domingo, 3 de junho de 2012

Direito Civil II (01/06/2012)

Depois que a pessoa morre ela deve pagar primeiro os empregados, e se tivesse mais de um empregado é quem entra com o pedido antes. Os segundos a receber são a União, Estados e Municípios, nessa ordem. Depois vem os credores com preferência, como alguém que tenha algum crédito garantido, como alguém que ele devia, mas pegou um terreno ou um bem como garantia. Os quartos da lista são os credores comuns. Os filhos não são credores, eles vão receber o resultado do que sobrou, se não sobrou nada, eles não recebem nada. Os filhos recebem patrimônio, que é o ativo menos o passivo (os bens, direitos, dinheiro menos todas as dívidas). Direitos são como direitos autorais, etc. Então os herdeiros herdam o que sobrar dessa conta, se sobrar ativo, bom para o credor, mas se sobrar passivo não tem como cobrar as dívidas dos herdeiros. Algumas dívidas quitam com a morte, como os financiamentos imobiliários com seguro, qualquer tipo de financiamento com seguro é assim.

Existência: Elementos Estruturais – Existência ou Inexistência. Se for inexistente, o contrato já acaba aqui!
Validade: Requisitos dos Elementos Estruturais – Válido (art. 104), Nulo (art. 166 e 167) ou Anulável (art. 171).
Eficácia: Elementos Acidentais (quando acoplados ao negócio, esses elementos mexem no contrato) – Um negócio válido normalmente é eficaz, mas pode ser ineficaz quando ele está atrelado a algum negócio acidental, como um condição suspensiva, elementos suspensivo e termo inicial futuro. Um negócio nulo é ineficaz, porque quando ele é declarado tem efeito ex tunc (volta atrás). E o anulável é eficaz até o momento da anulação, mas depois da anulação ele é ineficaz, tem efeitos ex nunc (não volta atrás).


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