Atos
Processuais
*** Matéria que mais vai cair na
prova!!!
- Ato
processual é todo ato que faz parte do processo, podendo ser realizado de
diversas formas por diversas pessoas em diversos momentos.
- Tempo
- Lugar
- Prazo
Tempo:
- É
o momento em que o ato processual pode ser realizado. Tem um momento para realizar,
e esse momento está na lei, não é a qualquer momento, mesmo se estiver dentro
do prazo.
- Dias Úteis (art. 175):
* Dia útil é quando não é feriado, e para efeito forense, feriado
são os domingos e os dias de feriado. Se domingo e feriado não é dia útil, os
dias úteis são de segunda a sábado.
* Sábado
não tem atividade forense, o foro não abre. Todo ato que se realiza dependendo
do expediente forense respeitará o horário do expediente forense (sábado não há
expediente forense, então os atos processuais que se realizam no sábado são os
que não dependem de expediente forense). Por exemplo, não se pode entregar uma
petição inicial no sábado, mas um oficial de justiça pode te intimar no sábado,
leilão não depende também, publicações não dependem, etc. Todo ato que não
depende de atividade forense também pode ser feito em dias com expediente
forense.
* Um oficial de justiça pode ir te citar na sua casa das 6h ás 20h,
mesmo não tendo expediente forense ás 6h da manhã (porque não depende de
expediente forense), não pode ser de noite, mas esse horário que é considerado
dia, independentemente de estar ou não escuro. É esse horário para todo o
Brasil, pois o processo civil é unificado, é o mesmo CPC para todo o Brasil.
* Se
a pessoa começou antes das 20h ela pode terminar depois das 20h. É possível
concluir depois das 20h, desde que tenha um prejuízo para a diligência ou uma
situação de grave dano, e sem autorização judicial.
* Estão
digitalizando todos os processos estaduais (processo eletrônico). A vantagem do
processo eletrônico é que tem até a meia noite para realizar ato processual,
mas só atos eletrônicos.
* Processo eletrônico (Lei 11.419/2006):
tenho até ás 24h do último dia do prazo.
* Existem
situações excepcionais e situações urgentes.
* Ex.¹:
uma casa noturna está devendo muito, então o credor pede a penhora dos bens da
casa noturna, mas o pessoal só chega lá ás 22h, isso é urgente ou excepcional?
É excepcional. Em casos excepcionais,
citação e penhora podem ser
realizados em dia não útil, inclusive fora do horário, como nesse exemplo da
casa noturna.
* Ex.²:
mulher começa a apanhar do marido às 21h, ele bebeu, chegou em casa e começou a
bater, ela quer uma liminar (Maria da Penha) para tirar o marido de casa, sexta
às 21h não tem mais expediente, mas isso é um caso de urgência. Em caso de urgência, qualquer ato pode se realizar em dia não útil, inclusive fora do
horário (plantão), para fazer isso aqui tem que ter autorização judicial.
* Aqui
o plantão da justiça estadual é permanente (24h), porque tem casos que se
esperar 1h a pessoa morre, é todo o dia porque às vezes não tem juiz.
§ 1º - Serão, todavia,
concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º - A citação e a penhora
poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz,
realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no Art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal.
§ 3º - Quando o ato tiver
que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser
apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de
organização judiciária local.
Art.
175 - São feriados, para efeito forense, os domingos e
os dias declarados por lei.
Art. 174 CPC:
Emenda Constitucional 45/2004:
- Disseram
que a partir de agora o processo é célere, tudo ia ser rápido, e começaram já
na própria constituição, quando proibiram as férias forenses e as férias
coletivas dos tribunais.
- Antes
dessa emenda as férias forenses eram todo o mês de janeiro, todos trabalhavam
normal o foro ficava aberto e tal, o único diferencial é que os prazos não
corriam, e a vantagem é que os advogados faziam férias tranquilamente durante
esse período, mas se não há mais férias forenses, os advogados não têm mais
férias, mas os outros continuavam com as férias normalmente.
- Em
janeiro e julho todos os tribunais do Brasil faziam férias coletivas, ficava só
o plantão, mas agora não há mais isso.
- Cada
turma do TRF tem 3 desembargadores, se tenho o desembargador A, o B e o C, o A
tira janeiro e julho, o B tira fevereiro e agosto e o C tira em março e
setembro, 6 meses por ano eles não se encontram, durante esses 6 meses não há os
3 desembargadores necessários para julgar, então eles chamam um juiz convocado
de 1º grau, fica um trabalho precário, antes dessa emenda eles não se
encontravam só por 2 meses (janeiro e julho). Mas o pior foi o fim das férias
forenses. Se for perguntado na prova a resposta é que não existem férias
forenses, mas na prática existe, mas não está previsto em lugar nenhum, é um
acordo, s´existe no imaginário popular.
- Não
confundir isso com recesso, porque recesso existe sim! Recesso é na justiça
federal. Recesso é um período que eles fecham as portas (nas férias forenses
não fecham as portas), não atendem ninguém, só estabelecem plantão e os prazos
param de correr. O recesso acontece todos os anos de 20/12 até 06/01.
- O
juiz federal tem o recesso, as férias de 2 meses, mais os 100 dias por ano que
são sábados e domingos e os feriados nacionais, municipais, estaduais e da
justiça federal (1º e 2 de novembro), no total são uns 210 dias por na sem
atividades.
Art.
174 - Processam-se durante as férias e não se
suspendem pela superveniência delas:
I - os
atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de
direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores,
bem como as mencionadas no Art. 275;
Lugar:
Art. 176 CPC - Lugar do Ato
Processual: Se realiza na sede do juízo (foro, tribunal), em regra.
Art. 176 - Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do
juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de
interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo
juiz.
- Há
3 exceções:
1ª Exceção – Deferência: deferência
é uma espécie de uma homenagem. Em tese, o presidente da república, um
deputado, um senador são pessoas especiais. Quando um deputado, presidente,
vice, senador, ministro, quando eles têm que ser ouvidos por qualquer motivo
num processo eles dizem a hora, o dia e o local, e o juiz tem que ir. Ex.: art.
411 CPC, que trata da deferência.
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior
Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
V - o procurador-geral da República;
VI - os senadores e deputados federais;
VII - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal;
VIII - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de
Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais
Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica
prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
2ª Exceção – Interesse da Justiça:
é o mais amplo de todos, é tudo! Ex.: uma audiência de verdade na
Puc para aproximar o judiciário dos estudantes. Ou um oficial de justiça ir na
casa de alguém, ou pode mandar de casa um processo por ato eletrônico.
3ª Exceção – Obstáculo arguido
pela parte e aceito pelo juiz: é o mais difícil (aceito pelo
juiz), porque por mais que eu alegue, se o juiz entender que não é caso ele não
vai. Casamento no compativo, que é quando a pessoa está no leito de morte, mas
quer casar, então o juiz de direito tem que ir lá e realizar o casamento, ou
uma testemunha hospitalizada.
Prazos:
- Conceito: é
o critério utilizado para descobrir o momento em que o ato processual deve ser
realizado. Normalmente o prazo é contado em dias, porém pode ser contado em
hora, mês e ano, sendo vedado misturar unidade de tempo.
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