quarta-feira, 20 de junho de 2012

TGP (18/06/2012)

Nulidades:

- Teoria do Talamini e Humberto Theodoro:
   * Nulidade Absoluta (nulidade): é declarável a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou mediante pedido. Ex.: art. 267, 301, 13, 214, 246, 247 – Cominação (previsão) de Nulidade. Essa é a que chamamos de nulidade, que se difere da nulidade relativa, porque a relativa é a que chamamos de anulabilidade.
   * Nulidade Relativa (anulabilidade): só se declara mediante pedido do interessado, e só no 1º momento, sob pena de preclusão (quando a pessoa não pode mais fazer porque perdeu a oportunidade).

Arts. 249 e 250 do CPC: Quando o juiz declara uma nulidade, ele procura dar proveito a tudo que não está contaminado pela nulidade, ou seja, o que puder aproveitar, aproveita. 5 testemunhas são ouvidas e mais uma incapaz, não se anula toda a audiência, simplesmente aproveita a audiência, mas desconsidera o depoimento do incapaz. Ações que envolvem incapazes o MP tem que intervir, ninguém chamou o MP e esse incapaz foi prejudicado, então se começa tudo de novo, mas se ele não se prejudicou, então chama-se o MP e continua a partir dali. O juiz anula quando tem prejuízo.

- Teoria do Galeno Lacerda (a mais adequável ao CPC): ele diferencia nulidade absoluta de nulidade relativa e de anulabilidade. A nulidade absoluta e relativa são matérias de ordem pública, portanto declaráveis de ofício ou mediante pedido a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição. Já a anulabilidade é matéria de ordem privada, portanto declarável apenas mediante pedido e apenas no 1º momento. A nulidade absoluta é matéria de ordem pública e a relativa também, o que as diferencia é o interesse, porque a absoluta é matéria de ordem pública de interesse público, e a relativa é de interesse privado. A matéria de ordem pública é a que o legislador diz que é norma cogente (cala boca e respeita). A intimação do MP que envolve incapaz é interesse privado, é em prol do incapaz. Ou quando a pessoa está sem advogado também é interesse privado, porque é de interesse da pessoa ter um advogado. Art. 236, § 1º - interesse privado, é para entregar a nota de expediente para o advogado. Condições da ação é interesse público. Prescrição e decadência é interesse público. Incompetência absoluta é interesse público também. A finalidade de diferenciar a nulidade absoluta da relativa na Teoria de Galeno Lacerda consiste no fato de que aquela é vício insanável, enquanto esta (relativa) é sanável.
Art. 236 - No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
Exemplos de nulidade absoluta: condições da ação, prescrição, decadência, litispendência, perempção, coisa julgada, entre outros.
Exemplo de nulidade relativa: incapacidade da parte, falta de representação, falta de capacidade postulatória, não intimação do MP, citação inválida, entre outros.
Se ela é absoluta e interesse público, ela é insanável. Ex.: tenho um juiz absolutamente incompetente julgando a demanda, mas ele é muito bom, não pode deixar a causa com ele, por causa do interesse público. Se a parte não foi citada, mas compareceu espontaneamente, o vício foi sanado, pois o interesse privado é sanável.

Ex.: pessoa solteira nomeou a penhora seu único bem (impenhorabilidade do bem de família, quando é o único bem não se pode penhorar), se penhorar é nulidade relativa, porque é interesse da pessoa. Se tivessem penhorado o único bem dele ser ele oferecer, seria caso de anular a penhora, mas no momento que ele próprio oferece, ele está convalidando, mas o STJ entendeu que não.

*** Ambas as teorias são adotadas pelo CPC.



Inexistência
Nulidade
Anulabilidade
Irregularidade

-> Existe o mundo da nulidade e da anulabilidade, mas o CPC não trata de um mundo que ficou fora disso (dai quem trata é a doutrina e jurisprudência), que é o mundo da inexistência e o mundo da mera irregularidade. Há situações que transcendem ao nulo e ao anulável e chegam ao ponto do inexistente.
Ex.: para o advogado ganhar dinheiro, ele faz um processo singular, ou seja, pega um laranja (que não existe) para demandar contra outro laranja (que também não existe), esse processo não existe! Nesses casos se pede a declaração de inexistência do processo, e não nulidade do processo.
Ex.: Menina jovem envolve-se com um sujeito bem mais velho, ele insiste em manter relações sexuais, ela nega-se, só se casar, mas ele já é casado e não quer dissolver o casamento dele, então ele teve uma ideia, armou uma janta, chama um amigo e faz se passar por juiz de paz, e finge-se casar com ela. Quando ela descobriu disse que queria anular o casamento, mas não pode, porque ninguém anula o que não existe, o máximo que ela conseguiria era uma indenização, mas nada além disso.
* A irregularidade é uma coisa tão babaca que também não se analisa, e sim convalida.
Art. 169 CPC: é proibido usar abreviatura, mas sempre fazem isso, então escrever abreviatura é uma mera irregularidade, pois é uma coisa muito pequena.
* O inexistente está fora porque é tão grave que nem consideram.

---> A prova é desde custas até o trabalho de quinta (21/06/2012).

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