público perca o vínculo com a instituição, isso não afasta a sua responsabilidade, mesmo que ele já tenha morrido.
- A questão do falecimento: essa responsabilidade é pessoal, os herdeiros do sujeito que praticou o ato não poderão ser responsabilizados, se ele tinha patrimônio, esse patrimônio que vai responder pelo prejuízo que ele eventualmente causou a esse 3º, mas a responsabilidade não vai ser transferida aos herdeiros, e sim a responsabilidade vai acompanhar o patrimônio do falecido, e vai até o limite do patrimônio.
5. Prescrição:
- Art. 206, § 3º, V, do Código Civil: três anos.
- Decreto (decreto com força de lei) n° 20.910/1932 e Lei n° 9.947/1997 (com redação dada pelo MP n° 2.189-35/2001): cinco anos.
- Majoritariamente se entende que a prescrição é de 5 anos (ou seja, o particular tem 5 anos para mover uma ação contra o Estado), mas na dúvida é melhor fazer em 3 anos, pois isso não é certo.
6. Responsabilidade por Atos Legislativos: Responsabilidade por atos legislativos: em princípio, o Estado não responde por atos legislativos. A responsabilidade poderá ocorrer, entretanto, se ficar comprovado que lei inconstitucional causou dano ao particular (STF, RDA (Revista de Direito Administrativo), 191/175). – Aqui trata-se de questões relacionadas com a atividade legislativa, não com o exercício da função administrativa no âmbito legislativo, não trata-se de um acidente causado por um carro da assembleia legislativa, e sim fala-se especificamente em responsabilidade por edição de uma lei (ou pelo menos de algo semelhante a uma lei). A regra geral é que o Estado não responde por atos legislativos. Rousseau: A ideia é de que nós elegemos representantes, eles exercem um mandato e atuam em nosso nome, então em princípio eu não poderia buscar uma indenização por um ato que eu propriamente dei causa. A regra é de que o Estado não responde por atos legislativos, não é um ato praticado pelo poder legislativo (pois esses atos podem gerar o dever de indenizar). Um julgamento do STF traz a hipótese de que se ficar constatado que a lei foi declarada inconstitucional, e em face dessa lei eu tive um prejuízo, eu poderia buscar um ressarcimento por parte do Estado. Tem se admitido que em determinadas situações as chamadas “leis de efeitos concretos”, se elas gerarem algum prejuízo para uma das partes, se poderia buscar uma indenização. O normal é que a lei tenha efeitos gerais e abstratos, visa toda a coletividade, não por objeto nenhuma pessoa em particular, mas pode haver leis específicas, que atinjo determinadas pessoas, ou uma determinada empresa (como uma lei homenageando pessoas, ou quando queriam fazer uma lei de pessoa non grata para o Ronaldinho Gaúcho), que são chamadas as leis e efeitos concretos, identifica-se o beneficiário. Uma lei dessa natureza concreta poderá gerar indenização, mas são situações muito excepcionais.
7. Responsabilidade por Atos Jurisdicionais/Judiciais:
- Em princípio, o Estado não responde por atos jurisdicionais. Nada obstante, aplica-se à hipótese de erro judiciário a disposição constante no art. 5º, LXXV da CF: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”
- O juiz poderá ser responsabilizado pessoalmente se agiu com dolo ou culpa ou, ainda, se recusou, omitiu ou retardou, injustificadamente, ato que deveria ordenar, quando instado a fazê-lo (art. 133, II, do CPC).
- A regra é que o Estado não responde pelos atos praticados no processo pelo juiz, se o juiz mandou prender ou mandou soltar, em princípio não há responsabilidade do Estado. Os problemas ocorridos no processo têm que ser resolvidos no próprio processo. Se o juiz julgou mal em 1ª instância, temos um tribunal para corrigir isso, se o tribunal julgar mal em 2ª instância, temos a possibilidade de buscar uma revisão em situações excepcionais em tribunais superiores, se passado tudo isso ainda não for suficiente, ainda tem a hipótese da ação rescisória que cabível até dois anos depois do trânsito em julgado em situações excepcionais, se demonstrar que houve um erro judiciário. A regra é que as coisas devem se resolver no processo.
- Excepcionalmente há situações que possam demandar a responsabilidade por parte do Estado, como o art. 5, LXXV da CF, quando houver erro judiciário o Estado indenizará, mas esse erro judiciário tem que ser um erro grosseiro, tem que ficar demonstrado que houve má fé, dolo. Ex.: quando o sujeito foi condenado há 3 anos de prisão e está há 4 ou 5 anos preso sem conseguir sair porque não tem acesso a um advogado, nesses casos cabe indenização.
- O art. 133, II do CPC estabelece a responsabilidade pessoal do juiz, também numa situação bem específica, se o juiz agiu com dolo, culpa, etc. Nesses casos não é o Estado que responde, e sim é o juiz. Quase não há casos que se aplica esse artigo.

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