quinta-feira, 14 de junho de 2012

Direito Administrativo II (11/06/2012)

Intervenção do Estado na Propriedade Privada

* Esse tema tem como fundamento principal a ideia da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, esse princípio é a base do direito administrativo. Esse princípio justifica uma série de coisas, entre elas está essa intervenção do Estado na propriedade privada, que se dá com base no devido processo legal, é a ideia de que para a administração agir ela tem que respeitar determinado procedimento, não é uma medida arbitrária. Trata-se de uma garantia constitucional. Grande parte dessas intervenções tem discricionariedade, mas ela decorre da lei, a lei dá ao legislador limites.

- Conceito: “Entende-se por intervenção na propriedade privada todo ato do Poder Público que, fundado em lei, compulsoriamente retira ou restringe direitos privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro 37. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 649) – A ideia é que o Estado pode (em determinados casos deve) agir/impor limitações sempre em prol do interesse público, não é uma medida que vai beneficiar diretamente o Estado. Recai sobre bens particulares, e vai fazer com que eles tenham sua utilização de alguma forma restringida. Essas intervenções sempre são fundadas em lei. Em vários casos há procedimentos específicos que tem que ser seguidos. A ideia é que a propriedade hoje é diferente da propriedade concebida no Código Napoleônico, onde ainda se previa uma propriedade fundada no Direito Romano, em que o proprietário tinha o direito de usar, fruir e dispor, a ideia que se tinha é que a propriedade nas mãos do proprietário poderia ser usada como ele quisesse. Mas na prática nem em Roma isso aconteceu.
- Fundamento:
   * Função Social da Propriedade: “A referência constitucional à função social como elemento estrutural da definição do direito à propriedade privada e da limitação legal de seu conteúdo demonstra a substituição de uma concepção abstrata de âmbito meramente subjetivo de livre domínio e disposição da propriedade por uma concepção social de propriedade privada, reforçada pela existência de um conjunto de obrigações para com os interesses da coletividade, visando também à finalidade ou utilidade social que cada categoria de bens objeto de domínio deve cumprir.” (MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 173) – A ideia é que o proprietário acaba tendo além de direitos, obrigações. Hoje todos vivem inseridos dentro de uma comunidade, então a propriedade que exercemos deve levar em conta essa coletividade, o exercício do meu direito de propriedade pode trazer complicações para um sujeito que não tem nada a ver com a história. Então a função social da propriedade é reconhecer que essa propriedade está inserida dentro de um contexto social. Se um sujeito tem uma grande área urbana e não faz nada com ela, nada impede que o poder público possa impor um ônus maior, como aplicar um imposto maior, ou até mesmo pode aplicar a desapropriação, com justificativa. A questão da função social cria obrigações, e essas obrigações são suportar a intervenção do poder público, ele pode impedir que o particular faça alguma coisa, pode mandar que ele faça ou em último caso pode fazer com que o proprietário perca a propriedade em função de não cumprir algumas coisas.

- Modalidades: são restrições que de alguma forma vão incidir sobre a propriedade privada, mas a única em que há leva a perda da propriedade é a desapropriação.
   * Limitações Administrativas: são limitações impostas por ato administrativo genérico, não destinado a propriedades determinadas, com o objetivo de atender ao interesse público por meio de obrigação de não fazer. Atingem o caráter absoluto do direito de propriedade. Como regra, não geram o deve de indenizar. Pode ser citado como exemplo de limitação administrativa a limitação da altura de prédios. – Se trata de ato administrativo genérico, é um ato que vai alcançar toda a coletividade, é diferente de uma restrição direta. Não vou identificar quem vai ser o usuário dessas regras, é toda a coletividade, não diz respeito a A, B, C ou D. O fato de estabelecer um limitador (X metros, tantos quilômetros, determinada área de preservação) não afeta a generalidade e a abstração desse ato administrativo. O objetivo vai ser sempre atender ao interesse público. Se trabalha com uma obrigação de não fazer, não estou exigindo que o particular faça algo, e sim estabeleço um limitador para ele não faça tal coisa. O sujeito que sofre essa limitação, em princípio não tem o direito de ser indenizado, a administração não precisa indenizar. Outros exemplos são o recuo da calçada, a proximidade entre um prédio e outro, etc. Em geral elas são reguladas no âmbito municipal, mas ainda podem ter regras de natureza geral/nacional. Isso vai variar de área para área, de cidade para cidade, e sempre de acordo com o interesse público.
   * Ocupação Temporária: é o aproveitamento da propriedade privada para utilização temporária pelo Poder Público para a execução de obras, serviços ou atividades públicas de interesse público (art. 5º, XXV, da Constituição Federal). A ocupação temporária pode ser remunerada ou não. – Aqui temos um instituto que implica na utilização por um determinado tempo de um bem privado pelo poder público. Essa ocupação temporária não implica na perda da propriedade, e sim implica numa restrição que faz com que essa propriedade fique sendo utilizada pelo poder público durante um determinado período, em determinadas situações, como estar colocando gás subterrâneo, ou mesmo colocar tubulação para o escoamento do esgoto fluvial, cloacal, essas obras podem provocar certo desconforto aos proprietários vizinhos e implica que o poder público pode entrar na propriedade privada. Pode implicar em remuneração ou não, vai depender do caso, no caso das oras de alcance da coletividade não implica necessariamente em remuneração, mas se eventualmente o poder público causar algum dano, esse dano gera ao particular o direito à indenização, como alguém entrar na minha casa, fazer um buraco no pátio e isso afetou a estrutura da casa ou estragou o muro, o particular tem direitos à indenização. Essa ocupação temporária não tem um tempo máximo, mas se sabe que ela é passageira.
   * Tombamento: Definição: é a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou científico de um bem móvel ou imóvel, com o objetivo de preservá-lo. – O tombamento pode ser de ofício, voluntário ou compulsório (o mais comum). Esse tombamento é uma declaração editada pelo poder público que pressupõe uma medida administrativa prévia que envolva o reconhecimento do valor desse bem. Temos o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural e científico municipal, estadual e federal, há a concorrência desses 3 entes para dispor sobre esses assuntos. A ideia é estabelecer uma restrição a esse bem (pode ser móvel ou imóvel) passe a ter um tratamento diferenciado, por exemplo, se tenho um imóvel, como uma casa e ela é tombada pelo tombamento público, eu não posso simplesmente reformar esse bem, mexer da maneira que eu achar melhor, até porque dependendo do bem não vai ser nem reforma, e sim vai ser uma obra de restauração. Começamos a nos preocupar com o patrimônio histórico recentemente, até a constituição de 88 não havia uma preocupação mais efetiva. O tombamento vai recair sobre bens móveis ou imóveis, mas é bem mais comum sobre bens imóveis. Um bem móvel seria um objeto que foi utilizado por alguém importante ou algo do tipo. O objetivo é a preservação do bem. A posse e a propriedade continuam intocáveis, só se estabelecem restrições na restauração do bem, porque a ideia é preservar esse bem tal qual ele foi originalmente produzido, mas o proprietário continua sendo o particular. Inclusive esse bem pode ser vendido, alienado, mas quem compra sabe que está adquirindo um bem tombado. O poder público tem preferência na compra dos bens tombados quando o particular quer vende-lo, mas se o poder público quer pagar menos que o particular oferece, ele não precisa necessariamente vender para o poder público. O bem tombado é um bem de difícil circulação no mercado. Em geral é difícil uma pessoa querer comprar um bem que já tem restrições, por isso que o poder público acaba comprando e transformando em museu ou algo do tipo. Não há nenhuma questão no comprador, pode ser estrangeiro, etc, a questão é que tem que preserva-lo. A restauração é um trabalho extremamente técnico. O tombamento pode ser:
        - De ofício (incidente sobre bens públicos);
        - Voluntário (incidente sobre bens particulares com a concordância de seus proprietários); - Quando o próprio proprietário solicita ou concorda expressamente com a incidência desse tombamento.
        - Compulsório (incidente sobre bens particulares e imposto coativamente, depois de regular procedimento administrativo). – Mais comum! Se estabelece uma série de atos, esses atos são encadeados e chagavam a determinada conclusão que esse bem precisa de uma proteção especial. As reformas precisam de autorização do poder público, não posso simplesmente contratar um pedreiro, ou colocar uma tinta qualquer, preciso da autorização do poder público, que através da análise de peritos vão verificar que tipo de mexida vai ser feita nesse bem. Se o sujeito não tem condições para fazer uma restauração (que é mais cara que uma reforma) poderá o sujeito requerer ao poder público que faça essa restauração, mesmo sendo um bem particular.
   * Requisição Administrativa: é a utilização coativa de bens particulares em situações emergenciais. A requisição pode ser de cunho civil, para evitar danos à coletividade, ou militar, realizada por autoridades militares para a manutenção da segurança nacional (art. 5º, XXV, da Constituição Federal). – Implica na utilização coativa bens particulares em situações emergenciais, não é uma situação de normalidade. É por exemplo, para remover um doente que está em risco de vida, então alguém pega um veículo para fazer isso, ou numa situação de guerra requisitar armas, ou invadir um terreno de particular, etc. Vai ocorrer em situações emergenciais e implica no ressarcimento ao particular de eventuais danos causados, ou seja, o poder público ele deve indeniza-lo, é a ideia de que o Estado é responsável pelos seus atos mesmo quando pratica atos lícitos. Como envolve situações emergenciais, também é temporária. Não há a perda da propriedade, mas há a perda da posse momentaneamente. Uma coisa é o domínio da propriedade, outra coisa é a posse, posso ter a posse de coisas que não são de minha propriedade.
   * Servidão Administrativa: é um ônus imposto pela Administração Pública a um imóvel particular. Ela não transfere o domínio ou a posse do bem, mas limita o direito de uso e fruição. – A ideia da servidão é que é um direito real que estabelece uma ligação entre diferentes bens, um vai ficar subordinado a outro. Vou estabelecer uma limitação ao uso de determinado bem por força da existência de outro bem. No direito privado há a servidão de passagem, que é quando há um terreno que por alguma razão não tem saída para a via pública (é mais comum do que imaginamos), nesse caso, para o sujeito ter a passagem, deve se estabelecer uma servidão de passagem, um dos proprietários ao lado deve doar uma parte de seu terreno para que o outro possa passar, pois ele tem esse direito, então se cria uma restrição ao proprietário que doou uma parte de seu terreno. Tenho um bem que ficará subordinado ao outro. No caso da servidão administrativa não é a mesma regra do direito privado, mas se aproximam em algumas questões importantes. Temos 3 direitos decorrentes da propriedade, que é o direito de dispor, usar e fruir. Com relação ao direito de dispor, a servidão administrativa não traz qualquer problema, significa que o proprietário pode vender esse bem sempre que quiser, da forma que quiser, mas a servidão vai acompanhar esse bem, um direito real público. O sujeito não vai poder obter os frutos desse bem, o direito de usar o bem vai ficar restrito à servidão, o direito de fruir é obter os frutos que esse bem pode gerar. No que diz respeito ao uso e a fruição, o poder público impõe limites, mas na disposição o único ônus será o fato de que o particular que comprar o bem, a servidão vai junto. Ex.: rede elétrica sobrepondo-se sobre determinada área (postes colocados dentro da própria propriedade), quando tem placa com nome de rua diretamente na parede da casa também é uma espécie de servidão administrativa, ou a questão de tubulação, cabos subterrâneos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário