Depois que a pessoa morre ela deve pagar primeiro os empregados, e se
tivesse mais de um empregado é quem entra com o pedido antes. Os segundos a
receber são a União, Estados e Municípios, nessa ordem. Depois vem os credores
com preferência, como alguém que tenha algum crédito garantido, como alguém que
ele devia, mas pegou um terreno ou um bem como garantia. Os quartos da lista
são os credores comuns. Os filhos não são credores, eles vão receber o
resultado do que sobrou, se não sobrou nada, eles não recebem nada. Os filhos
recebem patrimônio, que é o ativo menos o passivo (os bens, direitos, dinheiro
menos todas as dívidas). Direitos são como direitos autorais, etc. Então os
herdeiros herdam o que sobrar dessa conta, se sobrar ativo, bom para o credor,
mas se sobrar passivo não tem como cobrar as dívidas dos herdeiros. Algumas
dívidas quitam com a morte, como os financiamentos imobiliários com seguro, qualquer
tipo de financiamento com seguro é assim.
Existência: Elementos
Estruturais – Existência ou Inexistência. Se for inexistente, o contrato já
acaba aqui!
Validade: Requisitos
dos Elementos Estruturais – Válido (art. 104), Nulo (art. 166 e 167) ou
Anulável (art. 171).
Eficácia: Elementos
Acidentais (quando acoplados ao negócio, esses elementos mexem no contrato) – Um
negócio válido normalmente é eficaz, mas pode ser ineficaz quando ele está
atrelado a algum negócio acidental, como um condição suspensiva, elementos
suspensivo e termo inicial futuro. Um negócio nulo é ineficaz, porque quando
ele é declarado tem efeito ex tunc (volta atrás). E o anulável é eficaz até o
momento da anulação, mas depois da anulação ele é ineficaz, tem efeitos ex nunc
(não volta atrás).
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