domingo, 3 de junho de 2012

Direito Civil II (30/05/2012)

Correção dos Exercícios:

1. Pedro, Paulo e Carlos são deviam de 30 mil reais para Ana. Ana exonerou Pedro e Paulo. No dia de vencimento Ana foi cobrar de Carlos, mas ele se declarou insolvente, então Ana cobrou separadamente de Pedro e Paulo os 10 mil reais da cota deles. Como os exonerados não podem arcar com a cota do insolvente, Ana ficará com prejuízo de 10 mil reais. Segundo o artigo 284 o exonerado só pode pagar mais do que sua cota no caso de rateio da cota do insolvente com os outros codevedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

2. Márcia, Teresa, Lúcia e Mariana devem à Cristina o valor de 40 mil reais. Teresa declara-se insolvente. Mariana falece e deixa duas herdeiras, Carla e Rosi. Cristina cobrou a dívida inteira de Lúcia. Então Lúcia cobra 10 mil de Márcia. Cobra mais 10 mil da herdeira Rosi, e Rosi cobra de Carla 5 mil, pois segundo o art. 276, perante os demais codevedores o herdeiro deve pagar a cota inteira do morto e depois ratear com os outros herdeiros. Quando Teresa vai cobrar a parte de Teresa vê que ela está insolvente, então divide sua cota com Márcia, cobra 5 mil dela, e cada uma acaba pagando 15 mil reais, pois os herdeiros não poderão pagar mais do que a cota do morto.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;| mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

3. João, Maria e Adriana são devedores de 300 mil reais ao Banco do Brasil. João morre e deixa 3 herdeiros, Júlio, Fernando e Francisco. Adriana foi exonerada pelo Banco e Maria declara em seu imposto de renda que tem apenas 60 mil reais. O Banco vai cobrar os 100 mil de Adriana que foi exonerada, cobra de cada um dos herdeiros 33 mil reais, apenas suas cotas como herdeiros de João, e poderá cobrar apenas os 60 mil reais de Maria, então o Banco ficará com prejuízo de 40 mil reais, pois segundo o art. 276 os herdeiros só pagarão a cota do morto,  segundo o art. 282 o exonerado só poderá arcar com sua parte da dívida.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;| mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

4. Cristian, John, Philip e Clark são devedores do Citibank no valor de 44 mil reais. Todos foram exonerados e o Banco deve cobrar separadamente 11 mil de cada um.

5. Laura, Mariana e Cristina são filhas e devedoras de 60 mil a Pedro. Laura é perdoada pelo pai. Então a dívida passa a ficar 40 mil. Pedro morre e deixa 6 herdeiros, dentre eles está Laura, Mariana e Cristina. Mariana e Cristina continuam devendo 40 mil, então um dos herdeiros cobra de Mariana a dívida inteira, menos a sua cota, então ela paga 33 mil e cobra 16 mil de Cristina para ratear a dívida. E esse herdeiro que recebeu o dinheiro passa 6,6 mil para os outros herdeiros que não devem nada e Mariana e Cristina recebem apenas 3,3 mil, pois não precisam pagar para elas mesmas.

6. Paulo, Carlos, Anita e Gabriel são devedores de 40 mil reais ao Banrisul, que cobra a dívida inteira de Paulo. Então Paulo vai cobrar 10 mil de Carlos e 10 mil de Gabriel, mas quando vai cobrar os 10 mil de Anita se depara com sua declaração de insolvência. Então Paulo cobra mais 3,33 mil de Carlos e 3,33 mil de Gabriel. Durante a execução Gabriel morre e deixa como herdeiros Ana e Jorge, então Jorge para os 13,33 mil e depois cobra de Ana 6,66 para ratear a dívida.
 
7. Getúlio pegou empréstimo de 15 mil reais no Banco do Brasil, e apresentou 2 avalistas, Adriana e Wilson. No vencimento da dívida o Banco cobrou a dívida inteira de Adriana, que depois cobra os 15 mil de Getúlio, pois a dívida é de Getúlio, não de Adriana.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

8. Carolina e Tiago são casados com separação total de bens e têm uma conta conjunta no Banco Santander. Carolina deve 40 mil ao Banco em função dessa conta. Então o Banco cobra os 40 mil de Tiago que depois cobra os 40 mil de Carolina, pois a dívida é de Carolina, não de Tiago.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

9. Fábio, André e Mateus devem 45 mil reais a Carlos. Carlos perdoa Fábio. Quando Carlos vai cobrar a dívida de André e Mateus vê que eles se declararam insolventes. Então Carlos ficará com a dívida inteira de prejuízo, todos os 45 mil, pois não tem quem pague a dívida dos insolventes.

10. Lúcia, Sérgio, Antônio, Cristina e Deise são devedores de 100 mil reais a Jorge. Jorge perdoa Lúcia e a dívida passa a custar 80 mil. Sérgio e Cristina são exonerados. Antônio declara-se insolvente e Deise falece deixando como herdeiros Larissa e Pedro. Jorge cobra os 20 mil separadamente de cada um dos exonerados, e depois cobra 10 mil de cada um dos herdeiros e acaba com um prejuízo de 40 mil, pois nem os herdeiros nem os exonerados podem pagar a mais para pagar a dívida do insolvente ao credor, os herdeiros segundo o art. 276 e os exonerados conforme o art. 282.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;| mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

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