domingo, 3 de junho de 2012

TGP (28/05/2012)

Atos Processuais

*** Matéria que mais vai cair na prova!!!

- Ato processual é todo ato que faz parte do processo, podendo ser realizado de diversas formas por diversas pessoas em diversos momentos.
- Tempo
- Lugar
- Prazo

Tempo:

- É o momento em que o ato processual pode ser realizado. Tem um momento para realizar, e esse momento está na lei, não é a qualquer momento, mesmo se estiver dentro do prazo.
- Dias Úteis (art. 175):
   * Dia útil é quando não é feriado, e para efeito forense, feriado são os domingos e os dias de feriado. Se domingo e feriado não é dia útil, os dias úteis são de segunda a sábado.
   * Sábado não tem atividade forense, o foro não abre. Todo ato que se realiza dependendo do expediente forense respeitará o horário do expediente forense (sábado não há expediente forense, então os atos processuais que se realizam no sábado são os que não dependem de expediente forense). Por exemplo, não se pode entregar uma petição inicial no sábado, mas um oficial de justiça pode te intimar no sábado, leilão não depende também, publicações não dependem, etc. Todo ato que não depende de atividade forense também pode ser feito em dias com expediente forense.
   * Um oficial de justiça pode ir te citar na sua casa das 6h ás 20h, mesmo não tendo expediente forense ás 6h da manhã (porque não depende de expediente forense), não pode ser de noite, mas esse horário que é considerado dia, independentemente de estar ou não escuro. É esse horário para todo o Brasil, pois o processo civil é unificado, é o mesmo CPC para todo o Brasil.
   * Se a pessoa começou antes das 20h ela pode terminar depois das 20h. É possível concluir depois das 20h, desde que tenha um prejuízo para a diligência ou uma situação de grave dano, e sem autorização judicial.
   * Estão digitalizando todos os processos estaduais (processo eletrônico). A vantagem do processo eletrônico é que tem até a meia noite para realizar ato processual, mas só atos eletrônicos.
   * Processo eletrônico (Lei 11.419/2006): tenho até ás 24h do último dia do prazo.
   * Existem situações excepcionais e situações urgentes.
   * Ex.¹: uma casa noturna está devendo muito, então o credor pede a penhora dos bens da casa noturna, mas o pessoal só chega lá ás 22h, isso é urgente ou excepcional? É excepcional. Em casos excepcionais, citação e penhora podem ser realizados em dia não útil, inclusive fora do horário, como nesse exemplo da casa noturna.
   * Ex.²: mulher começa a apanhar do marido às 21h, ele bebeu, chegou em casa e começou a bater, ela quer uma liminar (Maria da Penha) para tirar o marido de casa, sexta às 21h não tem mais expediente, mas isso é um caso de urgência. Em caso de urgência, qualquer ato pode se realizar em dia não útil, inclusive fora do horário (plantão), para fazer isso aqui tem que ter autorização judicial.
   * Aqui o plantão da justiça estadual é permanente (24h), porque tem casos que se esperar 1h a pessoa morre, é todo o dia porque às vezes não tem juiz.
Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ - Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
§ - Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.

Art. 175 - São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Art. 174 CPC:
Emenda Constitucional 45/2004:
- Disseram que a partir de agora o processo é célere, tudo ia ser rápido, e começaram já na própria constituição, quando proibiram as férias forenses e as férias coletivas dos tribunais.
- Antes dessa emenda as férias forenses eram todo o mês de janeiro, todos trabalhavam normal o foro ficava aberto e tal, o único diferencial é que os prazos não corriam, e a vantagem é que os advogados faziam férias tranquilamente durante esse período, mas se não há mais férias forenses, os advogados não têm mais férias, mas os outros continuavam com as férias normalmente.
- Em janeiro e julho todos os tribunais do Brasil faziam férias coletivas, ficava só o plantão, mas agora não há mais isso.
- Cada turma do TRF tem 3 desembargadores, se tenho o desembargador A, o B e o C, o A tira janeiro e julho, o B tira fevereiro e agosto e o C tira em março e setembro, 6 meses por ano eles não se encontram, durante esses 6 meses não há os 3 desembargadores necessários para julgar, então eles chamam um juiz convocado de 1º grau, fica um trabalho precário, antes dessa emenda eles não se encontravam só por 2 meses (janeiro e julho). Mas o pior foi o fim das férias forenses. Se for perguntado na prova a resposta é que não existem férias forenses, mas na prática existe, mas não está previsto em lugar nenhum, é um acordo, s´existe no imaginário popular.
- Não confundir isso com recesso, porque recesso existe sim! Recesso é na justiça federal. Recesso é um período que eles fecham as portas (nas férias forenses não fecham as portas), não atendem ninguém, só estabelecem plantão e os prazos param de correr. O recesso acontece todos os anos de 20/12 até 06/01.
- O juiz federal tem o recesso, as férias de 2 meses, mais os 100 dias por ano que são sábados e domingos e os feriados nacionais, municipais, estaduais e da justiça federal (1º e 2 de novembro), no total são uns 210 dias por na sem atividades.
Art. 174 - Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no Art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.

Lugar:

Art. 176 CPC - Lugar do Ato Processual: Se realiza na sede do juízo (foro, tribunal), em regra.
Art. 176 - Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
- Há 3 exceções:
1ª Exceção – Deferência: deferência é uma espécie de uma homenagem. Em tese, o presidente da república, um deputado, um senador são pessoas especiais. Quando um deputado, presidente, vice, senador, ministro, quando eles têm que ser ouvidos por qualquer motivo num processo eles dizem a hora, o dia e o local, e o juiz tem que ir. Ex.: art. 411 CPC, que trata da deferência.
Art. 411 - São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
V - o procurador-geral da República;
VI - os senadores e deputados federais;
VII - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
VIII - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
2ª Exceção – Interesse da Justiça: é o mais amplo de todos, é tudo! Ex.: uma audiência de verdade na Puc para aproximar o judiciário dos estudantes. Ou um oficial de justiça ir na casa de alguém, ou pode mandar de casa um processo por ato eletrônico.
3ª Exceção – Obstáculo arguido pela parte e aceito pelo juiz: é o mais difícil (aceito pelo juiz), porque por mais que eu alegue, se o juiz entender que não é caso ele não vai. Casamento no compativo, que é quando a pessoa está no leito de morte, mas quer casar, então o juiz de direito tem que ir lá e realizar o casamento, ou uma testemunha hospitalizada.

Prazos:

- Conceito: é o critério utilizado para descobrir o momento em que o ato processual deve ser realizado. Normalmente o prazo é contado em dias, porém pode ser contado em hora, mês e ano, sendo vedado misturar unidade de tempo.

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