Competências por Entes de D.P.I.
União:
- Exclusiva (Administrativa) – art. 21: indelegáveis. Algumas questões de natureza financeira. A questão da guerra
e celebração da paz também envolvem as relações internacionais. A soberania
pertence ao todo que é o Brasil, mas a União representa a soberania no plano
internacional. A emissão de moeda é competência nacional. Pode haver mais de um
idioma oficial no país, mas a moeda é uma só. Administra as reservas cambiais.
Serviço postal e correio aéreo. Emissoras de televisão e de rádio são
competência da União, que poderá, mediante permissão, concessão ou autorização,
esses serviços podem ser explorados por empresas privadas. Há empresas públicas
de televisão e rádio, mas 95% são privadas. A União tem uma competência
exclusiva, não pode ser delegável.
- Privativa (Legislativa) – art. 22: é uma competência
parecida com a competência exclusiva, ela é quase exclusiva, isso significa que
o Congresso Nacional pode delegar essa competência para os Estados através de
Lei Complementar.
- Comum (Administrativa) – art. 23: estão presentes as
competências da proteção dos direitos de 2ª e 3ª geração. Pode haver problemas de
competências.
- Concorrente (Legislativa) – art. 24: é a competência que
visa estimular que mais de um dos entes de D.P.I. sejam competentes. Essa
competência significa que não havendo legislação sobre determinado assunto,
tanto a União quanto os Estados podem legislar plenamente, mas no caso dos dois
legislarem, pode haver conflito, a competência é plena para os Estados para
legislar sobre os assuntos do art. 24.
Estados:
- Remanescente (Reservada) – art. 25: tudo que não está previsto
nas competências da União nem dos Municípios está no âmbito de competência dos
Estados. Há uma ordem constitucional também no âmbito dos Estados, eles também
podem e devem fazer o controle de constitucionalidade, inclusive através das
ações diretas. A ideia do § 1º é dar bastante soma de competência aos Estados. O
que sobra para os Estados é a competência comum e concorrente, e competência
administrativa propriamente dita, como vencimentos, cargos dos servidores
estaduais.
Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições
e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º - Os
Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum.
Legislativa e Administrativa
- Concorrente (Legislativa) – art. 22, ver §§: mesma coisa da competência
concorrente da União.
- Comum (Administrativa) – art. 24: mesma coisa da competência
comum da União.
Municípios: (art. 29 e 30)
- Exclusiva – art. 30: por exemplo, instituir
e arrecadar tributos de sua competência, como o IPTU, as regras para a votação
do plano diretor também são de competência municipal (na lei orgânica do
município). A lei orgânica do município não é considerada uma constituição, mas
se pode fazer a verificação da compatibilidade entre uma lei complementar ou
uma lei ordinária do município com uma lei orgânica, então quando houver esse
conflito teremos uma inorganicidade. Não há ações diretas no plano municipal,
isto é, não se pode atacar uma lei ordinária com ação direta por ser contrária
à lei orgânica. No plano da inconstitucionalidade no Supremo ou nos tribunais estaduais
não há ação direta de lei municipal que ofenda a Constituição Federal. Se
houver uma lei municipal que ofenda diretamente a Constituição Federal, como a
criação de uma lei municipal que estabeleça agravamento das penas em crimes
hediondos (matéria de direito penal), não é possível, se ataca a
inconstitucionalidade dessa lei municipal incidentalmente, a parte que for
condenada a uma pena agravada pela lei municipal no processo será afastada a
aplicação dessa regra no âmbito do processo.
Legislativa – Inciso I
- Suplementar (Legislativa) – art. 30, II
- Administrativa Exclusiva
Art. 30 - Compete aos
Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: Tít.
V (136/144)
Não se decreta nem
Estado de Defesa nem Estado de Sítio no Brasil há mais de 50 anos! São
situações de anomalia, que normalmente têm a ver com ameaças às instituições, como
guerra, etc. Mas há outras situações que a própria constituição prevê que tem a
ver com fatos da natureza, como enchentes, calamidades graves, etc. Tanto no
estado de defesa quanto no estado de sítio, a competência é só da União, não
pode haver decretação nem do estado de defesa nem do estado de sítio por parte
nem dos Estados nem dos Municípios. A decretação de uma dessas duas hipóteses é
competência privativa do chefe de governo (presidente da república). Sempre,
antes e depois, o poder legislativo autoriza ou desautoriza, homologa ou não
homologa a decretação do Estado de Defesa (antes) ou o Estado de Sítio (depois).
A consequência prática é que alguns dos direitos individuais do art. 5º podem
ser restringidos provisoriamente, por exemplo, o direito de reunião pode ser
restringido, o sigilo da correspondência também.
Estado de Defesa (art. 136 CF): é uma situação
menos grave, e o procedimento é um pouco diferente do Estado de Sítio. O estado
de defesa é decretado e depois é submetido ao Congresso Nacional. Não prevê
prorrogação.
Estado de Sítio (art. 144 CF): a diferença é que
as medidas são um pouco mais fortes que o estado de defesa, e o estado de sítio
é submetido previamente ao Congresso Nacional, e o Congresso o mantem o não o
mantem. O prazo é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias. As
restrições dos direitos e garantias individuais são um pouco mais acentuados,
por exemplo, a detenção em edifício não destinado a
acusados ou
condenados por crimes comuns, como uma escola ser um local de prisão de pessoas, etc.
Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua
duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e
limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor
da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a
relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de
delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria
absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de
dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto
vigorar o estado de defesa.
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º
- A polícia federal,
instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e
de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária
da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º
- Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º
- Às polícias militares cabem a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias
civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A
lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas
à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste
artigo será fixada na forma do § 4º do Art. 39.
Intervenção – 34 a 36: é regra
excepcional, dizem os arts. 34 a 36 que a União não intervirá nos Estados e os
Estados não intervirão nos Municípios. A intervenção é uma possibilidade
excepcional por força de infração de um dos princípios desses artigos, a ofensa
de alguns desses princípios enseja que o poder mais alto (seja a União em
relação aos Estados, ou os Estados em relação aos Municípios) pratique alguns
atos que modifiquem/contrariem a orientação dos governadores ou dos prefeitos,
a intervenção é feita do executivo para executivo (de presidente em relação a
governador, ou de governador em relação a prefeito municipal). Esta intervenção
começa por um decreto em que o presidente ou o governador fixa os fundamentos e
os limites da intervenção, e esta intervenção se for suficiente a revogação de
um ato praticado ilegalmente por um governador, cessa a intervenção desde que
anulado o ato, mas se houver uma situação mais complexa, essa intervenção
poderá culminar com a destituição do governo ou do prefeito. Esta intervenção
sofre a todo tempo a fiscalização do poder judiciário, para ver se as regras da
intervenção são respeitadas. As hipóteses são principalmente a infração aos
princípios “sensíveis” da constituição. A intervenção nunca é decretada, mesmo
precisando e havendo pedidos.
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em
outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas
nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou
decisão judicial;
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e
indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante
de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde.
Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos
Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
I - no caso do Art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se
a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal
Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação
do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de
recusa à execução de lei federal;
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o
interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou
a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de
vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do Art. 35, IV, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus
cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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