quinta-feira, 21 de junho de 2012

Direito Administrativo II (19/06/2012)

Repressão do Abuso do Poder Econômico

- O §4º do art. 173 da Constituição dispõe que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. – A constituição diz de maneira expressa que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Aqui temos um Estado principalmente regulador com base na lei.
Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

- Em atenção à norma constitucional foi ditada a Lei 8.884/1994, revogada em parte pela Lei 12.259/2011, que enumera as modalidades de abuso do poder econômico, bem como as sanções para aqueles que a infringirem. – A lei 8.884/94 é uma lei que praticamente criou o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), ele já existia antes, mas a lei deu uma nova estrutura para ele, a partir de 94 o CADE passou a atuar como uma autarquia, tem uma estrutura que lhe dá maior independência/autonomia para agir. Essa lei 8.884/94 foi em grande parte alterada pela lei 12.259 que passou a enumerar as modalidades de abuso do poder econômico, bem como as sanções para aqueles que a infringirem. Essa lei 12.259 passou a disciplinar aquilo que antes estava na lei 8.884 a respeito da estrutura do CADE.

*** O art. 36 da Lei 12.259/94 elenca as atividades consideradas abuso do poder econômico e no art. 37 estabelece quais são as sanções.

Art. 36. Da Lei 12.529/2011 Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: - Não se exige culpa e não interessa que os efeitos não sejam alcançados, a tentativa por si só já implica em infração da ordem econômica.
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; - Aqui é uma previsão extremamente ampla.
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; - Será considerado abuso de poder econômico quando se dá de maneira escusa, mediante um artifício das empresas atuantes no mercado (como o dumping, o cartel, o truste), não é uma situação normal de mercado de uma empresa que conseguiu por eficiência/por mérito alcançar a posição dominante.
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e – Não é simplesmente buscar o lucro (porque isso todos buscam), mas o problema é o aumento arbitrário em detrimento do mercado.
IV - exercer de forma abusiva posição dominante. – Posição dominante é quem ocupa um lugar de domínio no mercado.
§ 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. – O crescimento natural de uma empresa não pode ser punido, como uma empresa que alcançou a liderança, a sanção não vai recair sobre isso, somente vai recair quando essa posição for alcançada de forma abusiva.
§ 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. – 20% do mercado já é considerado posição dominante, a ideia é de que o mercado seja pulverizado, quanto maior número de empresas, melhor! O que se espera que essa concorrência acabe sendo benéfica para o mercado, a concorrência que vai regular essa relação de mercado, com preços, demanda, fornecimento de produtos, etc. Mas quando uma empresa atinge 20% do poder econômico ela já tem uma posição dominante, que pode ser alterada conforme o caso. Outra hipótese é que pode ser que não tenha os 20%, mas tenha o poder de alterar unilateralmente as posições de mercado. Não precisa ser uma empresa, pode ser um grupo de empresas encabeçado por uma mesma entidade (uma holding), ou também pode ser um acerto entre aparentes concorrentes de mercado, como o cartel, em que várias empresas se reúnem e decidem o preço, ainda assim vai se falar em forma abusiva da posição dominante.
§ 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: - Considerando que os incisos I, II, III e IV são incisos que têm conceitos muito abrangentes, o § 3º resolveu tentar dar maior densidade normativa para essas situações.
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; - A questão do preço é o mais comum.
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; - Também podemos falar em cartelização quando envolve a produção ou comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens, ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços, ou seja, o mercado não combina o preço, mas combina o fornecimento que às vezes tem o mesmo efeito, pois quanto menos tem no mercado, maior será o preço, então também pode haver a combinação sobre a forma de fornecimento.
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; - As empresas se dividem por áreas geográficas.
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; - Não é raro as empresas fazerem um loteamento do mercado de licitações, esse a empresa X ganha, o outro vai ser a empresa Y e assim por diante, isso também é infração da ordem econômica.
II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; - Podemos ter uma formação de cartel ou truste.
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; - Criando uma reserva de mercado.
V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; - A mesma coisa da reserva de mercado.
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; - A questão da restrição da pesquisa e da tecnologia, de novo reserva de mercado.
IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; - Privilegiar determinados fornecedores.
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; - O sujeito não é obrigado a aceitar todas as normas, nada impede que uma empresa não queira aceitar cheque ou cartão, mas se a pessoa quiser pagar em dinheiro ou moeda, ele tem que aceitar!
XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; - Isso é muito próximo do truste, que é a influência que as empresas maiores podem oferecer para as menores.
XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; - Dumping.
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e – Venda casada. Só vendo o refrigerante se também comprarem a cerveja da minha marca, ou só vendo o carro se contratar com a minha seguradora, ou algo desse tipo.
XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca. – Caso da quebra de patentes industriais, havia a alegação de que estava sendo usado de maneira abusiva, jogavam os preços lá pra cima.

*** Esses 19 incisos tentam clarificar o que estava nos primeiros incisos do caput.

As formas mais conhecidas de abuso do poder econômico são:
- Cartel: ajuste ilegal feito entre concorrentes de determinado ramo, normalmente com a fixação de preço idêntico ou similar, na tentativa de eliminar a concorrência que se mantém desalinhada e consequentemente, aumentar os lucros. – O mais comum é o ajuste de preços, mas não é só isso! Uma cidade tem 50 postos de gasolina, todos tem o mesmo preço, ou o preço diferente é a casa depois da vírgula. O cartel tem essa questão da combinação, o mais comum é o preço, mas também pode ser por fornecimento, ou outras coisas. O cartel é a combinação para dominar o mercado, e dominado o mercado eles têm a possibilidade de aumentar os seus lucros, os seus preços. Isso é uma forma de abuso econômico que deve ser combatida de maneira efetiva, e o CADE tem exercido um papel importante nisso.
- Truste: pressão das grandes empresas sobre suas concorrentes menores com o objetivo de afastá-las do mercado ou para que concordem com sua política de preços. – Aqui a questão é que tem uma empresa grande que exerce um poder significativo no mercado e acaba querendo impor a sua vontade às demais menores. A ideia é de que o mercado seja equilibrado e ninguém pode se impor aos demais estabelecendo preços, etc.
- Dumping: é a venda de produtos por preços abaixo do custo, com o proposito claro e ilícito de promover a quebra dos concorrentes menos resistentes do ponto de vista econômico. – No dumping a empresa joga o preço lá pra baixo, ela gasta 1 real para produzi o produto e está vendendo por 50 centavos. O que se deve verificar no dumping é com que propósito isso é feito, o propósito de dominar o mercado, de quebrar com os demais concorrentes deve ser combatido, mas há algumas vezes que a gente não pode classificar essa venda a preço de custo ou um pouco abaixo como sendo caso de dumping. Um exemplo de dumping é uma empresa de refrigerante que domina o mercado vende abaixo do preço de custo, dai depois que as menores empresas quebram, ela retoma o preço normal e passa a controlar aquilo de maneira isolada e pode colocar o preço que quiser. A empresa perde por alguns meses para depois assumir e tomar conta do mercado. O que às vezes pode acontecer é que em determinadas situações a venda pelo preço de custo ou abaixo seja uma condição de mercado. Uma situação que demonstra bem isso é de no período da inflação alta que o Zaffari estava vendendo um vinho abaixo do preço de custo, que era 40 reais e estava sendo vendido por 8 ou 12 reais, esse não era um caso de dumping, e sim porque naquela época esses grandes estabelecimentos negociavam não o preço, e sim o prazo, e quem tinha prazo com a inflação alta tinha dinheiro, e durante esse tempo o dinheiro ficava girando no mercado financeiro, ganhava mais, era uma situação excepcional num período de altíssima inflação. Deve-se analisar a conjuntura econômica e a intenção.

Controle de Abastecimento:

- O controle de abastecimento, no Brasil, e de competência exclusiva da União, que deve adotar medidas para manter no mercado os produtos necessários ao atendimento da população. – Temos uma questão relacionada com o controle sobre a situação de determinados produtos, que no direito brasileiro quem faz isso é a União. A União interveem no mercado para atuar, o mais comum é que a União atue comprando determinados produtos e estocando. Por exemplo, a União compra trigo, milho, soja (produtos básicos para a produção de outros tantos), estoca e depois, conforme a necessidade de mercado ela vai jogando esses produtos no momento que achar oportuno. A Conab que faz esse tipo de atividade.
- A intervenção da União pode acontecer de várias formas, sendo as mais comuns a aquisição e estoque de produtos na safra para repassar ao mercado no momento de maior escassez e a redução da alíquota do Imposto de Importação para entrada, no país, dos produtos faltantes. – Esses impostos de importação são impostos que tem uma natureza muito política, exatamente para regular a relação no mercado. Se tem uma determinada empresa internacional que tem subsídios locais para produzir o produto, e a entrada desse produto no Brasil vai adila com o imposto nacional, se pode subir o imposto de importação, pode-se baixar também. Pode-se regular grande parte do mercado com essa tributação. A União também pode atuar controlando preços, além do abastecimento, como o Banco Central controlando o dólar, a moeda está muito alta, o Banco Central pode começar a vender para fazer ela baixar, se a moeda está muito barata, o Banco Central começa a comprar para que ela suba de preço, aqui também acontece isso, a União pode entrar nesse mercado para tentar regular os preços, como comprando os produtos básicos.

Controle de Preços:

- Controle ou tabelamento de preços consiste na fixação por parte da União, ou das entidades e ela vinculadas, dos preços máximos que os produtos poderão ser colocados à venda ao consumidor. – Houve uma época que era comum o tabelamento de preços. Se estabelecia por quanto poderia ser vendido, quem violasse essa tabela ficaria sujeito a uma sanção pecuniária, hoje não mais muito isso, é o mercado que se auto regulamenta.

Criação de Empresas Estatais:

- O Estado, com o objetivo de criar uma empresa para participar da vida econômica do país, pode se valer de duas opções: a empresa pública e a sociedade de economia mista. – O Estado pode assumir determinados seguimentos que não são interessantes para a iniciativa privada. Para atuar como um jogador, o Estado tem a possibilidade de criar ou empresas públicas ou sociedades de economia mista. Nesses casos o Estado vai concorrer com os particulares. Como os bancos que estão tentando puxar os juros para baixo, oferecem um juro melhor que o mercado na tentativa de influenciar no mercado, mas pode ser que o mercado não dê a menor bola. O Estado tem como atuar de maneira concorrente com os particulares criando suas próprias empresas.
   * As principais diferenças entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista são: - A sociedade de economia mista obrigatoriamente deve ser criada como uma sociedade anônima (S.A.), já a empresa pública pode ser qualquer coisa.
       - O capital da empresa pública é exclusivamente público, enquanto na sociedade de economia mista há a conjugação do capital público e privado, permanecendo nas mãos do Estado a maioria das ações com direito a voto.
      - A empresa pública pode adotar qualquer forma em direito admitida, enquanto a sociedade de economia mista somente pode ser criada sob a forma de sociedade anônima.

Segunda (25/06) – revisão com questões.

Matéria da prova:
* Controle judicial e improbidade administrativa estão fora da matéria.
O que cai é:
- Licitações: princípios, espécies, modalidades, tipos de licitação, hipóteses de dispensa e inexigibilidade, não precisa decorar a lei, mas tem que ter uma noção de como funciona;
- Contratos administrativos: natureza dos contratos, cláusulas exorbitantes, contrato de concessão de serviços e PPP;
- Responsabilidade do Estado: noções de responsabilidade objetiva e subjetiva, a responsabilidade do Estado perante terceiros que é objetiva, a responsabilidade do servidor em relação ao Estado que é objetiva, a reponsabilidade das concessionárias;
- Intervenção do Estado na propriedade: tombamento, limitações administrativas, mas principalmente desapropriação;
- Atuação no domínio econômico: os conceitos, como Estado regulador, Estado executor, como se estrutura, como se organiza, etc.

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