4. A Ação Regressiva:
- O Estado ajuizará ação regressiva sempre que tenha prova de
culpa do agente público.
- O falecimento, a demissão, a exoneração, a disponibilidade ou a
aposentadoria do agente não impedem o ajuizamento da ação regressiva.
- O Estado pode
mover uma ação regressiva contra quem deu causa ao prejuízo/ao evento danoso. A
responsabilidade vai decair sobre o agente administrativo se ficar demonstrado
que ele agiu com culpa ou com dolo, não é responsabilidade objetiva. Pode
acontecer de o Estado ser demandado, pagar pelo prejuízo sofrido ao particular
e se não houve nem dolo nem culpa, não há o que se falar em ação regressiva.
- A vítima
entra com uma ação contra o réu (Estado) e poder-se-ia eventualmente já chamar
no processo o servidor (denunciado), e essa relação processual entre o Estado e
o denunciado seria a denunciação à lide (chego e digo que a ação foi proposta
contra a mim, mas tenho alguém que pode pagar para mim, alguém que realmente
cometeu o erro). Se há a possibilidade de o autor cobrar do Estado e o Estado
cobrar do agente público, em princípio não haveria problema juntar tudo isso na
mesma ação, seria uma questão de economia processual, o TJ diz que é assim. Já
o STF reconhece que isso não pode acontecer, pois as responsabilidades são
diferentes, a responsabilidade do Estado perante a vítima é objetiva (independe
de culpa), e a responsabilidade do denunciante (Estado) em relação ao denunciado
(agente público) é subjetiva. A vítima perderia mais tempo para receber a
indenização, tumultuaria o processo.
A
------------------------------------- R ------------------------------------- D
Responsabilidade Objetiva Responsabilidade Subjetiva
- Mesmo que o agente público perca o
vínculo com a instituição, isso não afasta a sua responsabilidade, mesmo que
ele já tenha morrido.
- A questão do
falecimento: essa responsabilidade é pessoal, os herdeiros do sujeito que
praticou o ato não poderão ser responsabilizados, se ele tinha patrimônio, esse
patrimônio que vai responder pelo prejuízo que ele eventualmente causou a esse 3º,
mas a responsabilidade não vai ser transferida aos herdeiros, e sim a
responsabilidade vai acompanhar o patrimônio do falecido, e vai até o limite do
patrimônio.
5. Prescrição:
- Art. 206, § 3º, V, do Código Civil: três anos.
- Decreto (decreto com
força de lei) n° 20.910/1932 e Lei n° 9.947/1997
(com redação dada pelo MP n° 2.189-35/2001): cinco
anos.
- Majoritariamente
se entende que a prescrição é de 5 anos (ou seja, o particular tem 5 anos para
mover uma ação contra o Estado), mas na dúvida é melhor fazer em 3 anos, pois
isso não é certo.
6. Responsabilidade por Atos Legislativos: Responsabilidade por atos legislativos: em
princípio, o Estado não responde por atos legislativos. A responsabilidade
poderá ocorrer, entretanto, se ficar comprovado que lei inconstitucional causou
dano ao particular (STF, RDA (Revista
de Direito Administrativo), 191/175). –
Aqui trata-se de questões relacionadas com a atividade legislativa, não com o
exercício da função administrativa no âmbito legislativo, não trata-se de um
acidente causado por um carro da assembleia legislativa, e sim fala-se
especificamente em responsabilidade por edição de uma lei (ou pelo menos de
algo semelhante a uma lei). A regra geral é que o Estado não responde por atos
legislativos. Rousseau: A ideia é de que nós elegemos representantes, eles
exercem um mandato e atuam em nosso nome, então em princípio eu não poderia
buscar uma indenização por um ato que eu propriamente dei causa. A regra é de que
o Estado não responde por atos legislativos, não é um ato praticado pelo poder
legislativo (pois esses atos podem gerar o dever de indenizar). Um julgamento
do STF traz a hipótese de que se ficar constatado que a lei foi declarada
inconstitucional, e em face dessa lei eu tive um prejuízo, eu poderia buscar um
ressarcimento por parte do Estado. Tem se admitido que em determinadas
situações as chamadas “leis de efeitos concretos”, se elas gerarem algum
prejuízo para uma das partes, se poderia buscar uma indenização. O normal é que
a lei tenha efeitos gerais e abstratos, visa toda a coletividade, não por
objeto nenhuma pessoa em particular, mas pode haver leis específicas, que
atinjo determinadas pessoas, ou uma determinada empresa (como uma lei
homenageando pessoas, ou quando queriam fazer uma lei de pessoa non grata para
o Ronaldinho Gaúcho), que são chamadas as leis e efeitos concretos,
identifica-se o beneficiário. Uma lei dessa natureza concreta poderá gerar
indenização, mas são situações muito excepcionais.
7. Responsabilidade por Atos Jurisdicionais/Judiciais:
- Em princípio, o Estado não responde por atos jurisdicionais.
Nada obstante, aplica-se à hipótese de erro judiciário a disposição constante
no art. 5º, LXXV da CF: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”
- O juiz poderá ser responsabilizado pessoalmente se agiu com dolo
ou culpa ou, ainda, se recusou, omitiu ou retardou, injustificadamente, ato que
deveria ordenar, quando instado a fazê-lo (art. 133, II, do CPC).
- A regra é que
o Estado não responde pelos atos praticados no processo pelo juiz, se o juiz
mandou prender ou mandou soltar, em princípio não há responsabilidade do
Estado. Os problemas ocorridos no processo têm que ser resolvidos no próprio
processo. Se o juiz julgou mal em 1ª instância, temos um tribunal para corrigir
isso, se o tribunal julgar mal em 2ª instância, temos a possibilidade de buscar
uma revisão em situações excepcionais em tribunais superiores, se passado tudo
isso ainda não for suficiente, ainda tem a hipótese da ação rescisória que
cabível até dois anos depois do trânsito em julgado em situações excepcionais,
se demonstrar que houve um erro judiciário. A regra é que as coisas devem se
resolver no processo.
- Excepcionalmente
há situações que possam demandar a responsabilidade por parte do Estado, como o
art. 5, LXXV da CF, quando houver erro judiciário o Estado indenizará, mas esse
erro judiciário tem que ser um erro grosseiro, tem que ficar demonstrado que
houve má fé, dolo. Ex.: quando o sujeito foi condenado há 3 anos de prisão e
está há 4 ou 5 anos preso sem conseguir sair porque não tem acesso a um
advogado, nesses casos cabe indenização.
- O art. 133,
II do CPC estabelece a responsabilidade pessoal do juiz, também numa situação
bem específica, se o juiz agiu com dolo, culpa, etc. Nesses casos não é o
Estado que responde, e sim é o juiz. Quase não há casos que se aplica esse
artigo.
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