quinta-feira, 7 de junho de 2012

Direito Constitucional II (05/06/2012)

Competências por Entes de D.P.I.

União:
- Exclusiva (Administrativa) – art. 21: indelegáveis. Algumas questões de natureza financeira. A questão da guerra e celebração da paz também envolvem as relações internacionais. A soberania pertence ao todo que é o Brasil, mas a União representa a soberania no plano internacional. A emissão de moeda é competência nacional. Pode haver mais de um idioma oficial no país, mas a moeda é uma só. Administra as reservas cambiais. Serviço postal e correio aéreo. Emissoras de televisão e de rádio são competência da União, que poderá, mediante permissão, concessão ou autorização, esses serviços podem ser explorados por empresas privadas. Há empresas públicas de televisão e rádio, mas 95% são privadas. A União tem uma competência exclusiva, não pode ser delegável.
- Privativa (Legislativa) – art. 22: é uma competência parecida com a competência exclusiva, ela é quase exclusiva, isso significa que o Congresso Nacional pode delegar essa competência para os Estados através de Lei Complementar.
- Comum (Administrativa) – art. 23: estão presentes as competências da proteção dos direitos de 2ª e 3ª geração. Pode haver problemas de competências.
- Concorrente (Legislativa) – art. 24: é a competência que visa estimular que mais de um dos entes de D.P.I. sejam competentes. Essa competência significa que não havendo legislação sobre determinado assunto, tanto a União quanto os Estados podem legislar plenamente, mas no caso dos dois legislarem, pode haver conflito, a competência é plena para os Estados para legislar sobre os assuntos do art. 24.

Estados:
- Remanescente (Reservada) – art. 25: tudo que não está previsto nas competências da União nem dos Municípios está no âmbito de competência dos Estados. Há uma ordem constitucional também no âmbito dos Estados, eles também podem e devem fazer o controle de constitucionalidade, inclusive através das ações diretas. A ideia do § 1º é dar bastante soma de competência aos Estados. O que sobra para os Estados é a competência comum e concorrente, e competência administrativa propriamente dita, como vencimentos, cargos dos servidores estaduais.
Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
   Legislativa e Administrativa
- Concorrente (Legislativa) – art. 22, ver §§: mesma coisa da competência concorrente da União.
- Comum (Administrativa) – art. 24: mesma coisa da competência comum da União.

Municípios: (art. 29 e 30)
- Exclusiva – art. 30: por exemplo, instituir e arrecadar tributos de sua competência, como o IPTU, as regras para a votação do plano diretor também são de competência municipal (na lei orgânica do município). A lei orgânica do município não é considerada uma constituição, mas se pode fazer a verificação da compatibilidade entre uma lei complementar ou uma lei ordinária do município com uma lei orgânica, então quando houver esse conflito teremos uma inorganicidade. Não há ações diretas no plano municipal, isto é, não se pode atacar uma lei ordinária com ação direta por ser contrária à lei orgânica. No plano da inconstitucionalidade no Supremo ou nos tribunais estaduais não há ação direta de lei municipal que ofenda a Constituição Federal. Se houver uma lei municipal que ofenda diretamente a Constituição Federal, como a criação de uma lei municipal que estabeleça agravamento das penas em crimes hediondos (matéria de direito penal), não é possível, se ataca a inconstitucionalidade dessa lei municipal incidentalmente, a parte que for condenada a uma pena agravada pela lei municipal no processo será afastada a aplicação dessa regra no âmbito do processo.
   Legislativa – Inciso I
- Suplementar (Legislativa) – art. 30, II
- Administrativa Exclusiva

Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: Tít. V (136/144)
Não se decreta nem Estado de Defesa nem Estado de Sítio no Brasil há mais de 50 anos! São situações de anomalia, que normalmente têm a ver com ameaças às instituições, como guerra, etc. Mas há outras situações que a própria constituição prevê que tem a ver com fatos da natureza, como enchentes, calamidades graves, etc. Tanto no estado de defesa quanto no estado de sítio, a competência é só da União, não pode haver decretação nem do estado de defesa nem do estado de sítio por parte nem dos Estados nem dos Municípios. A decretação de uma dessas duas hipóteses é competência privativa do chefe de governo (presidente da república). Sempre, antes e depois, o poder legislativo autoriza ou desautoriza, homologa ou não homologa a decretação do Estado de Defesa (antes) ou o Estado de Sítio (depois). A consequência prática é que alguns dos direitos individuais do art. 5º podem ser restringidos provisoriamente, por exemplo, o direito de reunião pode ser restringido, o sigilo da correspondência também.
Estado de Defesa (art. 136 CF): é uma situação menos grave, e o procedimento é um pouco diferente do Estado de Sítio. O estado de defesa é decretado e depois é submetido ao Congresso Nacional. Não prevê prorrogação.
Estado de Sítio (art. 144 CF): a diferença é que as medidas são um pouco mais fortes que o estado de defesa, e o estado de sítio é submetido previamente ao Congresso Nacional, e o Congresso o mantem o não o mantem. O prazo é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias. As restrições dos direitos e garantias individuais são um pouco mais acentuados, por exemplo, a detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns, como uma escola ser um local de prisão de pessoas, etc.
Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 
§ - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A  remuneração dos servidores  policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do Art. 39.

Intervenção – 34 a 36: é regra excepcional, dizem os arts. 34 a 36 que a União não intervirá nos Estados e os Estados não intervirão nos Municípios. A intervenção é uma possibilidade excepcional por força de infração de um dos princípios desses artigos, a ofensa de alguns desses princípios enseja que o poder mais alto (seja a União em relação aos Estados, ou os Estados em relação aos Municípios) pratique alguns atos que modifiquem/contrariem a orientação dos governadores ou dos prefeitos, a intervenção é feita do executivo para executivo (de presidente em relação a governador, ou de governador em relação a prefeito municipal). Esta intervenção começa por um decreto em que o presidente ou o governador fixa os fundamentos e os limites da intervenção, e esta intervenção se for suficiente a revogação de um ato praticado ilegalmente por um governador, cessa a intervenção desde que anulado o ato, mas se houver uma situação mais complexa, essa intervenção poderá culminar com a destituição do governo ou do prefeito. Esta intervenção sofre a todo tempo a fiscalização do poder judiciário, para ver se as regras da intervenção são respeitadas. As hipóteses são principalmente a infração aos princípios “sensíveis” da constituição. A intervenção nunca é decretada, mesmo precisando e havendo pedidos.
Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do Art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do Art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

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